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Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras

LEGISLAÇÃO
00:00 Quinta-feira, 14 de Maio de 2009

TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO

Art. 101. Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão, para sua localização, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, e recuperação, de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe este Código e normas decorrentes, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.

Art. 102. Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA);
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
V - Análise de Risco.

Parágrafo único. O órgão de gestão ambiental municipal disciplinará as condições de elaboração e apresentação das avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo.
Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art 103. As Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e Ambiental, de Saúde e de Finanças atuarão em estreita articulação quanto ao licenciamento previsto neste Código, no Código Municipal de Saúde e no Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente, visando à harmonia das ações municipais nessa matéria.

Art 104 – REVOGADO.

Art 105 – REVOGADO.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art 106. Respeitadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias de vigência deste Código, regulamentará a licença ambiental.

Art 107. O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território municipal ficará sujeito à observância das demais normas legais e regulamentares pertinentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 108. Não será expedido alvará de localização e de funcionamento, pelos órgãos competentes, quando houver indícios ou evidências da ocorrência presente ou futura de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art 109. Os projetos relacionados com fontes poluidoras submetidos à aprovação da SEPLAM, na forma da Lei, deverão conter informações sobre a fonte, respeitada a legislação federal pertinente e a matéria sujeita ao sigilo industrial, quando for o caso.

Art. 110. Os impactos ambientais não mitigáveis, identificados no processo de licenciamento ambiental, deverão ser objeto de compensações ambientais, as quais deverão ser definidas na respectiva avaliação de impacto ambiental, sob o título medidas compensatórias, a cargo do empreendedor, e os recursos destinados a esta finalidade não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação e operação do empreendimento ou atividade.

Art. 111. Independente do disposto no artigo 110, no caso de licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento localizado em área ambientalmente protegida por lei municipal, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e/ou manutenção de unidade de conservação municipal indicada pelo órgão de gestão ambiental, ouvido o empreendedor e o COMAM.

Parágrafo único. O montante de recursos destinados pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão de gestão ambiental municipal, ouvido o COMAM.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

LEI Nº 17.071/2004
(alterada pela Lei 17.171 DE 30 de dezembro de 2005)

Ementa: Institui a taxa do licenciamento ambiental municipal, estabelece regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art. 1º. Fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal, que tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

Parágrafo Único - São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, observada a Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, em especial os artigos 101 e seguintes, e demais instrumentos legais cabíveis.

§ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.

§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município.

§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.

§ 6º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art. 3º O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II - Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis
III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.

§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.

§ 2º A Licença Ambiental (LA), referida no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as seguintes etapas:

I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação.

Art. 3º - A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art. 4º. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos.
IV - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos;
 V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano.

§ 1º. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 5º. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 5ºA.  Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 3º, inciso III;
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I deste artigo;
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso IV e § 1º deste artigo;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;
V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.

§ 1º O órgão de gestão ambiental municipal, mediante a análise do RAP, poderá:

I - indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;
II - deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;
III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.

§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.

§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município do Recife, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.

§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo, será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.

§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.

§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:

I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;
II - indicação das medidas de auto-monitoramento;
III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;
IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;
V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;
VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art. 6º. A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei. Art. 7º. A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.

Art. 8º. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 9º. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido: I - Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição; II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.

§ 1º. Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.

§ 2º. A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º. A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 4º. A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 5º. Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro.

Art. 10. A atualização monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto no art. 2° da Lei Municipal n° 16.607, de 6 de dezembro de 2000.

Art. 10A. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados mas que ainda não tiveram sua análise concluída.

Art. 10B. Esta lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no artigo 10A na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo.

Redação dada pela lei 17.171 de 30 de dezembro de 2005

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



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