Secretaria de Meio Ambiente
PRAV
PROJETO DE REVITALIZAÇÃO E/OU IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE
São projetos exigidos do empreendedor, às suas expensas, para construções inseridas em Setor de Sustentabilidade Ambiental, conforme artigos 79 e 80 do Código Municipal de Meio Ambiente (CMMA) - lei nº. 16243/96, alterada pela lei nº. 16930/03. Sua finalidade é recuperar ou plantar vegetação em local a ser definido em conjunto pelo particular e pelo poder público.
Prioridades de revitalização:
1) Margens de corpos e cursos d’água; 2) Área verde pública em zona de ambiente natural (ZAN), unidades de conservação ou parques; 3) Arborização urbana nos passeios públicos, praças ou refúgios.
Tamanho da área a ser revitalizada:
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
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ÁREA A SER REVITALIZADA
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Até 70 m²
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Mesma área da construção
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Igual ou superior a 70 m² até 200 m²
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O dobro da área construída
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Acima de 200 m²
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O dobro da área do terreno
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Para efetuar o cálculo da área a ser revitalizada deve-se levar em consideração:
• Solo em estado natural - o cálculo deve ser feito pela área do polígono que delimita o trecho a ser revitalizado. • Solo impermeabilizado (calçado, asfaltado, revestido, etc.) - o cálculo deve ser feito pela proporção da vegetação a ser plantada, conforme o porte da arborização. • Casos omissos serão dirimidos pelos técnicos responsáveis.
Passos da tramitação: O procedimento da realização do PRAV é dividido em três fases, a saber:
1) Aprovação de área – Definição conjunta entre interessado e SEMAM/DIRMAM do local onde será implantado o projeto de revitalização. Para maior celeridade do processo, é conveniente que o requerente sugira, de antemão, uma área a ser revitalizada. Após aprovada a área, será entregue um roteiro para a elaboração do PRAV. Essa área fica assegurada por um prazo de seis meses, e poderá ser liberada caso o projeto não seja apresentado.
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2) Aprovação de projeto – Aprovada a área, o solicitante deve apresentar o seu projeto à SEMAM/DIRMAM, que será analisado pelos técnicos competentes. O alvará de construção somente será emitido pela DIRCON após aprovação do PRAV.
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3) Atestar a execução do PRAV – Aprovado o projeto, o interessado deve executar o PRAV conforme apresentado, respeitando rigorosamente o cronograma estabelecido, que deve incluir um programa de manutenção de, no mínimo, um ano. O habite-se ou o aceite-se somente será emitido pela DIRCON após a emissão deste atestado.
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Observações importantes:
Ao final de cada fase, será emitida pela SEMAM/DIRMAM uma declaração informando a aprovação ou não do procedimento em questão. Caso haja a necessidade de serem feitas alterações durante qualquer das fases, será emitido termo de exigências para que sejam providenciadas as adequações necessárias.
No caso de a área a ser revitalizada ser particular ou estar sob domínio de órgãos públicos, é necessário que seja apresentado pelo requerente uma autorização dos mesmos para que o PRAV possa ser aprovado.
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