27/Mar/2014    ::    Edição 34   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Resolução

RESOLUÇÃO Nº 2579/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Art. 53 do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, promulga a seguinte Resolução:
OPINA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
Art. 1º - Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS, as Contas do Prefeito da Cidade do Recife referentes ao exercício financeiro de dois mil e sete(2007), nos termos do Parecer Prévio prolatado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na Sessão Ordinária realizada em 20/10/2011, no Processo TC nº 0801828-5, de cujas contas são desentranhados todos os documentos relativos às prestações de contas das Secretarias da Prefeitura da Cidade do Recife para, em separado e formalizando processos específicos, serem apreciados e julgados posteriormente.

Art. 2º -Em consequência, fica também aprovada e ratificada a quitação relativa ao exercício financeiro de 2007 dado pelo Tribunal de Contas do Estado ao Prefeito Sr. João Paulo de Lima e Silva.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 24 de março de 2014. VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente. AUGUSTO CARRERAS 1º Secretário. JADEVAL DE LIMA 2º Secretário.
Projeto de Resolução nº 02/2014 Autoria da Comissão Executiva.

AUDIÊNCIA PÚBLICA
O projeto de lei "Telhado Verde", construído com a nossa contribuição, está tramitando na Câmara Municipal do Recife. Se aprovado, os edifícios com mais de quatro pavimentos deverão ter telhados verdes ou ecotelhados - uma camada de vegetação aplicada sobre a cobertura! O objetivo é melhorar o aspecto paisagístico da cidade e diminuir a ilha de calor. Para debater esse tema, vamos realizar uma audiência pública na quinta-feira (27/03), às 14h, no Plenarinho da Câmara Municipal do Recife. Participe!. Eurico Freire (PV) Vereador do Recife.

EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11/2012, referente à prestação dos serviços de condução de veículos.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa SOLIMP TERCEIRIZAÇÃO LTDA
OBJETO: repactuação e o reajuste do valor do contrato originário.
PRAZO: referente ao montante "A", contados a partir de 01/10/2013. E referente ao montante "B", contados a partir de 02/07/2013.
PREÇO: R$ 333.191,88 (trezentos e trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a partir de 01/10/2013.VALOR MENSAL
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.001.3.3.90.37 / 01.01.01.2.001.3.3.90.92
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 19/2011, referente à prestação dos serviços de encanador e eletricista. CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa AJ SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: repactuação e o reajuste do valor do contrato original.
PRAZO: repactuação do valor correspondente ao montante "A" a partir de 01/10/2013; e reajuste do valor correspondente ao montante "B" a partir de 03/11/2013.
PREÇO: com a repactuação do montante A, o valor mensal do contrato passa a ser de R$ 12.330,20 ( doze mil trezentos e trinta reais e vinte centavos), contados a partir de 01 de outubro de 2013 ; com o reajuste do montante B, o valor mensal do contrato passa a ser de 12.484,39 (doze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), contados a partir de 01de novembro de 2013; com a repactuação e o reajuste o contrato, a partir de dezembro de 2013 ,passa para o valor mensal de R$ 12.501,52 (doze mil quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos).
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA: Nº: 01.01.01.2.001.3.3.90.37 / 01.01.01.2.001.3.3.90.92
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

PROJETO DE LEI Nº 57/2014
Ementa: Dispõe sobre ações socioeducativas e preventivas nas escolas públicas municipais do Recife, para sensibilização de combate à violência contra os idosos.
Art.1º - O Poder Público Municipal deverá promover ações socioeducativas e preventivas em toda rede pública de ensino municipal para a sensibilização no combate à violência contra o idoso. Parágrafo único - As ações deverão ser diferenciadas preferencialmente aos estudantes a partir do 6º ano do ensino fundamental da rede pública de ensino do município de Recife.
Art.2º - As ações socioeducativas que se refere ao art. 1º deste Projeto de Lei têm como objetivo a sensibilização para o combate a todo tipo de violência contra a pessoa idosa através de leitura de textos, informativos, palestras visando a preparação de cidadãos para lidar com a pessoa idosa de forma humana igualitária.
Art.3º- O Poder Público deverá estimular a cooperação entre órgãos municipais e entidades não governamentais a fim de implementar e desenvolver na rede pública de ensino as ações de combate a violência contra o idoso.
Art.4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de março de 2014. Osmar Ricardo PT Vereador.

JUSTIFICATIVA
A violência contra o idoso está inserida no quadro de violência doméstica que abrange maus-tratos, violência psicológica, física e até mesmo abuso sexual contra a pessoa idosa. A população idosa cresce exponencialmente em todo o mundo, resultado das facilidades da vida moderna com melhorias sociais e na saúde, possibilitadas pelo crescimento econômico e pelo alcance as novas técnicas tecnológicas e terapias para enfrentar as doenças. As medidas socioeducativas para o combate a violência poderão mudar o quadro de descaso sofrido por muitos idosos, por que somente através da educação poderemos transformar a realidade vivida pelos idosos, considerando que a maioria das violências sofridas por eles, os idosos, ocorrem no seio familiar. O Poder Público Municipal poderá promover através de ações socioeducativas que visem a sensibilização para o combate a violência contra o idoso, e desta forma estimular os estudantes do ensino público para uma mudança de hábito social, proporcionando qualidade de vida da terceira idade. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 17 de março de 2014. Osmar Ricardo PT Vereador.

PROJETO DE LEI Nº 58/2014
Ementa: Dispõe sobre a proibição das academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, e estabelecimentos similares, situados no Município do Recife, de exigirem do consumidor o pagamento de duas ou mais mensalidades, para fins de realização de matrícula, e dá outras providências.
Matéria da Proposição
Art. 1º Ficam as academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos congêneres proibidos de cobrar, para efetivação de matrícula, o pagamento de duas ou mais mensalidades. § 1º Ficará a critério do consumidor optar pelo adiantamento do pagamento de mensalidades nos referidos locais. § 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão disponibilizar ao cliente condições especiais quanto à tabela de preços dos pacotes e modalidades disponíveis, desde que seja atendido o disposto no caput do art. 1º.
Art. 2º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos congêneres deverão garantir ao consumidor que opte pelo adiantamento do pagamento de mensalidades, no mínimo, 50% do quantitativo de aulas, proporcional aos meses restantes, até o final do contrato, caso o mesmo deixe de frequentar o estabelecimento. Parágrafo único. A garantia de que trata o caput deste artigo deverá vigorar pelo prazo de até um ano, contado da data de assinatura do contrato.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)por contrato, dobrada na reincidência. Parágrafo único. A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a este Poder visa coibir algumas práticas abusivas utilizadas pelas academias de ginásticas, clubes esportivos e estabelecimentos afins, especialmente quanto à imposição ao cliente, como condição de matrícula, o pagamento antecipado de duas ou mais mensalidades. Os referidos estabelecimentos, para atrair novos alunos, apresentam vários pacotes. No entanto, alguns deles impõem cláusulas abusivas, fazendo com que o consumidor: ou contrate o pacote ou não frequente a academia. Portanto, com o objetivo de coibir tais abusos, estou apresentando este projeto de lei proibindo a imposição da cobrança de duas ou mais mensalidades por ocasião da matrícula nos citados estabelecimentos. A matéria também enuncia que, caso o consumidor deixe de frequentar o estabelecimento, as academias deverão garantir, pelo menos, 50% das aulas proporcionais aos meses restantes do contrato, pelo prazo de até 1 ano da data da assinatura do contrato. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 20 de março de 2014. Missionária Michele Collins Vereadora.

Projeto de Lei nº 59/2014
Institui a SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO no âmbito do Município do Recife e dá outras providências.
Art. 1º A Semana Municipal de Prevenção e Combate à Depressão, dar-se-á anualmente na primeira semana do mês de abril, devendo ser amplamente divulgada.
Art. 2º Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações para conscientização da população acerca da doença, prevenção e suas características.
Art. 3º A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial da Cidade. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 13 de março de 2014. Wilton Brito Vereador do Recife.

JUSTIFICATIVA
Este presente projeto de lei tem, como fito principal, divulgar para sociedade recifence um mal crescente que está acometendo grande parte da população brasileira, que é a DEPRESSÃO. Em detrimento ao ritmo frenético em que vivemos hoje, cada vez mais a população se individualiza e torna crescente o número de indivíduos que vivem só, por esse motivo se isolam e acabam sendo acometidos por essa doença silenciosa, mas que traz vários riscos a nossa saúde física e principalmente mental. Não há outra forma de prevenir um mal como esse do que a orientação, feita por profissionais da área, para toda a sociedade; tendo em vista que essa doença não tem rosto e nem uma forma única de aparecer. Dessa maneira entendemos que se faz necessária uma semana municipal dedicada ao tema, onde poderá ser exposto todas as formas de prevenção possíveis e quais os tratamentos disponíveis na rede pública destinadas a esse fim. Pelos argumentos acima dispostos, pedimos aos nossos pares que opinem pela aprovação do presente projeto de lei. Recife, 14 de março de 2014. Wilton Brito Vereador do Recife.

PROJETO DE LEI Nº. 55/2014
EMENTA: Dispõe sobre a criação de reservas de apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares para idosos e portadores de deficiência que sejam beneficiários de programas habitacionais.
Art.1° - Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares reservados aos idosos e portadores de deficiência contemplados como beneficiários nos programas adotados pelo Poder Publico Municipal.
Parágrafo único - A reserva de que trata o "caput" entende-se aos beneficiários dos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art.2° - A garantia de reserva dos apartamentos térreos para os portadores de deficiência deverá observar a comprovação de sua condição por meio de atestado médico.
Art. 3° - Entendem-se idosos como pessoas acima de 60 anos de idade, sendo reservado para essas pessoas com a comprovação por meio de documento de identificação com foto. Parágrafo único - Vemos no estatuto do idoso especificando a idade para pessoas serem considerados idosos, portanto assim será para a comprovação, para serem disponibilizados esses devidos apartamentos. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de março de 2014. Osmar Ricardo Vereador.

Justificativa
Além de inúmeras discriminações, dificuldades financeiras e solidão, os idosos e os deficientes físicos enfrentam dificuldade de locomoção, inclusive na própria residência. Em decorrência do processo de envelhecimento da população, o Município do Recife assume a prioridade de assistência aos idosos. Que pelo avançar da idade tem problemas de locomoção onde é dificultado em prédios.
Assume também, a responsabilidade de uma consciência para a autonomia dos deficientes e uma motivação para a defesa de seus direitos. O Projeto tem como objetivo garantir um mínimo de dignidade para aqueles que não possuam capacidade física para enfrentar os inúmeros desafios das moradias em prédios. É especificado no estatuto do idoso a prioridade para concessão de auxilio para essa devida categoria. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; As pessoas com deficiência física necessitam lidar com os limites e dificuldades decorrentes da deficiência e simultaneamente desenvolver todas as possibilidades e potencialidades. Podendo produzir quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de março de 2014. Osmar Ricardo Vereador.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.


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