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Secretaria de Meio Ambiente

PRAV


PROJETO DE REVITALIZAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE


São projetos exigidos do empreendedor, às suas expensas, para construções inseridas em Setor de Sustentabilidade Ambiental, conforme artigos 79 e 80 do Código Municipal de Meio Ambiente (CMMA) - lei nº. 16243/96, alterada pela lei nº. 16930/03. Sua finalidade é recuperar ou plantar vegetação em local a ser definido em conjunto pelo particular e pelo poder público.

Prioridades de revitalização:

1)  Margens de corpos e cursos d’água;
2) Área verde pública em zona de ambiente natural (ZAN), unidades de conservação ou
parques;
3)  Arborização urbana nos passeios públicos, praças ou refúgios.


Tamanho da área a ser revitalizada:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

 

 

ÁREA A SER REVITALIZADA

 

 

Até 70 m²

 

 

Mesma área da construção

 

 

Igual ou superior a 70 m² até 200 m²

 

 

O dobro da área construída

 

 

Acima de 200 m²

 

 

O dobro da área do terreno

 

 

 

Para efetuar o cálculo da área a ser revitalizada deve-se levar em consideração:

• Solo em estado natural - o cálculo deve ser feito pela área do polígono que delimita o
trecho a ser revitalizado.
• Solo impermeabilizado (calçado, asfaltado, revestido, etc.) - o cálculo deve ser feito
pela proporção da vegetação a ser plantada, conforme o porte da arborização.
• Casos omissos serão dirimidos pelos técnicos responsáveis.


Passos da tramitação:
O procedimento da realização do PRAV é dividido em três fases, a saber:

1) Aprovação de área – Definição conjunta entre interessado e SEMAM/DIRMAM do local onde será implantado o projeto de revitalização. Para maior celeridade do processo, é conveniente que o requerente sugira, de antemão, uma área a ser revitalizada. Após aprovada a área, será entregue um roteiro para a elaboração do PRAV. Essa área fica assegurada por um prazo de seis meses, e poderá ser liberada caso o projeto não seja apresentado.

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2) Aprovação de projeto – Aprovada a área, o solicitante deve apresentar o seu projeto à
 SEMAM/DIRMAM, que será analisado pelos técnicos competentes. O alvará de construção somente será emitido pela DIRCON após aprovação do PRAV.

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3) Atestar a execução do PRAV – Aprovado o projeto, o interessado deve executar o PRAV conforme apresentado, respeitando rigorosamente o cronograma estabelecido, que deve incluir um programa de manutenção de, no mínimo, um ano. O habite-se ou o aceite-se somente será emitido pela DIRCON após a emissão deste atestado.

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Observações importantes:

Ao final de cada fase, será emitida pela SEMAM/DIRMAM uma declaração informando a aprovação ou não do procedimento em questão. Caso haja a necessidade de serem feitas alterações durante qualquer das fases, será emitido termo de exigências para que sejam providenciadas as adequações necessárias.

No caso de a área a ser revitalizada ser particular ou estar sob domínio de órgãos públicos, é necessário que seja apresentado pelo requerente uma autorização dos mesmos para que o PRAV possa ser aprovado.

 



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