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Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras

ASPECTOS JURÍDICOS
00:00 Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, incisos VI e VII, definiu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” como também “preservar as florestas, a fauna e a flora”

No mesmo artigo, em seu parágrafo único, fixou a necessidade de se criarem normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Ademais, a Constituição Federal definiu a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I).

Acrescente-se que o licenciamento ambiental se configura como um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938/81, em seu artigo 9º, inciso IV, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Além disso, estabeleceu que órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Considerando-se que o licenciamento ambiental é um processo administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, cabe ao município atuar quando o impacto for local.

Nessa linha de idéias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, por meio da Resolução nº 237/97, fixou a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (artigo 6º). As competências dos órgãos ambientais da União e dos Estados também foram especificadas, respectivamente, no artigo 4º e 5º da referida Resolução.

O CONAMA determinou ainda que o licenciamento ambiental deverá ocorrer em um único nível de competência, resguardando a cada ente federado sua competência do exercício de poder de polícia administrativa ambiental para as ações de fiscalização e licenciamento (artigo 7º).

A resolução em comento foi editada com base na competência do CONAMA para o estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos (Lei Federal nº. 6.938/81, art. 8º, VII).

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é composto pelos órgãos seguintes:

I-   órgão superior: conselho de governo;
II-  órgão consultivo e deliberativo:  Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
III- órgão central: Ministério do Meio Ambiente - MMA,
IV- órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
V-  órgãos seccionais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta - ANA, ICMBio; e os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental – SECTMA, CPRH;
VI- órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

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As normas editadas pelo CONAMA possibilitam que seja atendido o preceito de compartilhamento de competências e de responsabilidades dos órgãos ambientais pelo critério da preponderância do interesse na proteção do ambiente, esquematizado na tabela a seguir: 

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Portanto, devem ser fortalecidos mecanismos institucionais de articulação entre os entes federativos, para que se permita responder com maior efetividade aos desafios da garantia da tutela do meio ambiente.



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