13/Dez/2014    ::    Edição 142   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   Geraldo Julio de Mello Filho
     

Lei

LEI Nº 18.082 / 2014
EMENTA: CRIA O INCENTIVO FINANCEIRO COM RECURSOS DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (IF/PMAQ); DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ENFERMEIROS 30 HORAS; SOBRE ADICIONAL DE PLANTÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 16.070/1995; SOBRE O ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 17.732/2011; SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE QUE TRATA O ART. 15 DA LEI 17.788/2012; E, CRIA E EXTINGUE CARGOS EFETIVOS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei cria o Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ), reajusta os vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias e Enfermeiro 30 Horas; reajusta o Adicional de Plantão de que trata a Lei nº 16.070/1995; reajusta a Gratificação de Saúde da Família de que trata o Art. 15 da Lei nº 17.788/2012; reajusta o Adicional de Plantão Extra de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.732/2011; e, cria e extingue cargos efetivos."

Art. 2º - Ficam alteradas as tabelas de vencimentos dos cargos de Agentes Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias e de Enfermeiros 30 horas, nos seguintes termos:

I - as tabelas dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, de que trata a Lei Municipal nº 18.037, de 9 de julho de 2014, passam a ter os valores constantes do Anexo I desta Lei a partir de 1º de julho de 2014 e do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2015.

II - a tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 18.037, de 9 de julho de 2014, dos ocupantes do cargo de Enfermeiro 30 Horas passa a ser a constante no Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias que não aderiram ao Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV - do Grupo Ocupacional Saúde da Administração Direta do Município do Recife de que trata a Lei nº 17.772, de 16 de janeiro de 2012 passa a ser R$ 1.014,00, (mil e quatorze reais), a partir de 1º de julho de 2014 e de R$ 1.064,70 (mil, sessenta e quatro reais e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º - Fica criado o Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ), a ser pago aos servidores públicos do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, municipalizados ou cedidos à Secretaria de Saúde do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 4º - Farão jus ao recebimento do IF/PMAQ os seguintes profissionais:

I. Enfermeiros, Médicos, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde lotados nas Equipes de Saúde da Família;
II. Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas Equipes de Saúde Bucal da Saúde da Família e Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
III. Farmacêuticos, Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Psicólogos, Médicos, Fonoaudiólogos, lotados nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);
IV. Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros lotados no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Art. 5º - O pagamento do IF/PMAQ levará em conta os seguintes critérios:

I. Para os integrantes da Estratégia Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família, NASF e CEO:
a. Homologação da equipe no PMAQ pelo Ministério da Saúde e;
b. Resultado da avaliação externa, a ser realizada pelo Ministério da Saúde segundo critérios próprios.
II. Para os integrantes do PACS:
a. Inclusão em portaria do Secretário de Saúde e;
b. Avaliação realizada pela Secretaria de Saúde do Recife.

Parágrafo Único. Serão utilizados como critérios a última avaliação externa disponibilizada pelo Ministério da Saúde, ajustada quando couber de acordo com normas definidas em Decreto e o ingresso de recursos no quadrimestre que antecede o mês de apuração.

Art. 6º - O montante máximo destinado ao pagamento do IF/PMAQ corresponderá a 43% (quarenta e três por cento) da receita do PMAQ destinada ao Município.

Parágrafo Único. Para o ano de 2014, o montante Máximo de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) a ser pago em parcela única em dezembro do ano corrente.

Art. 7º - O valor do incentivo IF/PMAQ corresponderá:

I. Para os profissionais da Estratégia Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Centros de Especialidades Odontológicas e Núcleos de Apoio a Saúde da Família:
I.1 - 100% (cem por cento) do valor equivalente ao vencimento do servidor no mês de pagamento para as equipes que obtiverem a avaliação "muito acima da média" ou equivalente, a 70% (setenta por cento) para avaliação "acima da média" ou equivalente e a 60% (sessenta por cento) para avaliação "mediano ou um pouco abaixo da média" ou equivalente.

Para os profissionais do Programa Agentes Comunitários de Saúde:

II.1 - 100% (cem por cento) do valor equivalente ao vencimento inicial de cada categoria para as equipes que obtiverem avaliação "muito acima da média" ou equivalente, a 70% (setenta por cento) para avaliação "acima da média" ou equivalente, 60% (sessenta por cento) para avaliação "mediano ou um pouco abaixo da média" ou equivalente.

Parágrafo Único. A diferença entre o total do valor apurado no caput desse artigo e seus incisos e o montante descrito no Artigo 5º será rateada entre os servidores referidos no inciso I deste artigo, obedecida a proporcionalidade conforme faixa de classificação das equipes.

Art. 8º - VETADO

§ 1º. Os servidores com carga horária de 20h ou 30h semanais que aderiram à jornada de 40h semanais receberão o valor equivalente ao desta jornada.
§ 2º. Os profissionais de outros órgãos cedidos à Secretaria de Saúde perceberão os valores equivalentes aos vencimentos dos cargos efetivos correspondentes à primeira faixa da primeira classe do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos instituído pela Lei Municipal Nº 17.772, de 04.02.12, com alterações posteriores.

Art. 9º - A partir do exercício de 2015, o valor do IF/PMAQ correspondente a cada quadrimestre será repassado na folha de pagamento em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Para o ano de 2014, o pagamento será realizado em parcela única.

Art. 10 - Fazem jus ao IF/PMAQ os servidores em efetivo exercício, conforme o disposto no Artigo 76 da Lei 14.728/85.

Art. 11 - O pagamento do IF/PMAQ é temporário, vinculado à duração do PMAQ, sem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.

Art. 12 - Os pagamentos das parcelas do IF/PMAQ correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros."

Art. 13 - Os valores do Adicional de Plantão de que trata a Lei nº 16.070 de 21 de agosto de 1995 e alterações para os cargos de Médico 20 horas, Médico do Trabalho e Médico 40 horas passam a ter os valores e vigências constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 14 - A Gratificação de Saúde da Família instituída pelo Art. 15 da Lei nº 17.788/2012 passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 2015, os seguintes valores:

I - R$ 1.408,86 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos) para os cargos de Enfermeiro 40 horas e Cirurgião Dentista 40 Horas.
II - R$ 3.556,72 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) para os cargos de Enfermeiro 30 horas e Cirurgião Dentista 20 Horas.

Art. 15 - O Adicional de Plantão Extra de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.732, de 29 de Agosto de 2011, para os ocupantes do cargo de Médico 20 Horas, Médico do Trabalho e Médico 40 Horas passam a ter os valores e vigências constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 16 - Ficam criados, na estrutura funcional da Administração Direta, os cargos de provimento efetivo integrantes do Subgrupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos, a serem preenchidos mediante concurso público, nos seguintes quantitativos:

I - 90 (noventa) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais.
II - 159 (cento e cinquenta e nove) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais.

Art. 17 - Ficam extintos 218 (duzentos e dezoito) cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 horas semanais e 195 (cento e noventa e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 30 horas semanais.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros nos prazos pretéritos e futuros especificados em cada dispositivo.

Recife, 12 de dezembro de 2014.
GERALDO JULIO DE MELO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 55/2014 autoria do Poder Executivo.

ANEXO I
PCCDV SAÚDE AG IV - CARGOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE AS ENDEMIAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014

0 - 4 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.014,00 1.028,20 1.042,59 1.057,19 1.071,99 1.087,00 1.102,21 1.117,64 1.133,29 1.149,16
B 1.059,63 1.074,46 1.089,51 1.104,76 1.120,23 1.135,91 1.151,81 1.167,94 1.184,29 1.200,87
C 1.107,31 1.122,82 1.138,54 1.154,47 1.170,64 1.187,03 1.203,64 1.220,50 1.237,58 1.254,91
D 1.157,14 1.173,34 1.189,77 1.206,43 1.223,32 1.240,44 1.257,81 1.275,42 1.293,27 1.311,38
E 1.209,21 1.226,14 1.243,31 1.260,72 1.278,37 1.296,26 1.314,41 1.332,81 1.351,47 1.370,39
F 1.263,63 1.281,32 1.299,26 1.317,45 1.335,89 1.354,59 1.373,56 1.392,79 1.412,29 1.432,06
G 1.320,49 1.338,98 1.357,72 1.376,73 1.396,01 1.415,55 1.435,37 1.455,46 1.475,84 1.496,50
H 1.379,91 1.399,23 1.418,82 1.438,69 1.458,83 1.479,25 1.499,96 1.520,96 1.542,25 1.563,84
I 1.442,01 1.462,20 1.482,67 1.503,43 1.524,47 1.545,82 1.567,46 1.589,40 1.611,65 1.634,22

5 - 9 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.023,90 1.038,23 1.052,77 1.067,50 1.082,45 1.097,60 1.112,97 1.128,55 1.144,35 1.160,37
B 1.069,97 1.084,95 1.100,14 1.115,54 1.131,16 1.147,00 1.163,05 1.179,34 1.195,85 1.212,59
C 1.118,12 1.133,77 1.149,65 1.165,74 1.182,06 1.198,61 1.215,39 1.232,41 1.249,66 1.267,16
D 1.168,43 1.184,79 1.201,38 1.218,20 1.235,25 1.252,55 1.270,08 1.287,86 1.305,89 1.324,18
E 1.221,01 1.238,11 1.255,44 1.273,02 1.290,84 1.308,91 1.327,24 1.345,82 1.364,66 1.383,77
F 1.275,96 1.293,82 1.311,94 1.330,30 1.348,93 1.367,81 1.386,96 1.406,38 1.426,07 1.446,03
G 1.333,38 1.352,05 1.370,97 1.390,17 1.409,63 1.429,36 1.449,38 1.469,67 1.490,24 1.511,11
H 1.393,38 1.412,89 1.432,67 1.452,73 1.473,06 1.493,69 1.514,60 1.535,80 1.557,30 1.579,11
I 1.456,08 1.476,47 1.497,14 1.518,10 1.539,35 1.560,90 1.582,75 1.604,91 1.627,38 1.650,17

10 - 14 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.033,89 1.048,36 1.063,04 1.077,92 1.093,01 1.108,31 1.123,83 1.139,56 1.155,52 1.171,70
B 1.080,41 1.095,54 1.110,88 1.126,43 1.142,20 1.158,19 1.174,40 1.190,84 1.207,52 1.224,42
C 1.129,03 1.144,84 1.160,87 1.177,12 1.193,60 1.210,31 1.227,25 1.244,43 1.261,86 1.279,52
D 1.179,84 1.196,36 1.213,10 1.230,09 1.247,31 1.264,77 1.282,48 1.300,43 1.318,64 1.337,10
E 1.232,93 1.250,19 1.267,69 1.285,44 1.303,44 1.321,69 1.340,19 1.358,95 1.377,98 1.397,27
F 1.288,41 1.306,45 1.324,74 1.343,29 1.362,09 1.381,16 1.400,50 1.420,10 1.439,99 1.460,15
G 1.346,39 1.365,24 1.384,35 1.403,73 1.423,39 1.443,31 1.463,52 1.484,01 1.504,79 1.525,85
H 1.406,98 1.426,68 1.446,65 1.466,90 1.487,44 1.508,26 1.529,38 1.550,79 1.572,50 1.594,52
I 1.470,29 1.490,88 1.511,75 1.532,91 1.554,37 1.576,13 1.598,20 1.620,58 1.643,26 1.666,27

15 - 19 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.043,98 1.058,59 1.073,41 1.088,44 1.103,68 1.119,13 1.134,80 1.150,69 1.166,79 1.183,13
B 1.090,96 1.106,23 1.121,72 1.137,42 1.153,34 1.169,49 1.185,86 1.202,47 1.219,30 1.236,37
C 1.140,05 1.156,01 1.172,19 1.188,60 1.205,24 1.222,12 1.239,23 1.256,58 1.274,17 1.292,01
D 1.191,35 1.208,03 1.224,94 1.242,09 1.259,48 1.277,11 1.294,99 1.313,12 1.331,51 1.350,15
E 1.244,96 1.262,39 1.280,06 1.297,99 1.316,16 1.334,58 1.353,27 1.372,21 1.391,42 1.410,90
F 1.300,99 1.319,20 1.337,67 1.356,40 1.375,38 1.394,64 1.414,16 1.433,96 1.454,04 1.474,40
G 1.359,53 1.378,56 1.397,86 1.417,43 1.437,28 1.457,40 1.477,80 1.498,49 1.519,47 1.540,74
H 1.420,71 1.440,60 1.460,77 1.481,22 1.501,95 1.522,98 1.544,30 1.565,92 1.587,85 1.610,08
I 1.484,64 1.505,43 1.526,50 1.547,87 1.569,54 1.591,52 1.613,80 1.636,39 1.659,30 1.682,53

20 - 24 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.054,16 1.068,92 1.083,89 1.099,06 1.114,45 1.130,05 1.145,87 1.161,91 1.178,18 1.194,68
B 1.101,60 1.117,02 1.132,66 1.148,52 1.164,60 1.180,90 1.197,44 1.214,20 1.231,20 1.248,44
C 1.151,17 1.167,29 1.183,63 1.200,20 1.217,01 1.234,04 1.251,32 1.268,84 1.286,60 1.304,62
D 1.202,98 1.219,82 1.236,90 1.254,21 1.271,77 1.289,58 1.307,63 1.325,94 1.344,50 1.363,32
E 1.257,11 1.274,71 1.292,56 1.310,65 1.329,00 1.347,61 1.366,47 1.385,60 1.405,00 1.424,67
F 1.313,68 1.332,07 1.350,72 1.369,63 1.388,81 1.408,25 1.427,97 1.447,96 1.468,23 1.488,78
G 1.372,80 1.392,02 1.411,50 1.431,27 1.451,30 1.471,62 1.492,22 1.513,12 1.534,30 1.555,78
H 1.434,57 1.454,66 1.475,02 1.495,67 1.516,61 1.537,84 1.559,37 1.581,21 1.603,34 1.625,79
I 1.499,13 1.520,12 1.541,40 1.562,98 1.584,86 1.607,05 1.629,55 1.652,36 1.675,49 1.698,95

25 - 30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.064,45 1.079,35 1.094,47 1.109,79 1.125,33 1.141,08 1.157,05 1.173,25 1.189,68 1.206,33
B 1.112,35 1.127,93 1.143,72 1.159,73 1.175,96 1.192,43 1.209,12 1.226,05 1.243,21 1.260,62
C 1.162,41 1.178,68 1.195,18 1.211,92 1.228,88 1.246,09 1.263,53 1.281,22 1.299,16 1.317,35
D 1.214,72 1.231,72 1.248,97 1.266,45 1.284,18 1.302,16 1.320,39 1.338,88 1.357,62 1.376,63
E 1.269,38 1.287,15 1.305,17 1.323,44 1.341,97 1.360,76 1.379,81 1.399,13 1.418,71 1.438,58
F 1.326,50 1.345,07 1.363,90 1.383,00 1.402,36 1.421,99 1.441,90 1.462,09 1.482,56 1.503,31
G 1.386,19 1.405,60 1.425,28 1.445,23 1.465,47 1.485,98 1.506,79 1.527,88 1.549,27 1.570,96
H 1.448,57 1.468,85 1.489,42 1.510,27 1.531,41 1.552,85 1.574,59 1.596,64 1.618,99 1.641,65
I 1.513,76 1.534,95 1.556,44 1.578,23 1.600,33 1.622,73 1.645,45 1.668,48 1.691,84 1.715,53

30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1.074,84 1.089,89 1.105,15 1.120,62 1.136,31 1.152,22 1.168,35 1.184,70 1.201,29 1.218,11
B 1.123,21 1.138,93 1.154,88 1.171,05 1.187,44 1.204,06 1.220,92 1.238,01 1.255,35 1.272,92
C 1.173,75 1.190,18 1.206,85 1.223,74 1.240,88 1.258,25 1.275,86 1.293,73 1.311,84 1.330,20
D 1.226,57 1.243,74 1.261,16 1.278,81 1.296,71 1.314,87 1.333,28 1.351,94 1.370,87 1.390,06
E 1.281,77 1.299,71 1.317,91 1.336,36 1.355,07 1.374,04 1.393,27 1.412,78 1.432,56 1.452,62
F 1.339,45 1.358,20 1.377,21 1.396,49 1.416,05 1.435,87 1.455,97 1.476,36 1.497,02 1.517,98
G 1.399,72 1.419,32 1.439,19 1.459,34 1.479,77 1.500,48 1.521,49 1.542,79 1.564,39 1.586,29
H 1.462,71 1.483,19 1.503,95 1.525,01 1.546,36 1.568,01 1.589,96 1.612,22 1.634,79 1.657,68
I 1.528,53 1.549,93 1.571,63 1.593,63 1.615,94 1.638,57 1.661,51 1.684,77 1.708,35 1.732,27

ANEXO II
PCCDV SAÚDE AG IV - CARGOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE AS ENDEMIAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2015

0 - 4 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.064,70 1.079,61 1.094,72 1.110,05 1.125,59 1.141,35 1.157,32 1.173,53 1.189,96 1.206,62
B 1.112,61 1.128,19 1.143,98 1.160,00 1.176,24 1.192,71 1.209,40 1.226,34 1.243,50 1.260,91
C 1.162,68 1.178,96 1.195,46 1.212,20 1.229,17 1.246,38 1.263,83 1.281,52 1.299,46 1.317,65
D 1.215,00 1.232,01 1.249,26 1.266,75 1.284,48 1.302,46 1.320,70 1.339,19 1.357,94 1.376,95
E 1.269,67 1.287,45 1.305,47 1.323,75 1.342,28 1.361,08 1.380,13 1.399,45 1.419,04 1.438,91
F 1.326,81 1.345,39 1.364,22 1.383,32 1.402,69 1.422,32 1.442,24 1.462,43 1.482,90 1.503,66
G 1.386,52 1.405,93 1.425,61 1.445,57 1.465,81 1.486,33 1.507,14 1.528,24 1.549,63 1.571,33
H 1.448,91 1.469,19 1.489,76 1.510,62 1.531,77 1.553,21 1.574,96 1.597,01 1.619,37 1.642,04
I 1.514,11 1.535,31 1.556,80 1.578,60 1.600,70 1.623,11 1.645,83 1.668,87 1.692,24 1.715,93

5 - 9 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.075,09 1.090,14 1.105,40 1.120,88 1.136,57 1.152,48 1.168,62 1.184,98 1.201,57 1.218,39
B 1.123,47 1.139,20 1.155,15 1.171,32 1.187,72 1.204,35 1.221,21 1.238,30 1.255,64 1.273,22
C 1.174,03 1.190,46 1.207,13 1.224,03 1.241,16 1.258,54 1.276,16 1.294,03 1.312,14 1.330,51
D 1.226,86 1.244,03 1.261,45 1.279,11 1.297,02 1.315,18 1.333,59 1.352,26 1.371,19 1.390,39
E 1.282,07 1.300,01 1.318,21 1.336,67 1.355,38 1.374,36 1.393,60 1.413,11 1.432,89 1.452,95
F 1.339,76 1.358,51 1.377,53 1.396,82 1.416,37 1.436,20 1.456,31 1.476,70 1.497,37 1.518,34
G 1.400,05 1.419,65 1.439,52 1.459,68 1.480,11 1.500,83 1.521,84 1.543,15 1.564,75 1.586,66
H 1.463,05 1.483,53 1.504,30 1.525,36 1.546,72 1.568,37 1.590,33 1.612,59 1.635,17 1.658,06
I 1.528,89 1.550,29 1.571,99 1.594,00 1.616,32 1.638,95 1.661,89 1.685,16 1.708,75 1.732,67

10 - 14 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.085,58 1.100,78 1.116,19 1.131,82 1.147,66 1.163,73 1.180,02 1.196,54 1.213,29 1.230,28
B 1.134,43 1.150,32 1.166,42 1.182,75 1.199,31 1.216,10 1.233,12 1.250,39 1.267,89 1.285,64
C 1.185,48 1.202,08 1.218,91 1.235,97 1.253,28 1.270,82 1.288,61 1.306,65 1.324,95 1.343,50
D 1.238,83 1.256,17 1.273,76 1.291,59 1.309,67 1.328,01 1.346,60 1.365,45 1.384,57 1.403,95
E 1.294,58 1.312,70 1.331,08 1.349,71 1.368,61 1.387,77 1.407,20 1.426,90 1.446,88 1.467,13
F 1.352,83 1.371,77 1.390,98 1.410,45 1.430,20 1.450,22 1.470,52 1.491,11 1.511,99 1.533,15
G 1.413,71 1.433,50 1.453,57 1.473,92 1.494,56 1.515,48 1.536,70 1.558,21 1.580,02 1.602,15
H 1.477,33 1.498,01 1.518,98 1.540,25 1.561,81 1.583,68 1.605,85 1.628,33 1.651,13 1.674,24
I 1.543,81 1.565,42 1.587,34 1.609,56 1.632,09 1.654,94 1.678,11 1.701,60 1.725,43 1.749,58

15 - 19 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.096,18 1.111,52 1.127,08 1.142,86 1.158,86 1.175,09 1.191,54 1.208,22 1.225,13 1.242,29
B 1.145,50 1.161,54 1.177,80 1.194,29 1.211,01 1.227,97 1.245,16 1.262,59 1.280,27 1.298,19
C 1.197,05 1.213,81 1.230,80 1.248,03 1.265,51 1.283,22 1.301,19 1.319,41 1.337,88 1.356,61
D 1.250,92 1.268,43 1.286,19 1.304,20 1.322,45 1.340,97 1.359,74 1.378,78 1.398,08 1.417,66
E 1.307,21 1.325,51 1.344,07 1.362,89 1.381,97 1.401,31 1.420,93 1.440,82 1.461,00 1.481,45
F 1.366,03 1.385,16 1.404,55 1.424,21 1.444,15 1.464,37 1.484,87 1.505,66 1.526,74 1.548,12
G 1.427,51 1.447,49 1.467,76 1.488,30 1.509,14 1.530,27 1.551,69 1.573,42 1.595,44 1.617,78
H 1.491,74 1.512,63 1.533,80 1.555,28 1.577,05 1.599,13 1.621,52 1.644,22 1.667,24 1.690,58
I 1.558,87 1.580,70 1.602,83 1.625,27 1.648,02 1.671,09 1.694,49 1.718,21 1.742,26 1.766,66

20 - 24 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.106,87 1.122,37 1.138,08 1.154,02 1.170,17 1.186,55 1.203,17 1.220,01 1.237,09 1.254,41
B 1.156,68 1.172,88 1.189,30 1.205,95 1.222,83 1.239,95 1.257,31 1.274,91 1.292,76 1.310,86
C 1.208,73 1.225,66 1.242,81 1.260,21 1.277,86 1.295,75 1.313,89 1.332,28 1.350,93 1.369,85
D 1.263,13 1.280,81 1.298,74 1.316,92 1.335,36 1.354,06 1.373,01 1.392,23 1.411,73 1.431,49
E 1.319,97 1.338,45 1.357,18 1.376,19 1.395,45 1.414,99 1.434,80 1.454,89 1.475,25 1.495,91
F 1.379,37 1.398,68 1.418,26 1.438,11 1.458,25 1.478,66 1.499,36 1.520,35 1.541,64 1.563,22
G 1.441,44 1.461,62 1.482,08 1.502,83 1.523,87 1.545,20 1.566,84 1.588,77 1.611,01 1.633,57
H 1.506,30 1.527,39 1.548,77 1.570,46 1.592,44 1.614,74 1.637,34 1.660,27 1.683,51 1.707,08
I 1.574,08 1.596,12 1.618,47 1.641,13 1.664,10 1.687,40 1.711,02 1.734,98 1.759,27 1.783,90

25 - 30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.117,67 1.133,32 1.149,19 1.165,28 1.181,59 1.198,13 1.214,91 1.231,92 1.249,16 1.266,65
B 1.167,97 1.184,32 1.200,90 1.217,71 1.234,76 1.252,05 1.269,58 1.287,35 1.305,38 1.323,65
C 1.220,53 1.237,62 1.254,94 1.272,51 1.290,33 1.308,39 1.326,71 1.345,28 1.364,12 1.383,21
D 1.275,45 1.293,31 1.311,42 1.329,78 1.348,39 1.367,27 1.386,41 1.405,82 1.425,50 1.445,46
E 1.332,85 1.351,51 1.370,43 1.389,62 1.409,07 1.428,80 1.448,80 1.469,08 1.489,65 1.510,51
F 1.392,83 1.412,33 1.432,10 1.452,15 1.472,48 1.493,09 1.514,00 1.535,19 1.556,68 1.578,48
G 1.455,50 1.475,88 1.496,54 1.517,49 1.538,74 1.560,28 1.582,13 1.604,28 1.626,74 1.649,51
H 1.521,00 1.542,30 1.563,89 1.585,78 1.607,98 1.630,49 1.653,32 1.676,47 1.699,94 1.723,74
I 1.589,45 1.611,70 1.634,26 1.657,14 1.680,34 1.703,87 1.727,72 1.751,91 1.776,44 1.801,31

30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 1.128,58 1.144,38 1.160,40 1.176,65 1.193,12 1.209,83 1.226,76 1.243,94 1.261,35 1.279,01
B 1.179,37 1.195,88 1.212,62 1.229,60 1.246,81 1.264,27 1.281,97 1.299,92 1.318,11 1.336,57
C 1.232,44 1.249,69 1.267,19 1.284,93 1.302,92 1.321,16 1.339,66 1.358,41 1.377,43 1.396,71
D 1.287,90 1.305,93 1.324,21 1.342,75 1.361,55 1.380,61 1.399,94 1.419,54 1.439,41 1.459,57
E 1.345,86 1.364,70 1.383,80 1.403,18 1.422,82 1.442,74 1.462,94 1.483,42 1.504,19 1.525,25
F 1.406,42 1.426,11 1.446,07 1.466,32 1.486,85 1.507,66 1.528,77 1.550,17 1.571,88 1.593,88
G 1.469,71 1.490,28 1.511,15 1.532,30 1.553,76 1.575,51 1.597,57 1.619,93 1.642,61 1.665,61
H 1.535,84 1.557,35 1.579,15 1.601,26 1.623,67 1.646,41 1.669,46 1.692,83 1.716,53 1.740,56
I 1.604,96 1.627,43 1.650,21 1.673,31 1.696,74 1.720,49 1.744,58 1.769,01 1.793,77 1.818,88

ANEXO III
TABELA DO ADICIONAL DE PLANTÃO MÉDICO 20 E 40 HORAS E MÉDICO DO TRABALHO
Cargo Valor (R$) Data de Vigência
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 2.625,89 1º de setembro de 2013
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 2.704,67 1º de janeiro de 2014
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 2.866,95 1º de setembro de 2014
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 2.952,96 1º de janeiro de 2015
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 3.130,13 1º de setembro de 2015
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 3.224,04 1º de janeiro de 2016
Médico 20h, Médico do Trabalho e Médico 40h R$ 3.514,20 1º de setembro de 2016

ANEXO IV
PCCDV SAÚDE AG X CARGO: ENFERMEIRO 30H A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
0,98% 1,40%
0 0- 4 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 2.887,67 2.928,09 2.969,09 3.010,65 3.052,80 3.095,54 3.138,88 3.182,82 3.227,38 3.272,57
B 3.017,61 3.059,86 3.102,69 3.146,13 3.190,18 3.234,84 3.280,13 3.326,05 3.372,62 3.419,83
C 3.153,40 3.197,55 3.242,32 3.287,71 3.333,74 3.380,41 3.427,73 3.475,73 3.524,38 3.573,72
D 3.295,30 3.341,44 3.388,22 3.435,66 3.483,76 3.532,53 3.581,98 3.632,13 3.682,98 3.734,54
E 3.443,59 3.491,81 3.540,69 3.590,26 3.640,52 3.691,49 3.743,17 3.795,58 3.848,71 3.902,60
F 3.598,56 3.648,94 3.700,02 3.751,82 3.804,34 3.857,61 3.911,62 3.966,37 4.021,91 4.078,21
G 3.760,49 3.813,14 3.866,52 3.920,65 3.975,54 4.031,20 4.087,64 4.144,87 4.202,89 4.261,73
H 3.929,71 3.984,73 4.040,51 4.097,08 4.154,44 4.212,60 4.271,58 4.331,38 4.392,02 4.453,51
I 4.106,55 4.164,04 4.222,34 4.281,45 4.341,39 4.402,17 4.463,80 4.526,30 4.589,66 4.653,92

5 5 - 9 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 2.915,85 2.956,67 2.998,06 3.040,03 3.082,60 3.125,75 3.169,51 3.213,88 3.258,88 3.304,50
B 3.047,06 3.089,72 3.132,97 3.176,83 3.221,31 3.266,41 3.312,14 3.358,51 3.405,53 3.453,20
C 3.184,18 3.228,75 3.273,96 3.319,79 3.366,27 3.413,40 3.461,18 3.509,64 3.558,78 3.608,60
D 3.327,46 3.374,05 3.421,29 3.469,19 3.517,75 3.567,00 3.616,94 3.667,58 3.718,92 3.770,99
E 3.477,20 3.525,88 3.575,24 3.625,30 3.676,05 3.727,52 3.779,70 3.832,61 3.886,27 3.940,68
F 3.633,67 3.684,54 3.736,13 3.788,43 3.841,48 3.895,25 3.949,79 4.005,08 4.061,16 4.118,01
G 3.797,19 3.850,35 3.904,25 3.958,92 4.014,34 4.070,54 4.127,52 4.185,31 4.243,90 4.303,32
H 3.968,06 4.023,61 4.079,94 4.137,07 4.194,98 4.253,72 4.313,27 4.373,65 4.434,88 4.496,97
I 4.146,63 4.204,68 4.263,55 4.323,23 4.383,76 4.445,13 4.507,36 4.570,47 4.634,45 4.699,33

1 10 - 14 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 2.944,30 2.985,52 3.027,32 3.069,70 3.112,68 3.156,25 3.200,44 3.245,25 3.290,68 3.336,75
B 3.076,79 3.119,87 3.163,55 3.207,84 3.252,74 3.298,28 3.344,46 3.391,28 3.438,76 3.486,91
C 3.215,25 3.260,26 3.305,91 3.352,19 3.399,12 3.446,71 3.494,96 3.543,89 3.593,51 3.643,82
D 3.359,93 3.406,98 3.454,67 3.503,04 3.552,08 3.601,81 3.652,24 3.703,36 3.755,21 3.807,79
E 3.511,13 3.560,29 3.610,13 3.660,67 3.711,92 3.763,89 3.816,59 3.870,02 3.924,20 3.979,13
F 3.669,13 3.720,50 3.772,59 3.825,40 3.878,96 3.933,26 3.988,33 4.044,17 4.100,79 4.158,20
G 3.834,24 3.887,92 3.942,36 3.997,55 4.053,52 4.110,27 4.167,81 4.226,16 4.285,32 4.345,32
H 4.006,79 4.062,88 4.119,76 4.177,44 4.235,92 4.295,23 4.355,36 4.416,34 4.478,16 4.540,86
I 4.187,09 4.245,71 4.305,15 4.365,42 4.426,54 4.488,51 4.551,35 4.615,07 4.679,68 4.745,20

1 15 - 19 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 2.973,03 3.014,65 3.056,86 3.099,66 3.143,05 3.187,05 3.231,67 3.276,92 3.322,79 3.369,31
B 3.106,82 3.150,32 3.194,42 3.239,14 3.284,49 3.330,47 3.377,10 3.424,38 3.472,32 3.520,93
C 3.246,63 3.292,08 3.338,17 3.384,90 3.432,29 3.480,35 3.529,07 3.578,48 3.628,58 3.679,37
D 3.392,72 3.440,22 3.488,39 3.537,23 3.586,74 3.636,96 3.687,88 3.739,51 3.791,86 3.844,95
E 3.545,40 3.595,03 3.645,36 3.696,40 3.748,15 3.800,62 3.853,83 3.907,78 3.962,49 4.017,97
F 3.704,94 3.756,81 3.809,40 3.862,74 3.916,81 3.971,65 4.027,25 4.083,63 4.140,81 4.198,78
G 3.871,66 3.925,87 3.980,83 4.036,56 4.093,07 4.150,38 4.208,48 4.267,40 4.327,14 4.387,72
H 4.045,89 4.102,53 4.159,96 4.218,20 4.277,26 4.337,14 4.397,86 4.459,43 4.521,86 4.585,17
I 4.227,95 4.287,15 4.347,16 4.408,02 4.469,73 4.532,31 4.595,77 4.660,11 4.725,35 4.791,50

2 20 - 24 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 3.002,05 3.044,07 3.086,69 3.129,91 3.173,73 3.218,15 3.263,21 3.308,89 3.355,22 3.402,20
B 3.137,14 3.181,06 3.225,59 3.270,75 3.316,54 3.362,98 3.410,06 3.457,80 3.506,21 3.555,29
C 3.278,31 3.324,21 3.370,75 3.417,94 3.465,79 3.514,31 3.563,51 3.613,40 3.663,98 3.715,28
D 3.425,83 3.473,79 3.522,43 3.571,74 3.621,74 3.672,45 3.723,86 3.776,00 3.828,86 3.882,47
E 3.579,99 3.630,12 3.680,94 3.732,47 3.784,73 3.837,71 3.891,44 3.945,92 4.001,16 4.057,18
F 3.741,09 3.793,47 3.846,58 3.900,43 3.955,04 4.010,41 4.066,56 4.123,49 4.181,22 4.239,75
G 3.909,44 3.964,18 4.019,68 4.075,95 4.133,01 4.190,88 4.249,55 4.309,04 4.369,37 4.430,54
H 4.085,37 4.142,57 4.200,56 4.259,37 4.319,00 4.379,47 4.440,78 4.502,95 4.565,99 4.629,92
I 4.269,21 4.328,98 4.389,59 4.451,04 4.513,36 4.576,54 4.640,61 4.705,58 4.771,46 4.838,26

25 - 30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 3.031,34 3.073,78 3.116,82 3.160,45 3.204,70 3.249,56 3.295,06 3.341,18 3.387,96 3.435,39
B 3.167,75 3.212,10 3.257,07 3.302,67 3.348,91 3.395,79 3.443,34 3.491,54 3.540,42 3.589,99
C 3.310,30 3.356,64 3.403,64 3.451,29 3.499,61 3.548,61 3.598,28 3.648,66 3.699,74 3.751,54
D 3.459,26 3.507,70 3.556,80 3.606,60 3.657,09 3.708,29 3.760,21 3.812,85 3.866,23 3.920,36
E 3.614,93 3.665,54 3.716,86 3.768,90 3.821,66 3.875,16 3.929,41 3.984,43 4.040,21 4.096,77
F 3.777,60 3.830,49 3.884,12 3.938,50 3.993,63 4.049,55 4.106,24 4.163,73 4.222,02 4.281,13
G 3.947,60 4.002,86 4.058,90 4.115,73 4.173,35 4.231,78 4.291,02 4.351,09 4.412,01 4.473,78
H 4.125,24 4.182,99 4.241,56 4.300,93 4.361,15 4.422,20 4.484,12 4.546,89 4.610,55 4.675,10
I 4.310,87 4.371,22 4.432,42 4.494,48 4.557,40 4.621,20 4.685,90 4.751,51 4.818,02 4.885,48

30 ANOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A 3.060,93 3.103,78 3.147,23 3.191,29 3.235,97 3.281,27 3.327,21 3.373,79 3.421,03 3.468,92
B 3.198,67 3.243,45 3.288,86 3.334,90 3.381,59 3.428,93 3.476,94 3.525,62 3.574,97 3.625,02
C 3.342,61 3.389,40 3.436,86 3.484,97 3.533,76 3.583,23 3.633,40 3.684,27 3.735,85 3.788,15
D 3.493,02 3.541,93 3.591,51 3.641,79 3.692,78 3.744,48 3.796,90 3.850,06 3.903,96 3.958,61
E 3.650,21 3.701,31 3.753,13 3.805,68 3.858,95 3.912,98 3.967,76 4.023,31 4.079,64 4.136,75
F 3.814,47 3.867,87 3.922,02 3.976,93 4.032,61 4.089,06 4.146,31 4.204,36 4.263,22 4.322,91
G 3.986,12 4.041,93 4.098,51 4.155,89 4.214,07 4.273,07 4.332,89 4.393,55 4.455,07 4.517,44
H 4.165,50 4.223,81 4.282,95 4.342,91 4.403,71 4.465,36 4.527,88 4.591,27 4.655,54 4.720,72
I 4.352,94 4.413,88 4.475,68 4.538,34 4.601,88 4.666,30 4.731,63 4.797,87 4.865,04 4.933,15

ANEXO V
TABELA DO ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA DE QUE TRATA A LEI Nº 17.732, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO 20 HORAS, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO 40 HORAS.

Cargo Plantão 12 Horas Plantão 8 horas Plantão 6 horas
Médico 20H, Médico do Trabalho e Médico 40 horas
A partir de Set/2013 856,41 570,93 428,20
A partir de Jan/2014 882,10 588,06 441,05
A partir de Set/2014 935,02 623,34 467,51
A partir de Jan/2015 963,07 642,04 481,54
A partir de Set/2015 991,97 661,30 495,98
A partir de Jan/2016 1.021,73 681,14 510,86
A partir de Set/2016 1.113,68 742,44 556,84

Ofício nº 103 /2014 - GP/SEGOV Recife, 12 de dezembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica e nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 55/2014, que cria o Incentivo Financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Ministério da Saúde (IF/PMAQ); dispõe sobre os vencimentos dos cargos dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Enfermeiros 30 horas; sobre Adicional de Plantão de que trata a Lei nº 16.070/1995; sobre o Adicional de Plantão Extra de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.732/2011; sobre a Gratificação de Saúde da Família de que trata o Art. 15 da Lei 17.788/2012; e, cria e extingue cargos efetivos.
Necessário vetar o caput do artigo 8º, tendo em vista que o mesmo apresenta duas inconsistências, referência equivocada e quanto ao mérito está contraditório às disposições do artigo 7º.

Em face da contradição apontada e considerando a possibilidade de que o modelo proposto venha a dar ensejo a grande insegurança jurídica, vez que está causando um aumento no pagamento de gratificação, que não foi objeto de negociação, recomenda-se o veto por contrariedade do interesse público.

Mantém -se os Parágrafos Primeiro e Segundo, pois tratam de matérias são autônomas e sobrevivem sem o caput do artigo.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legialativa.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Cordialmente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

LEI Nº 18.083 /2014
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, em observância às determinações, em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim como das leis a seguir indicadas:

I - a Lei Federal de nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III - a Lei Federal nº 9.795, de 27/04/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002;
IV - a Lei Orgânica do Município, conforme estabelecido em seu Capítulo V, que trata da Política do Meio Ambiente, Art. 125, Inciso XIV.
V - a Lei Municipal nº 16.293 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, de 13/09/1996; e
VI - a Lei Municipal nº 16.293, de 03/05/2002, que criou o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER; com suas regulamentações e alterações posteriores.

Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados à conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e à sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação em âmbito municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todas as modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade, à melhoria da qualidade de vida da população e ao conhecimento e participação dos munícipes, em nível individual, coletivo e/ou representativo.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA rege-se pelos princípios básicos da educação ambiental, estabelecidos na Lei Federal nº 9.795/1999, quais sejam:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Parágrafo único. A PMEA deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, além daqueles constantes da Lei Federal nº 9.795/1999, os seguintes:

I - desenvolvimento de programas, projetos e campanhas educativas e culturais para:
a) informação, orientação e sensibilização da população, visando ao seu conhecimento e conscientização acerca dos diversos temas e dimensões que envolvem as questões socioambientais, sob o enfoque da sustentabilidade e do respeito ao pluralismo e diversidade cultural;

b) formação de uma consciência individual e coletiva voltada à proteção das diversas formas de vida, dos recursos naturais e do ecossistema do Recife, assim como de preservação e conservação das Unidades Protegidas - UP existentes no território municipal;

c) formação de uma consciência crítica acerca das intervenções antrópicas sobre a natureza, com enfoque na relação entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo e de organização social, visando prevenir os desastres ambientais, proteger as comunidades e construir uma capacidade de adaptação e de resiliência aos fenômenos climáticos;

II - apoio à implementação de programas e ações voltados à formação e/ou capacitação dos munícipes e de seus representantes sobre temas socioambientais;
III - a incorporação das diversas abordagens, técnicas e linguagens de arte-educação, assim como o desenvolvimento de projetos e atividades das mais diversas expressões e manifestações artístico-culturais no processo de educação ambiental;

IV - o incentivo à implementação de programas e projetos que despertem o conhecimento e a consciência crítica, ao mesmo tempo em que desenvolvam uma habilidade e capacidade criativa e, concomitantemente, que fomentem experiências científicas e inovações tecnológicas, com a finalidade de buscar soluções para os problemas ambientais vivenciados na cidade;

V - a instituição e manutenção de espaços destinados ao desenvolvimento de ações específicas de educação ambiental em áreas públicas da cidade do Recife, priorizando aquelas que integram o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP, conforme disposições da Lei Municipal nº 17.511/2008, que revisou o Plano Diretor do Recife, e da legislação específica;

VI - a implementação de agenda ambiental compartilhada entre os órgãos municipais e entre a Administração Pública Municipal e as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, mediante a programação de atividades específicas e de eventos informativos e comemorativos, visando sensibilizar a população acerca das questões socioambientais e a desenvolver uma consciência em prol da sustentabilidade;

VII - o desenvolvimento de programas de formação e qualificação profissional dos educadores e dos agentes públicos municipais sobre os múltiplos temas que envolvem as questões socioambientais, com vistas à internalização dos princípios e diretrizes da sustentabilidade ambiental nas atividades setoriais de cada órgão da Administração Pública Municipal, em busca da ecoeficiência na prestação dos serviços públicos;

VIII - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de turismo ecológico e cultural, visando fomentar o conhecimento e a valorização da riqueza e diversidade do patrimônio ambiental e cultural da cidade;

IX - a superação das desigualdades educacionais e socioambientais das diversas regiões da cidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se resiliência a capacidade de um sistema, instituição, comunidade e/ou população absorverem perturbações e reorganizarem-se, enquanto sujeitos a forças de mudança, sendo capazes de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações, constituindo-se, ao mesmo tempo, em um processo que conecta um rol de capacidades adaptativas para uma trajetória positiva de funcionamento e adaptação depois de um distúrbio.

Art. 5º O cumprimento dos objetivos da PMEA deve basear-se em:

I - articulação e cooperação entre o Poder Público Municipal e as entidades, movimentos e representantes dos diferentes segmentos da sociedade civil;
II - estímulo à instituição de canais de representação da sociedade civil e consolidando as estruturas colegiadas já existentes, em especial, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e o Conselho Municipal de Educação - CME, na condição de protagonistas desta PMEA, observada a competência específica de cada um desses órgãos;
III - planejamento descentralizado e participativo, através das Regiões Político-Administrativas do Recife, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 16.293/1997 e em demais normas pertinentes, envolvendo a população e as entidades locais, para a construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;
IV - processo contínuo de articulação, cooperação e compartilhamento entre os diferentes órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como entre estes e os órgãos competentes de demais esferas da Federação;
V - no uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, mediante a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos no processo de aprendizagem e de prestação de informações.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a educação escolar desenvolvida interdisciplinarmente no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.

Art. 7º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, transversal, contínua e permanente em todas as fases, etapas e modalidades do ensino formal mantido pelo Município e de sua competência.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser contemplada uma abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental com a justiça social, os direitos humanos, a saúde, o trabalho, o consumo, a pluralidade e diversidade étnica, de gênero e artístico-cultural, bem como com a superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social.

§ 2º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de relações solidárias e de preservação do ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.

§ 3º Os professores da rede pública municipal devem receber formação complementar às suas áreas de atuação, sendo incorporado conteúdo que trate das múltiplas temáticas socioambientais, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da PMEA.

Art. 8º A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Municipal, do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, na rede pública e privada, observarão, no que couber, o cumprimento das disposições da presente lei, respeitada a competência atribuída ao Município no Sistema Nacional de Educação.

Art. 9º Na implementação da educação ambiental no ensino formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a criação e expansão das práticas interdisciplinares de educação ambiental nas instâncias dos coletivos de educação ambiental, observando a transversalidade dos seus conteúdos programáticos;
II - a ampliação dos espaços pedagógicos de vivência ambiental;
III - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as manifestações e expressões culturais locais e a abordagem lúdica.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL

Art. 10. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, bem como à sua organização e participação na defesa e promoção da qualidade do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do bem-estar da população.

Parágrafo único. O processo de educação ambiental não-formal parte do reconhecimento e da valorização das iniciativas desenvolvidas pelas instituições e movimentos dos diferentes segmentos da sociedade civil.

Art. 11. No processo de educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I - o desenvolvimento de projetos e ações de educação ambiental que promovam a integração entre os diversos segmentos da comunidade local;
II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental, em parceria com as escolas e organizações não-governamentais;
III - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação em âmbito municipal, de programas e campanhas educativas enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;
IV - a sensibilização da sociedade local para a importância da conservação das Unidades Protegidas;
V - a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação não-formal.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 12. Entende-se por educação ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas educativas de uso sustentável dos recursos naturais nos processos de planejamento e gestão, em todas as etapas, com fortalecimento e incentivo à participação popular, individual, coletiva e representativa.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal:

I - implementar, de forma transversal, ações de educação ambiental em todos os seus setores de atuação, a partir da integração dos órgãos municipais e do compartilhamento de responsabilidades entre eles;
II - assegurar a ampla participação da população, de forma individual, coletiva e representativa, na formulação e execução de programas e atividades de educação ambiental;
III - garantir o desenvolvimento de programas de formação e qualificação dos educadores e dos agentes públicos sobre os temas ambientais e voltados à sustentabilidade e à construção da resiliência;
IV - desenvolver ações específicas de educação ambiental nas políticas, programas e ações de responsabilidade do Município, em especial, referentes à cultura, ao ecoturismo e turismo cultural, à saúde pública, ao saneamento, à habitação popular, à defesa civil, à mobilidade urbana, assim como ao planejamento e controle urbano e ambiental, sobretudo, visando à conservação das Unidades Protegidas e à proteção da biodiversidade e do ecossistema local, como também objetivando o controle da produção de resíduos sólidos e da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
V - estabelecer, no planejamento estratégico e orçamentário do Município, atividades, programas e projetos de educação ambiental de curto, médio e longo prazo;
VI - elaborar programas e projetos das ações de educação ambiental, definindo os indicadores de resultados, eficácia e efetividade, os quais deverão envolver três dimensões: a capacidade institucional local, a continuidade do projeto ou programa e o fluxo dos seus produtos e serviços.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E GESTÃO DA PMEA

Art. 14. A gestão e coordenação da PMEA serão exercidas pelo Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental - COMEA, instituído pela presente lei, na forma e condições de funcionamento previstas em regulamento.

Parágrafo único. O órgão gestor ambiental municipal será responsável pela coordenação do COMEA.

Art. 15. O COMEA é um órgão colegiado, composto pela representação de todas as Secretarias da Administração Municipal Direta e entidades da Administração Indireta, que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de educação ambiental no âmbito de suas competências, mediante a indicação de seus titulares, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no COMEA dar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e do Conselho Municipal de Educação - CME, sendo assegurada a vaga de um titular e de um suplente para a representação dos referidos Conselhos.

Art. 16. São atribuições do COMEA, dentre outras a serem estabelecidas em regulamento:

I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal e a cada órgão que o integra, em especial, às Secretarias de Educação e de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMAS, com relação a todas as dimensões e temas concernentes a esta PMEA;
II - planejamento, com a definição de diretrizes, metas e indicadores para implementação da PMEA;
III - a gestão da PMEA, compreendendo:
a) acompanhamento e avaliação da implementação do planejamento previsto no inciso II;
b) a articulação, coordenação e monitoramento de planos, programas e projetos sobre a temática de educação ambiental;
c) a proposição de alocação de recursos e de elaboração de projetos para captação financeira, objetivando o desenvolvimento da PMEA.

IV - o estímulo ao desenvolvimento de ações e projetos de educação ambiental;
V - a articulação com as redes e os sistemas de educação ambiental nas demais esferas de governo.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. As atividades vinculadas à PMEA devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:


I - formação e capacitação de educadores, agentes públicos e de representantes da sociedade civil com relação às dimensões e temáticas socioambientais,
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e tecnologias;
III - desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais;
IV - produção e divulgação de material educativo;
V - acompanhamento e avaliação.


Parágrafo único. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:


a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Município;
b) a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;
c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação e execução de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;
d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
e) o apoio a iniciativas da sociedade civil, incluindo a produção de material educativo e de comunicação;
f) a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para suporte das ações de educação ambiental.


Art. 18. Para o cumprimento das disposições da presente lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:


I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade; de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano; compreendendo o licenciamento, revisão e fiscalização, sobretudo, de empreendimentos de impacto ou de atividades potencialmente geradoras de impacto ou incômodo à vizinhança; de gerenciamento de resíduos; de gestão de recursos hídricos e de gerenciamento costeiro; de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e artístico-culturais;
III - às políticas públicas de saúde, saneamento, cultura, ciência, tecnologia e comunicação;
IV - aos projetos e programas de capacitação profissional, promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas, de ensino e religiosas, dentre outras;
V - a projetos na área de educação ambiental financiados pelo Município;
VI - aos planos, projetos e programas que promovam a sustentabilidade e o desenvolvimento urbano de baixo carbono;
VII - às ações voltadas à conservação das Unidades Protegidas.


Art. 19. O Poder Público Municipal deverá estabelecer mecanismos de incentivo e apoio ao cumprimento das disposições da presente lei.


Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 19/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.


LEI Nº 18.084 /2014
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014 - 2017, DO MUNICÍPIO DO RECIFE, PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Esta Lei revisa programas, ações e prioridades do Governo Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, para o exercício de 2015, previsto no Plano Plurianual 2014/2017 (Lei Municipal nº. 17.949, de 13 de dezembro de 2013), de acordo com as orientações e os eixos estratégicos ali estabelecidos.


Art. 2º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, podendo ser classificado em três tipos:
a) Programas Finalísticos: aqueles cujas ações resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programas de Gestão: aqueles cujas ações são de natureza tipicamente administrativa;
c) Programas de Encargos: aqueles cujas ações não geram contra prestação de serviço;

II - Ação: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender os objetivos de um programa, podendo ser classificados em:

a) Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa; um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; e,

III - Operação: o conjunto de intervenções que viabilizam as ações.

Art. 3º - O Anexo único desta Lei contém os valores, os eixos e as diretrizes setoriais do Governo definidos no Plano Plurianual - 2014/2017, o detalhamento da programação agregada por programas, os valores relativos às receitas e às despesas, por programas e por órgão, para o exercício de 2015.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício 2015 utilizará como referência o documento a que se refere o caput.

Art. 4º - Os valores referentes às receitas estimadas na presente Lei resultam da Lei nº 17.949, de 2013 - Plano Plurianual 2014-2017, utilizando como referências a receita efetivamente arrecadada no período de janeiro a junho de 2014, os índices de inflação e de crescimento da economia utilizados pela União na elaboração da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015, bem como as negociações e perspectivas relacionadas à entrada de recursos de convênio, operações de crédito e similares.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o conteúdo da Revisão do Plano Plurianual - PPA 2015, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2015.

Art. 6º - O poder Executivo apresentará a Câmara Municipal do Recife, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a prestação de contas dos programas e ações e consecução dos objetivos do Plano Plurianual.


Art. 7º - Após aprovação, todo o conteúdo desta Revisão será disponibilizado no Portal da Transparência, no site da Prefeitura do Recife.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Revoga-se, no que for incompatível com a presente Lei, o disposto na Lei Municipal 17.949, de 13 de dezembro de 2013.


Recife, 12 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 24/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.

LEI Nº 18.085 /2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RECIFE PARA O EXERCÍCIO DE 2015.(LOA)

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2015, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.

Art. 2º - A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 5.742.000.000,00, (cinco bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões de reais), dos quais R$ 4.789.680.400,00 (quatro bilhões, setecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil e quatrocentos reais) são recursos do tesouro e R$ 952.319.600,00 (novecentos e cinquenta e dois milhões trezentos e dezenove mil e seiscentos reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.
Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I e dos dados consolidados a seguir:

Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de outros caixas.

Art. 7º - A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 14% (quatorze por cento) do total da despesa fixada na presente lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7, e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 9º - Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do Poder Executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 10 - Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite e condições semelhantes ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.

Art. 11 - A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 18.027/2014 de 17 de junho de 2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015.

Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 13 - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Planejamento e Gestão.


§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada através de remanejamento direto no sistema para inclusão de elemento e para acréscimo e redução de valores em um mesmo grupo de despesa constante da presente Lei.

§ 2º Para efeito informativo, a Gerência Geral de Orçamento do Município da Secretaria de Planejamento e Gestão, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 14 - Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 18.027 de 2014, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;

II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988;
III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10 da presente lei, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa com acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial serão feitos, os do Poder Executivo, por meio de decretos de sua autoria e, os do Poder Legislativo, por portarias do 1º Secretário.

Art. 15 - Os ajustes entre categoria econômica, grupos de despesa, modalidade e fonte de recursos de dotações constantes de uma mesma ação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, serão formalizados através de Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 18 da Lei nº 18.027 de 2014.

Art. 16 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 da presente Lei.

Art. 17 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira, para o exercício de 2015, na qual fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 18 - Integra a presente Lei o anexo III - Orçamento Criança e Adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.

Art. 19 - O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no art. 5º da Lei nº 18.027, de 2014.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

Recife, 12 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 25/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.

DECRETO Nº 28.439 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º e dos artigos 5º e 6º, do Decreto Municipal nº. 25.536, de 12 de novembro de 2010.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO o Poder que detém a Administração de alterar os próprios atos quando razões de interesse público assim justifiquem,

DECRETA:

Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do Art. 2º do Decreto Municipal nº. 25.536, de 12 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§1º. A execução e fiscalização das obras, serviços ou dos processos para aquisição de mobiliários e/ou equipamentos necessários à consecução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano deverão ser realizadas pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, ou outra que venha lhe suceder, conforme dispõe a Lei nº 17.855/2013.

§2º. O repasse dos recursos para execução das obras, serviços ou para a aquisição de mobiliários e/ou equipamentos será gerido pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, podendo ser executado pelos órgãos a ela vinculados, bem como pela EMLURB Recife e URB Recife."

Art. 2º. O Art. 5º, do Decreto Municipal nº. 25.536, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Urbano será administrado e gerido pelo Município do Recife, através da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, e acompanhada a sua utilização pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano."

Art. 3º. O Caput do Art. 6º, do Decreto Municipal nº. 25.536, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão geridos pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, cabendo ao Secretário:"

Art. 4º. Mantêm-se inalterados os demais dispositivos contidos no Decreto Municipal nº. 25.536, de 12 de novembro de 2010, não modificados por este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 1 de dezembro de 2014.

Recife, 12 de dezembro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças

DECRETO Nº 28.440 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
EMENTA: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2015.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 7º, "caput", da Lei nº. 16.600, de 27 de setembro de 2000, e alterações da Lei nº. 17.224, de 03 de junho de 2006, bem como demais normas legais aplicáveis à matéria,

DECRETA:

Art. 1°. Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER e, para o recadastramento, os autorizatários e respectivos condutores substitutos e eventuais, referentes ao exercício de 2015, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Tráfego e Trânsito Urbano (CTTU), subordinada à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Município, no período compreendido de 02/01/2015 a 31/01/2015.

Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento previstos no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro nº, 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis compreendidos dentro do período estabelecido no caput deste artigo, impreterivelmente no horário das 08h00min (oito horas) às 13h00min (treze horas).

Art. 2º. Os interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento e recadastramento os documentos previstos na Lei Municipal nº 16.600/2000, com as modificações que lhe foram impostas pela Lei Municipal nº 17.224, de 03 de junho de 2006.

Art. 3º. Para fins de cadastramento e recadastramento será necessário o pagamento das taxas administrativas conforme serviço solicitado, de acordo com tabela abaixo discriminada:

Cadastramento:
Condutor eventual R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos);
Condutor substituto R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos);
Agente autônomo R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos);
Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 71,79 (setenta e um reais e setenta e nove centavos);
Veículo R$ 95,72 (noventa e cinco reais e setenta e dois centavos);

Recadastramento:
Condutor eventual R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos);
Condutor substituto R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos);
Agente autônomo R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos);
Empresas e estabelecimentos de ensino R$ 35,89 (trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos);
Veículo R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos);

Natureza Eventual :
Emissão de documentos diversos R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos);
Vistoria veicular no caso de substituição R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos);
Permuta entre veículos usados R$ 39,88 (trinta e nove reais e oitenta e oito centavos);
Emissão de documento por extravio R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos);
Transferência de credenciamento para terceiros R$ 717,88 (setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos);
Baixa de restrição operacional R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos)

Parágrafo único. Às taxas decorrentes do ato de cadastramento e recadastramento serão ainda acrescida da Taxa de Serviço de Documento - TSD, no valor de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos).

Art. 4º. Os autorizatários do Transporte Coletivo de Passageiros Escolares e os interessados em aderir ao sistema através do primeiro cadastramento continuam submetidos às exigências contidas na Lei Municipal nº 16.600/2000 com as modificações que lhe foram impostas pela Lei Municipal nº 17.224/2006 e na legislação federal atinente a trânsito e transporte e condições para exercício da profissão.


Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOÃO BATISTA DE MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social


DECRETO Nº 28.441 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: Fixa os novos valores das tarifas dos Serviços de Táxi do Município do Recife e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 12.914, de 09 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº. 11.135, de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 17.537, de 16 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que em reunião do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/Recife foi decidido, à unanimidade, que as tarifas do Serviço de Táxi necessitam de reajuste de modo a permitir a continuidade deste serviço, sem prejuízo à categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as tarifas dos Serviços de Táxi do Município do Recife com os seus custos operacionais,

DECRETA:

Art. 1°. Os valores da tarifa do Serviço Comum de Táxi e do Serviço Comum de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre ficam assim fixados:

I. Quilômetro na Bandeira-1 R$ 2,10 (dois reais e dez centavos);
II. Quilômetro na Bandeira-2 R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos);
III. Bandeirada R$ 4,32 (quatro reais e trinta dois centavos);
IV. Hora parada R$ 14,87 (quatorze reais e oitenta sete centavos);
V. Volume transportado R$ 0,22 (vinte e dois centavos);
VI. Taxa de atendimento personalizado R$ 4,32 (quatro reais e trinta dois centavos).

Art. 2°. O Serviço de Táxi do Terminal Integrado de Passageiros Antônio Farias - TIP e o Serviço Especial de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre, que funcionam em modelo de sistema de bilhetagem antecipada, terão os preços das viagens reajustados de acordo com as planilhas dispostas no Anexo Único a este Decreto.

Art. 3°. Ficam estabelecidos os novos valores das tarifas do Serviço Especial de Hotéis fixados da seguinte forma:

I. Quilômetro na Bandeira-1 R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos);
II. Quilômetro na Bandeira-2 R$ 3,05 (três reais e cinco centavos);
III. Bandeirada R$ 5,24 (cinco reais e vinte e quatro centavos);
IV. Hora parada R$ 14,87 (quatorze reais e oitenta e sete centavos);
V. Volume transportado R$ 0,22 (vinte e dois centavos).

Art. 4º. A adaptação das novas tarifas aos taxímetros dos veículos será realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/PE, que estabelecerá o calendário para a execução de respectivo serviço.

Parágrafo Único. A adaptação que trata o "caput" deste artigo, só ocorrerá mediante a apresentação do Termo de Permissão, exercício 2014, conforme a terminação de sua placa, expedido pelo Município do Recife, no ato da mudança das tarifas.

Art. 5°. A taxa referente ao "Atendimento Personalizado" será cobrada ao final de cada viagem, quando solicitada através de chamada telefônica atendida a domicilio.

Art. 6º. Os profissionais autônomos e empresas permissionárias podem, a seu critério e conveniência, praticarem valores tarifários inferiores aos fixados neste Decreto.

Art. 7º. Os fatores de correção dos grupos do Serviço Especial de Táxi do Aeroporto Internacional dos Guararapes Gilberto Freyre, ficam mantidos conforme o artigo 7º do Decreto nº. 20.923, de 28 de janeiro de 2005.

Art. 8º. Este Decreto entre em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Recife, 12 de dezembro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.441 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
PLANILHA TARIFÁRIA DO SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXI AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES GILBERTO FREYRE.

Grupos Distância Média Tarifa Tarifa
Km (06h às 22h) (22h01 às 05h59)

Grupo 01 06 R$ 20,01 R$ 24,01
Grupo 02 09 R$ 30,02 R$ 36,02
Grupo 03 15 R$ 33,34 R$ 40,02
Grupo 04 18 R$ 40,02 R$ 48,02
Grupo 05 21 R$ 46,69 R$ 56,02
Grupo 06 24 R$ 53,36 R$ 64,04
Grupo 07 27 R$ 60,04 R$ 72,04
Grupo 08 29 R$ 64,48 R$ 77,37
Grupo 09 33 R$ 73,37 R$ 88,05
Grupo 10 38 R$ 84,49 R$ 101,39
Grupo 11 40 R$ 88,94 R$ 106,72
Grupo 12 45 R$ 100,05 R$ 120,06
Grupo 13 50 R$ 111,18 R$ 133,41
Grupo 14 55 R$ 122,29 R$ 146,74
Grupo 15 60 R$ 133,41 R$ 160,08
Grupo 16 70 R$ 155,64 R$ 186,76

PLANILHA TARIFÁRIA DO SERVIÇO COMUM DE TÁXI DO TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS ANTÔNIO FARIAS - TIP

Zonas de Tráfego Distâncias médias - Km Tabela A Tabela B

ZT 01 24,0 R$ 50,61 R$ 60,99
ZT 02 22,5 R$ 47,45 R$ 57,18
ZT 03 24,0 R$ 50,61 R$ 60,99
ZT 04 26,0 R$ 54,83 R$ 66,07
ZT 05 25,0 R$ 52,72 R$ 63,53
ZT 06 25,0 R$ 52,72 R$ 63,53
ZT 07 20,5 R$ 43,24 R$ 52,10
ZT 08 20,5 R$ 43,24 R$ 52,10
ZT 09 20,5 R$ 43,24 R$ 52,10
ZT 10 17,0 R$ 35,85 R$ 43,20
ZT 11 25,0 R$ 52,72 R$ 63,53
ZT 12 26,0 R$ 54,83 R$ 66,07

TABELA DE PREÇOS - A: TARIFA = R$ 2,10/Km: das 6h às 22h

TABELA DE PREÇOS - B: TARIFA = R$ 2,54/Km: das 22h01min às 05h59min


DECRETO Nº 28.442 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total, as benfeitorias existentes no imóvel que especifica.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto no Art. 5º, alínea "i" do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação total, as benfeitorias existentes em uma área de 1.200,93m² (Terreno de Marinha), localizadas no imóvel da Rua Coronel Fernando Furtado, s/nº, bairro do Cordeiro, Recife/PE, descrito na forma do Anexo Único a este Decreto.


Art. 2º. As benfeitorias referidas no artigo anterior destinar-se-ão à Construção da Estação Elevatória de Esgoto 03, que implementa as ações do Plano de urbanização do Projeto SES/CORDEIRO - Secretaria de Saneamento/PAC.


Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta da dotação orçamentária nº. 2301.17.512.1.220.1.252 - Projeto Saneamento Integrado.


Art. 4º. Fica declarada a urgência da desapropriação para fins de negociação administrativa ou imissão provisória na posse dos imóveis de que trata este Decreto.


Art. 5º. A Secretaria de Saneamento, através da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, entidade da Administração Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste Decreto.

Art. 6º. O Ente referido no artigo anterior deverá apurar todos os débitos tributários vencidos, vincendos ou parcelados, inscritos ou não na dívida ativa, relativos aos proprietários ou aos imóveis objetos do presente Decreto, para fins de compensação com os valores das indenizações, nos termos do Art. 32 e parágrafos do Decreto-Lei n° 3.365/41 e §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de dezembro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS CARMO
Secretária de Saneamento
ANEXO ÚNICOAO DECRETO Nº 28.442 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
MEMORIAL DESCRITIVO

TERRENO PARA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO - EE03

CARACTERISTICA DO TERRENO: MARINHA
ÁREA DO TERRENO: 1.200,93 m².

END: Rua Coronel Fernando Furtado S/N
BAIRRO: Cordeiro
ÁREA : 1.200,93m²

CONFRONTANTES:
AO NORTE: Rua Coronel Fernando Furtado.
AO SUL: Invasão.
AO OESTE: Invasão.
AO LESTE: Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto
DESCRIÇÃO

Descrição do Perímetro: Inicia no Vértice "V.01", confrontando-se ao norte com a Rua Coronel Fernando Furtado e ao oeste com a Invasão, com coordenadas SIRGAS 2000 no sistema de projeção UTM ( E= 287.368,137m; N= 9.110.690,367m), onde segue com azimute de 112º23'53" e uma extensão de 39,99m até o "V.02" (E= 287.405,107m; N= 9.110.675,131m), confrontando-se ao leste com os Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto, onde segue com azimute de 204º16'55" e uma extensão de 5,82m até o "V.03" (E= 287.402,693m; N= 9.110.669,838m), confrontando-se ao leste com os Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto, onde segue com azimute de 204º59'12" e uma extensão de 6,27m até o "V.04" (E= 287.400,040m; N= 9.110.664,157m) confrontando-se ao leste com os Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto, onde segue com azimute de 204º28'4" e uma extensão de 4,64m até o "V.05" (E= 287.398,119m; N= 9.110.659,933m), confrontando-se ao leste com os Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto, onde segue com azimute de 205º45'51" e uma extensão de 12,68m até o "V.06" (E= 287.392,608m; N= 9.110.648,515m), confrontando-se ao leste com os Imóveis da 2ª Tv General Mena Barreto, onde segue com azimute de 270º50'2" e uma extensão de 1,11m até o "V.07" (E= 287.391,495m; N= 9.110.648,532m), confrontando-se ao sul com a Invasão, onde segue com azimute de 292º50'55" e uma extensão de 21,68m até o "V.08" (E= 287.371,518m; N= 9.110.656,949m), confrontando-se ao sul com a Invasão, onde segue com azimute de 292º50'55" e uma extensão de 1,97m até o "V.09" (E= 287.369,698m; N= 9.110.657,716m), confrontando-se ao sul com a Invasão, onde segue com azimute de 294º1'40" e uma extensão de 16,83m até o "V.10" (E= 287.354,324m; N= 9.110.664,570m), confrontando-se ao sul com a Invasão, onde segue com azimute de 29º11'27" e uma extensão de 21,60m até o "V.11" (E= 287.364,858m; N= 9.110.683,425m), confrontando-se oeste com a Invasão, onde segue com azimute de 25º17'3" e uma extensão de 7,68m até o "V.01", fechando assim a poligonal que define o perímetro de 140,26m, o qual delimita uma área de 1.200,93 m².

DECRETO Nº 28.443 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: Declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação total, as benfeitorias situadas em área de marinha que especifica.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o art. 5º, alínea "i" do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total, as benfeitorias localizadas em terreno de Marinha, inseridas em uma área de 1.833,074m², identificadas pelos cadastros nºs. 01, 21-A, 22, 23, 24, 200, 200-A, 210, 210-A, 210-B e 210-C, do Trecho 03, edificadas na Rua Santa Margarida e na Rua Ubiratan, no bairro de Peixinhos, nesta Cidade, descritas na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º. A área onde estão inseridas as benfeitorias identificadas no artigo anterior destinar-se-á construção de uma via pavimentada marginal ao Rio Beberibe, bem como a complementação da implantação do sistema de drenagem de águas pluviais e sistema público de esgotamento sanitário e estações elevatórias através das ações do Programa de Saneamento Integrado da Bacia do Beberibe em parceria com o PAC 1 e PAC 2 - Programa de Aceleração do Crescimento.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão à conta da Dotação Orçamentária nº. 2301.15.451.1.313.1.579 - Urbanização da Bacia do Beberibe.

Art. 4º. Fica autorizada a declaração de urgência da desapropriação, quando da propositura da Ação Judicial, para fins de imissão provisória na posse das benfeitorias de que trata este Decreto.

Art. 5º. A Secretaria de Saneamento, através da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, entidade da Administração Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste Decreto.

Art. 6º. O Ente referido no artigo anterior deverá apurar todos os débitos tributários vencidos, vincendos ou parcelados, inscritos ou não na dívida ativa, relativos aos proprietários ou aos imóveis objetos do presente Decreto, para fins de compensação com os valores das indenizações, nos termos do Art. 32 e parágrafos do Decreto-Lei n° 3.365/41 e §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de dezembro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIA CÂNDIDA DOS SANTOS CARMO
Secretária de Saneamento

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.443 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

MEMORIAL DESCRITIVO TRECHO 03

LOTEAMENTO: Rio Beberibe;
IMÓVEL: Trecho 03;
ÁREA (m²): 1.833,074;
PERÍMETRO (m): 222,19;
ESTADO: Pernambuco;
MUNICÍPIO: Recife;
BAIRRO: Peixinhos.

CONFRONTAÇÕES:

NORTE: EDIFICAÇÕES DA RUA SANTA MARGARIDA;
SUL: EDIFICAÇÕES DA RUA UBIRATAN;
LESTE: RIO BEBERIBE;
OESTE: EDIFICAÇÕES DAS RUAS UBIRATAN E SANTA MARGARIDA.

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Partindo do ponto V-1, situado no limite com Rio Beberibe, definido pela coordenada 9.113.789,398 m Norte e 292.806,907 m Leste, seguindo com distância de 54,75 m e azimute plano de 167°59'16" chega-se ao ponto V-2, deste confrontando neste trecho com Edificações da Rua Ubiratan, seguindo com distância de 26,34 m e azimute plano de 270°28'15" chega-se ao ponto V-3, deste confrontando neste trecho com Edificações da Rua Ubiratan, seguindo com distância de 25,83 m e azimute plano de 184°45'08" chega-se ao ponto V-4, deste confrontando neste trecho com Edificações da Rua Ubiratan, seguindo com distância de 20,73 m e azimute plano de 280°23'43" chega-se ao ponto V-5, deste confrontando neste trecho com Edificações das Ruas Ubiratan e Santa Margarida, seguindo com distância de 31,93 m e azimute plano de 21°26'44" chega-se ao ponto V-6, deste confrontando neste trecho com Edificações das Ruas Ubiratan e Santa Margarida, seguindo com distância de 20,04 m e azimute plano de 17°56'48" chega-se ao ponto V-7, deste confrontando neste trecho com Edificações das Ruas Ubiratan e Santa Margarida, seguindo com distância de 6,15 m e azimute plano de 11°50'03" chega-se ao ponto V-8, deste confrontando neste trecho com Edificações das Ruas Ubiratan e Santa Margarida, seguindo com distância de 9,31 m e azimute plano de 5°41'40" chega-se ao ponto V-9, deste confrontando neste trecho com Edificações das Ruas Ubiratan e Santa Margarida, seguindo com distância de 10,15 m e azimute plano de 3°01'21" chega-se ao ponto V-10, deste confrontando neste trecho com Edificações da Rua Santa Margarida, seguindo com distância de 16,95 m e azimute plano de 86°09'34"chega-se ao ponto V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -33, Fuso 25S, tendo o Datum SIRGAS/2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.


PORTARIA Nº 3544 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 54 da Lei Orgânica do Município, e considerando solicitação da Secretaria de Educação para realização de Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial, para atuação na Rede de Ensino Público do Município do Recife; o contido no Oficio nº 1850/2014- GAB/SE,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para provimento de 500 vagas de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial para atuação na Rede de Ensino Público do Município.

Art. 2º Constituir Comissão Organizadora do Concurso Público, sob a Presidência do primeiro, com a seguinte composição:
I. Representantes da Secretaria de Educação
Gicélia Flávia Neri de Lyra matrícula 37.195-4
Lorena Antunes de Paiva Filizola, matrícula n° 41.563-9;
Claudia Helena Moura Fragoso, matrícula nº 37.143-8;
Audrey Marques dos Santos, matrícula nº 54.646-8;
Fabia Christina de Souza Araújo, matrícula nº 37.312-0
Leonardo Magalhães Pereira, matrícula nº 98.186-0

II. Representante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas:
Regina Lúcia Almeida Melo, matrícula 15.485-7

Art. 3º A comissão ora constituída terá como atribuições:
I. Acompanhar e supervisionar a realização do Concurso Público, com poderes para resolver casos omissos no Edital do Concurso, observadas as disposições legais e para convocar especialista, se necessário;
II. Adotar todas as providências necessárias, no que se refere aos procedimentos do Concurso, para o bem da Administração Pública;
III. Promover todos os atos necessários à contratação de entidades com reconhecida qualificação na área de concursos públicos.
Art. 4º Aos integrantes dessa Comissão, aplicar-se-á o disposto no art. 2º, Inciso I da Lei nº 15.512/91.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada por igual período, caso seja necessário, para conclusão dos trabalhos.


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