01/Mar/2016    ::    Edição 23   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   Geraldo Julio de Mello Filho
     

Decreto

DECRETO Nº 29.472 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
EMENTA: Regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho para progressão por mérito, previsto no § 3º do artigo nº 15º da Lei nº. 17.772/12 dos servidores da Secretaria de Saúde do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições, previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do município do Recife;

Considerando o disposto no art. 15, da Lei 17.772/12, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV dos servidores efetivos do grupo ocupacional saúde da Administração Direta do Município do Recife;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para a progressão funcional por mérito, nas Carreiras de que trata o art. 15, da Lei nº 17.772/12, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional de Saúde da Administração Direta do Município do Recife.

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior.

§ 2º A progressão prevista no caput fica também condicionada, ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício no cargo ocupado contados a partir da adesão ao Plano de Cargos Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV, instituído pela Lei Municipal nº 17.772/2012, conforme disposto nos art. 14 e 23, para a primeira progressão e a cada progressão por mérito.

II - não ter sofrido, nos últimos 3 (dois) anos, penalidade disciplinar;

§ 3º A Progressão de trata o caput não será aplicada aos servidores que estiverem em gozo de licença com ou sem vencimento de qualquer natureza, por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias alternados, no período de um ano, exceto férias, licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

§ 4º Será considerado exercício no cargo, para fins de progressão funcional, o tempo de serviço correspondente ao mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 252 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985. O servidor terá sua progressão por mérito automática por um mandato, devendo retornar às suas atividades nesta prefeitura e participar do próximo
ciclo de progressão.

§ 5º A Progressão de que trata o artigo será aplicada aos servidores que estiverem cedidos a entidades e órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios.

§ 6º A Avaliação de Desempenho para a progressão será realizada anualmente.

Art. 2º O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados na avaliação de desempenho, observado o disposto no § 2º do art. 1º.

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho e que tenham atendido aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 1º.

§ 2º Será considerado atingido o resultado satisfatório na avaliação de desempenho e, consequentemente, habilitados à progressão os servidores que tenham obtido na avaliação de desempenho o aproveitamento mínimo de 70% nas etapas de avaliação da chefia imediata e auto avaliação e 70% na etapa do Plano de Metas.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º A Avaliação de Desempenho deverá ocorrer anualmente e tem como objetivos:

I - ratificar o compromisso de gestores e trabalhadores com a execução de ações para o alcance das metas, que devem estar alinhadas aos princípios e diretrizes do SUS e orientadas pelo Plano Municipal de Saúde vigente;

II - subsidiar o desenvolvimento dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Saúde, constituindo requisito para a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos;

III - promover o trabalho em equipe;

IV - promover a qualificação e valorizar o desempenho dos servidores públicos, melhorando os processos de trabalho;

V - contribuir para o processo formativo dos servidores, através da análise crítica do fazer cotidiano.


Art. 4º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II - avaliação da chefia imediata: é a avaliação anual realizada pelo superior imediato do servidor, de caráter individual, baseada em critérios comportamentais;

III - autoavaliação: é a avaliação anual realizada pelo próprio servidor, que irá avaliar o seu comportamento dentro da sua unidade de trabalho, baseado nos critérios comportamentais;

IV - plano de Metas: é a etapa da avaliação que irá verificar se o servidor e/ou equipe alcançou as metas fixadas para a sua função e/ou unidade de trabalho, que serão

mensurados através da analise de indicadores previamente definidos e pactuados por equipes em conformidade com o Plano Municipal de Saúde Vigente;

V- Comissão Especial de Avaliação: a comissão será paritária, serão escolhidos três representantes da Secretaria de Saúde e três representantes das entidades sindicais das categorias participantes do PCCDV, num total de até doze membros, entre titulares e suplentes.

VI - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo;

Art. 5º A Avaliação de Desempenho é composta por 3 (três) etapas:

I - avaliação da chefia imediata, com peso 7 (sete);

II - autoavaliação, com peso 3 (três); e

III - plano de metas, com peso 10 (dez).

§ 1º O instrumento de avaliação a ser utilizado conterá os critérios, definidos na Lei 17.772/2012, bem como os parâmetros, conceitos de nível de desempenho e valoração sendo o mesmo instituído por meio de Portaria da Secretaria de Saúde.

§ 2º A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, deve ser realizada pelo chefe imediato da unidade de lotação atual.

Art. 6º É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§ 1º O responsável pela avaliação do servidor no processo de avaliação deve identificar os aspectos passiveis de melhorias e propor sugestões para seu potencial desenvolvimento.

§ 2º O servidor ao tomar ciência do resultado final, devidamente publicado em Diário Oficial do Município e registrado no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br) poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação do resultado da avaliação, à Comissão Especial de Avaliação, mediante Requerimento Padrão disponibilizado no Sistema de Gestão de Avaliação de Desempenho da Saúde/EMPREL.

§ 3º O recurso deve indicar objetivamente, o aspecto questionado, sob pena de não ser conhecido.

§ 4º A Comissão Especial de Avaliação deve analisar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo de Recurso, conforme modelo padrão constante de Portaria do Secretário Saúde.

Art. 7º Compete à respectiva Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:

I- iniciar o processo de avaliação de desempenho;

II - dar conhecimento prévio aos servidores, no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br), as normas e critérios utilizadas no processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito;

III - informar a cada chefia, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, os servidores que serão avaliados naquele período, bem como capacitar os gestores e equipes para o processo de avaliação;

IV - divulgar em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br) o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;


V- notificar, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, as chefias imediatas que não realizaram a avaliação de servidores de sua equipe dentro do prazo estabelecido;

VI - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores;

VII - enviar às unidades de exercício dos servidores, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;

VIII- publicar no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br), ao final do processo, a lista final dos progredidos; e

IX- encaminhar os requerimentos com o parecer favorável para a SADGP.

Art. 8º Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:

I - acompanhar o desempenho do servidor ao longo do ano;

II- realizar as avaliações dos seus subordinados diretos, respeitando os prazos constantes neste Decreto;

III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;

III - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio, quando realizada por meio físico; e
IV - informar o resultado da avaliação de desempenho à Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, quando realizada por meio físico.

Art. 9º Compete à Comissão Especial de Avaliação:

I - acompanhar as progressões funcionais dos servidores avaliados;

II - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado, efetuando, ainda, se for o caso, averiguações in loco;
III - emitir documento com os resultados finais, após o julgamento de eventuais recursos e encaminhar à SEGTES; e

IV -analisar e emitir parecer sobre os casos omissos.

Parágrafo único. A participação na Comissão Especial de Avaliação, que será computada como efetivo exercício, não será remunerada a qualquer título.

Art. 10. O membro da Comissão Especial de Avaliação não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; ou

III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.

Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput, o Secretário ou dirigente do órgão deve indicar substituto.

Art. 11. Compete ao servidor:

I - proceder à autoavaliação;

II - respeitar todos os prazos estipulados no processo de avaliação de desempenho para progressão por mérito previamente divulgados em Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura do Recife (www.recife.pe.gov.br);

III - manter seus dados atualizados, perante os setores de Recursos Humanos; e

IV - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho;

V - requerer sua progressão.

Art. 12. Compete ao Secretário de Saúde:

I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho;

II - indicar a composição da Comissão Especial de Avaliação; e

III - deliberar sobre os casos omissos.

IV - analisar e deliberar em segunda instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores ou do servidor avaliado.

Art.13. Compete ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas implantar a Progressão por Mérito do servidor na folha de pagamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O instrumento o?cial para realização da avaliação será publicado em Portaria do Secretário de Saúde e poderá ser utilizado por meio do Sistema de Gestão de Avaliação de Desempenho da Saúde/EMPREL, disponível no endereço eletrônico www.recife.pe.gov.br

Art. 15. A avaliação de desempenho do PCCDV, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor e a não observância dos prazos acarretará abertura de processo administrativo para a apuração da falta funcional, que poderá ter como penalidade a impossibilidade de progressão da chefia.

Art. 16. Para fins de obtenção da progressão por mérito o servidor apto deverá requerê-la, mediante Requerimento Padrão disponibilizado por meio eletrônico, nos períodos de 2 de janeiro a 31 de março e de 01 de junho até 31 de agosto, a contar do ano de 2016, observado os critérios do art. 21 da Lei 17.772/2012.

Art. 17. Para o ciclo avaliativo realizado no ano de 2015, a progressão por mérito será por avaliação única e seu resultado final obtido por meio da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nas etapas de Avaliação da Chefia e Autoavaliação.

Art. 18. O Plano de Metas será regulamentado posteriormente por meio de portaria do Secretário de Saúde.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Recife, 29 de fevereiro de 2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
PREFEITO DO RECIFE
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARRO CORREIA
Secretário de Saúde

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

DECRETO Nº 29.473 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 10, o artigo 13 e o inciso III do artigo 16 da Lei Nº 18.187, de 14 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento dos ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO o crédito suplementar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
8003 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Administração
8003.04.331.3.101.2.153 - Encargos com Benefícios aos Servidores
3.3.90.49-FT 0100 - Auxílio-transporte 500.000,00
TOTAL 500.000,00
============

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
8001 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Finanças
8001.04.122.3.101.2.048 - Encargos Gerais Comuns aos Diversos Órgãos
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 500.000,00
TOTAL 500.000,00
============

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de fevereiro de 2016

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças

DECRETO Nº 29.474 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 10, o artigo 13 e o inciso III do artigo 16 da Lei Nº 18.187, de 14 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do(a) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS o crédito suplementar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

2000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
2001 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos - Administração Direta
2001.15.452.1.306.1.578 - Eficientização da Iluminação Pública do Município do Recife - RELUZ
4.4.90.39-FT 4104 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 500.000,00
TOTAL 500.000,00
============


Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
RECURSOS DO TESOURO - EM R$

5000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS -
ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB
5002.15.452.1.323.2.538 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
3.3.90.39-FT 0121 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 500.000,00
TOTAL 500.000,00
============

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de fevereiro de 2016

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças
DECRETO Nº 29.475 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 11, o artigo 13 e o inciso III do artigo 16 da Lei Nº 18.187, de 14 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do(a) GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO o crédito suplementar de R$ 4.133.242,68 (quatro milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$


4100 - SECRETARIA DE ESPORTES - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
4101 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO
4101.27.812.1.226.2.863 - Incentivo ao Esporte no Recife
3.1.90.04-FT 0642 - Contratação por Tempo Determinado 3.295.162,68
3.1.90.13-FT 0642 - Obrigações Patronais 838.080,00
TOTAL 4.133.242,68
============


Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, no valor de R$ 4.133.242,68 (quatro milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), são provenientes de superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial de 2015, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de fevereiro de 2016

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças

DECRETO Nº 29.476 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 10, o artigo 13 e o inciso III do artigo 16 da Lei Nº 18.187, de 14 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do(a) SECRETARIA DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E OUTRAS DROGAS o crédito suplementar de R$ 2.114.719,00 (dois milhões, cento e quatorze mil, setecentos e dezenove reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

R EC U R SO S D O T ESO U R O - EM R $


1700 - SECRETARIA DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E OUTRAS DROGAS
1701 - Secretaria de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas - Administração Direta
1701.08.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo 69.602,00
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 229.379,00
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 88.000,00
3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra 1.266.396,00
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 451.342,00
3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas 10.000,00
T OT A L 2.114.719,00
=============

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

R EC U R SO S D O T ESO U R O - EM R $

8000 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
8001 - Recursos Sob a Gestão da Secretaria de Finanças
8001.04.122.3.101.2.048 - Encargos Gerais Comuns aos Diversos Órgãos
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.114.719,00
-----------------------
T OT A L 2.114.719,00
=============

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de fevereiro de 2016

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças

DECRETO Nº 29.477 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 11, o artigo 13 e o inciso III do artigo 16 da Lei Nº 18.187, de 14 de dezembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do(a) GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO o crédito suplementar de R$ 926.280,00 (novecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DE OUTRAS FONTES - EM R$


4100 - SECRETARIA DE ESPORTES - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
4101 - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO
4101.27.812.1.226.2.863 - Incentivo ao Esporte no Recife
3.3.90.39-FT 0642 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 676.800,00
3.3.90.49-FT 0642 - Auxílio-transporte 249.480,00
TOTAL 926.280,00
============

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, no valor de R$ 926.280,00 (novecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais), são provenientes de superávit financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial de 2015, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Recife, 29 de fevereiro de 2016

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos
Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças


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