11/Set/2014    ::    Edição 103   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Decreto

DECRETO LEGISLATIVO Nº 672/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CONCEDE MEDALHA DO MÉRITO JOSÉ MARIANO AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA.

Art. 1°- Concede Medalha do Mérito José Mariano ao Exmo. Sr. Desembargador Gustavo Augusto Rodrigues de Lima.

Art. 2°- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 01 de setembro de 2014. VICENTE ANDRE GOMES-Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA 2° Secretário.
Projeto de Decreto Legislativo nº 05/2014 autoria do Vereador Luiz Eustáquio.
Republicado por incorreção.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 673/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RECIFENSE AO SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES), SR. MOZART JÚLIO TABOSA SALES.

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão do Recife ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES), SR. MOZART JÚLIO TABOSA SALES, por relevantes serviços prestados aos recifenses.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 01 de setembro de 2014. VICENTE ANDRE GOMES Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA2° Secretário.
Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2014 autoria do Vereador Henrique Leite
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO LEGISLATIVO Nº 674/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Dispõe sobre a concessão da Medalha de Mérito José Mariano ao Advogado Sr. Gilberto Flávio de Azevedo Lima.

Art. 1º- Concede a Medalha de Mérito José Mariano ao advogado Sr. Gilberto Flávio de Azevedo Lima, em reconhecimento à seriedade, dedicação e profissionalismo com que sempre exerceu sua carreira, contribuindo para toda a sociedade recifense.

Art. 2º- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 01 de setembro de 2014. VICENTE ANDRE GOMES Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA 2° Secretário.
Projeto de Decreto Legislativo nº 17/2014 autoria da Vereadora Aline Mariano
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO LEGISLATIVO Nº 675/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO A THALLES ROBERTO DA SILVA.
Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão ao Cantor, Compositor, Produtor Musical e Pastor Evangélico Thalles Roberto da Silva.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 01 de setembro de 2014. VICENTE ANDRE GOMES Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA 2° Secretário.
Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2014 autoria do Vereador André Ferreira.
RESOLUÇÃO Nº 484/2014.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº029/2014, da Vereadora Michele Collins,
R E S O L V E
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete da Vereadora Michele Collins, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.443-9 Juliana da Silva Mata 31,00 75,50
101.439-0 Laudicéia de Oliveira Reis Souza 155,00 110,50

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2014. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 485/2014.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando s/nº, do Vereador Felipe Francismar,
R E S O L V E
Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Felipe Francismar, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.997-0 Benedito Torres Silva 125,00 83,00
102.250-4 Tatyane Almeida da Costa 85,14 60,14
102.554-6 Izaias Gomes da Silva 93,00 160,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2014. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 475/2014
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº 39/2014, do Vereador Vicente André Gomes,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação dos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Vicente André Gomes, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
102.677-1 Andréa Ferreira da Silva 60,00 - -
102.766-2 Maria de Fátima da Silva - 60,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2014. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

PORTARIA Nº 049/2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar na Secretaria de Coordenação Geral, o servidor Rildo Fernandes da Cunha Filho, matrícula 4867-4 da EMLURB, a partir de 01 de setembro de 2014. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 09 de setembro de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

PORTARIA Nº 050/2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar na Primeira Secretaria, os servidores: Helcio Fernando de Oliveira, matrícula 102.763-8 e João Paulo Campello Cavalcante, matrícula 102.760-3, a partir de 01 de setembro de 2014. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
PARA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 10/2014
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife, através do presente instrumento, designa o servidor ROBERTO GONÇALVES DE MELO, Matrícula nº 102128-1, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 10/2014, com efeitos a partir da publicação deste Termo, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa SUPORTE DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL LTDA em 02/09/2014, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, devendo informar à Administração sobre eventuais vícios e irregularidades, propor soluções e sanções que entender cabível para a regularização das faltas e defeitos observados, conforme disposto no referido contrato. AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife.

EXTRATO DO CONTRATO Nº10 /2014
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa SUPORTE DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL LTDA EPP.
OBJETO: Implantação de sistema informatizado de protocolo digital (web), com logística de entrega e recebimento de documentos, e de apoio administrativo.
PRAZO: 12(dozes) meses, contados a partir de 02/09/2014
PREÇO: R$ 291.588,96 (Duzentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) VALOR TOTAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 01.01.01 2.002 3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO: 2014.00255
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

PROJETO DE LEI Nº 159/2014
Ementa: Dispõe sobre aviso a ser fixado nas "Lan Houses", Cyber Cafés e demais estabelecimentos do Município do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º As "Lan Houses", Cyber Cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação, deverão conter aviso com os seguintes dizeres: "O uso excessivo do computador pode causar dependência e problemas visuais, musculares e psicológicos."

Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, nas suas dependências, cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção, com o conteúdo disposto no art. 1º. Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada na reincidência. Parágrafo único. A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade alertar os clientes de "Lan Houses", Cyber Cafés e demais estabelecimentos sobre os problemas ocasionados pelo uso excessivo do computador. Tais espaços deverão afixar, nas suas dependências, cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, destacando que o uso demasiado do equipamento pode causar dependência e problemas visuais, musculares e psicológicos. Inúmeras pesquisas atestam que cerca de 170 milhões de pessoas apresentam sintomas de uso abusivo da internet. A estimativa dos psicólogos é que aproximadamente 4% dos internautas desenvolvam o uso patológico da internet ou Transtorno de Dependência de Internet (TDI). Com relação aos problemas musculares, podemos citar a tendinite (inflamação no tendão), a tenossinovite (inflamação das bainhas que revestem os tendões), a síndrome do túnel do carpo (transtorno do nervo mediano nos punhos que acomete especialmente os dedos), síndrome de De Quervain (forma de tendinite que afeta os tendões abdutor longo e extensor curto do polegar) e mialgia (dor muscular que surge devido a tensões nos músculos e acomete principalmente a coluna cervical e a cintura escapular). Os problemas visuais, por exemplo, são os relativos à Síndrome de Visão de Computador (CVS), que resulta em olhos secos, irritados, vermelhos ou lacrimejamento, bem como fadiga, sensibilidade à luz, sensação de peso nas pálpebras, dificuldade em conseguir foco, enxaquecas, entre outros. Os problemas psicológicos surgem quando o usuário excessivo desenvolve depressão, sentimento de impotência diante de determinadas situações, angústia quando estiver longe do computador, perda do desejo de se relacionar socialmente com outras pessoas que não estão na web. Tais problemas também podem afetar o indivíduo no rendimento escolar e profissional. É importante registrar que não há nada de errado com o computador e sim com o seu uso prolongado. Portanto, esperamos com a iniciativa alertar os usuários desses estabelecimentos sobre os malefícios causados pelo uso prologando desses equipamentos. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 19 de agosto de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 160/2014
EMENTA: Obriga os fornecedores de produtos ou serviços ofertados através de teleatendimento e internet a disponibilizarem atendimento presencial ao consumidor, e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços, que realizem suas atividades através de telemarketing e de atendimento via internet, situados no Município do Recife, que possuam mais de 20 (vinte) funcionários, deverão disponibilizar, pelo menos, um posto para fins de atendimento presencial ao consumidor. Parágrafo único. O posto de que trata o caput deste artigo deverá estar situado no território municipal.

Art. 2º O prazo para atendimento ao consumidor no posto de atendimento de que trata esta Lei será de, no máximo, de 15 (quinze) minutos, contados a partir do seu ingresso no estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade proteger o consumidor de produtos e serviços ofertados por telemarketing e internet, visto ter se tornado comum a centralização do atendimento ao cliente exclusivamente em modalidades não presenciais, ou seja, por meio telefônico ou eletrônico. Essa prática, muitas vezes danosa ao consumidor, reduz substancialmente os custos das empresas. A proposta também irá resguardar o cidadão, já que o que o mesmo poderá produzir documentos que comprovem sua solicitação. Isso contribuirá com a exigência dos seus direitos judicialmente, principalmente quando houver má fé por parte dos fornecedores. Ademais, a matéria se coaduna com o que dispõe o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e com o art. 4º da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 22 de agosto de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


PROJETO DE LEI Nº 161/2014
Ementa: Obriga a instalação de letreiro digital e aviso sonoro no interior dos veículos de transporte coletivo que operam no Município do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição

Art. 1º Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, que trafeguem na Cidade do Recife, deverão ser equipados com letreiro digital e aviso sonoro no interior dos mesmos, que informará aos passageiros sobre itinerário, pontos de paradas e terminais, com as suas denominações e localizações.

Art. 2º As empresas de ônibus que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades

I-recolhimento do veiculo, com proibição de circular, até o atendimento do que enuncia o art. 1º;

II-multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo sem o equipamento de que trata o art. 1º, dobrada na reincidência; e

III-proibição de participar de licitação para prestação serviço de transporte coletivo.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade atender a uma boa parcela da nossa população, que diariamente encontra dificuldades para chegarem ao destino pretendido, quando da utilização dos ônibus que operam no Município. A instalação de equipamentos que informem itinerário, pontos de paradas e terminais, com as suas denominações e localizações, certamente oferecerá àqueles que não conhecem o trajeto de determinada linha de ônibus com a divulgação de todas as informações necessárias para a melhor identificação dos logradouros públicos por onde trafega o ônibus. Beneficiará, ainda, os cidadãos que apresentem deficiência visual, proporcionando maior segurança, independência e tranquilidade. Portanto, acredito que o projeto de lei que ora proponho trará inúmeros benefícios para a nossa sociedade, ao tempo em que solicito o apoio dos meus ilustres pares na sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 22 de agosto de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


PROJETO DE LEI Nº162/ 2014.
EMENTA: Estabelece normas de prevenção de acidentes a serem cumpridas pelos condôminos e/ou administradores nos elevadores dos edificios da Cidade do Recife.

Art.1º- Torna obrigatória, a fixação na parte interna dos elevadores em funcionamento nos edifícios da Cidade do Recife, de uma placa com dimensões mínimas de 20 x 25 cm, próxima ao local onde fica instalado o painel digital de acionamento do equipamento, com o seguinte conteúdo:
Atenção
Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

1.O número de passageiros ou a carga máxima transportada neste elevador não pode ultrapassar os limites indicados pelo fabricante;

2.Menores de 10 anos de idade não podem utilizar este elevador desacompanhados, em razão de não terem altura ou discernimento suficiente para, em caso de pane no equipamento, acionar o botão de alarme indicando emergência;

3.Para evitar curto circuito nos fechos eletro-mecânicos deste elevador, a administração do prédio deve determinar que a limpeza dos corredores seja realizada sem jogar água, que poderá invadir o vão interno do equipamento, provocando movimento de alto risco, com as portas do pavimento abertas;

4.O condomínio será responsabilizado criminalmente e/ou civilmente, se ocorrerem acidentes com o equipamento, caso os reparos e a inspeção deste elevador não sejam realizados por profissionais e/ou empresas especializadas, devidamente credenciadas por quem direito tiver e, licenciadas para funcionar pelos órgãos competentes;

5.A inspeção deste elevador, será realizada obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses e, a empresa responsável pelo relatório elaborado deverá encaminhá-lo, ao órgão de controle urbano da Prefeitura do Município, cabendo ao condomínio ou ao administrador do prédio a afixação do relatório no quadro de avisos da portaria;

Art.2º- Os condomínios e/ou administradores dos prédios que não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa por cada elevador instalado, de valor a ser estabelecido pelo orgão competente da Prefeitura do Recife e, caso permaneça a irregularidade, multas no valor de 20 ( vinte) por cento do valor inicialmente fixado, a cada 30 ( trinta) dias do não cumprimento desta norma.

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 07 de agosto de 2014. VEREADOR Antonio Luiz Neto.


PROJETO DE LEI Nº 163/2014
Ementa: INSTITUI O DIA 17 (DEZESSETE) DE MAIO COMO O DIA MUNICIPAL Contra a HOMOFOBIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Municipal Contra a Homofobia, a ser comemorado todo dia 17 (dezessete) de maio de todos os anos, no âmbito do Município do Recife. Parágrafo único - A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município do Recife.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 25 de agosto de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
No dia 17 de Maio de 1990, a Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais. Esta ação pôs fim a mais de um século de homofobia médica. Prosseguindo esta decisão histórica agora pretendemos e propomos que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e que a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas condenem também a homofobia nas suas vertentes políticas, social e cultural, reconhecendo este Dia Mundial Contra a Homofobia. A decisão da OMS constitui uma data histórica e um símbolo forte e por isto a proposta é que este Dia Mundial tenha lugar anualmente no dia 17 de Maio. Cotidianamente gays, lésbicas, travestis e transexuais, são desrespeitados em nossa sociedade e este desrespeito acontece das formas mais descabidas, sendo muitas vezes considerada entretenimento popular seja no cotidiano das cidades seja nos meios de comunicação. Na luta LGBT no Brasil, alguns avanços podem ser apontados: Conselho Nacional LGBT; Plano de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT; Secretaria de Direitos Humanos LGBT, Conferências realizadas e implantação de Programas de defesa do segmento, em nível nacional. Nos estados e municípios muitos já construíram alguns dos já citados. Todos esses avanços, foram construídos através de muitas lutas, e enfrentamento dos movimentos LGBT, para garantir a Cidadania Plena LGBT dentro do território brasileiro. Por meio desses instrumentos conquistados, o Poder Judiciário e o Executivo, por decisões e ações, já evidenciaram que o Brasil respeita os apontamentos dos artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 88, onde afirma que não haverá discriminação e que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Porém o Legislativo Nacional não aprova leis que garantam a igualdade de direitos da comunidade LGBT como o enterramento do Projeto de Lei que criminaliza e a do PNE foi aprovado sem a flexão de gênero, etnia e diversidade sexual. A homofobia se manifesta de diversas maneiras, e em sua forma mais grave resulta em ações de violência verbal e física, podendo levar até ao assassinato de LGBT. Nestes casos, a fobia, essa sim, é uma doença, que pode até ser involuntária e impossível de controlar, em reação à atração, consciente ou inconsciente, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao matar a pessoa LGBT, a pessoa que tem essa fobia procura "matar" a sua própria homossexualidade. A homofobia também é responsável pelo preconceito e pela discriminação contra pessoas LGBT, por exemplo, no local de trabalho, na escola, na igreja, na rua, no posto de saúde e na falta de políticas públicas afirmativas que contemplem LGBT. Infelizmente, também, os valores homofóbicos presentes em nossa cultura podem resultar em um fenômeno chamado homofobia internalizada, através da qual as próprias pessoas LGBT podem não gostar de si pelo fato de serem homossexuais, devido a toda a carga negativa que aprenderam e assimilaram a respeito. Historicamente, no dia 17 de maio de 1990, a Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade do rol de enfermidades, sendo que até então era considerada como doença ou perversão. O referido ato reconheceu que a homossexualidade é um estado mental tão saudável quanto a heterossexualidade, sendo um dos mais importantes marcos para o avanço da cidadania de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Solenizar anualmente o 17 de maio como Dia Municipal Contra a Homofobia, além de aproximar o Brasil dos países mais civilizados do mundo, que já incluíram tal data em sua agenda anual de celebrações, proporciona uma profunda discussão e reflexão sobre o cenário discriminatório que gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais convivem em nosso país. Discussões e reflexões que levam a mudanças comportamentais e culturais tão necessárias para promoção da cidadania plena de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Por respeito à sociedade é que destaco a acolhida deste projeto pelos meus pares, por ser de urgente necessidade à nossa cidade, em face dessas razões imperiosas e necessárias na atualidade. Recife, 25 de agosto de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 164/2014.
Ementa: Denominar-se-á Maurício Pedrosa, a Escola a ser construída na Rua Deputado José Francisco de Melo Cavalcanti, no Bairro Caxangá.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE resolve:
Art. 1º - Denominar-se-á Maurício Pedrosa, a Escola a ser construída na Rua Deputado José Francisco de Melo Cavalcanti na Cidade do Recife.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA
Antonio Maurício Pedrosa nasceu em 13 de julho de 1953, na cidade do Recife. Filho de Maria Júlia pedrosa e João Machado Pedrosa teve uma infância muito comum para a sua época, mas também muito sofrida. Começou a trabalhar ainda muito cedo, aos 13 anos de idade como ascensorista no Edifício Antônio Barbosa nesta cidade. Já assumindo muito cedo a responsabilidade de ajudar financeiramente aos seus pais, e sem muita oportunidade de estudar, iniciou sua vida profissional como Garçon nos clubes sociais da cidade, como o clube internacional e o clube Português no Recife, onde trabalhou por quase toda a sua vida. Durante trinta e seis anos foi casado com a Senhora Marinalva Pires Pedrosa. Dessa união, nasceram quatro filhos, Willian Pires Pedrosa, Meriane Pires Pedrosa, Jefferson Pires Pedrosa e Welton Pires Pedrosa. Homem dedicado à comunidade - Loteamento Nova Morada - no Bairro da Várzea, onde alí dedicou parte da sua vida a lutar pelas melhorias do bairro, que dizia ter adotado aquela comunidade como seu quinto filho para cuidar. Com alguns amigos fundou a Associação de Moradores, pois, assim seria uma maneira de encaminhar através da Associação, as reivindicações aos Órgãos Públicos, reivindicando serviços que beneficiassem a melhoria da comunidade, lugar onde tinha prazer em viver. Sua luta, sempre foi reconhecida por todos os moradores, que o acompanharam, através de reuniões por ele solicitadas, donde, dalí sairiam formuladas as reivindicações aos Órgãos competentes.Como líder dedicado e um grande batalhador, Antonio Maurício Pedrosa lutava incansavelmente até conseguir seus objetivos. No ano de 2002, foi acometido por um câncer, mas ainda assim, passando pelo processo de quimioterapia, permanecia na luta, organizando as festas corriqueiras do ano, como o carnaval, São João, dias das crianças, etc... Foi assim que viveu Maurício Pedrosa, quando em 04 de maio de 2013 sofreu um infarto e veio a falecer. O que fica de marco deste recifense foi a sua disposição em lutar por quase toda a sua vida pelos benefícios de toda uma comunidade, pensando nos mais necessitados. No momento em que se pranteia a saudade do seu desaparecimento, nada mais justo, que esta Casa junto com os seus pares aprove a nossa propositura, não o deixando esquecido, mas lembrando do exemplo do ser humano que se preocupava com o seu próximo. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 25 de agosto de 2014. DAVI MUNIZ Vereador.


Projeto de Lei Nº 165/ 2014
Assegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Município do Recife e dá outras providências

Art.1° Fica assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento pré-natal, o pré-parto e o pós-parto nas maternidades públicas e particulares sediadas no Município do Recife. Parágrafo único. O acompanhante citado no caput será da escolha da parturiente e deverá estar sóbrio.

Art.2° As unidades de saúde deverão adaptar-se às exigências desta Lei, no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.

Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nos casos de unidades públicas de saúde.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 27 de agosto de 2014.
Wilton Brito Vereador do Recife.


JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como fito a preservação da vida humana e o bem estar da parturiente, assim como assegurar a tranquilidade dela em um dos momentos mais belos e ao mesmo tempo crítico da vida da mulher. No momento do parto, a mulher fica em uma situação de grande emoção, por unir o risco do parto em si, seja ele cirúrgico ou natural e a carga emocional envolvida. É de suma importância para esta mulher que está submetida este evento, uma referencia de segurança, que estará contida no acompanhante a sua livre escolha, e a garantia, por parte do hospital que realizará o procedimento, da entrada deste acompanhante em todos os eventos de pre-natal, pré-parto e pós-parto. Esta determinação visa tornar cada vez mais humanizado o tratamento das mãe na hora do nascimento do seu descendente. Por este motivo, pedimos aos nossos pares nesta Casa Legislativa que apreciem o presente projeto de lei e optem pela aprovação do mesmo em prol de toda sociedade recifense. Recife, 27 de agosto de 2014.Wilton Brito Vereador do Recife.


PROJETO DE LEI Nº166/2014
Dispõe sobre a transferência de enfermos emergenciais de hospital público para hospital privado nos casos de ausência de médico especializado e dá outras providências

Art. 1º Os hospitais públicos ficam obrigados a realizar a transferência imediata de enfermos emergenciais para hospitais privados, sempre que a rede pública de saúde, naquele momento, não contar com o médico especialista ou não tiver condições de prestar o atendimento necessário e recomendado, em observância às políticas municipais de saúde, insculpidas na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Os hospitais privados do Município, que tiverem convenio com o SUS, não poderão se recusar a atender a transferência de enfermo para suas dependências, que tenham sido recepcionados originalmente pela rede pública de saúde municipal, nas circunstâncias definidas no artigo anterior. Parágrafo único. A recusa do hospital privado só será admissível se a unidade não contar com profissional ou não prestar atendimento na especialidade recomendada.

Art. 3º O valor das despesas decorrentes do atendimento será pago pelo Poder Executivo Municipal para o hospital privado que prestou o atendimento.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, tanto pela rede pública de saúde como pelos hospitais privados, será considerado como omissão de socorro.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 27 de agosto de 2014. Wilton Brito Vereador do Recife.


JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como fito a preservação da vida humana. A lei orgânica do município do Recife, em seu art. 147, incisos IV e V do Capitulo XII - da Política de Saúde, prevê essa contratação ou convênio entre o poder público e a rede privada de saúde no tocante a atendimentos EMERGENCIAIS não haja disponibilidade no serviço público de saúde do município do Recife. É público e notório a dificuldade enfrentada por nossa população no que tange a assistência médica da rede pública. Muitas vezes o paciente vem a óbito por conta da morosidade no atendimento, em alguns casos a falta deste, ou ainda a procura de unidade de saúde em unidade de saúde, sem sucesso de atendimento médico. Desta maneira, verificamos na Lei Orgânica do Município a existência da possibilidade do atendimento de pacientes que procuram da rede pública municipal, em casos emergenciais, pela rede particular de saúde que forem conveniadas ou tiverem contrato com o SUS. Esta proposta servirá como segurança em relação ao serviço médico de nosso município pois garantirá o atendimento do paciente, em casos emergenciais, que precisem de algum exame ou procedimento específico que não tenha disponibilidade na rede pública e seja de extrema necessidade ao paciente. Por este motivo, pedimos aos nossos pares nesta Casa Legislativa que apreciem o presente projeto de lei e optem pela aprovação do mesmo em prol de toda sociedade recifense. Recife, 27 de agosto de 2014. Wilton Brito Vereador do Recife.


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 167/2014
Dispõe sobre o "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola", no âmbito das Escolas da Rede Pública Municipal do Recife, e dá outras providências.

Art. 1º Dispõe que nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal do Recife sejam ministradas, em caráter extracurricular, noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, sob a denominação de "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola".

Art. 2º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como objetivo: I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - denominada Lei Maria da Penha; II - Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; III - Conscientizar estudantes, professores e demais membros que compõem a comunidade escolar, acerca da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher, sendo agentes difusores dos seus preceitos; e IV - Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, através do disque 180.

Art. 3º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" poderá ser realizado em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Art. 4º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido em todos os níveis e modalidades junto à comunidade escolar, a ser realizado no mês de março de cada ano letivo, com uma programação específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ressaltando a necessidade de preparação das equipes pedagógicas para fins do tema tratado nesta Lei, entre outras opções.

Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 27 de agosto de 2014. ERIVALDO DA SILVA (ERI) Vereador

JUSTIFICATIVA
A violência doméstica, sobremaneira a violência contra a mulher, não é recente, estando presente em todas as fases da história. Apenas recentemente no século XIX, com a constitucionalização dos Direitos Humanos a violência passou a ser analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim, um assunto central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido por várias áreas do conhecimento, e enfrentado pela civilização contemporânea. Faz-se importante registrar que a violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, na sua própria casa, espaço da família, que deveria ser o ambiente máximo de sua segurança, seu "porto seguro". Considerado como lugar de proteção, o lar passa a ser um local de risco para mulheres. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como "Lei Maria da Penha", uma merecida homenagem à mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex companheiro. A cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social marcada pela desigualdade da força ampara a perversa regra da "lei do silêncio". Esse funcionamento informalmente enraizado nas relações sociais consiste em grande desafio na trilha que caminhamos rumo à legítima consecução da garantia dos direitos das mulheres à vida e à dignidade humana. A importância deste projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o trabalho desenvolvido pela Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência de Gênero contra a Mulher. Partindo dessa premissa entendemos que a inclusão extracurricular de noções básicas da Lei Maria da Penha nas escolas públicas municipais do Recife, por meio do "PROJETO LEI MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA", ação já em curso por meio de iniciativa das Secretarias da Mulher e de Educação do Estado de Pernambuco, podendo muito bem ser adaptada a nível municipal, superando-se as devidas competências legislativas, a qual será mais um ingrediente de suma importância para a redução, a médio e longo prazo, da violência contra a mulher. Trata-se de uma medida preventiva de conscientização a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação, de forma que, havendo o cometimento da violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência. Bem como deixando claro para o corpo discente e docente nas unidades escolares do Recife que as denúncias podem ser feitas pelo disque 180, preservando-se as fontes denunciantes. Por todas as razões acima expostas, inspirado no Projeto de Lei Ordinária nº 2064/2014 que tramita na ALEPE, de autoria da nobre deputada estadual Laura Gomes, encaminho o presente Projeto à apreciação e aprovação dos nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 27 de agosto de 2014. ERIVALDO DA SILVA (ERI) Vereador.
PROJETO DE LEI Nº 168/2014
Ementa: Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal Nº 11.108/2005 nas maternidades da Cidade do Recife conveniadas ao SUS.

Art. 1º As maternidades situadas no Município de Recife conveniadas ao SUS, ficam obrigadas a afixar cartaz exibindo informações referentes à Lei Federal Nº 11.108/2005.

Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na entrada das unidades de saúde, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Os dirigentes dos estabelecimentos de saúde que descumprirem a obrigação imposta nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade dispor sobre as maternidades localizadas no Recife, as quais ficam obrigadas a afixar cartaz exibindo informações referentes à Lei Federal Nº 11.108/2005. Trata-se da legislação conhecida como a "Lei do Acompanhante". A lei dispõe sobre os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, os quais "ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato". A norma também define que o acompanhante será indicado pela parturiente. De acordo com matéria publicada na Folha de Pernambuco, no último dia 11 de agosto de 2014, a Lei do Acompanhante vem sendo frequentemente descumprida. Conforme levantamento realizado no ano passado, nenhuma das 13 maternidades públicas da Região Metropolitana do Recife (RMR) estava cumprindo efetivamente a regra. Concluindo, o projeto em tela visa alertar a população da nossa cidade sobre esta importante legislação federal, que tem o propósito de aproximar pais e filhos no momento do nascimento, bem como garantir mais segurança e tranquilidade à mulher durante esse momento tão especial. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 27 de agosto de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.


PROJETO DE LEI Nº 169/2014
Ementa: Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Município do Recife, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Município do Recife.

§ 1º - Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput;

§ 2º - Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos: I - No período de transição, as empresas deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá: a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro; b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária em Pernambuco; c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária em Pernambuco; d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico; e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço; II - Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), a expensas da empresa responsável pelo animal. III - Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço. IV - O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses, V - O local destinado ao abrigo dos cães - canis, deverá observar o que segue: a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta; b) instalação de um bebedouro automático; c) teto confeccionado para garantir proteção térmica; d) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico. e) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; f) Os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado; VI - Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante. VII - Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais. VIII - Ao final do período previsto no § 2º do art. 1º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado. IX - Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido à necropsia para atestar a causa da morte;

Art. 2º - No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público;

Parágrafo único - Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão a expensas do infrator;

Art. 3º - O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100 (cem) reais, multiplicada pelo número de animais que possuir; § 1º - O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput art.

1º;§ 2º - Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º - O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como, constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará ao infrator e ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa;

Art. 4º - A notificação da infração dar-se-á: I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto; II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 02 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

Art. 5º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e ou Municipal;

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada para garantir a sua fiel execução;

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 10 de agosto de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
Os órgãos de proteção dos animais têm registrado um número cada vez mais crescente de reclamações acerca dos serviços prestados pelas empresas que locam cães para vigilância de imóveis, mormente pelos maus tratos a que estes animais estão submetidos. A atividade de vigilância animal não é passível de fiscalização, tampouco coibição, uma vez que, em sua maioria, são clandestinas. Desta forma, a questão da fiscalização é comprometida e os cães utilizados para resguardar imóveis de terceiros, ou construções, ficam sem qualquer assistência alimentar e veterinária, sem contar a solidão em que vivem tais animais. A locação de cães é atualmente uma triste e crescente realidade encontrada, principalmente, nas grandes cidades. Como não poderia deixar de ser, em todos os seguimentos que envolvem a exploração de animais, é crescente também o número de denúncias de maus tratos contra os animais locados e, em muitas vezes, esquecidos em seus postos de "trabalho". A grande realidade é que a maioria das empresas que alugam cães são empresas de fundo de quintal, poucas são legalizadas, pagam impostos, e não maltratam seus animais. Pessoas que transitam diariamente próximo aos locais onde os animais desenvolvem a atividade de vigilância, relatam que os cães se encontram desnutridos e desidratados, em geral, em péssimo estado de saúde. Não visualizaram potes de alimentos e água, abrigo apropriado que os protejam das intempéries, mas ao contrário disso, observaram abandono, a ocorrência de maus tratos, a convivência do animal com os seus próprios dejetos e expostos a risco de morte, pois muitos dos espaços eram cercados com materiais cortantes. Curitiba proibiu a exploração de cães em serviço de guarda com a edição da Lei n. 12.594/2008. O Estado do Paraná se mobilizou no mesmo sentido e a Lei 16.101/2009 já vigora há mais de anos. Minas Gerais também veda tal atividade. Um cão nunca poderá ser preparado para atividade alguma. Um animal não tem aptidão e nem vocação profissional. Nunca será um vigilante na acepção do termo. Nunca receberá qualquer pagamento pelo trabalho que desenvolve a custa do instinto aguçado pela fome, medo, solidão e outros sentimentos que na condição humana, levariam qualquer indivíduo ao um elevado nível de estresse. Por respeito à sociedade, pelo respeito aos animais; pelo respeito e valoração do profissional humano; pela minimização dos índices de desemprego humano; pelo fim dos maus tratos e da crueldade praticada contra os animais é que destaco a acolhida deste projeto pelos meus pares, por ser de urgente necessidade à nossa cidade, em face dessas razões imperiosas e necessárias na atualidade. Recife, 10 de agosto de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.


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