20/Fev/2014    ::    Edição 21   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Emenda à Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28 /2014 REDAÇÃO FINAL
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou, e de acordo com o § 2º do art.25 da Lei Orgânica do Recife, promulga a seguinte:
Altera o art. 10, §4º, art. 11 e o art. 34, §4º da Lei Orgânica, para extinguir o voto secreto nos casos que específica.

Art. 1º Esta Emenda adiciona um parágrafo ao art. 10 da Lei Orgânica, tendo a Câmara por princípio a transparência e proibindo a reunião secreta:

"Art. 10...
§ 4° - A Câmara Municipal obedece ao princípio da transparência em todos seus atos, sendo vedada a reunião secreta

" Art. 2º Esta Emenda modifica o art. 11 da Lei para substituir o voto secreto pelo voto aberto, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua comissão executiva, para mandato de 2 (dois) anos, em votação aberta, por meio de procedimento que garanta o conhecimento público de cada voto, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

"Art. 34...
§ 4º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta, por meio de procedimento que garanta o conhecimento público de cada voto.

" Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 18 de fevereiro de 2014. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente. EDUARDO MARQUES 1° Vice-Presidente. LUIZ EUSTÁQUIO 2° Vice-Presidente. EDMAR DE OLIVEIRA 3° Vice-Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1° Secretário. JADEVAL DE LIMA 2° Secretário. ERIBERTO RAFAEL 3° Secretário.
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 64/2013 de Autoria do Vereador Jayme Asfora.

RESOLUÇÃO Nº 134/2014.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.627/2010 e o contido no Memorando s/nº, da Primeira Secretaria,
R E S O L V E

Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução nº 101/2014, publicada no Diário Oficial nº 18 de 13 de fevereiro de 2014. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de fevereiro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 135/2014.
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 1º§ 3º e art. 2º, I, da Resolução nº 2495/2009 de 25/05/2009 e o disposto do Memorando s/nº, da Primeira Secretaria,
R E S O L V E

Art. 1º Afastar da Comissão Permanente de Pregão da Câmara Municipal do Recife, o Membro Renato Alves Bandeira de Miranda, matrícula nº 101.637-7.

Art. 2º Designar para a Comissão Permanente de Pregão da Câmara Municipal do Recife, o Membro Marcela Maria Melo de Freitas, matrícula nº 102.558-9. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de fevereiro de 2014. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

PORTARIA Nº 007/2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar na Primeira Secretaria, o servidor José Carlos de Araújo, matrícula nº 16.063-6 da URB, conforme Portaria nº 365 de 05 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial nº 15 de 06 de fevereiro de 2014. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 19 de fevereiro de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

PORTARIA Nº 008/2014
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar na Comissão de Políticas Públicas da Juventude, a servidora Valéria Guimarães de Araújo Rangel, matrícula nº 17.013-5 da URB, conforme Portaria nº 364 de 05 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial nº 15 de 06 de fevereiro de 2014. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 19 de fevereiro de 2014. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14/2009, referente à prestação dos serviços de locação de veículos.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa LOCARALPI ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA-ME
OBJETO: prorrogação do prazo contratual
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 10/11/2013 com término em 09/11/2014.
PREÇO: R$ 82.759,20 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). VALOR MENSAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.002.3.3.90.39
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 003/2011, referente à consignação em folha de pagamento.
CONVENENTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OBJETO: prorrogação do prazo do Convênio
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/01/2014

ATA DA 26ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE - BIÊNIO 2013/2014
Ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, às dezessete horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, situada na Rua Princesa Isabel, Nº. 410, no Bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a presidência do Vereador Aerto Luna (PRP), teve início a 26ª Reunião Ordinária da Comissão de Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, confirmada a presença do vice-presidente, vereador Felipe Francismar (PSB), e dos membros efetivos desta comissão, vereador Raul Jungmann (PPS), vereador Henrique Leite (PT) e vereador Erivaldo da Silva. Após lida e aprovada a ata da reunião anterior, foi aberta a sessão, verificado o quórum mínimo e atendidas as formalidades legais e regimentais. O presidente procedeu à leitura dos seguintes Projetos de Lei:

PLE 29-2013 - de autoria do Prefeito do recife dispõe sobre o protesto de débito tributário e não tributário, e dá outras providências. A Comissão APROVOU o projeto.


PLE 48-2013 - de autoria do Prefeito do recife, delibera sobre o processo administrativo tributário da secretaria de finanças e altera dispositivos. A Comissão APROVOU o projeto.

PLE 52-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, introduz modificações na lei 14.512, de 17 de janeiro de 1983 - código de administração financeira do município do Recife. A Comissão APROVOU o projeto.


PLE 58-2013 - de autoria do Prefeito do recife, dispõe sobre a criação do programa minha casa sem limites que trata da adaptação de unidades habitacionais para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência no perfil socioeconômico da habitação de interesse social, localizadas no município de Recife. A Comissão APROVOU o projeto.


PLE 68-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, denomina a próxima escola de informática do município do Recife. A Comissão APROVOU o projeto.

PLO 176-2013 - de autoria da vereadora Priscila Krause, o projeto dispõe sobre a utilização dos corredores exclusivos de ônibus pelos ônibus e vans do transporte escolar devidamente identificados e regularizados. A Comissão APROVOU o projeto. Debatidos os projetos e pronunciados os respectivos pareceres da comissão, o Presidente, marcou Reunião Extraordinária para o dia 10 de dezembro de 2012, e em seguida encerrou a reunião após a distribuição de projetos à relatoria. Na sequência, Eu, João Bruno Magalhães Oliveira Roma, secretariei ad hoc a presente reunião e lavrei esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos em sinal de concordância com tudo o que nela contém. Sala das Comissões, em 09 de dezembro de 2013. AERTO LUNA (PRP) Presidente. FELIPE FRANCISMAR (PSB) Vice-Presidente. ERIVALDO SILVA (PTC) Membro Efetivo. HENRIQUE LEITE (PT) Membro Efetivo. RAUL JUNGMANN (PPS) Membro Efetivo. ROMERINHO JATOBÁ (PR) Membro Suplente. AMARO CIPRIANO (PSB) Membro Suplente. ALFREDO SANTANA (PRB) Membro Suplente.

ATA DA 27ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE - BIÊNIO 2013/2014
Ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, às dez horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, situada na Rua Princesa Isabel, Nº. 410, no Bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a presidência do Vereador Aerto Luna (PRP), teve início a 26ª Reunião Ordinária da Comissão de Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, confirmada a presença do membro efetivo desta comissão, vereador Raul Jungmann (PPS), e do vereador Romerinho Jatobá (PR), membro suplente desta comissão, justificadas a ausência dos vereadores Erivaldo da Silva (PTC), do vereador Felipe Francismar (PSB) e do vereador Henrique Leite (PT). Após lida e aprovada a ata da reunião anterior, foi aberta a sessão, verificado o quórum mínimo e atendidas as formalidades legais e regimentais. O presidente procedeu à leitura dos seguintes Projetos de Lei: PLE 54-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, dispõe sobre o quadro de cargos comissionados do poder executivo municipal reestruturando seus quantitativos. A Comissão APROVOU o projeto. PLE 56-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, altera o art. 80, da lei municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da lei municipal nº 16.930, de 17 de dezembro de 2003, que instituiu o código do meio ambiente e do equilíbrio ecológico da cidade do recife, para estabelecer novos objetivos para os projetos de revitalização e/ou implantação de área verde, e dá outras providências. A Comissão APROVOU o projeto. PLE 62-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, dispõe sobre o quadro permanente de pessoal da Controladoria Geral do Município, estabelecendo a carreira de analista de controle interno e cria cargos. A Comissão APROVOU o projeto. PLE 69-2013 - de autoria do Prefeito do recife, introduz alterações na lei 16.554/2000 e dá outras providências. A Comissão APROVOU o projeto. PELO 64-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, altera parágrafos dos artigos 34 e 42 da Lei Orgânica, para extinguir o voto secreto nos casos que especifica. A Comissão APROVOU o projeto com emenda. Debatidos os projetos e pronunciados os respectivos pareceres da comissão, o Presidente, no exercício de suas atribuições, e conforme a norma do inciso II, Parágrafo Único, do art. 173, convocou Reunião Extraordinária para o dia 17 de dezembro de 2012, a ser realizada na sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, às 09:00 da manhã; em seguida encerrou a reunião sem distribuir projetos à relatoria. Na sequência, Eu, João Bruno Magalhães Oliveira Roma, secretariei ad hoc a presente reunião e lavrei esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos em sinal de concordância com tudo o que nela contém. Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2013. AERTO LUNA (PRP) Presidente. FELIPE FRANCISMAR (PSB)Vice-PresidenteERIVALDO SILVA (PTC) Membro Efetivo. HENRIQUE LEITE (PT) Membro Efetivo. RAUL JUNGMANN (PPS) Membro Efetivo. ROMERINHO JATOBÁ (PR) Membro Suplente. AMARO CIPRIANO (PSB) Membro Suplente. ALFREDO SANTANA (PRB) Membro Suplente.

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE - BIÊNIO 2013/2014
Ao décimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, às dezessete horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, situada na Rua Princesa Isabel, Nº. 410, no Bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a presidência do Vereador Aerto Luna (PRP), teve início a Reunião Extraordinária da Comissão de Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, confirmada a presença dos vereadores Raul Jungmann (PPS) e vereador Henrique Leite (PT), membros efetivos desta comissão, e do vereador Romerinho Jatobá (PR), membro suplente da comissão, justificadas a ausência dos vereadores Erivaldo da Silva (PTC) e do vereador Felipe Francismar (PSB). Após lida e aprovada a ata da reunião anterior, foi aberta a sessão, verificado o quórum mínimo e atendidas as formalidades legais e regimentais. O presidente procedeu à leitura dos seguintes Projetos de Lei: PDL 49-2013 - de autoria do vereador Vicente André Gomes, a propositura concede o título de cidadão do recife ao Sr. Alberto Ferreira da Costa. A Comissão APROVOU o projeto. PLE 49-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, modifica o sistema de compensação tributária do Recife, alterando a redação dos arts. 202, 221 e acrescentando os arts 176-a, 204-a e 240-a à lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. A Comissão APROVOU o projeto com Emenda da Relatoria. PLE 59-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, altera dispositivos da lei 16.776/2002 que dispõe sobre os conselhos tutelares da cidade do recife e estabelece direitos e deveres dos seus membros. A Comissão APROVOU o projeto, com Emendas. PLE 61-2013 - de autoria do Prefeito do Recife, atualiza os valores da ajuda de custo paga aos representantes do segmento popular do PREZEIS. A Comissão APROVOU o projeto, com Emenda. ebatidos os projetos e pronunciados os respectivos pareceres da comissão, o Presidente, em seguida, encerrou a reunião sem distribuir projetos à relatoria. Na sequência, Eu, João Bruno Magalhães Oliveira Roma, secretariei ad hoc a presente reunião e lavrei esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos em sinal de concordância com tudo o que nela contém. Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2013. AERTO LUNA (PRP) Presidente. FELIPE FRANCISMAR (PSB)Vice-PresidenteERIVALDO SILVA (PTC) Membro Efetivo. HENRIQUE LEITE (PT) Membro Efetivo. RAUL JUNGMANN (PPS) Membro Efetivo. ROMERINHO JATOBÁ (PR) Membro Suplente. AMARO CIPRIANO (PSB) Membro Suplente. ALFREDO SANTANA (PRB) Membro Suplente.

PROJETO DE LEI Nº 23/2014
EMENTA: Institui diretrizes para o turismo religioso no Município do Recife.Matéria da proposição

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para o fomento do turismo religioso no Município do Recife.

Art. 2º Entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem o propósito religioso como motivo principal do deslocamento.

Art. 3º O Poder Público, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as seguintes diretrizes:

I - compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico;

II - contribuir com a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente influenciadas pela atividade turística religiosa;

III - contribuir com a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;

IV - fomentar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no Município;

V - estimular a divulgação, nos mais diversos tipos de mídia, dos atrativos turísticos religiosos do Município;

VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VII - realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município;

VIII- integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade dos relatórios estatísticos sobre o referido setor;

IX - divulgar os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos junto à sociedade;

X - esclarecer a sociedade acerca da importância econômica e social desse tipo de atividade turística; e

X - incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade promover as ações de turismo, especificamente a modalidade do turismo religioso. O turismo religioso compreende as atividades turísticas que buscam o apoio espiritual e prática da religião em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas. É sabido que este segmento, desde 2009, vem recebendo bastante incentivos do Ministério do Turismo (MTur). De acordo com dados daquela pasta, nesta modalidade, o Brasil recebe cerca de 25 mil turistas estrangeiros por ano e são realizadas aproximadamente 8 milhões de viagens. O turismo religioso é um dos que mais tem crescido mundialmente. Nesse contexto, é importante registrar que o Recife é uma cidade com vocação para este tipo de turismo. A procura espiritual e a ação religiosa são praticadas por meio do deslocamento a espaços e eventos, como comemorações religiosas; visitação a igrejas e templos religiosos, participação em retiros espirituais e peregrinações, entre outros. Portanto, a presente proposição busca a promoção do turismo religioso, especialmente em razão da sua importância social, assim como pela sua principal fundamentação: a fé. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 10 de fevereiro de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

PROJETO DE LEI Nº 24/2014
Ementa: Denomina-se de Escola Municipal Dona Guida, a próxima Escola Municipal do Córrego do Euclides, localizada no bairro de Nova Descoberta, no Município do Recife.
Art. 1º- Fica formalmente denominada de Escola Municipal Dona Guida, a próxima Escola Municipal do Córrego do Euclides, localizada no bairro de Nova Descoberta, no Município do Recife.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de fevereiro de 2014. Luiz Eustáquio Vereador-PT.

JUSTIFICATIVA
A importância de denominar-se uma Escola na comunidade referendando a um residente que representava fielmente os moradores da localidade, sendo uma pessoa de confiança e dedicação ao desenvolvimento local é de suma importância para o conhecimento histórico dos cidadãos ao demonstrar interesse de conhecimento. Foi na comunidade do Córrego do Euclides em Nova Descoberta, que a senhora Margarida Francisca de Oliveira nascida na cidade do Recife em 14 de agosto de 1925 e faleceu em 16 de dezembro de 2000. Popularmente conhecida como Dona Guida, mãe de onze filhos, teve dezessete netos e quatorze bisneto, residiu durante cinquenta anos na rua Tibiriça Nº 40. Sempre benquista pelos moradores da região, foi sócia do grupo União de Mulheres do Córrego do Euclides dando sua contribuição na comunidade pelo desenvolvimento social, participando assim de diversas atividades desenvolvidas pelo grupo. Dentre as atividades importantes realizadas por Dona Guida, destacamos as confecções de enxovais que o grupo realizava para doar as mães carentes da região, arrecadação e distribuição de alimentos, Organização do São João comunitário, festa alusiva ao dia da criança, demonstrando o verdadeiro sentimento de como ser uma criança feliz e educada, mantendo-os entretidos com a realização de diversas brincadeiras e estudos, além da realização de outras ações dentro da comunidade. Na formação do conselho dos moradores, sempre esteve presente nas reuniões contribuindo para o desenvolvimento local em todos os aspectos sociais, demonstrando o exemplo de contribuição cidadã na comunidade a ser seguido por jovens e crianças. Diante da importância histórica pelas benfeitorias realizadas pela senhora Margarida Francisca de Oliveira, popularmente conhecida como Dona Guida, a comunidade do Córrego do Euclides, como reconhecimento de seus serviços prestados e sua importância para os moradores da região, portanto acreditamos ser de suma importância denominar a próxima Escola Municipal do Córrego do Euclides, localizada no bairro de Nova Descoberta, de Escola Municipal Dona Guida, motivo pelo qual peço aos pares desta casa a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de fevereiro de 2014. Luiz EustáquioVereador-PT.
PROJETO DE LEI Nº 25/2014
Ementa: Dispõe sobre a elaboração de estudos e a aplicabilidade de sistema de sincronização dos semáforos no Município do Recife.
Art. 1º - Os semáforos existentes nas principais vias públicas do Município serão dotados de sistemas de sincronização, que deverão ser elaborados através da realização de estudos e monitoramento para viabilização de melhorias no sistema de trânsito do Município do Recife.
§ 1º - Entende-se por sistema de sincronização dos semáforos para fins desta lei, a sintonia entre os semáforos de uma avenida ou rua de modo que a contagem dos tempos de verde e vermelho sejam de forma que, um motorista trafegando numa via, encontre sinais verdes ao longo dela conforme limite de velocidade pré-estabelecidos.
§ 2º- A sincronização de que trata este artigo será implantada de forma gradual e progressiva.

Art. 2º - É facultado ao poder público municipal realizar parcerias ou convênios entre entidades da sociedade civil, empresas de iniciativa privada, dentre outros órgãos públicos e privados, a fim de estabelecer ações conjuntas que possam contribuir com a melhoria do sistema de sincronização de semáforos.
Parágrafo Único - as parcerias realizadas deverão ter como prioridade estudos e utilização de tecnologias que possam contribuir com o meio ambiente, educação e com a fluidez do trânsito.

Art. 3º - Caso julgue necessário o poder executivo municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de fevereiro de 2014. Luiz Eustáquio Vereador-PT.

JUSTIFICATIVA
A sincronização dos semáforos, para abrirem sequencialmente, dinamiza o fluxo de veículos. E não é tão difícil de aplicar, pelo menos, nas principais vias. Além de facilitar o fluxo, é bom para o meio ambiente, pois faz com que os carros poluam menos. A sincronização é uma fase importante na implantação de semáforos em uma área urbana, e é incontestável o benefício que tem para a população. Em muitos casos são instalados controladores semafóricos que permitem a configuração de vários planos de tráfego, mas a dificuldade por não serem aplicados os planos de sincronização nas principais vias do município do Recife, acarreta em congestionamento principalmente durante os horários de maior movimentação de veículos nas vias. A formação de parcerias e convênios podem contribuir para estudos e implantação de serviços, como na utilização de sistemas de Led que reduz o consumo de energia elétrica e não é ofuscado pela luz solar, melhorando inclusive a visibilidade dos condutores e pedestres, há equipamentos como o Contador Semafórico que possui Grupo Focal e Painel de mensagens que além de contar com a segurança do temporizador, possui um painel de mensagens onde é possível cadastrar diversas mensagens educativas no tempo do vermelho, sendo este programável através de comunicação sem fio, o que permite com uso dessa tecnologia aos gestores de trânsito trabalhar com mensagens educativas para a segurança e conscientização no trânsito. A mobilidade no município do recife está sendo constantemente debatida, principalmente em relação ao volume de veículos nas principais avenidas e o tempo de viagem realizado por transporte público, que acaba por muitas vezes em ocasionar superlotação desses veículos, o uso de novas tecnologias além de contribuir com o meio ambiente e consumo de energia, dependendo do equipamento utilizado poderá contribuir para a educação no trânsito. Recentes pesquisas do IPEA demonstram que a RMR tem o terceiro pior trânsito do Brasil, mesmo ostentando a terceira taxa mais baixa de motorização entre as áreas incluídas no estudo (15,3 automóveis para cada 100 pessoas). Curitiba, por exemplo, tem uma taxa quase três vezes maior, mas o tempo médio gasto entre casa e trabalho é três minutos menor. Ainda, conforme o Ipea, 12% dos habitantes do Grande Recife gastam mais de uma hora de casa até o trabalho. A viagem do recifense até a empresa é mais demorada que a registrada em grandes cidades do mundo, como Nova Iorque, Tóquio, Paris, Madri e Berlim. Na liderança do ranking das regiões brasileiras mais travadas estão São Paulo e Rio de Janeiro, com tempo médio de 43 minutos. A Região Metropolitana do Recife vem logo em seguida, empatada com o Distrito Federal, e com um trânsito pior que a Grande Salvador e a Grande Belo Horizonte, ambas com uma demora de 34 minutos. O empenho na utilização do sistema de sincronização deve contribuir para melhoria no fluxo do trânsito e reduzir assim o tempo de viagem da população. Assim, a aprovação deste projeto de lei, certamente virá a contribuir com a mobilidade e consequentemente irá contribuir para todo âmbito de desenvolvimento social, motivo este que peço aos pares desta casa a aprovação deste projeto. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de fevereiro de 2014. Luiz Eustáquio Vereador-PT.

PROJETO DE LEI Nº 26/2014
Ementa: Dispõe sobre a informação dos horários durante a realização de avaliação em vestibular, seleção simplificada e concurso no âmbito do município do Recife e dá outras providências.
Art. 1° - Durante a realização de vestibular, seleção simplificada e concurso que apresente estimativa de tempo para conclusão das avaliações objetivas e discursivas, deverá ser disponibilizado relógio nos setores onde estiver sendo realizadas as respectivas avaliações.
§ 1º - O relógio a que se refere esta lei deverá estar ajustado conforme os critérios informados a seguir:
I- Dimensões Mínimas de 30cm de largura por 30cm de altura.
II-O horário deverá estar ajustado em conformidade ao relógio central dos locais de realização de avaliações, devendo este obedecer os preceitos apresentados em edital em relação a definição de horário.
III-O relógio deverá estar localizado ao centro superior da sala, defronte aos candidatos.
§ 2º - Os candidatos deverão ser informados por aviso emitido por fiscal de prova ou equipamento sonoro, 30 minutos antes do encerramento do tempo de avaliação.
§ 3º - Em caso de avaliações aplicadas a deficientes visuais as informações dos horários deverão ser emitidas através de aviso por fiscal de prova, equipamento sonoro ou em braile com intervalos de 60 minutos e 30 minutos antes do encerramento do tempo de avaliação.
§ 4º - Em caso de avaliações aplicadas a deficientes auditivos as informações dos horários deverão ser emitidas através de linguagem de sinais Brasileira com intervalos de 60 minutos e 30 minutos antes do encerramento do tempo de avaliação.
§ 5º - Em se tratando de candidatos que possuam mais de uma deficiência deverá ser avaliado e utilizado o melhor método de emissão dos avisos.

Art. 2º - As restrições de acesso de equipamentos a candidatos deverão estar explicitadas em edital, sendo permitida a utilização de relógios analógicos, exceto em caso de detecção de sistema eletrônico no aparelho.

Art. 3º - Os responsáveis pela organização do que se refere o caput do Art. 1º que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação;
III - em se tratando de avaliações para o setor público, a empresa selecionada como responsável pela organização da aplicação das avaliações que ocorrer reincidência pela terceira vez dentro do período de dois anos, será suspensa de realizar as atividades presentes nesta lei para o setor público municipal durante 6 meses. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração para sua graduação, a natureza, a proporção e a ocorrência de reincidência. § 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º - O valor arrecadado da multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser direcionado ao fundo municipal de defesa do consumidor-FUNDEC. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos trinta dias (30 dias) da data de sua publicação. Salas das Sessões da Câmara Municipal do Recife em, 13 de fevereiro de 2014. Luiz Eustáquio Vereador-PT.

Justificativa
A realização de vestibulares, seleção simplificada e concursos no âmbito do município é constante e muito dos candidatos apresentam determinados questionamentos referente a restrições impostas em editais por organizadores, que dificulta o acesso a informação dos participantes durante a realização de avaliação. A realização dessas avaliações tem determinações de horário de início e encerramento das avaliações, não permitindo aos candidatos a entrega posterior, o que demonstra a importância para aqueles candidatos que não possui relógio analógico ou que não utiliza o equipamento para evitar constrangimento de restrições no acesso ao local de prova. A utilização do relógio fixo nos locais de avaliação facilita a administração do tempo por cada candidato, que poderá planejar o tempo por questões a serem analisadas e consequentemente a elaboração em tempo adequado do cartão de resposta, evitando que o candidato preencha os cartões de resposta sem previa analise das questões.Diante do exposto no projeto de lei em questão e em virtude das consequentes exigências realizadas por editais com o intuito de reduzir os riscos de fraudes tornando mais rígidas as cobranças aos candidatos e a necessidade de cada participante em relação a administração do tempo, solicitamos aos pares desta casa a aprovação deste presente projeto de lei. Salas das Sessões da Câmara Municipal do Recife em, 13 de fevereiro de 2014. Luiz Eustáquio Vereador-PT.

PROJETO DE LEI Nº 27/2014.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal, a instalar bebedouros nos terminais de ônibus, dentro do município do Recife.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a instalar bebedouros nos terminais de ônibus, dentro do Município do Recife. Art. 2º Os bebedouros deverão ser instalados em local de fácil acesso e fornecer água potável para consumo gratuito dos usuários. Art. 3º Na instalação dos bebedouros serão observadas as regras atinentes à acessibilidade das pessoas com deficiência. Art. 4º As despesas para execução da Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrárias. Recife, 17 de fevereiro de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como finalidade a proteção da saúde pública, considerado o necessário cuidado que o Poder Público e a sociedade civil precisam destinar ao bem estar da população. Contudo e infelizmente, os usuários dos transportes públicos, muitas vezes não conseguem manter este hábito, pela ausência de instalações adequadas para os bebedouros, o que é ainda mais grave nos locais de uso de bem comum do povo. Neste contexto se faz necessária à intervenção do Poder Público, para a proteção de tão especial bem jurídico, através de regras que obrigam a instalação de bebedouros. Destarte, encontrando respaldo legal e constitucional, o presente projeto representa medida de grande interesse público e social, razão pela qual peço o apoio para a sua aprovação junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal. Recife, 17 de fevereiro de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.


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