03/Jan/2015    ::    Edição 1   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Extrato

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 16/2012, referente à prestação dos serviços de produção, edição e divulgação do programa TV câmara na web.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa BLA PRODUÇÕES LTDA
OBJETO: Prorrogação do prazo
PRAZO: 12 (doze) meses contado a partir 20/12/2014
PREÇO: R$ 16.233,33 VALOR MENSAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.001 3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO: 2014.00331
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

ATA DA REUNIÃO DE POSSE DA COMISSÃO EXECUTIVA, ELEITA PARA O BIÊNIO DE 2015 / 2016, REALIZADA NO DIA 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2015 (DOIS MIL E QUINZE). Presidência do Excelentíssimo Senhor Vereador VICENTE ANDRÉ GOMES. Ao primeiro (1º) dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (2015), às quatorze horas (14:00h), na Sala da Presidência, no andar térreo da Casa de José Mariano, sita na Rua Princesa Isabel, numero quatrocentos e dez (410), no Bairro da Boa Vista, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, reuniu-se a Comissão Executiva, sob a Presidência do Vereador VICENTE ANDRÉ GOMES. Contando, ainda, com a presença dos demais Vereadores e dos Senhores Paulo Rogério do Nascimento e Jaime Paiva. Em obediência ao que dispõe o Artigo 13 do Regimento Interno desta Casa, o Senhor Presidente esclareceu que a finalidade específica daquela convocação era dar posse aos membros da nova Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, escolhida por votação aberta, em sessão solene, realizada em dezessete (17) de dezembro de dois mil e quatorze (2014), os quais irão dirigir esta Casa no Biênio 2015/2016. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Senhor Presidente fez seu pronunciamento e declarou empossada a Comissão Executiva, que será composta pelos seguintes Vereadores: VICENTE ANDRÉ GOMES - Presidente; EDUARDO MARQUES - 1º Vice-Presidente; HENRIQUE LEITE - 2º Vice- Presidente; EDMAR DE OLIVEIRA - 3º Vice-Presidente; AUGUSTO CARRERAS -1º Secretário; ERIBERTO RAFAEL - 2º Secretário; ALINE MARIANO - 3º Secretário, bem como pelos Vereadores FELIPE FRANCISMAR - Suplente de Mesa e ADERALDO PINTO - Suplente de Mesa. Logo em seguida, o Vereador VICENTE ANDRÉ GOMES, presidente empossado, teceu algumas considerações em nome dos demais membros empossados e suspendeu os trabalhos, determinando que fosse lavrada a Ata. Reabertos os trabalhos, o Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a leitura da Ata que, submetida à apreciação dos demais, foi aprovada, sem restrições e, assinada por quem de direito. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a presente reunião, convocando todos para a Reunião Solene de Instalação da 3ª Sessão Legislativa, lembrando que a Comissão Executiva permanecerá em reunião durante o recesso parlamentar. Recife, 1º (primeiro) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze). Presidente Ver. VICENTE ANDRÉ GOMES. 1º Vice-Presidente Ver. EDUARDO MARQUES. 2º Vice- Presidente Ver. HENRIQUE LEITE. 3º Vice-Presidente Ver. EDMAR DE OLIVEIRA. 1º Secretário Ver. AUGUSTO CARRERAS. 2º Secretário Ver. ERIBERTO RAFAEL. 3º Secretário Ver. ALINE MARIANO. Suplente de Mesa Ver. FELIPE FRANCISMAR. Suplente de Mesa Ver. ADERALDO PINTO.

PROJETO DE LEI 232/2014
Ementa: Dispõe sobre a disponibilização de exemplar impresso da cartilha de orientação às crianças e adolescentes, contra a alienação parental, nas bibliotecas das unidades de ensino públicas e privadas do Município de Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Fica determinada a disponibilização de, pelo menos, um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes sobre alienação parental, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas do Município do Recife.

Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, com tamanho correspondente a de uma folha de papel A-4, com caracteres em negrito e conter a seguinte informação: "Em cumprimento à Lei Municipal Nº..., encontra-se disponível para consulta, na biblioteca desta escola, a Cartilha de Orientação e Prevenção Contra a Alienação Parental".

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e II - multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração o porte do estabelecimento e a quantidade de vezes que tiver reincidido no descumprimento da presente Lei.

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), criada por Richard Gardner em 1985, é a interpretação dada para a situação na qual o pai ou a mãe influencia a criança, com o objetivo de romper os laços afetivos com o outro genitor. É entendida com uma tendência vingativa, na maioria das vezes, decorrente de ruptura da vida conjugal. A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre esta prática danosa para as crianças e dos adolescentes. Conforme preceitua a legislação em tela, considera "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." O descumprimento da lei resulta em sanções, que são aplicadas sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. As penalidades são inúmeras e dependem da gravidade do caso, a exemplo da declaração da suspensão da autoridade parental e a estipulação de multa ao alienador. Portanto, pela importância desse assunto, é justo que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto, que obriga a disponibilização de, pelo menos, um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes sobre alienação parental, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 18 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 233/2014
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Ligue 132, do Governo Federal, nas instituições públicas e nas escolas privadas do Município de Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Ficam obrigadas as unidades públicas e as escolas privadas do Município do Recife a divulgar o serviço Ligue 132, do Governo Federal.

Art. 2º Os avisos deverão ser feitos por meio de cartazes, com as seguintes informações: I - o telefone de atendimento 132; II - o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento e auxílio para busca de locais para tratamento; e III - o regime de atendimento. Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção dos referidos estabelecimentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem o propósito de obrigar a divulgação do Ligue 132, do Governo Federal, nas unidades públicas de saúde do município, bem como nos Centros Comunitários da Paz (Compaz) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) da nossa cidade. Apenas em fevereiro deste ano, o serviço em tela realizou mais de dois mil atendimentos. O Ligue 132 do Governo Federal orienta e informa, através de atendentes, sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento. Atua, também, no sentido de prestar aconselhamento aos familiares que possuam parentes envolvidos com drogas, assistência à saúde via telefone e acompanhamento de casos. A proposta foi criada em 2005, sendo vinculada ao programa do Governo Federal "Crack, é possível vencer". São realizados atendimentos 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Trata-se de um serviço personalizado, gratuito e sigiloso. Ressalte-se que esta proposta se coaduna com o Princípio da Transparência, implícito na nossa Carta Magna. Ademais, a iniciativa não gera despesa para os cofres públicos, não invadindo competência legislativa privativa do Prefeito do Recife. Portanto, é importante a tramitação da matéria que ora estou propondo nesta Casa Legislativa, principalmente em virtude da sua contribuição na prevenção ao uso de drogas na nossa cidade. Ante o exposto, solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 18 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 234/2014
Institui a existência de táxis compartilhados na Região Metropolitana do Recife operando de segunda a sexta, das 6h às 24h.
Art. 1. Institui a existência de táxis compartilhados na Região Metropolitana do Recife operando de segunda a sexta, das 6h às 24h.

Art. 2. Os veículos terão que ser cadastrados e farão rotas específicas, podendo ser divididos por dois, três e até quatro passageiros.

Art. 3. A adesão dos taxistas será voluntária e os táxis cadastrados vão contar com uma série de identificações visuais dentro e fora do veículo, indicando rotas e tarifas.

Art. 4. Os trajetos serão pré-definidos que têm como ponto de partida estações de ônibus, metrô e trens e que vão até pontos da cidade que concentram movimento, como shoppings e parques.

Art. 5. O taxímetro deverá ficar desligado, devendo o taxista cobrar um valor fixo por trecho estabelecido em tabela.

Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Venho a esta Casa requerer este projeto para que haja uma diminuição do fluxo de veículos, bem como o incentivo de uso dos táxis com preço mais acessível à população. Atualmente, na Cidade do Recife os táxis utilizam os corredores dos ônibus para um deslocamento mais rápido, entretanto, esses deslocamentos têm ocorrido com menos frequência. Sendo assim, o projeto visa também dispor aos passageiros o uso de táxi como transporte público, de modo que complementem as linhas de ônibus e metrôs. A ideia da existência de táxis compartilhados trará vantagens tanto para o motorista quanto para o passageiro, pois um não ficará mais parado ou circulando em busca de um passageiro, e o outro terá a oportunidade de dividir a conta com um ou mais passageiros que fariam o mesmo percurso. Com a adesão voluntária dos taxistas, os táxis serão cadastrados e terão identificações visuais dentro e fora do veículo, indicando as rotas e tarifas. As rotas serão feitas com o taxímetro desligado, pois, as tarifas serão pré-definidas por percurso, sendo próximos a terminais de ônibus, estações de metrô e locais de grande circulação, como shoppings centers e parques. O projeto trata-se de veículos cadastrados que farão rotas específicas e poderá ser dividida por dois, três ou quatro passageiros operando de segunda a sexta, das 6h às 24h de modo a reduzir o fluxo de veículos, bem como mostrar que o Recife se preocupa com todos habitantes do nosso Município. Certo de contar com o apoio dos meus pares nesse projeto. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 18 de Dezembro de 2014. MARCO AURÉLIO MEDEIROS Vereador.

PROJETO DE LEI Nº 235/2014
Ementa: Confere o nome "Praça do Parnamirim Padre Antônio Henrique" à Praça do Parnamirim do Recife, no município do Recife.
Art. 1º Esta Lei atribui o nome "Praça do Parnamirim Padre Antônio Henrique" à Praça do Parnamirim, localizada no bairro do mesmo nome, no município do Recife.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 17 de dezembro de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva mudar o nome da Praça do Parnamirim, situada no bairro do Parnamirim, nesta cidade do Recife e batizar esse local de recreação e ar livre com o nome de "Padre Henrique". Gravar o nome de Padre Henrique nessa praça é imperioso, como forçoso é recordar quem foi Padre Henrique, cujo nome deve ser lembrado e dignificado pelas gerações passadas, presentes e futuras. Houve um período na história do Brasil marcado por uma ditadura militar. Podemos definir a Ditadura Militar como sendo o período da política brasileira em que os militares governaram o Brasil. Esta época vai de 1964 a 1985. Caracterizou-se pela falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão aos que eram contra esse regime militar. Antônio Henrique Pereira da Silva Neto, Padre Henrique como era conhecido, nasceu na Cidade do Recife no dia 28 de outubro de 1940,
era sociólogo, professor e Padre da Igreja Católica, tendo por pai José Henrique Pereira da Silva Neto e por mãe Isaíras Pereira da Silva. Foi auxiliar direto de Dom Hélder Câmara, e seu fiel discípulo no período da ditadura militar. O Padre era responsável pelo setor da Arquidiocese de Olinda e Recife que prestava assistência à juventude. Realizava encontros nas casas dos jovens adeptos, nos bairros do Espinheiro, Várzea, Rosarinho, Parnamirim e outros mais, inclusive com estudantes cassados, e repassava seus conhecimentos sobre Democracia, esclarecendo que a democracia não origina a liberdade, mas é um instrumento facilitador para a preservação do estado de liberdade. Que a democracia deve estar alinhada ao esclarecimento, à informação e ao saber que não é privilégio apenas de um grupo ou classe social, mas direito de todos e assim, fez diversos seguidores que deram continuidade aos seus ensinamentos. Em vários desses encontros o Sacerdote recebeu ligações telefônicas com ameaças de morte. A maioria delas provenientes da organização denominada Comando de Caça aos Comunistas (CCC). O padre não se curvou às ameaças, continuou com os seus ensinamentos pacifistas de denunciar as injustiças sociais e esclarecer a juventude sobre o momento político que o Brasil estava submetido, o qual privava o povo do direito de voz e de liberdade. Por não se calar e denunciar, o padre foi capturado na saída de um desses encontros com jovens católicos, no bairro de Parnamirim, no Recife, torturado até a morte, entre a noite e a madrugada de 26 e 27 de maio de 1969. Conforme uma testemunha, o Padre Henrique foi levado por três homens armados em um veículo de marca Rural, de cor verde e branca. O seu corpo foi encontrado no dia seguinte, às 10 horas, em um matagal na Cidade Universitária, bastante desfigurado. Um crime, nunca esclarecido até a prescrição do processo aberto para apurar os fatos. Ficou evidente que a morte de Padre Henrique foi um crime político, tinha a intenção de calar, através da violência física, os pacifistas que, sob o comando de Dom Hélder, empunhavam a bandeira da liberdade. O assassinato do sacerdote não funcionou para calar Dom Hélder, nem os demais seguidores do arcebispo de Olinda e Recife, que continuaram denunciando as tiranias sociais, resistindo e lutando por liberdade; entretanto, destruiu praticamente toda a família do Padre Henrique, cujos familiares foram humilhados, torturados e tiveram seus direitos violados, tudo em função do ente querido e pacificador. Por estas razões, nada mais justo do que associar o nome de Padre Henrique à Praça do Parnamirim Recife, uma vez que foi ali que ele foi visto pela última vez, e onde pela última vez o ilustre missionário da paz que lutava por liberdade, denunciou as injustiças sociais, que defendeu os direitos humanos, sendo barbaramente torturado e assassinado aos 28 anos de idade. O nome de Padre Henrique deverá ser ali fixado como sinônimo de "Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda... - Antologia poética - página 125, Cecília Meireles. Com a convicção de que meus nobres colegas compartilham dos motivos que fundamentam o presente projeto de lei, desde já, agradeço a acolhida do pleito nele contido. Recife, 17 de dezembro de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 236/2014
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nas novas edificações localizadas no Município de Recife ou nas que recebam retrofit.
Matéria da proposição

Art. 1º Os projetos de edificações deverão possuir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), bem como as que recebam retrofit. Parágrafo único. Entende-se por retrofit o processo que tem como motivação principal a revitalização de edifícios, aumentando sua vida útil por meio do uso de tecnologias e materiais em sistemas prediais.

Art. 2º - As obras de retrofit devem ser contratadas visando à obtenção da ENCE Parcial da Edificação Construída classe "A" para os sistemas individuais de iluminação e de condicionamento de ar.

Art. 3º Excetuam-se da regra os casos de inviabilidade técnica ou econômica, desde que devidamente justificados, bem como as instituições sem fins lucrativos.

Art. 4º As empresas que atuam na área da construção civil que descumprirem esta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua
publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade obrigar as empresas que atuam na área da construção civil a adotarem medidas de uso racional e eficiente de energia, notadamente a elétrica. É importante registrar que a iniciativa já vem sendo implementada em várias regiões brasileiras. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 237/2014
Ementa: Dispõe sobre a criação do "Correio Escolar" nas escolas públicas e privadas do Município do Recife.
Matéria da proposição

Art. 1º Fica instituído, nas escolas públicas e privadas do Município do Recife, o "Correio Escolar". Parágrafo único. O "Correio Escolar" tem o propósito de captar denúncias referentes às ações criminosas e abusivas que ocorrem dentro das unidades escolares e nas suas proximidades.

Art. 2º O "Correio Escolar" consiste em disponibilizar, nas instituições de ensino públicas e privadas, urnas ou similares, em local de fácil acesso, para receber denúncias anônimas. § 1º As urnas deverão ser abertas pelo diretor da escola e, no prazo de até 24 horas, deverão ser protocoladas na Secretaria da Educação do Município do Recife. § 2º Dependendo da gravidade da denúncia, estipulada por meio de decreto, as denúncias deverão ser encaminhadas, no prazo de até 48 horas, para o Ministério Público, o Conselho Tutelar e a Policia Militar.

Art. 3º As instituições privadas de ensino que descumprirem esta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Os dirigentes dos estabelecimentos públicos de ensino que descumprirem a obrigação imposta nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
A proposta que ora estou apresentando visa criar uma ferramenta para coibir os constantes problemas vivenciados pela comunidade escolar, que consiste em agressões, ameaças aos professores e demais funcionários da rede de ensino, venda e consumo de álcool e outras drogas, roubos e furtos, por exemplo, que vem tornando as instituições públicas e privadas de ensino inseguras e que inibem denúncias, principalmente por parte dos alunos e funcionários, em virtude do receio de retaliações. Ressalte-se que a implantação das urnas propostas na matéria, que irão captar as denúncias, deve preservar a identidade dos denunciantes, o que certamente aumentará as denúncias. Acreditamos que a vigência desta lei irá contribuir para a diminuição dos casos de violência escolar, vez que, de acordo com a gravidade das denúncias, poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e à Policia Militar, os quais poderão tomar as providências cabíveis para solucionar esses casos, devolvendo a tranquilidade para pais, alunos, professores e demais funcionários da rede pública e privada de ensino. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 238/2014
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação sonora das normas de segurança e procedimentos de emergência durante a realização de eventos no Município do Recife e dá outras providências.
Art. 1º As casas de shows e estabelecimentos congêneres do Município do Recife ficam obrigados a realizar a divulgação sonora das normas de segurança durante a realização de eventos. Parágrafo único. A divulgação disposta no "caput" deste artigo deve conter informações sobre a localização de brigadistas, extintores e saídas de emergência.

Art. 2º Esta Lei compreende os estabelecimentos que reúnam mais de 200 (duzentas) pessoas, bem como aqueles ocorram em espaços abertos ou fechados, cobertos ou descobertos.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência na primeira atuação; e II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada nos casos de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade preservar a saúde e a integridade física das pessoas que frequentam os espaços públicos supracitados. A ocorrência de incêndios, por exemplo, podem levar indivíduos a ferimentos graves e até mesmo a óbito. Nesses locais, os riscos não decorrem apenas da concentração de pessoas. O desconhecimento das normas de segurança pode constituir um grave perigo para os cidadãos que se localizam nesses espaços. É importante ressaltar que a divulgação de procedimentos para casos de emergências já vem sendo adotada em vários setores, a exemplo de aeroportos e terminais marítimos. Acreditamos que tragédias podem ser evitadas, caso as pessoas saibam como proceder durante situações emergenciais. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 239/2014
Ementa: Institui multa ao usuário de transporte público coletivo que descumprir o que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 10048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 1º Fica instituída multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao usuário do serviço de transporte pública coletivo que ocupar assentos reservados, de acordo com o que preceitua o art.3° da Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade garantir o direito dos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e aquelas acompanhadas por crianças de colo, de acordo com a norma contida na Lei Federal Nº 10.048/2000. Ressalte-se que o artigo 3º, da referida lei, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, enuncia: "As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo". Constatamos diariamente um problema muito comum na Cidade do Recife, que são cidadãos ocupando assentos reservados às pessoas ora citadas. A proposta ora apresentada consiste na aplicação de multa ao infrator que está ocupando esses locais. Acreditamos que, com a matéria que ora estou proponho, o direito dessas pessoas estará garantido nos ônibus que trafegam no nosso município, já que merecem o devido respeito, seja em qualquer situação do dia-a-dia. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


PROJETO DE LEI Nº 240/2014
Ementa: Dispõe sobre a proibição de retenção das macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu nas unidades hospitalares da Rede Hospitalar Municipal e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Samu nas unidades hospitalares da Rede Hospitalar Municipal, para as quais os pacientes socorridos são encaminhados.

Art. 2º A Rede Hospitalar Municipal fica obrigada a disponibilizar em suas dependências, novas macas semelhantes às utilizadas pelo Samu, a fim de evitar que as ambulâncias sejam obrigadas a aguardar a liberação das macas por longo período de tempo.

Art. 3º Os dirigentes dos estabelecimentos de saúde que descumprirem a obrigação imposta nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


JUSTIFICATIVA
A proposta que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem o propósito de garantir o contínuo atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu. É importante ressaltar que a retenção das macas pelos hospitais em que estão sendo atendidos os pacientes vem prejudicando a eficiência e a eficácia desse importante serviço de saúde. Trata-se de uma solução que vem sendo adotada por outros municípios brasileiros, já que a interrupção do serviço por conta do problema que ora foi relatado prejudica o atendimento do Samu e, consequentemente, põe em risco a vida daqueles que precisam das ambulâncias. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 29 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


PROJETO DE LEI Nº 241/2014
Ementa: Dispõe sobre a criação do "Programa Leitura nos ônibus", a ser implantada nos veículos de transporte coletivo que operam no Município do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, que trafeguem na Cidade do Recife, deverão adotar o "Programa Leitura nos ônibus".

Art. 2º. O Programa consiste no empréstimo de livros aos usuários para leitura durante as viagens, que estarão à disposição dos passageiros no interior dos veículos.

Art. 3º. Poderão ser firmadas parcerias entre as Secretarias Municipais e entidades da sociedade civil para obtenção de livros para o "Programa leitura no ônibus".

Art. 4º As empresas de ônibus que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades

I-recolhimento do veiculo, com proibição de circular, até o atendimento do que enuncia o art. 1º;

II-multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, dobrada na reincidência; e

III-proibição de participar de licitação para prestação serviço de transporte coletivo.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem o propósito de disseminar a cultura da leitura, sobretudo à população recifense usuária dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte público. Consiste no empréstimo de livros aos usuários para leitura durante as viagens. Na matéria, foi inserido dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de parcerias entre entidades privadas e as secretarias municipais para aquisição de livros para o Programa, que poderão ser, inclusive, objeto de doações por parte de entidades interessadas. Portanto, acredito que o projeto de lei que ora proponho trará inúmeros benefícios para a nossa sociedade, ao tempo em que solicito o apoio dos meus ilustres pares na sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 30 de dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 242/2014
Ementa: Cria o selo "Adote uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade no Município do Recife" e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1° Fica criado o selo "Adote uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade no Município do Recife".

Art. 2° O selo de que trata esta lei será atribuído a todas as empresas situadas no Município do Recife, que contribuírem de forma direta ou indireta, para a promoção da educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. § 1° O selo poderá ser utilizado nos produtos das empresas que comprovarem o auxílio prestado. § 2° - Deverá ser inserida no selo a seguinte frase: "ESTA EMPRESA ADOTOU UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DO RECIFE".

Art. 3° O selo de que trata esta lei será conferido às empresas que promoverem as seguintes ações: I - ser parceira de uma escola ou creche pública, contribuindo para a melhoria da sua estrutura física e pedagógica; II - efetuar a doação de equipamentos, como computadores, bancas, entre outros, que se prestem ao auxilio da atividade educacional; III - construir uma escola ou creche e entregá-la à rede pública municipal; IV - apoiar projetos sociais em parceria com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Recife; V - patrocinar a educação de crianças e adolescentes por meio de bolsas de estudos; e VI - prestar apoio financeiro para as entidades que prestam auxílio a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art. 4° O selo "Adote uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade no Município do Recife" será concedido todo ano, em sessão solene da Câmara Municipal do Recife, às empresas, que comprovarem a adoção de uma ou mais ações das elencadas no artigo 3° desta lei. Parágrafo Único. A Câmara Municipal do Recife constituirá, todo ano, uma Comissão Especial, composta por 03 (três) Vereadores e mais 03 (dois) membros, sendo os últimos nomeados da seguinte forma: I - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Recife; II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; e III- 01 (um) membro de instituição sem fins lucrativos encarregada de prestar assistência a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art. 5° Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora apresento tem por finalidade dispor sobre a criação do selo "Adote uma criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade no Município do Recife". A condecoração será conferida às empresas que promoverem várias ações, a exemplo da doação de equipamentos, como computadores, bancas, entre outros, que se prestem ao auxilio da atividade educacional. É importante registrar que a Constituição Federal, no seu artigo 205, enuncia que a educação pode ser incentivada e promovida com a colaboração da sociedade, in verbis: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Portanto, a matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa cria uma ferramenta que incentiva a participação da sociedade na melhoria e ampliação do nosso sistema educacional, por meio de reconhecimento especial às empresas que contribuem com a educação das crianças e adolescentes carentes da nossa cidade. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 30 de Dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 243/2014
Ementa: Dispõe sobre a publicidade dos atos, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos e dá outras providências.Matéria da proposição

Art. 1º No mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela administração pública municipal em cada exercício financeiro deverão ter caráter educativo.

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha como fim a promoção dos temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação, mobilidade urbana, entre outros, sem que haja qualquer vinculação de publicidade governamental.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa, tem como escopo a garantia presente na nossa Carta Magna, de que os atos de publicidade oriundos do poder público sejam de caráter educativo, como temas sobre educação, saúde, habitação, entre outros. Ressalte-se que não deve haver qualquer conotação governamental. É importante registrar que a presente matéria já é lei em Pernambuco (Lei Estadual Nº 15.359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014). Portanto, o propósito deste projeto é contribuir com a promoção de temas coletivos e de natureza pública, informando e orientando a população recifense. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 30 de Dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereador.

PROJETO DE LEI Nº 244/2014
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos Cartórios de Registros de Imóveis e Imobiliárias com sede na Cidade do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1° Os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede na Cidade do Recife deverão fixar aviso informativo, em local visível aos clientes, com tamanho correspondente a de uma folha de papel A-4, com caracteres em negrito e conter a seguinte informação: "Antes de adquirir um imóvel, exija a certidão negativa municipal de débitos".

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho tem o propósito de estimular os Cartórios de Registros de Imóveis e Imobiliárias, no sentido de que promovam a conscientização dos cidadãos quanto à necessidade de se exigir a apresentação de certidão negativa municipal de débitos, no momento em que pretenderem adquirir um imóvel. A iniciativa irá evitar eventuais contratempos para os contratantes, especialmente quanto à obtenção do referido, documento antes da assinatura do contrato de compra e venda. Ressalte-se que é dever do estado orientar e promover ações que protejam e evitem situações prejudiciais aos cidadãos. A fixação de cartaz com os dizeres: "Antes de adquirir um imóvel, exija a certidão negativa municipal de débitos", é medida que se impõe ante o respeito para com a população recifense. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 30 de Dezembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


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