26/Nov/2015    ::    Edição 128   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

ATO Nº 003/2015

ATO Nº 003/2015 DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Recife, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 92, inciso I, alínea "n", combinado com o artigo 121, § 2º, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promove alteração na designação dos membros suplentes da Comissão Permanente abaixo relacionada, para o biênio 2015/2016. COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA Designa os Vereadores MARCOS MENEZES do DEM, e AMARO CIPRIANO (Maguari), do PSB, em substituição aos membros Suplentes EDUARDO CHERA, do SOLIDARIEDADE e JAIRO BRITO do PT. Este Ato tem efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 25 de novembro de 2015. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente.

ATO Nº 004/2015 DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Recife, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 92, inciso I, alínea "n", combinado com o artigo 121, § 2º, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promove alteração na designação do membro suplente da Comissão Permanente abaixo relacionada, para o biênio 2015/2016. COMISSÃO DE HIGIENE E SAÚDE Designa a Vereadora VERA LOPES, do PPS, em substituição ao membro Suplente MARCOS DI BRIA, do PSDC. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 25 de novembro de 2015. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente.

PORTARIA Nº 05/2015
O PRIMEIRO SECRETÁRIO da Câmara Municipal do Recife, no uso de suas atribuições e em atendimento ao que determinam os artigos 9º, 10 e 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 18.085, de 13 de dezembro 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Promover a alteração no Detalhamento da Despesa por Elemento - DDE, autorizada pelo artigo 10 da Lei N. 15.085, de 13 de dezembro de 2014, no valor de R$ 9.633.107,76 (nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, cento e sete reais e setenta e seis centavos), em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.102.2.002 - Apoio Administrativo às Ações da Câmara Municipal do Recife
3.1.90.11-FT 0125 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 9.473.107,76
0101.01.271.4.103.2.317 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Câmara Municipal do Recife - Regime Geral
3.1.90.13-FT0125 - Obrigações Patronais 160.000,00
TOTAL 9.633.107,76
==========
Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.101.2.001 - Desenvolvimento de Atividades Legislativas
3.1.90.11-FT0125 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 6.858.131,83
3.1.90.93-FT0125 - Indenizações e Restituições 10.000,00
3.3.90.39-FT0125 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 334.975,93
3.3.90.93-FT0125 - Indenizações e Restituições 440.000,00
4.4.90.51-FT0125 - Obras e Instalações 600.000,00
4.4.90.52-FT0125 - Equipamentos e Material Permanente 500.000,00
0101.01.271.4.103.2.318 - Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos da Câmara Municipal do Recife
4.6.90.71-FT0125 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 800.000,00
T O T A L 9.633.107,76
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Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 25 de novembro de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


PORTARIA Nº 06/2015
O PRIMEIRO SECRETÁRIO da Câmara Municipal do Recife, no uso de suas atribuições e em atendimento ao que determinam os artigos 9º, 10 e 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 18.085, de 13 de dezembro 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Promover a alteração no Detalhamento da Despesa por Elemento - DDE, autorizada pelo artigo 10 da Lei N. 15.085, de 13 de dezembro de 2014, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais), em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE conforme discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.102.2.002 - Apoio Administrativo às Ações da Câmara Municipal do Recife
3.1.90.11-FT 0125 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.600.000,00
TOTAL 3.600.000,00
==========
Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
RECURSOS DO TESOURO - EM R$
0100 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
0101 - Câmara Municipal do Recife
0101.01.031.4.102.2.002 - Apoio Administrativo às Ações da Câmara Municipal do Recife
3.3.90.30-FT0125 - Material de Consumo 300.000,00
3.3.90.39-FT0125 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 2.000.000,00
4.4.90.51-FT0125 - Obras e Instalações 800.000,00
4.4.90.52-FT0125 - Equipamentos e Material Permanente 500.000,00
T O T A L 3.600.000,00
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Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 25 de novembro de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 08/2015
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa BRASLUSO TURISMO LTDA
OBJETO: Agenciamento de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Câmara Municipal do Recife
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
PREÇO: Valor total estimado de até R$: 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo de até R$: 100.000,00 (cem mil reais) para parlamentares e de até R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) para servidores.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 01.01.01.2.001.3.3.90.33 (vereadores) e 01.01.2.002.3.3.90.33 (servidores).
NOTAS DE EMPENHO Nºs 2015.00276 e 2015.00275
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Vereador Wanderson Florêncio, vem pelo presente tornar público a realização de uma Audiência Pública, para discutir para discutir a sobre a regulamentação do Food Truck no Município do Recife, convidando a quem interessar que possa participar da citada Audiência pública, que será realizada no Plenarinho da Câmara Municipal do Recife, no dia 14 de dezembro de 2015, com início 9h e 30 min às 13h. A inscrição dos interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, com 05 (cinco) minutos cada, deverá ser realizada até às 9h e 20min do dia 14 de dezembro de 2015 no Gabinete do Vereador Wanderson Florêncio, localizado a Rua Princesa Isabel, nº 410, Boa Vista, Recife, PE, por email vereadorwanderson@yahoo.com.br e por telefone nº 3301- 1233. As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para o recebimento e durante a audiência serão consideradas, caso o tempo previsto para as manifestações do público não seja totalmente preenchido pelas inscrições prévias. Câmara Municipal do Recife, 24 de novembro de 2015. Wanderson Florêncio Vereador.

PROJETO DE LEI Nº 229/2015
EMENTA: Declara de Utilidade Pública no Âmbito municipal, o INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL DOM CAMPELO - " IASDOC"
Art. 1º - Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, no âmbito municipal, o INSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL DOM CAMPELO - "IASDOC", com sede e foro na Artur Lício, 221, bairro do Pina, Recife, com CEP Nº 51011-150, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal Nº 16.192/1996. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 18 de novembro 2015. AERTO LUNA Vereador PRP-Recife.

PROJETO DE LEI Nº 230/2015
Ementa: Denomina a Rua Estrada do Bongi, situada no Município do Recife, de Rua Estrada do Bongi Armando da Fonte.
Art. 1º Fica denominada Rua Estrada do Bongi Armando da Fonte a Rua Estrada do Bongi, situada no Município do Recife. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade de denominar a Rua Estrada do Bongi de "Rua Estrada do Bongi Armando da Fonte", em virtude da contribuição deste empresário para o crescimento econômico e social do nosso Estado. O empreendedorismo e a criatividade de Armando da Fonte resultaram na sua participação em diversos movimentos sociais e políticos do Município do Recife e do Estado de Pernambuco. Armando Wanderley da Fonte foi casado com Maria de Lourdes Dourado da Fonte, com quem teve 5 filhos. Desde sua infância, tinha forte tendência para atividades comerciais. Conseguiu sua emancipação civil e econômica ainda jovem, tendo ocupado vários empregos. Iniciou suas atividades empresariais no Sertão de Pernambuco, precisamente no Município de Custódia, onde administrou a extração de dormentes para a Rede Ferroviária do Nordeste. Naquela época, o jovem empresário atuava no comércio de combustíveis e nos serviços de hotelaria daquela região. Fascinado pelos veículos automotores, desempenhou a atividade de caravanista de caminhões e automóveis novos, naquele tempo importados, liderando vários motoristas em diversas viagens, do Porto de Santos para o Estado de Pernambuco. No início da década de 50, deslocou-se para a Cidade de Caruaru, onde exerceu atividades industriais de fabricação de doces, saponáceos, óleo de caroço de algodão e farelo animal e, também, a comercialização de caminhões da marca Internacional em parceria com Ademar da Costa Carvalho. Foi, por 17 anos, presidente da Associação Comercial e Industrial daquela cidade. Em 1958 mudou-se para a Cidade do Recife, mantendo suas atividades industriais e comerciais em Caruaru, quando foi nomeado Concessionário Willys Overland e Mercedes Benz. Desenvolveu também atividades agropecuárias, tendo introduzido no Estado de Pernambuco o capim forrageiro "buffel gray" e o gado Santa Gertrudis. Além das nomeações em Caruaru, representou em Recife a DKV Vemag, Volkswagen do Brasil, Terex, Engesa, Motos Honda e Massey Fergusson. Foi, ainda, nomeado Concessionário General Motors do Brasil, hoje sucedido pelos filhos nessas atividades. Ressalte-se que, no ano de 1969, o empreendedor conseguiu a marca de 1.000 veículos Chevrolet comercializados no Recife, fato bastante comemorado, uma vez que foi um recorde na época. Portanto, podemos afirmar que Armando da Fonte contribuiu, com seu dinamismo e espírito empreendedor, para a geração de empregos e para a introdução de novas atividades econômicas, e, de maneira singular, para o desenvolvimento sócio econômico do Estado de Pernambuco, especialmente do Município do Recife. Assim sendo, conto com o apoio de meus Pares para a aprovação do Projeto que ora proponho. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 17 de novembro de 2015. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 231/2015
Dispõe sobre a livre escolha do Direito da gestante em agendar o parto na Unidade Hospitalar e dá outras providências.
Artigo 1º As gestantes do Município de Manaus poderão escolher o hospital da rede Pública Municipal de Saúde para realização do parto. Artigo 2º A opção de que trata o art. 1º deverá ser feita com até 2 (dois) meses de antecedência da data originalmente prevista para o parto, por meio de comunicação escrita, assinada pela gestante, esposo, companheiro, mãe da gestante, pai da gestante ou seu procurador. Artigo 3º Tratando da opção hospitalar do art. 1º deverá considerar a capacidade de leitos na maternidade desejada, a demanda será feita conforme disponibilidade possível. Artigo 4º A regulamentação da presente lei será feita no prazo que couber. Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 11 de Novembro de 2015. OSMAR RICARDO PT Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva garantir a gestante à opção de escolher a Unidade Hospitalar em que entende ser a mais adequada e capacitada para o parto, motivada em especial por uma confiança e segurança estabelecida em determinada Unidade Básica de Saúde Municipal. Considerando que durante a gestação, sabemos da pressão psicológica e sentimental que sofre a gestante, esse motivo justifica a possibilidade de que ela possa optar pelo local do seu parto, o que fará com que ela se sinta mais confortável, em um ambiente diverso do seu lar. Atualmente, as mães têm seu tratamento gestacional feito em uma Unidade Básica de Saúde (UBSF) e sua gestação é acompanhada por um médico, no entanto no momento do parto, acaba tendo que se valer mais próximo de sua residência, o que nem sempre é a melhor opção para ela. Os princípios Fundamentais existentes na nossa Constituição garantem ao cidadão a liberdade à segurança, conforme artigo 5º, sendo assim a mãe tem por opção ter seu filho em local mais adequado a ela para realizar seu parto. No tocante à competência, esta tem por referente matéria relativa à proteção da saúde de competência de todos os entes federativos, conforme Constituição Federal, art. 30, I. Também com base competente a Lei Orgânica Da Assistência Social, art. 2º, 'a', e parágrafo único, que garante os mínimos sociais e provimentos de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 11 de Novembro de 2015. OSMAR RICARDO PT Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 232/2015
EMENTA: Dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no Município de Recife.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no Município do Recife;

CAPÍTULO II
DO GUIA DE TURISMO
Art. 2º É considerado Guia de Turismo Regional no município do Recife, o profissional habilitado para exercer a profissão no Estado de Pernambuco, devidamente cadastrado nesta categoria no Ministério do Turismo, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993. § 1º A atividade de Guia de Turismo Regional compreende a recepção, o translado, o acompanhamento, a orientação, a prestação de informações e assistência em geral a pessoas ou grupos de turistas, em translado, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território Nacional. §2º Por excursões de turismo entende-se todas aquelas pelas agências de turismo e outros promotores de eventos devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. §3º A contratação do Guia de Turismo Regional pela agência de viagem poderá ser através de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - ou na qualidade de autônomo sem registro na CTPS, e sem vínculo empregatício, conforme legislação trabalhista vigente. §4º O Guia de Turismo Regional com residência no Município do Recife deverá possuir, cadastro no Ministério do Turismo, Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal do Recife, comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, Seguridade Social e Contribuição Sindical atualizado, salvo profissionais com vínculo empregatício. §5º O Guia de Turismo Regional, durante suas atividades deverá portar a respectiva ordem de serviços quando em serviço solicitado por Agência de Turismo. §6º Quando o serviço estiver sendo prestado para uma Agência de Turismo local, o guia deverá portar o RPA (Recibo de Prestação de Autônomo), e apresentar quando solicitado no momento da fiscalização.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Guia de Turismo aquelas constantes do Decreto Federal nº 946, de 1º de outubro de 1993: I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas
dentro do território nacional; II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; III - promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, fluviais, rodoviários e ferroviários; IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal; V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos, ou não, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; e VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pelo Ministério do Turismo. § 1º A forma e horário dos acessos a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo, serão sempre objeto de prévio acordo entre o Guia de Turismo e os responsáveis pelos empreendimentos,empresas ou equipamentos. § 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, o profissional Guia de Turismo Regional deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento. Art. 4º No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística. § 1º O Guia de Turismo, por desempenho irregular de suas funções, será punido pelo órgão responsável. § 2º No caso de contratação direta, as reclamações deverão ser averiguadas pelo sindicato responsável pela classe.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades dos Guias de Turismo: I - manter boa apresentação e postura profissional; II - promover o turismo divulgando opções turísticas, sugerindo outros roteiros e passeios adicionais no Recife; III - ser ético ao recomendar a utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais; IV - promover a integração do turista/consumidor com o meio ambiente; V - promover a educação ambiental, patrimonial e cultural através de técnicas de interpretação do ambiente visitado; VI - orientar o turista visando ao seu bem-estar; VII - orientar o turista sobre riscos visando a garantir a segurança do mesmo; VIII - apoiar idosos, crianças e portadores de necessidades especiais, estabelecendo paradas especiais; IX - respeitar os limites de relacionamento pessoal, usar linguagem e tratamento apropriados; X - atuar em situações de emergência, identificando e providenciando alternativas; XI - ter conhecimento sobre a flora, fauna, ecologia, geografia física, história e cultura do Recife; e XII - participar de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento realizados pelo órgão oficial de turismo do município em parceira com órgãos e entidades ligados ao setor. Art. 6º Respeitadas às diferenças operacionais e de interesse dos turistas, onde as informações básicas a serem fornecidas aos turistas/consumidores devem incluir: I - dados gerais sobre os atrativos e atividades a serem realizadas no Recife, II - dados sobre os aspectos ambientais, patrimoniais e culturais do local visitado no Recife; III - duração e extensão do percurso; IV - tipo de vestuário necessário; V - serviços incluídos no pacote; VI - dados socioeconômicos da cidade do Recife; e VII - compromisso ambiental sustentável. Art. 7º O Guia de Turismo Regional deve observar os seguintes itens de conduta. I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e a capacidade de carga estabelecida para as atividades nos atrativos turísticos; II - orientar que não seja jogado lixo nos locais turísticos, propiciando atitudes ambientalmente corretas; III - respeitar as normas ambientais e patrimoniais; IV - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental ou patrimonial; V - divulgar e proteger o patrimônio histórico e cultural do município; Art. 8º As denúncias quanto às transgressões ao previsto nos arts. 5º e 7º, serão verificadas pelo órgão fiscalizador, devendo o mesmo encaminhá-las aos demais órgãos competentes, principalmente ao Sindicato dos Guias de Turismo de Pernambuco e ao Ministério do Turismo, por intermédio do seu órgão delegado no Estado. Art. 9º O Guia de Turismo Regional deverá permanecer com o turista ou grupo pelo qual está responsável até o encerramento do serviço para o qual foi contratado.

CAPÍTULO V
DOS GRUPOS OU EXCURSÕES DE TURISTAS
Art. 10. O turista, em viagem organizada por empresa de turismo deverá, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhado por Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado de Pernambuco, independente da existência de Guia de Turismo de excursão nacional ou internacional. § 1º O profissional Guia de Turismo Regional considerar-se-á preposto das Agências de Turismo na prestação de serviços consistentes em recepção, transferência e assistência especializada ao turista ou viajante. § 2º Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência aos turistas em itinerários ou roteiros locais, para visita a seus atrativos turísticos, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado de Pernambuco. Art. 11. Quando se tratar de turista do exterior, o Guia de Turismo Regional deverá estar habilitado ao idioma solicitado. Art. 12. É expressamente vedado aos grupos ou excursões de turistas, mesmo que acompanhados de Guiais de Turismos Nacional ou Internacional, quando em visita ao Munícipio do Recife, dispensar a prestação e serviços do Guia de Turismo Regional, devidamente regular com o dispositivo do art. 2º, §4º desta Lei.

CAPÍTULO VI
DOS PONTOS E ATRATIVOS TURÍSTICOS
Art. 13. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos, somente permitirão o acesso ao turista que estiver utilizando os serviços de uma Agência de Turismo, transportadoras de turismos, cursos, escolas, faculdades, e demais empresas que explorem a atividades turísticas com finalidade lucrativa, quando acompanhado pelo profissional Guia de Turismo Regional Pernambuco. Parágrafo único. Os administradores dos pontos e atrativos turísticos poderão propiciar direta ou indiretamente os serviços de Guia de Turismo Regional, estabelecidos por esta Lei, a fim de contribuir com o atendimento especializado ao turista ou visitante.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O Poder Público Municipal poderá definir o órgão competente para efetuar a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no capítulo VIII - Das infrações e penalidades desta Lei, objetivando o fiel cumprimento da norma. § 1º A fiscalização referida neste artigo, poderá ser realizada nos pontos de entrada do Município do Recife: Aeroporto Internacional, Rodoviária, Marco Zero, BR-101 Sul, BR 101 Norte, BR 232, nos atrativos turísticos, ou ainda através de operações eventuais em diferentes locais da cidade. § 2º A fiscalização de que trata o § 1º, será realizada mediante o acompanhamento da autoridade competente, ou por esta autorizada.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. As infrações dos preceitos desta Lei irão sujeitar o infrator às seguintes penalidades: I - multa; III - cassação da inscrição do Cadastro Municipal de Contribuinte - C.M.C ou do alvará de licença, para as empresas que tem domicilio na cidade do Recife. Art. 16. Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a penalidade correspondente a cada uma delas. Art. 17. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem. Art. 18. As multas por infrações às disposições desta Lei, nos casos de reincidência constatada por meio de notificação, terão seus valores fixados de acordo com os seguintes critérios: I - De R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos de descumprimento, por parte das empresas de turismo, ao disposto no art. 10; II - De R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos de descumprimento, por parte dos administradores dos pontos, atrativos e empreendimentos turísticos, ao disposto no art. 13; III - De R$ 1.000,00 (mil reais) nos casos de descumprimento, por parte dos Guias de Turismo, ao disposto no art. 9º; IV - De R$ 1.000,00 (mil reais) nos casos de descumprimento, por parte de quem conduz o grupo, sem que para isto, seja um guia de turismo cadastrado. Art. 19. As receitas que se originarem das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas, através de procedimento próprio, à Secretaria de Finanças, e se destinarão à Secretária de Turismo. § 1º Compete ao Poder Público Municipal, criar e administrar um fundo específico com recursos provenientes das receitas previstas no Caput deste artigo. § 2º As receitas supramencionadas podem ser utilizadas para firmar convênios e patrocinar eventos, juntamente com as entidades representativas dos Guias de Turismo do Município do Recife. Art. 20. No caso de mais de 03 (três) autuações previstas nos incisos I, II e III, do art. 18, no período de 02 (dois) anos, será aplicada a penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou da inscrição do Cadastro Municipal de Contribuinte, sem que haja prejuízo à aplicação das multas elencadas no referido artigo. § 1º Independente da sanção aplicada, a Secretaria Municipal de Turismo poderá ao verificar uma falta disciplinar, no que se refere à legislação federal, encaminhar reclamação diretamente ao Ministério do Turismo, através do seu órgão delegado no Estado. § 2º As autuações referentes às sanções previstas nesta Lei, poderão ser revistas em grau de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, onde deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Turismo para a devida apreciação dos recursos. Art. 21. No caso de ocorrência de hipóteses não previstas nesta Lei, as mesmas serão levadas a apreciação do Conselho Municipal de Turismo, onde a Secretária Municipal de Turismo tomará as devidas providências. Art. 22. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 18 de novembro 2015. Romerinho Jatobá Vereador PR.

JUSTIFICATIVA
Recife é um dos principais destinos turísticos nacionais tendo fluxo global aproximado de 4,5 milhões de turistas em 2011. O desembarque de passageiros por voos domésticos teve um incremento de 7,82% e por voos internacionais 17,82%. O gasto médio individual diário subiu de R$ 179,91 para R$ 191,64. Em 2011 a permanência dos turistas está em média de 7,3 dias distribuídos nos 68,2 mil leitos e 38,6 mil somente na Região Metropolitana do Recife. O principal emissor nacional de turistas para o Estado de Pernambuco é São Paulo, sobretudo com destino para Porto de Galinhas, Recife e Fernando de Noronha. Internacionalmente o os principais destinos emissores são a Argentina, Portugal, Estados Unidos e Itália. É embasado no crescimento do Turismo do Estado de Pernambuco que o presente Projeto de Lei Ordinária foi elaborado com o objetivo de resguardar o mercado de trabalho para o profissional denominado de guia de turismo regional, uma vez que é, o guia regional, o profissional encarregado de acompanhar, orientar e transmitir informações da região a grupos que visitam as belezas naturais do Estado de Pernambuco em excursões e em viagens internacionais. É necessário relatar que esta lei não exclui ou proíbe a atuação de guias de turismo de outros Estados, mas obriga a atuação e o acompanhamento de guias regionais do Estado de Pernambuco junto aos grupos vindos de outras UF ou mesmo de outros países, dando mais qualidade e segurança ao turista. Romerinho Jatobá Vereador PR.

PROJETO DE LEI N 233/2015
EMENTA: Acrescenta um 3º parágrafo ao Art. 63 da Lei nº15.563, de 27 de dezembro de 1991, modifica a numeração e redação dos existentes §§ 1º e 2º.
ART. 1 - Fica acrescido um terceiro parágrafo ao Art. 63 da Lei nº15.563, de 27 de dezembro de 1991, modificando-se a numeração do § 2º que passa a ser § 3º, dando-se nova redação aos §§ 1º e 2º, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 63 - .§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. § 2º - As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas: I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato do reconhecimento desse direito; II- mediante requerimento ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e outorgadas pelo prazo da locação, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei. § 3º - A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. ART 2 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 26 de outubro de 2015.

JUSTIFICATIVA:
Em agosto do corrente ano de 2015, produzi e foi aprovado por esta Casa de José Mariano, o Projeto de Lei nº 156/2015, o qual após vencido o processo legislativo, foi remetido para sanção do Poder Executivo, ocasião na qual foi ao ser ele examinado pela procuradoria municipal ficou constatado que estava prejudicada a sua transformação em Lei, tendo em vista que a na conformidade da Lei Complementar nº95/98, que disciplina a técnica legislativa, não cabe acrescentar parágrafos a incisos como foi a nossa proposta. Quedando-me ao argumento apresentado, de pronto aceitei a negativa da sanção, apressando-me a apresentar o presente projeto com as correções necessárias. Assim, repito a justificativa apresenta para o citado Projeto de Lei nº156/2015, que obteve aprovação de todas as comissões às quais foi submetido, bem como do Plenário deste Poder, além da concordância do Poder Executivo, que apenas alegou erro na técnica legislativa para a negativa da sanção: Quando em 2005 o então Prefeito João Paulo propôs a esse Legislativo Municipal isentar as organizações religiosas de qualquer culto, do pagamento da Taxa de Limpeza Publica - TLP, o fez distinguindo as que funcionavam em imóveis alugados das que funcionavam em imóveis próprios. Assim, ficou claro que a citada isenção é condicionada a "atividade exercida", no caso dos imóveis alugados e ao "imóvel propriamente dito", no caso dos imóveis próprios. Desse modo, para o caso dos imóveis alugados, a lei exige comprovações da "atividade" o que é feito mediante requerimento da parte interessada. Já com relação aos imóveis próprios, o único condicionamento é o reconhecimento pela edilidade da Imunidade Tributária. Ora, em sendo reconhecida essa situação de imunidade, a competente anotação é feita no Cadastro Imobiliário Municipal, não se justificando o descumprimento da lei pela municipalidade ao lançar a débitos de tais imóveis, o valor anual da Taxa de Limpeza Pública - TLP, exigindo-se do proprietário requerer a isenção da taxa que a lei vincula à condição dada pela lei maior, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não realizar no Cadastro Imobiliário Municipal, como só ocorre atualmente, a condição de ISENÇÃO da TLP por ocasião do reconhecimento da Imunidade Tributária, tem ocasionado transtornos e dissabores às entidades religiosas que se deparam com ameaças de execução fiscal e, até, com protestos cartorários indevidos e conseqüentes abalos de créditos financeiros e de conceito. A presente propositura encontra respaldo na competência e iniciativa legislativa, porquanto restringe-se a estabelecer procedimento compatível com o mandamento legal, a Lei nº 15.563/91, Código Tributário Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 26 de outubro de 2015. CARLOS GUEIROS Vereador.


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