05/Set/2013    ::    Edição 103   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Resolução

RESOLUÇÃO Nº 633/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando s/ nº do Vereador Alfredo Santana,
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar Thiago Ricardo Ferreira, matrícula nº. 102.364-0, do Cargo Comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 da Estrutura de Gabinete do Vereador Alfredo Santana.

Art. 2º. Nomear Claudevan Augusto Neto, no Cargo Comissionado de Assistente Parlamentar, símbolo PLC-GIII, código 3.07 na Estrutura de Gabinete do Vereador Alfredo Santana.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 634/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 028/2013 do Vereador Carlos Gueiros,
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar Jurandir de Araújo Oliveira, matrícula nº. 101.305-0, do Cargo Comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 da Estrutura de Gabinete do Vereador Carlos Gueiros.

Art. 2º. Nomear Marta Maria Campos Uchoa Cavalcanti, matrícula nº. 102.426-4, do Cargo Comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.06 na Estrutura de Gabinete do Vereador Carlos Gueiros.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 635/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº. 146/2013 do Vereador Eduardo Chera,
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar Adeilson Martins Dos Santos, matrícula nº. 101.321-1, do Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 da Estrutura de Gabinete do Vereador Eduardo Chera.

Art. 2º. Nomear André Pinheiro Torres, no Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01 na Estrutura de Gabinete do Vereador Eduardo Chera.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS
Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 636/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando s/nº do Vereador Augusto Carreras,
RESOLVE
Art. 1º. Exonerar Rosemberg Adriano Lima, matrícula nº. 102.124-9, do Cargo Comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 da Estrutura de Gabinete do Vereador Augusto Carreras.

Art. 2º. Nomear Tadja Jayanne Bandeira Guedes, no Cargo Comissionado de Supervisor Parlamentar, símbolo PLC-GIV, código 4.04 na Estrutura de Gabinete do Vereador Augusto Carreras.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 637/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando S/ nº do Vereador Alfredo Santana,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Alfredo Santana, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
102.364-0 Thiago Ricardo Ferreira 60,00 -
102.423-0 Claudevan Augusto Neto - 14,27
102.360-8 João Waldi de Andrade 30,00 75,70

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 638/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando s/nº, da Vereadora Priscila Krause,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete da Vereadora Priscila Krause, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.212-6 Isabely Satiro Pádua 16,80 26,10
101.221-5 Romero Monte Vieira da Cunha 177,90 168,30

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 639/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando nº 045/2013, do Vereador André Regis,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador André Regis, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
Matrícula Nome Cancelar(%) Atribuir (%)
102.350-0 Eduardo Henrique Cavalcanti Bandeira 70,00 129,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 640/2013
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº. 13/2013, do Vereador Marcos Di Bria,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Di Bria, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.250-9 Pedro Henrique Pontes de Aragão 49,00 35,00
101.270-3 Cristiane Barbosa de Oliveira 135,00 149,20

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 641/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº 040/2013, do Vereador Henrique Leite,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Henrique Leite, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.513-3 Hebert José Pereira de Melo 70,00 -
102.419-1 Ivan Gomes dos Santos - 70,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 642/2013.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando s/nº, do Vereador Augusto Carreras,
RESOLVE
Art. 1º Cancelar e atribuir Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Augusto Carreras, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
Matrícula Nome Cancelar (%) Atribuir (%)
102.124-9 Rosemberg Adriano Lima 63,52 -
102.424-8 Tadja Jayanne Bandeira Guedes - 63,52

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2013. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 04 de setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

R E T I F I C A Ç Ã O
Resolução nº. 092/2013 - D.Of. nº 04 de 08 de janeiro de 2013.
Onde se lê: Clayton Antônio de Lima.
Leia-se: Clayton Cardoso de Almeida.

PORTARIA Nº 38/2013
O PRIMEIRO SECRETÁRIO da Câmara Municipal do Recife, no uso de suas atribuições e em atendimento ao que determinam o artigo 15 e o inciso III do art. 14 da Lei Nº 17.850, de 23 de dezembro de 2012,a Lei Nº 17.855, de 01 de janeiro de 2013, e o artigo 1º da Lei Nº 17.868, de 15 de maio de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Promover a alteração no Detalhamento da Despesa por Elemento - DDE, autorizada pelo artigo 15 da Lei N. 17.850, de 01 de janeiro de 2013, no valor de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais), em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.102.2.002 - Apoio Administrativo às Ações da Câmara Municipal do Recife
3.3.90.14-FT0125 - Diárias-Civil 10.000,00
3.3.90.30-FT0125 - Material de Consumo 15.000,00
3.3.90.51-FT0125 - Obras e Instalações 150.000,00
3.3.90.52-FT0125 - Equipamentos e Material Permanente 793.000,00
---------------
TOTAL 968.000,00
Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.101.2.001 - Desenvolvimento de Atividades Legislativas
3.3.90.14-FT0125 - Diárias-Civil 50.000,00
3.3.90.30-FT0125 - Material de Consumo 90.000,00
3.3.90.31-FT0125 - Premiações Culturais,Artísticas,Científicas,Desportivas e Outras 15.000,00
3.3.90.33-FT0125 - Passagens e Despesas com Locomoção 70.000,00
3.3.90.35-FT0125 - Serviços de Consultora 15.000,00
3.3.90.37-FT0125 - Locação de Mão-de-Obra 30.000,00
3.3.90.39-FT0125 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 250.000,00
0101.01.031.4.102.2.002 - Apoio Administrativo às Ações da Câmara Municipal do Recife
3.3.90.39-FT0125 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 350.000,00
0101.01.272.4.103.2.319 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Câmara Municipal do Recife - Regime Próprio
3.1.91.13-FT0125 - Obrigações Patronais 98.000,00
---------------
TOTAL 960.000,00

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 04 de Setembro de 2013. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

EXTRATO DA CARTA CONTRATO Nº 01/2013, referente a assinatura de boletim jurídico.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A.
OBJETO: aquisição da Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos, com entrega de 12 exemplares mensalmente, além de acesso ao portal digital mantido pela Contratada na web, e exemplar da Lei de Licitações e Contratos Anotada 9ª edição oferecido como cortesia.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 02/08/2013.
PREÇO: R$ 6.818,40 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), VALOR TOTAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.002.3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO: 2012.00320.
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2013
Estabelece diretrizes para a Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS tem como objetivos ou ações, incentivar nos logradouros públicos, como também em reuniões e atividades culturais, a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS de forma abrangente.

Art. 2º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, prevista no art. 1º desta Lei, tem como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação e incentivo de pessoas com surdez que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais, se pautando pelas seguintes diretrizes: I - informar sobre a necessidade de disponibilização, atendendo aos critérios orçamentários do Poder Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com necessidade de atendimento especializado; II - medidas socioeducativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida; III - medidas que promovam o bem estar físico e psicológico de pessoas com surdez; IV - facilitação para o convívio em sociedade; V - promoção de humanização do atendimento e orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição; VI - meios destinados a alertar a população sobre as necessidades especiais de pessoas com surdez; VII - promover a obrigatoriedade de inclusão de intérpretes nas reuniões promovidas pelo Legislativo Municipal, como também por órgãos e empresas do Poder Executivo municipal; VIII - incentivar a inclusão, como tema transversal, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em escolas da rede municipal de ensino; IX - promover a inclusão de intérprete da Língua brasileira de Sinais - LIBRAS em atividades culturais, audiências públicas e reuniões de qualquer gênero.

Art. 3º A Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS tem como público alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.

Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tem seu foco na ação informativa e de orientação em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas, auxiliando as pessoas com surdez.

Art. 5º O Poder Público, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS pode firmar convênios de cooperação com instituições voltadas a inclusão da pessoa com necessidades especiais.

Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes: I - estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez; II - de comum acordo formular programas de trabalho; III - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução; IV - emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 13 de agosto de 2013. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes para a formulação e realização da Política Municipal sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, tendo como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias, informação e incentivo à utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. As diretrizes não focam em política imediatista, sem análise necessária da essência da matéria. Tais dispositivos procuram orientar gestores e membros dos poderes envolvidos a desenvolverem a execução dessas políticas de forma responsável, tendo como base um princípio norteador trazido no bojo desta propositura. É de extrema importância para a cidade, ampliarmos a acessibilidade nos logradouros públicos, nas atividades culturais e nos serviços de cidadania, garantindo a áudio-descrição e a presença do intérprete de libras. Só há inclusão quando há recursos de acessibilidade disponível para todos. A presença desses intérpretes também em eventos realizados pelos poderes Legislativo e Executivo também propiciam inclusão social e proporciona informação a pessoas portadoras de necessidades especiais. A proposta em comento tem seu escopo no que dispõe o art. 23, II da Constituição Federal, que garante a competência comum da União, Estados, Distrito federal e Municípios, quando se trata de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais: Constituição Federal
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência...;" Constituição de Pernambuco "Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ouimplicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República. Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:.. II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;..." A matéria se ampara no que dispõe o art. 7º, II da Lei Orgânica do Recife, pois trata-se de garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais a garantia do direito à informação e de comunicação: Lei Orgânica do Recife. "Art. 7º - Sem prejuízo da competência privativa de que trata o Artigo anterior, cabe ao Município, em conjunto com a União e o Estado:... II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Nestes termos, levo ao conhecimento dos demais Pares desta Casa, apelando pela necessidade de verificação de sua relevância, sobretudo por tratar-se de temática que tem seu foco voltado para a inclusão social. Recife, 13 de agosto de 2013. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

Projeto de Lei nº 227/2013
EMENTA: Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, no Município do Recife e dá outras providências.
Art. 1º - A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

Art. 2º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.

Art. 3º - Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte, no Município do Recife, onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.

Art. 4º - Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Art. 5º - As torcidas organizadas, formalmente constituídas, para ter a garantia de acesso aos estádios de futebol, deverá ter CNPJ e Alvará de Funcionamento e manter cadastro atualizado a cada trimestre de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome completo; II - fotografia; III - filiação; IV - número de registro civil; V - número do CPF; VI - data de nascimento; VII - estado civil; VIII - profissão; IX - endereço completo; e X - escolaridade. §1º - Somente associados cadastrados terão acesso ao setor dos estádios reservados às torcidas organizadas. §2º- O cadastramento de torcedores será de inteira responsabilidade das torcidas organizadas interessadas em aceder aos estádios.


Art. 6º - Ficam proibidas as ofensas recíprocas entre torcidas organizadas em cartazes, letras de músicas, ou qualquer outro meio de comunicação, sob pena de proibição de acesso aos estádios do Município do Recife, pelo período de até 03 (três) anos.


Art. 7º - A entidade promovente do evento esportivo, em especial os de futebol, fica responsável pelo recebimento das informações de cadastro de torcedores associados das torcidas organizadas.


Art. 8º - A entidade promovente do evento esportivo e a polícia ficam, no âmbito de suas competências, encarregadas de proibir a entrada de torcedores portando camisas, bandeiras, objetos,distintivos ou símbolos ofensivos ou agressivos de qualquer natureza, que caracterizem o torcedor como sendo membro de Torcida Organizada, considerada não cadastrada, na forma do artigo anterior, no interior dos estádios.


Art. 9º - A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.


Art. 10º - Os proprietários dos estádios onde se realizem os eventos esportivos ficam obrigados a instalar câmeras de seguranças nas suas áreas internas e externas, no prazo de 60 dias, em conformidade com projeto de segurança aprovado pela polícia local. §1º - Fica vedada a realização de eventos esportivos sem projeto de segurança aprovado e implantado pela polícia local.


Art. 11º - A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos, em conformidade com os registros do Juizado do Torcedor (Poder Judiciário), Ministério Público, Polícia Militar ou Polícia Civil. Parágrafo único - O cadastramento de torcidas organizadas e a consequente autorização para ingresso em estádios dos seus membros, depende da liberação mediante parecer do Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e entidade ou Federação promovente do evento.

Art. 12º - As entidades promoventes dos eventos esportivos deverão se encarregar de separar com segurança os torcedores comuns de membros de torcidas organizadas, no interior dos estádios.

Art. 13º - A saída dos torcedores dos estádios deve seguir a uma ordem cronológica, sendo assegurada a saída em primeiro plano dos torcedores de times visitantes, e, somente após esta, a de torcedores do time local, observado o interregno mínimo de 40 minutos.

Art. 14 º - As entidades promoventes do evento farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: I - a íntegra do regulamento da competição; II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição; IV - os borderôs completos das partidas; V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. VII - O número de ingressos assegurados ao clube visitante, por estádio, em conformidade com o disposto na legislação vigente. § 1º - Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

Art. 15º -. Os planos de ação do evento serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

Art. 16º - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

Art. 17º - São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: I - estar na posse de ingresso válido; II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. Parágrafo Único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Art. 18º - O Alvará de funcionamento das torcidas organizadas deverá ser imediatamente suspenso pela edilidade, pelo período de até 03 (três) anos, em caso de envolvimento da mesma ou de seus membros em incidentes de violência dentro ou fora dos estádios de futebol, a depender de comunicação formal e expressa da Polícia Civil, Polícia militar, Justiça Estadual ou Ministério Público.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Considerando que ao torcedor deve ser oferecida a garantia de sua segurança antes, durante e depois do período dos jogos. Fato é que todo o torcedor possui o direito de frequentar os estádios de futebol com tranquilidade, lhe sendo assegurado um espaço que propicie o exercício de sua cidadania. Os vários episódios de tumulto e de invasão de campo protagonizados por torcedores organizados, há tempos, geram uma indignação crescente na população. As competições esportivas tornaram-se palco de atos ilícitos e de violência. Desse ambiente de truculência decorrem danos ao patrimônio público e ao patrimônio dos estádios, bem como casos de lesões graves e de morte entre os torcedores. Dessa forma, deve-se levar em consideração o disposto nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, a 10.671, de 15 de maio de 2003 e legislação correlata, bem como disposto no Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671/03 ,com as alterações da Lei 12.299/10,e legislação pertinente, em relação as responsabilidades diretas ou indiretas das entidades promoventes de certames de futebol no âmbito dos Estados. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Os graves tumultos recentemente ocorridos entre torcidas organizadas dos clubes de futebol no Estado de Pernambuco, gerando crimes e depredações de patrimônio público e privado dentro e fora dos estádios, nos dias de partidas de futebol. O acirramento de ânimos e a ocorrência de crimes praticados por integrantes de algumas torcidas organizadas dos clubes de futebol tende a se agravar. Algumas torcidas organizadas do futebol pernambucano têm atuado como organizações criminosas, praticando crimes e perturbando a ordem pública, com repercussões graves que atingem torcedores e a população em geral. Muitas destas entidades têm sido utilizadas predominantemente para a prática de atos criminosos. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,coordenam ou participam dos eventos esportivos. Assim, sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com os clubes e seus dirigentes,independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor; Dessa forma, devemos tomar como exemplo medidas adotadas pela Inglaterra que, a partir do ano de 2000, expulsou judicialmente das partidas os torcedores envolvidos com alcoolismo, vandalismo e "até por terem tatuagens consideradas ofensivas". Outro exemplo foi a Itália que também aplicou, nos anos de 1990, portanto dez anos antes, lei semelhante à inglesa e baniu mais de 4.000 torcedores considerados violentos dos estádios. Câmara Municipal do Recife, 28 de agosto de 2013. Wanderson Sobral Florêncio Vereador PSDB.


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