30/Nov/2013    ::    Edição 139   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   Geraldo Julio de Mello Filho
     

DECRETOS

DECRETO 27.556 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei 17.850, de 23 de dezembro de 2012, a Lei 17.855, de 01 de janeiro de 2013, e o artigo 1º da Lei 17.868, de 15 de maio de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam abertos, aos Orçamentos dos órgãos abaixo discriminados, os créditos suplementares no valor de R$ 387.352,45 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

2400 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2401 - Controladoria Geral do Município - Administração Direta
2401.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 2.783,72
Jurídica

6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR
6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 384.568,73
Jurídica
TOTAL 387.352,45
============

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados das dotações orçamentárias discriminadas a seguir:

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

2400 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2401 - Controladoria Geral do Município - Administração Direta
2401.04.124.2.160.2.015 - Implantação, Implementação e Coordenação das Políticas de Controle Interno do Município
3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil 1.892,72
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 891,00
Jurídica

5000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
5006 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE
5006.15.451.1.322.1.012 - Requalificação da Mobilidade Urbana
4.4.90.51-FT 4103 - Obras e Instalações 384.568,73
TOTAL 387.352,45
============

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de Novembro de 2013

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

Roberto Chaves Pandolfi
Secretário de Finanças

DECRETO 27.557 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
EMENTA: Revoga o Decreto Municipal . 27.338, de 06 de setembro de 2013.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso XI da Lei Orgânica do Município do Recife,e,

CONSIDERANDO o poder que detêm a Administração Pública de alterar os próprios atos quando razões de interesse público assim justifiquem;

CONSIDERANDO a justificativa pela não utilização do imóvel referido no Art. 1º, do Decreto Municipal . 27.338, de 06 de setembro de 2013, destinado à requalificação e ampliação do comércio ambulante no centro do Recife (Ofício . 644/2013 -GAB/SEMOC, de 11 de outubro de 2013),

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto Municipal . 27.338, de 06 de setembro de 2013.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de novembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

DECRETO 27.558 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
EMENTA: Revoga o Decreto Municipal . 27.339, de 06 de setembro de 2013.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso XI da Lei Orgânica do Município do Recife, e,

CONSIDERANDO o poder que detêm a Administração Pública de alterar os próprios atos quando razões de interesse público assim justifiquem;

CONSIDERANDO a justificativa pela não utilização do imóvel referido no Art. 1º, do Decreto Municipal . 27.339, de 06 de setembro de 2013, destinado à requalificação e ampliação do comércio ambulante no centro do Recife (Ofício . 645/2013 - GAB/SEMOC, de 11 de outubro de 2013),

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto Municipal . 27.339, de 06 de setembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de novembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

DECRETO 27.559 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
EMENTA: Institui os procedimentos para a realização de estudos para o desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições constantes do art.54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas, previstas na Lei Municipal 17.856 /2013;

CONSIDERANDO a necessidade de processamento de licitações de caráter específico, com peculiaridades que trarão melhorias à população recifense,

DECRETA:

Art. 1º Institui os procedimentos gerais para autorização e seleção de projetos, estudos, levantamentos ou investigações relativos a empreendimentos de Parceria Público-Privada.

Capítulo I
Disposições Preliminares


Art. 2º Os interessados em participar de Parcerias Público-Privadas, quer do setor público, quer do setor privado, na condição de Agente Empreendedor, poderão apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações à unidade específica da Secretaria de Planejamento e Gestão, prevista no artigo 31 da Lei Municipal 17.856/2013, para subsidiar a modelagem de Parceria Público-Privada (PPP), conforme procedimento estabelecido neste Decreto e em seu anexo.


§ 1º A apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações será precedida de convocação pública específica, a qual deve ser dada a mais ampla divulgação, mediante publicação no Diário Oficial do Município e no portal da Prefeitura, na internet, podendo-se também proceder à publicação em jornais de grande circulação e à utilização de outros meios de divulgação.


§ 2º O edital da convocação pública deverá conter todas as informações necessárias à elaboração dos documentos referidos no caput, podendo limitar-se a indicar o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.


§ 3º Após a publicação da convocação pública de que tratam os parágrafos anteriores, o Agente Empreendedor interessado em desenvolver projeto de Parceria Público-Privada deverá solicitar ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR as diretrizes propostas pela Prefeitura do Recife para o projeto que deseja desenvolver.


§ 4º O Agente Empreendedor deverá apresentar Carta de Solicitação de Autorização de Estudos em conformidade com o artigo 7º deste Decreto e em consonância com as diretrizes definidas no § 3º.

§ 5º Ao receber a solicitação de Agente Empreendedor, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR dará publicidade da solicitação de autorização no Diário Oficial do Município do Recife, indicando o nome do Empreendimento, nome do Agente Empreendedor e o prazo solicitado para a execução dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações propostos.

§ 6º Após análise da solicitação, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR expedirá comunicado ao interessado, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias.

§ 7º A autorização do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR será concedida sempre sem exclusividade, não obriga o Poder Público a realizar a licitação para a PPP, não implica em co-responsabilidade do Município perante terceiros por atos praticados pelo Agente Empreendedor e não significa preferência ao Empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de Parceria Público-Privada.

§ 8º Caso o pleito seja considerado válido, após a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações propostos, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR iniciará os procedimentos de aprovação e autorização de licitação para outorga de concessão através de Parcerias Público-Privadas, dentro dos preceitos da Lei 17.856 /2013.

§ 9º Os custos incorridos no desenvolvimento dos trabalhos são de responsabilidade exclusiva do Agente Empreendedor, não assumindo o Município do Recife qualquer obrigação de ressarcimento desses custos, mas apenas o compromisso de, no caso de aprovação e seleção dos estudos pelo CGPR, com sua posterior utilização na futura licitação de PPP, apresentar no Edital a obrigação do Licitante Vencedor em ressarcir os referidos custos.

Capítulo II
Registros de Estudos de Elementos de Projeto Básico e de Projeto Básico

Art. 3º O registro de realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações será iniciado com a manifestação do Agente Empreendedor, através da apresentação de requerimento específico para cada empreendimento, solicitando a autorização do CGPR, através da Secretaria de Planejamento e Gestão;

Art. 4º Após análise e aprovação quanto à oportunidade, à técnica e aos custos estimados em compatibilidade com os custos de mercado, a Secretaria de Planejamento e Gestão emitirá autorização ao Agente Empreendedor para a realização dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações propostos, sendo seu comprovante o número do processo no Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

Art. 5º Os registros podem assumir duas condições, em relação à sua validade:

I - registro ativo: é aquele considerado válido pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos;

II - registro inativo: é aquele considerado insubsistente pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR divulgará, através de publicações no Diário Oficial e no portal da Prefeitura, na internet, a relação dos registros ativos, assim como dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados ou aprovados.

Art. 7º Para que o registro de projetos, estudos, levantamentos ou investigações seja considerado ativo, o Agente Empreendedor deverá apresentar, para cada empreendimento, as seguintes informações, juntamente com a carta de solicitação de autorização para a realização de Estudos:

I - qualificação do Agente Empreendedor: O Agente Empreendedor deverá apresentar, para cada uma das empresas interessadas (quando consórcio) sua identidade como, nome, endereço, tipo de sociedade, CNPJ, seu representante legal e sua experiência no desenvolvimento de projetos similares ao escopo do empreendimento proposto;

II - discriminação do objetivo do empreendimento e área de abrangência: O Agente Empreendedor deverá definir claramente o objeto do empreendimento proposto e caracterizar a área de abrangência do mesmo;

III - denominação do empreendimento: O Agente Empreendedor deverá propor uma denominação para o Empreendimento e indicar as coordenadas geográficas, apresentando cópia de carta geográfica, com indicação do local do empreendimento pretendido;

IV - características estimadas do empreendimento: O Agente Empreendedor deverá apresentar sucintamente as características estimadas do empreendimento proposto e indicar o custo estimado para sua implementação;

V - cronograma e condições técnicas de realização: O Agente Empreendedor deverá apresentar um cronograma para a realização de todas as etapas dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, apresentando os prazos para realização dos mesmos;

VI - previsão do dispêndio com os projetos, estudos, levantamentos ou investigações: O Agente Empreendedor deverá apresentar uma planilha com os custos de cada etapa dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e seu peso percentual no custo total, os quais serão auditados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, para o caso de ressarcimento, em conformidade com o Art.21 da Lei Federal 8987 de 13 de fevereiro de 1995, com base nos seus custos finais, indicando a equipe técnica a ser utilizada e a descrição das etapas de estudos.

§ 1º No caso em que a auditoria do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR evidenciar que a previsão de dispêndio para a realização dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações do Agente Empreendedor apresentar valores acima dos preços de mercado para serviços similares, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR deverá comunicar ao Agente Empreendedor o fato e solicitar que o Agente Empreendedor:

a) justifique tais preços, tendo em vista as especificidades porventura não consideradas pela auditoria do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, ou;

b) apresente novo orçamento considerando os preços aferidos pela auditoria do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.


Art. 8º Os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados pelo Agente Empreendedor devem demonstrar:


I - a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

II - vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Município do Recife e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, incluindo o estudo de "Value for Money - VfM";

III - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto;

IV - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

V - obtenção de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do empreendimento exigir.

Parágrafo único: Para o atendimento dos incisos previstos neste artigo, o Agente Empreendedor deverá apresentar, para o prazo estimado contratual da futura PPP:

a) Planilha de premissas básicas do modelo econômico-financeiro;

b) Os custos de investimento para a implantação da infraestrutura prevista;
c) Os custos dos reinvestimentos e/ou ampliações necessários ao longo do prazo da concessão;


d) Os custos de Operação, Manutenção e Conservação da infraestrutura prevista na execução dos serviços previstos na futura PPP;

e) As condições previstas para o financiamento da implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços objeto do contrato de PPP;

f) As respectivas previsões de receitas principais, complementares e acessórias;

g) Os cálculos de depreciação;

h) A previsão dos custos diretos e indiretos;

i) As Demonstrações de Resultado dos Exercícios - DRE;

j) Os Fluxos de Caixa - FC;

k) Os Balanços Patrimoniais - BP.


Art. 9º Após o registro, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR informará ao Agente Empreendedor os prazos para apresentação dos relatórios de andamento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, compatíveis com a sua complexidade e com licenças legais necessárias, de modo que o registro permaneça na condição de ativo.


§ 1º A não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo.


§ 2º Exceto na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigações de campo ou estudos especiais, não serão concedidas prorrogações dos prazos a que se refere o caput deste artigo.


§ 3º Após trinta dias da passagem do registro para a condição de inativo, e não havendo nenhuma manifestação do Agente Empreendedor, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, o processo será arquivado.


Art. 10 O Agente Empreendedor, titular de registro ativo, pode comunicar ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, em qualquer fase dos estudos e projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas.


Art. 11 Será anulado o registro de projetos, estudos, levantamentos ou investigações quando houver fundados indícios que o Agente Empreendedor, seu titular, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo empreendimento, ou objetive a formação de reserva de mercado.


Art. 12 Para fins de aprovação e seleção, os projetos, estudos, levantamentos ou investigações serão objeto de avaliação quanto aos seguintes aspectos:


I - desenvolvimento fundamentado em estudos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;


II - atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, bem como a apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas;


III - orientação do órgão ambiental Estadual, das entidades municipais, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento, quando for o caso, visando à definição do aproveitamento ótimo e sustentabilidade ambiental;


IV- os custos finais de execução dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, comprovados através de dados contábeis, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado inicialmente quando da apresentação da carta de solicitação de autorização para a realização de Estudos de Elementos de Projeto Básico ou Projeto Básico.


§ 1º Na hipótese de acréscimo no valor estimado dos custos finais, nos termos do inciso IV do caput, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR deverá proceder a nova auditoria dos custos excedentes, na forma do disposto no inciso VI e § 1º do art. 7º deste Decreto, observado o limite do § 2º daquele mesmo artigo, como condição para aprovação dos estudos e projetos apresentados.


§ 2º A decisão de aprovação ou reprovação dos estudos e projetos apresentados não se sujeita a recurso administrativo quanto ao seu mérito.


Art. 13 A autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do Agente Empreendedor.


Capítulo III
Escolha dos Estudos de Elementos de Projeto Básico ou Projetos Básicos de Empreendimentos a serem Licitados

Art. 14 Na hipótese de aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados por, ao menos, um dos Agentes Empreendedores requerentes, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR informará aos demais Agentes Empreendedores que possuam registro ativo para o mesmo empreendimento, assinalando-lhes prazo de 30 (trinta) dias para finalização e apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações que ainda estejam em elaboração.


§ 1° O prazo referido neste artigo não implica ampliação do cronograma apresentado pelos demais Agentes Empreendedores interessados no empreendimento, que tenham vencimento anterior aos 30 (trinta) dias.

§ 2° Verificado, pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, que os projetos, estudos, levantamentos ou investigações do requerente estão inconclusos ou necessitam de detalhamento para seu exame, o pedido será indeferido, sendo comunicado ao requerente o prazo em que ele poderá reapresentá-los com as correções/complementações necessárias.

§ 3° O não encaminhamento injustificado projetos, estudos, levantamentos ou investigações ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, no prazo assinalado neste artigo, será considerado como desistência dos Agentes Empreendedores interessados.


Art. 15 Será selecionado apenas um projeto, estudo, levantamento ou investigação para cada empreendimento, observados os critérios do art. 12 deste Decreto, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.


Parágrafo único. Somente o projeto, estudo, levantamento ou investigação escolhido pelo CGPR será utilizado na licitação da PPP correspondente e fará jus ao ressarcimento, de acordo com o respectivo edital.


Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias


Art. 16 A Secretaria de Planejamento e Gestão definirá a forma e as condições de ressarcimento do custo dos estudos e projetos aprovados, que deverão constar no edital de licitação do empreendimento. Os custos apresentados no edital devem ser atualizados monetariamente do mês base da entrega dos estudos e projeto para aprovação no CGPR até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor, utilizando os mesmos índices contratuais utilizados pelo Município em seus contratos de PPP.


Art. 17 Em conformidade com o art. 31 da Lei Federal 9.074, de 7 de julho de 1995, o Agente Empreendedor poderá participar da licitação de PPP em que tenha sido o responsável pelos Estudos de Elementos de Projeto Básico ou Projeto Básico.


Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de novembro de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Chefe do Gabinete de Projetos Especiais


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