Direitos Humanos e Segurança Cidadã
COMUD
LEI Nº 17.247 /2006 EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUD
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Recife - COMUD, vinculada a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, de composição tripartite, para o controle social e de atuação no âmbito do Município do Recife.
Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação.
Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas;
II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão;
III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução;
IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência;
X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência;
XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência;
XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação.
XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental;
XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD;
XV - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã da Prefeitura do Recife, devendo ser composto por 21 (vinte e um) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir:
I - 07 (sete) representantes governamentais das seguintes secretarias:
Direitos Humanos e Segurança Cidadã;. Assistência Social; Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Educação, Esporte e Lazer; Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental; Saúde; e Serviços Públicos.
II - 08 (oito) representantes dos usuários com deficiência, sendo 02 (duas) vagas para cada uma das seguintes áreas: auditiva; física; mental; e visual.
III - 03 (três) representantes dos profissionais especializados que atuam na área da deficiência;
IV - 03 (três) representantes de entidades com atuação na política de Direitos Humanos.
§1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã.
§ 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º - Fica reservada uma cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes do COMUD para mulheres.
Art. 7º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 8º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 9º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário.
Parágrafo Único - Fica criado o cargo de Secretário Executivo do COMUD, símbolo DDP, com as atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº. 17.108/2005, devendo as atribuições específicas, constarem do Regimento Interno do COMUD.
Art. 10 - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de dois anos, conforme o art. 5º.
Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores.
Capítulo IV DAS FINANÇAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11 - V E T A D O
Parágrafo Único - V E T A D O
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - V E T A D O
I - V E T A D O
II - V E T A D O
III - V E T A D O
Parágrafo Único. - "V E T A D O
Art. 13 - O COMUD, através do Município do Recife, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.
Art. 14 - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins.
Art. 15 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social.
Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de agosto de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo |