20/Nov/2014    ::    Edição 132   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

portarias extratos convite e atas projeto de lei

PORTARIA Nº 03/2014
O Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife no uso das suas atribuições, e tendo em vista a Resolução do T.C. nº 21 de 18/12/2013 que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE
Resolve:
Nomear o servidor Jaime Pessoa de Paiva Neto, matrícula n. 1015931, Secretário de Coordenação Geral, CPF. 509.268.704-59, residente na Rua Afonso Celso, 67, Parnamirim, Recife-PE, CEP. 50.060-110, e-mail: jaimepaivaneto@yahoo.com.br, para ser o Gerenciador do Sistema do processo eletrônico do TCE-PE- e-TCE. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Recife,18 de novembro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11/2012, referente à prestação dos serviços de condução de veículos.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa SOLIMP TERCEIRIZAÇÕES LTDA
OBJETO: repactuação e reajuste
PRAZO: montante "A" contado a partir 01/07/2014 e montante "B" contado a partir 02/07/2014
PREÇO: R$ 355.022,19 VALOR MENSAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.001 3.3.90.37
NOTA DE EMPENHO Nº: 2014.00285 e 2004.00286
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

CONVITE
O Vereador Luiz Eustáquio, Autor do Requerimento de Nº 6093/2014, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para a Audiência Pública visando promover um debate sobre "O Plano Específico para a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - ZEPH 19 - Hospital de Santo Amaro/ Vila Naval".
Local: Plenarinho da Câmara Municipal do Recife.
Rua: Princesa Isabel, 410, Boa Vista, Recife-PE.
Data: 04 de Dezembro de 2014, com início às 10h.

ATA DA 54ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE - BIÊNIO 2013/2014
Ao terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze, às dezessete horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, situada na Rua Princesa Isabel, Nº. 410, no Bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a presidência do Vereador Aerto Luna (PRP), teve início a 54ª Reunião Ordinária da Comissão de Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, confirmada a presença do vice-presidente desta Comissão vereador Felipe Francismar (PSB), e dos membros efetivos vereador Raul Jungmann (PPS) e do vereador Henrique Leite (PT), presente ainda o vereador Aderaldo Pinto (PRTB), membro suplente desta comissão, justificada a ausência do vereador Erivaldo Silva (PTC).
Verificado o quórum mínimo e atendidas as formalidades legais e regimentais, foi aberta a sessão.
O presidente procedeu à leitura dos seguintes Projeto de Lei:
PDL 24-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins, o projeto concede a medalha José Mariano ao Bispo Paulo Ortencio. A Comissão APROVOU o projeto.
PDL 25-2014 - de autoria do vereador Jurandir Liberal, o projeto concede o Título de Cidadão do Recife ao Engenheiro Eletricista e Historiador Roberto Luiz de Carvalho Freire. A Comissão APROVOU o projeto.
PDL 27-2014 - de autoria da vereadora Priscila Krause, o projeto concede a medalha José Mariano ao arquiteto, urbanista e professor universitário Waldecy Pinto. A Comissão APROVOU o projeto.
PLO 97-2014 - de autoria da vereadora Priscila Krause, o projeto revoga o inciso III, bem como o §3° do art.140 da lei 15563/91, Código Tributário do Município do Recife. A Comissão acatou o pedido VISTA do vereador Raul Jungmann.
PLO 129-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins, o projeto inclui o inciso XII no art. 17 da lei nº 15.563/91, que institui o Código Tributário do Município do Re dá outras providências. A Comissão acatou o pedido VISTA do vereador Raul Jungmann.
PLO 149-2014 - de autoria da vereadora Isabella de Roldão, o projeto autoriza o poder executivo a construir abrigos para animais, no âmbito do Município do Recife e dá outras providências. A Comissão REJEITOU o projeto.
PLO 156-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins, dispõe sobre as portarias de edifícios localizados no Município do Recife e dá outras providências. A Comissão REJEITOU o projeto.
PLO 166-2014 - de autoria do vereador Wilton de Brito, dispõe sobre a transferência de enfermos emergenciais de hospital público para hospital privado nos casos de ausência de médico especializado e dá outras. A Comissão REJEITOU o projeto. Debatidos os projetos e pronunciados os respectivos pareceres da comissão, o Presidente, encerrou a reunião após distribuir projetos à relatoria. Na sequência, Eu, João Bruno Magalhães Oliveira Roma, secretariei ad hoc a presente reunião e lavrei esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos em sinal de concordância com tudo o que nela contém. Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2014. AERTO LUNA (PRP) Presidente. FELIPE FRANCISMAR (PSB) Vice-Presidente. ERIVALDO SILVA (PTC) Membro Efetivo. HENRIQUE LEITE (PT) Membro Efetivo. RAUL JUNGMANN (PPS) Membro Efetivo. ADERALDO PINTO (PRTB) Membro Suplente. AMARO CIPRIANO (PSB) Membro Suplente. ALFREDO SANTANA (PRB) Membro Suplente.

PROJETO DE LEI Nº 217/2014
Ementa: Dispõe sobre a criação da cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes na Rede Pública Municipal para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação.
Matéria da proposição
Art. 1º As instituições públicas municipais de ensino técnico reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem aquele que, em virtude de decisão judicial, foi encaminhado a abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. Art. 3º Para efeitos desta lei, serão contemplados os adolescentes e jovens com idade:
I- na condição de aprendiz, entre 14 (quatorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos; e
II- nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e quatro) completos. Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade aos adolescentes e jovens com deficiência. Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no art. 3º desta lei deverão preencher os seguintes requisitos para o provimento das vagas:
I- deverão ser observadas as idades mencionadas no art. 3º desta lei, bem como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser disponibilizado; e
II- as instituições de abrigamento, as casas de semiliberdade e instituições congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, deverão formalizar um encaminhamento do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente da Prefeitura da Cidade do Recife, para que esta tome as devidas providências administrativas e legais. Parágrafo único. No caso dos egressos, o encaminhamento do pedido de vaga será realizado por seus representantes legais. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa visa garantir 5% das vagas em cursos técnicos e profissionalizantes na Rede Pública Municipal para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação. Ressalte-se que idêntica matéria foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Pretende-se, com a iniciativa, garantir a oferta desses cursos às pessoas que, na maioria dos casos, são negligenciadas pela sociedade, por meio da disponibilização de formação técnica e profissionalizante rápida e eficaz. O projeto também tem o escopo de abrir novas portas para o ingresso em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e concorrido. A proposta vai ao encontro das leis que visam à proteção integral desses meninos e meninas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8069/1990), por exemplo, no seu art. 4º, trata do acesso à profissionalização, conforme descrito a seguir: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Portanto, é justo e oportuno que este Poder aprove o projeto de lei em tela, pela sua importância como ação de reintegração social, já que afasta o estigma de que uma pessoa não deve ter uma segunda chance na vida e proporciona a abertura de novas oportunidades para a construção de uma sociedade mais justa e cidadã. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 14 de novembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 218/2014
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de símbolos de lixo reciclável nas sacolas plásticas distribuídas nos supermercados, hipermercados e estabelecimentos atacadistas situados no Município do Recife e dá outras providências.
Matéria da proposição
Art. 1º As sacolas distribuídas por supermercados, hipermercados, e atacadistas localizados na Cidade do Recife, para o transporte de mercadorias vendidas nos respectivos locais, deverão exibir os símbolos de classificação dos tipos de resíduos. § 1º As sacolas plásticas distribuídas conterão as cores e os símbolos do lixo reciclável, de acordo com a Resolução CONAMA Nº 275/01 ou qualquer outra que venha a substituí-la. § 2º O disposto contido no caput deste artigo não se aplica às mercearias, empórios, açougues, quitandas, feiras livres e lojas de secos e molhados. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos referidos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I- advertência, quando da primeira infração; e
II- multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada no caso de reincidência. Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem o propósito de contribuir com a difusão de informações sobre a reciclagem no nosso município, visto que obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos atacadistas a distribuírem sacolas contendo as cores e os símbolos do lixo reciclável. É sabido que a disposição inadequada do lixo pode ocasionar inúmeros problemas, como a poluição do ar e das águas, a proliferação de doenças, entre outros. O incentivo à coleta seletiva é considerado uma das formas de mais eficientes e eficazes para minimizar esses efeitos. De acordo com informações obtidas no Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental, no Brasil cada pessoa gera em média 0,5 kg de lixo por dia. Ou seja, mais de 100.000 toneladas de lixo são produzidas diariamente no país e a falta de conhecimento acerca da reciclagem vem agravando os problemas acima citados. Portanto, é justo e oportuno que este Poder aprove o projeto de lei que ora apresentei, especialmente pelo seu papel na promoção da educação ambiental. Acreditamos que a citada matéria contribuirá com a cultura da reciclagem, cuja prática certamente resultará em benefícios sociais, ambientais e econômicos para a nossa população. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 14 de novembro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 219/2014
Ementa: TRATA DA PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO USO DE UTENSÍLIOS, EMBALAGENS E RECIPIENTES, QUE CONTENHAM A SUBSTÂNCIA BISFENOL, UTILIZADOS NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS E CRECHES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam proibidas as creches, escolas e semelhantes situadas na Cidade do Recife de utilizar produtos como utensílios de cozinha, embalagens e recipientes que contenham a substância "Bisfenol A" em sua fabricação. Art. 2º Entende-se para os efeitos desta Lei como "Bisfenol A", a substância denominada também como "BPA" e oficialmente como 4,4'-dihidroxi-2,2-difenilpropano. Art. 3º A fim de atingir os objetivos desta Lei o Poder Executivo Municipal definirá o órgão municipal responsável por fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar penalidades de multa. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 19 de novembro de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
O "Bisfenol A" foi sintetizado como estrogênio sintético pela primeira vez, na Rússia, mas como existiam outros estrogênios artificiais mais potentes, ele foi esquecido. Em 1950 a substância voltou a ser aplicada em policarbonatos usados para fabricar garrafas plásticas e para revestir o interior de latas de refrigerantes. Em 2010, o estado americano de Nova York vetou a venda de mamadeiras e outros produtos infantis com "Bisfenol A". Canadá, Costa Rica e Dinamarca já haviam tomado essa decisão. Um estudo da Universidade de Missouri revelou que a exposição de seres humanos ao "Bisfenol A" foi subestimada por estudos científicos anteriores, já que a substância poderia provocar câncer de mama, problemas cardíacos, além de danos a fetos e distúrbios endócrinos em crianças pequenas. A ANVISA, em 2011, proibiu o uso do "Bisfenol A" nas mamadeiras e estipulou que a decisão começasse a valer a partir de 2012. Recentemente, a Assembleia Nacional francesa votou de forma quase unânime uma lei que proíbe o uso do "Bisfenol A", que é um dos disruptores endócrinos mais comuns nos materiais de uso alimentar. Os disruptores endócrinos constituem uma grande quantidade de compostos químicos contidos em plásticos, cosméticos, entre outros, que podem causar efeitos altamente negativos sobre a saúde, gerando problemas como diabetes, infertilidade e câncer. A União Europeia já eliminou o "Bisfenol A" no que diz respeito às mamadeiras e existem campanhas para que seja proibido urgentemente o uso em todos os outros materiais que tenham contato com alimentos e bebidas. O "Bisfenol A" é a estrela dos disruptores endócrinos e o mais estudado. Há uma base científica impressionante, com mais de 1000 estudos realizados que demonstram seu caráter tóxico. Foi baseada nestes estudos que a ANSES, agência de segurança alimentar francesa, recomendou sua proibição. Esse composto é muito empregado em embalagens de alimentos, recipientes plásticos usados na cozinha, revestimento interno de latas de alumínio, escovas de dente, em grande parte das mamadeiras plásticas e na composição de papéis termo sensíveis, como extratos e comprovantes bancários. O problema com o BPA é que ele não fica nas resinas plásticas. Ele lixivia para todos os tipos de alimentos e bebidas que estão nas embalagens plásticas que tenham este plastificante como a película no interior de todos os tipos de enlatados ou em mamadeiras plásticas. Se colocar no aparelho de microondas estes recipientes, embalagens plásticas e garrafas, ou mesmo colocarmos líquidos e alimentos quentes nestes recipientes, garrafas e embalagens, aumentaremos as quantidades de BPA que lixiviarão para o alimento ou a bebida, 55 vezes mais rapidamente do que quando estão frios. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial de Saúde apresentaram recentemente um relatório que demonstram os efeitos dos disruptores endócrinos e concluiram que estes compostos químicos são uma ameaça global. O "Bisfenol A" chega ao sangue através de alimentos ou bebidas que tenham estado em contato com material como recipientes, embalagens, garrafas ou latas. Ele é utilizado para criar o policarbonato, um tipo de plástico rígido e transparente que se usa, por exemplo, no revestimento de latas de conserva. Se diversos países do Mundo e cidades brasileiras como Piracicaba têm protegido os bebês do "Bisfenol A" através da proibição de seu uso em mamadeiras, não se pode deixar de proteger a população como um todo, especialmente as gestantes. Por respeito à sociedade é que destaco a acolhida deste projeto pelos meus pares, por ser de urgente necessidade à nossa cidade, em face dessas razões imperiosas e necessárias na atualidade. Recife, 17 de novembro de 2014. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.


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