Cultura
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - DECRETO
DECRETO Nº 22.312 DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
Ementa: Dispõe sobre as normas para as eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, constituído pela Lei Nº 17.105/2005. O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições constantes do Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e na forma prevista no Art. 6º da Lei Nº 17.105, de 15 de julho de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º - As eleições para a escolha dos 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser realizadas nos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes abaixo relacionados:
I. Artes Visuais, 1 (um) representante; II. Design, 1 (um) representante; III. Artesanato, 1 (um) representante; IV. Patrimônio e Arquitetura, 1 (um) representante; V. Audiovisual, 1 (um) representante; VI. Literatura, 1 (um) representante; VII. Música, 1 (um) representante; VIII. Artes Cênicas, 1 (um) representante; IX. Ciclos Culturais, 2 (dois) representantes; X. Região Político-Administrativa 1 (RPA 1), 1 (um) representante; XI. Região Político-Administrativa 2 (RPA 2), 1 (um) representante; XII. Região Político-Administrativa 3 (RPA 3), 1 (um) representante; XIII. Região Político-Administrativa 4 (RPA 4), 1 (um) representante; XIV. Região Político-Administrativa 5 (RPA 5), 1 (um) representante; XV. Região Político-Administrativa 6 (RPA 6), 1 (um) representante; XVI. Temático de Cultura do Orçamento Participativo, 1 (um) representante; XVII. Produtores Culturais, 1 (um) representante; XVIII. Trabalhadores da Cultura, 1 (um) representante; XIX. Instituições Culturais Não-Governamentais, 1 (um) representante.
Art. 2º - Para condução geral do processo eleitoral será criada uma Comissão Eleitoral constituída por 7 (sete) membros, sendo 02 (dois) da Secretaria de Cultura - SECULT, 01 (um) da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR, 01 (um) da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, 02 (dois) do atual Conselho Municipal de Política Cultural e 01 (um) do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo.
Art. 3º Caberá à Comissão Eleitoral coordenar, padronizar, orientar, definir e fiscalizar as atividades relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural para o mandato do biênio 2007/2008, bem como definir as competências e procedimentos das Juntas Eleitorais.
Art. 4º - As Juntas Eleitorais serão compostas por 5 (cinco) representantes, sendo 01 (um) da Secretaria de Cultura- SECULT, 02 (dois) da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR, 01 (um) do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo e 1 (um) indicado por entidades profissionais, instituições culturais ou organizações da sociedade civil relacionadas ao respectivo Fórum Permanente.
Art. 5º - As Juntas Eleitorais terão a competência de dirimir questões apresentadas pelos candidatos e fiscais credenciados por eles, devendo dar apoio para o bom andamento do processo eleitoral.
Art. 6º - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral e das Juntas Eleitorais qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRÉ-ELEITORAIS
Art. 7º - Caberá à Comissão Eleitoral a incumbência de dar conhecimento das normas deste Decreto a todos os Segmentos Culturais e RPAs, pelas formas possíveis de comunicação, e providenciar o registro das candidaturas.
Art. 8º - Após a data para registro das candidaturas, serão providenciadas as cédulas de votação para cada um dos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes.
Art. 9º - Os candidatos deverão ser registrados e numerados de acordo com a ordem em que procederam as suas inscrições, sendo esta mesma numeração a que será consignada na cédula de votação.
CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES
Art. 10 - As eleições para os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser realizadas em cada um dos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes, seguindo as normas abaixo:
I. Para participar da Eleição será obrigatória a inscrição prévia no Cadastro Cultural do Recife, com o preenchimento do respectivo Formulário e a apresentação, em anexo, dos documentos especificados para cada segmento; II. Cada pessoa física ou jurídica só poderá se inscrever em um único Fórum Permanente, sendo que aquele que fizer inscrição na qualidade de representante de pessoa jurídica não poderá se inscrever como pessoa física em outro Fórum. III. Para votar e ser votado é necessário que o participante tenha validada sua solicitação de inscrição no Cadastro Cultural do Recife; IV. A validação das solicitações de inscrição no Cadastro Cultural do Recife será feita por uma Comissão Técnica, composta por funcionários da Secretaria de Cultura e Fundação de Cultura Cidade do Recife, designada, através de Portaria, pelo Secretário de Cultura; V. As Inscrições no Cadastro Cultural do Recife deverão ser solicitadas do dia 04 até o dia 31 de outubro de 2006; VI. A Secretaria de Cultura divulgará a relação das inscrições validadas até o dia 11 de novembro de 2006, através do Diário Oficial do Município do Recife; VII. Os solicitantes que não tiverem suas inscrições validadas terão um prazo de 5 dias úteis, após a divulgação da lista, para recorrer desta decisão, através de recurso com justificativa e, se for o caso, anexando novos documentos, sendo que o recurso deve ser feito junto à Comissão Eleitoral e entregue na sede do Conselho Municipal de Política Cultural, no Forte das Cinco Pontas, no bairro de São José, no horário das 9:00 h às 12:00 h e das 14:00 às 17:00 h; VIII. A Secretaria de Cultura, através da Comissão Técnica mencionada no inciso IV, definirá o acatamento ou não dos recursos até o dia 25 de novembro de 2006, fazendo divulgar, através do Diário Oficial do Município do Recife, a relação final dos inscritos aptos a participar do processo eleitoral; IX. A seguir, no período de 27 de novembro a 06 de dezembro de 2006, serão instalados os 19 (dezenove) Fóruns Permanentes.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 11 - As inscrições de candidaturas deverão ser feitas na sede do Conselho Municipal de Política Cultural, no Forte das Cinco Pontas, no bairro de São José, no período de 27 de novembro a 11 de dezembro de 2006, em dias úteis, das 9:00 h às 12:00 h e das 14:00 às 17:00 h.
Art. 12 - No ato de registro os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
I. Pedido de registro à Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato e subscrito por, pelo menos, 5% dos integrantes do respectivo Fórum Permanente, com os seus números de inscrição no Cadastro Cultural do Recife. II. Declaração de que não é detentor de Cargo em Comissão ou Função de Confiança vinculada ao Município do Recife, conforme determina o § 3º do Artigo 5º, da Lei Nº 17.105/2005.
§ 1º - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido.
§ 2º - No caso da Comissão Eleitoral constatar alguma irregularidade na documentação entregue o candidato terá que corrigi-la até o dia 11 de dezembro de 2006, prazo final estabelecido para o registro de candidaturas.
§ 3º - Um mesmo participante não pode votar nem se candidatar em mais de um Fórum Permanente, assim como subscrever o pedido de registro de mais de um candidato.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES NOS FÓRUNS PERMANENTES
Art. 13 - As eleições se realizarão no dia 19 de dezembro de 2006, das 09:00 h às 21:00 h, nos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes.
Art. 14 - As respectivas Juntas Eleitorais dirigirão o processo eleitoral em cada Fórum Permanente e ao final dos trabalhos de apuração dos votos proclamará os eleitos.
§ 1º - O sufrágio é direto e o voto é secreto, utilizando-se uma cédula única contendo os números e os nomes dos candidatos.
§ 2º - A apuração dos votos de cada Fórum Permanente será feita pela respectiva Junta Eleitoral. § 3º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da Ata da Eleição de cada Fórum Permanente.
Art. 15 - Será eleito como Representante Titular o candidato que ficar em primeiro lugar e como Representante Suplente o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo Fórum Permanente.
§ 1º - Em caso de empate será eleito o candidato que possuir a inscrição mais antiga no Cadastro Cultural da Cidade do Recife, sendo que, no caso das inscrições terem a mesma data, prevalecerá a idade do candidato, sendo eleito o mais velho.
§ 2º - No caso do Fórum Permanente dos Ciclos Culturais serão eleitos como Representantes Titulares os candidatos que ficarem em primeiro e em segundo lugar e como Representantes Suplentes os candidatos que ficarem em terceiro e em quarto lugar na contagem dos votos deste Fórum.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DAS ELEIÇÕES
Art. 16 - No dia e hora marcados para as eleições, a Junta Eleitoral do respectivo Fórum Permanente definirá entre os seus membros um Presidente, um Secretário e dois escrutinadores para dirigirem os trabalhos relativos ao processo de votação.
Art. 17 - Após o encerramento da votação, as cédulas que não foram usadas deverão ser inutilizadas.
Art. 18 - Em seguida será procedida a contagem dos votos, sendo de tudo lavrada a respectiva Ata Eleitoral, devendo nela constar todas as circunstancias em que as mesmas se desenvolveram, assim como os votos obtidos por cada um dos candidatos.
Art. 19 - Cada candidato deverá indicar um fiscal para acompanhar o processo de votação e de contagem dos votos, sendo que cada fiscal deverá entregar à Junta Eleitoral documento com a sua indicação, devidamente assinado pelo respectivo candidato.
Art. 20 - A Ata Eleitoral deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário, pelos dois escrutinadores, pelo outro membro da Junta Eleitoral, pelos fiscais dos concorrentes e pelos candidatos presentes.
CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS APÓS AS ELEIÇÕES
Art. 21 - Após o encerramento das eleições, os resultados serão publicados no Diário Oficial do Município do Recife.
Art. 22 - As cédulas de votação contendo os votos dos componentes de cada Fórum Permanente deverão ser guardados em local protegido, pelo período de até três meses, quando poderão ser incinerados.
CAPÍTULO VIII DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 23 - Os eleitos tomarão posse como representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural, juntamente com os representantes do Poder Público, em até 30 dias após a publicação dos resultados das Eleições no Diário Oficial do Município do Recife, em Ato Público, presidido pelo Prefeito do Recife ou representante designado pelo mesmo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Caso algum dos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes não realize o processo eleitoral, conforme previsto neste Decreto, o Secretário de Cultura, através de Portaria, determinará novas datas para a realização das eleições, devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste Decreto.
Parágrafo Único - No caso de ocorrer a situação prevista no caput deste Artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural será empossado, conforme previsto no Art. 23, e iniciará normalmente suas atividades, devendo o membro que for eleito posteriormente, tomar posse após concluído o novo processo eleitoral.
Art. 25 - Caso depois de eleito haja desistência de Conselheiro Titular, a vaga será preenchida pelo respectivo Suplente, devendo haver nova eleição se a desistência for tanto do Titular quanto do Suplente.
Parágrafo Único - A eleição prevista no caput deste Artigo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da desistência mencionada, devendo ser observadas as mesmas normas previstas neste Decreto.
Art. 26 - Os requisitos exigidos para inscrição no Cadastro Cultural do Recife, bem como para participação no processo eleitoral, com vistas à eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural, constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 27 - As situações que não forem reguladas por este Decreto, bem como pelas demais normas aplicáveis às matérias aqui tratadas, deverão ser objeto de deliberação da Comissão Eleitoral, cabendo recurso em última instância ao Secretário de Cultura. Art. 28 - Os locais de votação nos 19 (dezenove) Fóruns Permanentes, conforme previsto neste Decreto, serão definidos e divulgados através de Portaria do Secretário de Cultura que será publicada no Diário Oficial do Município do Recife.
Art. 29 - Não se efetivando nas épocas devidas as eleições dos sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão.
Art. 30 - As despesas necessárias a realização do Cadastro Cultural do Recife, bem como para a realização do processo eleitoral previstas neste Decreto, decorrerão das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal em vigor.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 02 de outubro de 2006.
João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife
João Roberto Costa do Nascimento Secretário de Cultura
Elísio Soares de Carvalho Júnior Secretário de Finanças
Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos
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