26/Set/2013    ::    Edição 112   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Emenda à Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27/2013
REDAÇÃO FINAL
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou, e de acordo com o § 2º do Art. 25 da Lei Orgânica do Recife, promulga a seguinte:
ALTERA O § 2,º DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RECIFE


Art.1º - O § 2, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 -. . § 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta e voto aberto, mediante provocação da Comissão Executiva ou de partido político, assegurada a ampla defesa.." Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 2013. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente. EDUARDO MARQUES 1º Vice-Presidente. LUIZ EUSTÁQUIO 2º Vice-Presidente. EDMAR DE OLIVEIRA 3º Vice-Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL LIMA 2º Secretário. ERIBERTO RAFAEL 3º Secretário. MARCOS DE BRIA Suplente. ANDRÉ FERREIRA Suplente.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 65/2013 de Autoria do Vereador Vicente Andre Gomes.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO


RESOLUÇÃO Nº 2574/2013
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga a seguinte Resolução:
ESTABELECE QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE ENTRE NA CAMPANHA MUNDIAL INTITULADA "OUTUBRO ROSA", PARA ALERTAR AS MULHERES RECIFENSES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º - Fica estabelecido que, anualmente, durante o mês de outubro, o prédio principal da sede desta Câmara Municipal do Recife, seja iluminado na cor de tonalidade rosa, engajando-se definitivamente na campanha mundial intitulada "OUTUBRO ROSA", para alertar as mulheres recifenses sobre a importância da prevenção do câncer de mama. PARÁGRAFO ÚNICO. No mês de outubro serão realizadas atividades internas, tais como palestras e seminários, com o objetivo de conscientizar o quadro de servidores da Câmara Municipal do Recife para a importância da realização da prevenção do câncer de mama, habilitando-os a serem agentes propagadores da campanha.

Art.2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de agosto de 2013. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA 2°Secretário.
Projeto de Resolução nº 05/2013 Autoria da Comissão Executiva.


EXTRATO DO CONTRATO Nº 18/2013, referente à prestação de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa ACR COMERCIAL LTDA - EPP.
OBJETO: prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado do tipo janela, split e mini-centrais, com fornecimento de peças para a Câmara.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, em 11/09/2013.
PREÇO: R$ 12.249,00 (doze mil, duzentos e quarenta e nove reais), VALOR MENSAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.001.3.3.90.39
NOTAS DE EMPENHO: 2013.00345.
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 16/2013, referente à prestação de serviços de manutenção de elevador.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
OBJETO: prestação dos serviços de manutenção integral-preventiva (mensal), corretiva e de emergência - com inclusão de peças genuínas ATLAS SCHINDLER, referentes ao elevador da marca ATLAS SCHINDLER, de propriedade da Câmara e instalado no Edf. Sede.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 09/09/2013.
PREÇO: R$ 6.159,00 (seis mil cento e cinquenta e nove reais), VALOR GLOBAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.002.3.3.90.39
NOTAS DE EMPENHO: 2013.00306.
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 252/2013
Ementa: Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Recife, a Semana Municipal de medidas incentivadoras de Conscientização e de Combate ao Assédio Moral no Ambiente do Trabalho.

1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Recife, a "Semana Municipal de medidas incentivadoras de Conscientização e Combate ao Assédio Moral do Ambiente do Trabalho", a ser comemorada durante os dias 02 a 05 de maio, data esta em se comemora o Dia Mundial de Combate ao Assédio Moral, especificamente no dia 02 de maio.

Art. 2º A data deve ser comemorada com a participação da coletividade, instituições de ensino, e de empresários, na elaboração da programação e divulgação de eventos de combate ao Assédio Moral no Ambiente do Trabalho, por meio de debates, palestras de conscientização nas repartições públicas, nas escolas públicas, entre outros.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 12 de setembro de 2013. Vereadora AIMÉE CARVALHO Autora.

Justificativa
Vale ressaltar, que a bíblia relata no livro de Gênesis o trabalho como castigo, fadiga, pois, diz que quando Adão desobedeceu a Deus quando comeu a fruta da árvore que Este tinha proibido, aquele passou a trabalhar duramente para sobreviver, sendo tal imposição descrita no capítulo 3, versículo 17 no citado livro nos seguintes termos: "você terá que trabalhar duramente a vida inteira a fim de que a terra produza alimento suficiente para você ." A origem do vocábulo "trabalho" advém do latim vulgar tripaliare, nada mais é do que torturar, além de ser proveniente do latim clássico tripalium, tendo o mesmo significado daquele. Entretanto, nas civilizações mais remotas o trabalho era destinado aos estrangeiros reduzidos à condição de escravos, pois, quem prestava o serviço pelo trabalho não era valorizado. Como se vê, o trabalho não é levado em conta, até porque era considerado como uma forma de tortura, de um castigo, o trabalhador era visto como algo destinado a ralé, pelo qual era oferecido as classes mais baixas, tendo em vista que as pessoas das classes superiores não trabalhavam por entender ser uma ofensa, um castigo, trabalhar. Com o lema revolucionário Igualdade, Liberdade e Fraternidade trazida pela Revolução Francesa de 1789 o trabalho foi instaurado como uma atividade inerente as pessoas livres, isto é, passou a ser prestado de forma livre. No entanto, na época da Revolução Industrial no século XVIII, surgiu a divisão entre o capital e o trabalho, eis que mediante a modificação da regra de produção manufatureira com o apogeu da máquina a vapor se intensificou o empenho humano se encetando uma série de montagem assim como a fabricação em uma extensa escala, passando os lucros da referida produção a serem divididos entre os empresários, os donos das máquinas e os próprios operários. Foi nesse tempo que surgiu o direito do trabalho. Bom, antes o trabalho subordinado era de servidão e de escravidão, depois passou a ser subordinado de forma jurídica, tendo em vista que o trabalhador é obrigado a observar as normas do patrão e o patronado a ser o formulador dos serviços, estando aí a marca da subordinação jurídica, conhecida hoje como a relação de emprego. Sabemos que na era capitalista em que vivemos o trabalho não é valorizado, uma vez que o homem é tido como um meio para outro homem. Desse modo, no atual mundo capitalista é percebido que o trabalho apresenta uma nova conotação além de assegurar a sobrevivência do obreiro e de sua família, é tido como um direito, bem como um dever em face da função vista na sociedade. Por intermédio do Tratado de Versalhes em face da Constituição alemã de 1919, foram instaurados os direitos trabalhistas sendo estes instituídos como uma das bases da democracia social defendida pela mencionada Constituição que propagou o reconhecimento das medidas protetivas ao trabalhador, tendo como fito empregar o bem-estar, a saúde física e mental destes nas legislações, fazendo como tais medidas sejam garantidas nas Constituições.
Nesse sentido, com o passar dos tempos o termo "trabalho" vem sendo empregado como instrumento de encargo, sofrimento, fadiga. Sendo assim, a lembrança da sua origem tanto quanto a sua definição tem a ver com o mundo do trabalho que vivemos atualmente, pois, em meio a um panorama de violência nas relações no ambiente do trabalho, temos um instituto que embora venha se propagando de modo sutil, invisível, acarreta danos, pelo qual tem se tornado merecido uma exclusiva atenção pelas organizações, pelos funcionários, bem como pela sociedade. Tal fenômeno é conhecido como assédio moral. Desta forma, o assédio moral se constitui pela prática abusiva de modo prolongado em meio a gestos, palavras, comportamentos e até escritos que acarretem danos à dignidade, à personalidade de uma pessoa. Por conseguinte, é justo enfatizar que a disseminação desta prática denominada também de "terror psicológico", é proveniente das alterações do cenário sócio econômico do presente século, uma vez que em face dos fatores caracterizadores da economia globalizada no que se refere ao acelerado processo de desenvolvimento do capitalismo, se insere aí a competitividade exacerbada entre as empresas atingindo desse modo o mundo do trabalho, tal qual entendido como a causa da instituição do assédio moral no ambiente do trabalho, causando desta forma a gestão do medo pela perda do emprego, tendo como corolário a submissão dos trabalhadores às políticas de trabalho degradantes no qual tais políticas dão ênfase à produtividade máxima com custo mínimo quando da redução do número de vagas de trabalho, e para tanto explorando exacerbadamente o trabalhador para atender a demanda excessiva de produção. Assim, essa excessiva competição entre as empresas para se inserir na economia globalizada, ocasiona a competição entre os trabalhadores, chegando estes a se relacionarem uns com os outros como adversários, se inserindo no presente contexto o reflexo da precarização das relações interpessoais e do desprezo pelos valores humanos, surgindo tal fenômeno como um ato de violência comum no ambiente do trabalho atualmente. Desde então, é válido salientar que o assédio moral pode ser caracterizado por quatro tipos: o assédio moral vertical ou descendente, o assédio moral horizontal, o assédio moral combinado e o assédio moral ascendente. O assédio moral vertical e descendente, é diagnosticado quando o poder de chefia começa a ser utilizado de forma abusiva por intermédio do poder diretivo e disciplinar, considerado como prática de fuga da responsabilidade dos direitos trabalhistas, como por exemplo, quando o empregador não quer arcar com o ônus de uma dispensa imotivada do empregado, passa a tentar convencê-lo a pedir demissão ou inventa situações vexatórias como tirar a sua autonomia no departamento pelo qual tem cargo de supervisor, ou quando transfere todas as suas atividades a outras pessoas, fazendo a qualquer custo isolar o obreiro no ambiente de trabalho para que se sinta culpado, pedindo por fim a sua demissão. Já o assédio horizontal é tido como aquele em que se origina entre colegas, sendo motivado por sentimentos de inveja, discriminação racial, religiosa, política, etc. que mediante boatos, ofensas, acusações ao trabalhador que venha a receber alguma promoção ou até mesmo pelo modo de trabalho deste por ser competente, denegrida a sua imagem na empresa prejudicando consequentemente suas metas. Segundo um estudo dos pesquisadores do tema, foi observado que as pessoas mais perseguidas são aquelas que resistem a agressividade dos chefes, que não faltam quando estão doentes, são capazes e criativas, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e na maioria das vezes são mulheres. Assim, os humilhados não são incompetentes, desqualificados e nem inexperientes, concluindo, desta forma, que o intuito do agressor é desqualificar e rebaixar o êxito profissional do obreiro de qualquer forma. O assédio moral combinado é percebido quando há a junção entre o chefe e os colegas de trabalho, com o intuito de excluir o funcionário, por outro lado o assédio moral ascendente se dá quando um subalterno ou um grupo de funcionários se julgam merecedores, capacitados de assumir o cargo do antigo ou do novo chefe, passando, então, a persegui-lo. Quanto aos elementos inerentes ao presente fenômeno, é percebido que o mais comum está na conduta constrangedora e vexatória, pois, traz sentimentos de humilhação, inferiorização, atingindo especialmente a auto-estima da vítima, sem contar para tanto com a finalidade da exclusão desta no ambiente do trabalho. É visto que o "terror psicológico" acarreta danos à saúde física e psíquica, como depressão, ansiedade, síndrome de pânico, hipertensão, stress e suicídio. Ademais, entre os principais elementos que configuram o assédio moral está a reiteração da conduta ofensiva, humilhante de forma prolongada e repetitiva, sendo tal entendimento defendido também pelo acórdão proferido por TRT da 17ª Região. Em suma, é observado que é plausível a configuração do assédio moral quando presente os seus requisitos, ou seja, existência do dano psíquico, emocional ou psicológico, havendo a prova técnica do dano por intermédio de um laudo médico, provando que tal dano adveio do trabalho e caso não constate que a vítima assediadora não sofreu tais danos, poderá pleitear danos morais quanto a ofensa aos seus direitos de personalidade, como a imagem, a honra, o nome, a intimidade, uma vez que é entendido que o principal efeito do "terror psicológico" esta na afetação da saúde mental e física da vítima. O assédio moral causa a perda de interesse pelo trabalho, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças. Além disso, as perdas refletem-se no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os colegas. Os trabalhadores são, com freqüência, responsabilizados pela queda da produtividade e da qualidade, pela ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho. As atitudes do assediador reforçam o medo individual e aumentam a submissão coletiva, causa ainda a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais reivindicando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido. Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral à saúde do trabalhador, destaca-se as seguintes: Angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal estar físico e mental; Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante; Insônia, alterações no sono, pesadelos; Diminuição da capacidade de concentração e memorização; Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades; Sensação negativa em relação ao futuro; Mudança de comportamento, reproduzindo as condutas de violência moral; Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações; Redução da libido; Depressão; Sentimento de culpa e pensamentos suicidas; Aumento do consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas; Tentativa de suicídio. Diante de tais considerações, o presente projeto de lei visa mobilizar as instituições e a sociedade em geral, no estabelecimento de ações públicas que informem, esclareçam e estimulem medidas preventivas em prol do combate ao assédio moral no ambiente laboral. Como data para essa comemoração escolheu-se propositalmente durante os dias 02 a 05 de maio, em que comemora-se o Dia Mundial de Combate ao Assédio Moral, especificamente comemorado no dia 02 de maio. Recife, 12 de setembro de 2013. Vereadora AIMÉE CARVALHO Autora

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 253/2013
Ementa: Dispõe sobre a Inclusão, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade do Recife, o Dia Municipal do Professor de Educação Especial a ser comemorado no dia 03 de dezembro.

1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Recife, o "Dia Municipal do Professor de Educação Especial", a ser comemorado em 03 de dezembro, em que comemora-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º A data deve ser comemorada com a participação da coletividade, instituições de ensino, e de empresários na elaboração da programação, políticas públicas e divulgação da importância do Educador Especial no processo de educação das crianças com necessidades educacionais especiais, tendo com principal fito instituir práticas que garantam o acesso, permanência e aprendizagem das mesmas na rede de ensino municipal no âmbito do Recife.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 27 de agosto de 2013. Vereadora AIMÉE CARVALHO Autora.

Justificativa
Diante da necessidade de executar medidas no que concerne o processo de inclusão das crianças com necessidades educacionais especiais (NEE) no contexto escolar, torna-se imprescindível a implementação de políticas públicas que sejam inseridas âmbito do processo de consolidação da denominada "Política de Inclusão" no município do Recife, através da figura do professor de educação especial considerado como um dos profissionais responsáveis por encaminhar a proposta de inclusão no cotidiano escolar. Assim sendo, é válido ressaltar que o trabalho do professor de educação especial instituiu-se como uma das possibilidades para se desencadear o processo de inclusão. Atualmente ele é denominado "professor colaborador das ações inclusivas" e suas principais atribuições são: articular com os profissionais da escola, por meio do planejamento, grupos de estudos e intervenções pertinentes à área de educação inclusiva; promover a adequação curricular; realizar intervenção direta com as crianças com NEE na sala de aula; orientar a família, dentre outras ações. Desse modo, faz-se necessário partirmos em busca de uma reflexão acerca da política inclusiva no município do Recife e do trabalho desse profissional, bem como, sua importância para a implementação de uma proposta inclusiva. Desse modo, a proposição em comento tem escopo legal na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, vez que estabelece a educação especial como modalidade de educação escolar, assegurando as crianças com NEE, serviços de apoio especializados e pedagógicos, em que este último inclui o trabalho do professor de educação especial. Essa posição é reiterada pela Resolução CNE/CEB nº 2 de 2001 (Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica) em que estão previstos "professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns e professores com especialização adequada [...] para o atendimento especializado". Ademais, a propositura em análise possui amparo constitucional, pois, o art. 23, V, da CF/88, atribui competência aos municípios à legislar sobre matéria concernente à educação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 23 -É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." Como data para essa comemoração escolheu-se propositalmente o dia 03 de dezembro, data esta que comemora-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas, assim como aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com deficiência em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural. Recife, 27 de agosto de 2013. Vereadora AIMÉE CARVALHO Autora.


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