14/Abr/2015    ::    Edição 41   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Resolução

RESOLUÇÃO Nº 254/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando s/nº do Vereador Marcos Menezes,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Jessé Xavier de Souza, matrícula nº 102.877-01, do Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 da Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes.

Art. 2º. Nomear Eduardo Cavalcanti de Andrade, no Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01, na Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de abril de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 255/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando s/nº do Vereador Marcos Menezes,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
102.877-01 Jessé Xavier de Souza 77,00 -
103.063-9 Eduardo Cavalcanti de Andrade - 77,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de abril de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

PORTARIA Nº 024/2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar no Gabinete do Vereador Felipe Francismar, a servidora Rosa Lúcia Borborema de Moraes, matrícula nº 644-0 da EMLURB, conforme Portaria nº 971 de 01 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial nº 37 de 02 de abril de 2015. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 13 de abril de 2015. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

PORTARIA Nº 022 /2015.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Lotar na Secretaria de Coordenação Geral da Câmara Municipal do Recife, a servidora Thaís Diniz de Vasconcelos, matrícula nº 103.036-1 a partir de 01 de abril de 2015.
Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 10 de abril de 2015. ROBERTO GONÇALVES DE MELO-Diretor do Departamento de Administração.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

PORTARIA Nº 023 /2015.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Lotar na Primeira Secretaria da Câmara Municipal do Recife, os servidores: Janaina Gomes de Arruda, matrícula nº 103.056-6; Arlete Menezes Bezerra, matrícula nº 103.055-8 e Vera Lúcia do Nascimento, matrícula nº 103.029-9 a partir de 01 de abril de 2015.
Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 10 de abril de 2015. ROBERTO GONÇALVES DE MELO-Diretor do Departamento de Administração.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 03/2015
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa CARLOS EDUARDO MENDES DE LIMA (INDIVIDUAL)
OBJETO: prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de câmeras de segurança do Prédio Sede da Câmara Municipal.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/04/2015.
PREÇO: R$ 7.920,00. VALOR TOTAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.2.001.3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO: 2015.00123
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47/2015
Ementa: Trata da reserva de no mínimo uma vaga para intérprete de Libras em hospital privado localizados no Recife.

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de no mínimo 1 (um) intérprete de Libras em hospital privado localizado no Recife.

Art. 2º O profissional ao qual se relaciona o art. anterior deve dominar a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 3º O estabelecimento de saúde privado deve afixar cartaz contendo informações acerca do direito assegurado por esta lei.

Art. 4º O descumprimento do que dispõe esta Lei resulta nas seguintes penalidades: I - advertência da autoridade competente; II - em caso de reincidência, multa que varia de 2.000,00 (dois mil reais) a 5.000,00 (cinco mil reais), se constatada a inexistência das disposições nesta Lei; III - em caso de segunda reincidência, multa que varia de 4.000,00 (quatro mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), se constatada a inexistência das disposições nesta Lei.

Art. 5º A atuação do profissional intérprete de Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS estará condicionada ao que dispõe art. 4º da Lei nº 12.319/2010.

Art. 6º O estabelecimento de saúde tem um prazo de 120 dias para se adequar aos dispositivos explícitos nesta Lei. Recife, 26 de março de 2015. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
A presença de um intérprete de Libras em Hospitais localizados no Recife traz benefícios mútuos, tanto para pacientes como também para os próprios médicos que precisam de um diagnóstico preciso, sobretudo do que o paciente vem apresentando ou sentindo. A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) não é mímica ou gesto, e sim, como o próprio nome diz, uma Língua. A Lei nº 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005, reconhece a LIBRAS como língua. Segundo o art. 1º, parágrafo único, dessa lei, a LIBRAS é a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, transmite idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. A LIBRAS não é uma língua oral, mas visual e espacial. Os sinais são apresentados num campo espaço-visual em que cada sinal é composto por expressão corporal, movimento, locação e configuração de mão. Assim como os ouvintes usam a voz para se comunicar, os surdos usam suas mãos e a expressão corporal para falar, em forma de sinais. Diante do exposto, diante do cunho de defesa da cidadania, apresento a presente propositura aos demais Pares desta Casa para conhecimento e deliberações posteriores. Recife, 26 de março de 2015. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2015
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação, em local visível, de aparelho DESFIBRILADOR CARDÍACO em espaços reservados a atividades esportivas, bares, restaurantes, supermercados e hipermercados, shoppings, instituições educacionais e casas de shows.

Art. 1º Fica obrigada a fixação, em local visível, de no mínimo 1 (um) aparelho DESFIBRILADOR CARDÍACO nos seguintes espaços:
I. espaços reservados a atividades esportivas (academias, campos de futebol, quadras poliesportivas);
II. bares e restaurantes;
III. supermercados e hipermercados;
IV. galerias e shoppings;
V. instituições educacionais privadas;
VI. casas de shows.
§1º. Dependendo do tamanho do espaço, fica determinada a exigência de fixação de um novo aparelho a cada 800 (oitocentos) metros de distância do já existente;

§2º. Em caso de estabelecimentos relacionados no item IV deste artigo, ou que pertença a conjunto de empreendimentos, de forma condominial, pode-se optar por treinar funcionários que prestam serviços ao condomínio, sempre atendendo a necessidade da existência de pelo menos uma pessoa devidamente treinada para o uso adequado, em caso de urgência.

Art. 2º Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior deverão treinar um funcionário por turno para possível uso do referido aparelho em caso de emergência.

Art. 3º O estabelecimento que instalar o Desfibrilador Cardíaco, deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive o endereço de fixação. Parágrafo único. O estabelecimento que mudar de endereço deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde imediatamente, para fins de atualização do monitoramento destes aparelhos pela cidade.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, através das informações obtidas dos estabelecimentos no que tange à fixação do aparelho Desfibrilador Cardíaco, desenvolverá monitoramento e mapeamento da localização, com a finalidade de levar ao conhecimento da população.

Art. 5º Deverá ser afixado cartaz com as seguintes informações: "DESFIBRILADOR CARDÍACO - ESTE APARELHO DEVE SER USADO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE TREINADO"

Art. 6º O descumprimento do disposto dos artigos desta Lei implicará ao infrator:
I - aviso de advertência;
II - multa de R$ 1.000,00/dia (um mil reais) (segunda ocorrência);
III - dobrada em caso de comprovação da reincidência;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 31 de março de 2015. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
A proposta tem um cunho de prevenção da saúde e visa determinar que alguns estabelecimentos possam disponibilizar o aparelho Desfibrilador Cardíaco em locais de fácil acesso e visível ao público, para que pessoa devidamente treinada possa utilizá-lo de forma eficiente em caso de urgência. Desde o momento da parada, a cada sessenta segundos as chances de salvamento caem cerca de 10%. Por isso, o uso do desfibrilador é essencial nos primeiros instantes da parada cardiorrespiratória. Ao disparar choques elétricos cuja intensidade pode chegar a 360 joules - o equivalente ao impacto no peito de uma bolada de 150 quilômetros por hora -, a máquina faz com que o coração volte a bater em seu ritmo normal. Cerca de 160.000 pessoas morrem anualmente no Brasil vítimas de distúrbios que resultam numa parada cardiorrespiratória súbita. Delas, 95% não conseguem nem chegar ao hospital. Até meados da década de 90, os desfibriladores eram equipamentos de uso exclusivamente hospitalar. Com o avanço da tecnologia, foram desenvolvidas máquinas menores, fáceis de transportar e, sobretudo, de utilizar. É essencial que, além do desfibrilador, esses locais contem com uma equipe de funcionários treinada para atender casos de parada cardiorrespiratória súbita. Um shopping center, por exemplo, poderia treinar seus seguranças. Em quatro horas, em média, é possível aprender como reconhecer um distúrbio cardiorrespiratório e quais as manobras que devem ser executadas enquanto o desfibrilador não é acionado ou caso ele não surta efeito, como a massagem cardíaca. Portanto, tendo em vista a grande utilidade da proposta, a qual proporciona a possibilidade de salvar vidas, é que encaminho ao conhecimento dos demais pares desta Casa para apreciação da matéria em lide. Recife, 31 de março de 2015. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2015
Ementa: Dispõe sobre a divulgação dos DEZ PASSOS PARA UMA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL nos estabelecimentos que comercializem ou produzam refeições e/ou lanches no Recife.

Art. 1° Os estabelecimentos que produzam ou comercializem refeições e/ou lanches no Município do Recife devem orientar os consumidores sobre os Dez Passos para uma Alimentação Saudável do Ministério da Saúde. § 1° As informações que dispõe o artigo 1º deverão ser veiculadas através de cartaz, banner ou similar, no tamanho de papel A-4 em, no mínimo, dois locais de fácil visibilidade dentro do estabelecimento e que garantam ao consumidor a leitura dos mesmos, constando o Ministério da Saúde como fonte das informações. § 2° Entende-se por locais de fácil visibilidade, porta de entrada do estabelecimento, superfície da mesa de refeições, cardápios, bandejas, entre outros.

Art. 2° Os Dez Passos para uma Alimentação Saudável que devem ser veiculados são:
I. Coma feijão com arroz todos os dias ou, pelo menos, cinco vezes por semana. Esse prato brasileiro é uma combinação completa de proteínas e faz bem à saúde.
II. Consuma diariamente três porções de leite e derivados e uma porção de carnes, aves, peixes ou ovos. Retirar a gordura aparente das carnes e a pele das aves antes da preparação torna esses alimentos mais saudáveis.
III. Consuma, no máximo, uma porção por dia de óleos vegetais, azeite, manteiga ou margarina.
IV. Evite refrigerantes e sucos industrializados, bolos, biscoitos doces e recheados, sobremesas e outras guloseimas como regra da alimentação.
V. Diminua a quantidade de sal na comida e retire o saleiro da mesa.
VI. Beba pelo menos dois litros (seis a oito copos) de água por dia. Dê preferência ao consumo de água nos intervalos das refeições.
VII. Torne sua vida mais saudável. Pratique pelo menos 30 minutos de atividade física todos os dias e evite as bebidas alcoólicas e o fumo.
VIII. Faça pelo menos três refeições (café-da-manhã, almoço e jantar) e 2 lanches saudáveis por dia. Não pule as refeições.
IX. Inclua diariamente seis porções do grupo dos cereais (arroz, milho, trigo, pães e massas), tubérculos como as batatas e raízes como a mandioca nas refeições. Dê preferência aos grãos integrais e aos alimentos em sua forma mais natural.
X. Coma diariamente pelo menos três porções de legumes e verduras como parte das refeições e três porções ou mais de frutas nas sobremesas e lanches. § 1° Não podem ser adicionadas quaisquer outras mensagens senão pelo que dispõe esta Lei e as informações que constam no artigo 2° não são passíveis, de qualquer forma, de alteração ou supressão. § 2° A confecção é de responsabilidade do proprietário ou do locatário que esteja fazendo uso do estabelecimento, como também fica proibido o corrompimento das informações dispostas do artigo 2° e que priorize a visualização pelo consumidor no que diz respeito ao emprego de cores e letras e ao tamanho da altura e largura do cartaz, banner ou similar. Art. 3° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita ao infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - No caso de reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 300,00.
III - Havendo nova reiteração, aplicação do dobro da multa anteriormente aplicada.
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento. Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação. Recife, 30 de março de 2015. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
Considerando que existem diversos estudos e pesquisas científicas que indicam a importância de uma alimentação saudável no dia a dia de cada indivíduo, evitando assim o aparecimento de doenças cardíacas, câncer, diabetes, hipertensão, além de prevenir a obesidade, situação que abre portas para outras doenças, este Projeto de Lei tem o objetivo de divulgar o Guia Alimentar do Ministério da Saúde para reeducar hábitos alimentares com o propósito de melhorar a qualidade de vida do cidadão, denominado assim nos 10 Passos para uma Alimentação Saudável. Foi divulgada recentemente pesquisa que trata do crescimento do índice de obesidade em crianças e adolescentes, devendo-se isso principalmente ao mal hábito alimentar. Levando ainda em conta que este guia trata de refeições e alimentos popularmente consumido pelas famílias brasileiras, independente do nível sócio-econômico, o que evidencia que uma alimentação saudável não custa caro, entende-se que a fixação de cartazes nos estabelecimentos que produzem e comercializem refeições e/ou lanches seria um mecanismo estratégico no intuito de dar aplicações práticas para esta reeducação, especialmente, pelo fato de que boa parte dos trabalhadores almoça fora de suas residências.

PROJETO DE LEI Nº 50/2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO NO TERRITÓRIO DO RECIFE, DE TÁXIS DE OUTROS MUNICÍPIOS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 16.504, DE 20 DE AGOSTO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Recife RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a circulação de táxis licenciados em outros municípios, atendendo às necessidades de deslocamento intermunicipal com destino ou origem a Cidade do Recife, sem prejuízo à competência e autonomia do município para disciplinar o Serviço Municipal de Táxi, nos termos da Lei nº 17.537/2009.

Art. 2º Os táxis licenciados por outros municípios só poderão circular no território do Recife, realizando transporte remunerado, quando o município de origem houver firmado CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE TÁXIS com o Município do Recife.

Art. 3º O CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE TÁXIS observará as seguintes exigências:
I - a prestação do serviço intermunicipal de táxi será formalizada mediante contrato escrito ou eletrônico com o passageiro, cujo instrumento, observará ao CONTRATO-MODELO a ser adotado pelos municípios conveniados;
II - o Contrato de Prestação de Serviço de Táxi será de porte obrigatório e deverá ser apresentado quando solicitado pelos órgãos ou agentes de fiscalização;
III - o serviço de táxi entre os municípios conveniados só poderá ser oferecido ou contratado dentro dos limites do município que forneceu o Termo de Permissão para exploração de serviço de táxi (Alvará);
IV - o CONVÊNIO deverá dispor sobre a fiscalização, as multas, sanções administrativas e demais penalidades;
V - A renovação anual do Termo de Permissão para exploração de serviço de táxi (Alvará) dependerá do pagamento das multas aplicadas em decorrência do CONVÊNIO descrito no art. 1º desta Lei; Parágrafo Único - O CONVÊNIO poderá dispor sobre outras exigências, desde que compatíveis aos objetivos desta lei. Art. 4º O Contrato de Prestação de Serviço Intermunicipal de Táxi permitirá:
I- que o passageiro contratante embarque e desembarque livremente;
II- excepcionalmente, que o taxista de outro município inicie a operação na Cidade do Recife, desde que o serviço tenha sido previamente contratado na cidade de origem. Art. 5º Em qualquer hipótese, os táxis licenciados por outros municípios ficam proibidos de:
I - oferecer ou contratar o serviço de táxi dentro do Município do Recife;
II - fazer "praça" nos pontos de taxi, nos logradouros públicos em geral ou nas áreas privativas abertas ao público;
III- expor a caixa luminosa indicativa da atividade; Art. 6º Na ausência do CONVÊNIO descrito no art. 1º desta Lei, no Município do Recife, fica proibida à circulação de táxis licenciados por outros municípios realizando transporte remunerado de passageiros.

Parágrafo Único - A infração ao disposto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 2.000 (dois mil) quilômetros tarifários e apreensão do veiculo até o recolhimento da multa. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 16.504, de 20 de agosto de 1999. Art. 9° Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. AERTO LUNA Vereador PRP.

JUSTIFICATIVA
A circulação de táxis entre municípios de nosso estado gera problemas que há décadas vem ocorrendo, sendo a capital a cidade com maior atratividade de "profissionais" que atuam de forma irregular, visto que a potencialidade econômica do Recife tem o destaque de maior geradora de rendas de Pernambuco. Tensas crises são recorrentes de tempos em tempos e nenhuma solução efetiva ainda não ocorreu. Entendemos que a resolução da problemática passa pela vontade política desta Casa e dos gestores municipais onde, juntos, busque-se um entendimento onde os interesses dos usuários estejam preservados sem prejuízos para os permissionários de qualquer cidade que seja. Concordamos que conceito de EMBARQUE deve ser revisto ou melhor definido. Não podemos prejudicar taxistas de qualquer município que circule com seu cliente em nossa cidade, em detrimento de uma lei que foi criada para atingir apenas aqueles que insistem em trabalhar irregularmente. Taxistas com clientes de seus municípios podem e devem ter liberdade de transitar em qualquer lugar de qualquer cidade. Quem não pode são aqueles que, aproveitando-se de uma oportunidade, angariam passageiros onde sua permissão não está sob jurisdição daquele município. Devemos buscar soluções que assegurem a qualidade do serviço e a segurança dos usuários, colocando em primeiro plano os munícipes de cada cidade, mas sem esquecer de ter em mãos as legislações de todas as esferas que versem sobre o tema, para que soluções se tornem efetivas e duráveis. Recentemente, a Câmara Municipal do Recife, em reunião presidida por mim, escutou os taxistas do Recife e desse encontro produzimos uma proposta harmônica com tudo o que está dito aqui, que ora apresento em forma de projeto de lei para apreciação dos pares desta Casa e, assim, chegarmos à tão sonhada solução. AERTO LUNA Vereador PRP.

Projeto de Lei nº 51/2015
Ementa: Tornar obrigatório a redução da taxa sobre os impostos estabelecidos pelo Detran/PE, a todos os condutores disciplinados que não tem infrações de trânsito em seus prontuários, contemplados no ato do pagamento do Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), na taxa de bombeiro, seguro obrigatório e licenciamento (taxa única).

Artigo 1º: Dispõe sobre a obrigatoriedade da redução da taxa sobre os impostos estabelecidos pelo Detran/PE, a todos os condutores disciplinados que não tem infrações de transito em seus prontuários, contemplados no ato do pagamento do Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), na taxa de bombeiro, seguro obrigatório e licenciamento (taxa única).

Artigo 2º: Esta redução só se aplicará aos condutores que executarem os vencimentos em dias, após a data do pagamento, não serão contemplados com os descontos que se referem este artigo.

Artigo 3º: O não cumprimento aos dispositivos desta Lei, ensejará pelas Instituições Públicas, a responsabilização administrativa, pela não informação ao condutor no seu tempo hábil.

Artigo 4º: O proprietário não condutor é merecedor do benefício, na medida em que contribui para a observância da legislação de trânsito, confiando o veículo a pessoa idônea, cumpridora de mencionada legislação.

Artigo 5º: A isenção a que se refere, inclui os condutores portadores de deficiência física, que conseguem dirigir com eficiência e disciplina.

Artigo 6º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 19 de março de 2015. Marcos Antônio Gomes da Silva Vereador Marcos di Bria Vice Líder do Governo

JUSTIFICATIVA
O Projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa, tem o propósito de obrigar a redução em 50 % (cinquenta por cento), pelo Departamento Nacional de Trânsito de Pernambuco - Detran, em casos em que o "condutor", não tenha contraído infrações de transito, durante doze meses consecutivos, inclui também, Taxa de bombeiro (taxa única),seguro obrigatório (taxa única); Licenciamento (taxa única) e IPVA (taxa única ou parcelada). Assim como outros impostos , de acordo com a Constituição, o IPVA também pode ser objeto de isenções a órgãos públicos da administração direta Federal, Estadual e Municipal, autarquias e fundações instituídas e mantidos pelo poder público; partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e Instituições de educação ou de assistência social,sem fins lucrativo. Como é dever do cidadão pagar o IPVA, da mesma forma, construir melhorias, beneficiando estes contribuintes com o IPVA, na forma de abatimento do preço pago, no imposto devido". O proprietário não condutor é merecedor do benefício, na medida em que contribui para a observância da legislação de trânsito, confiando o veículo a pessoa idônea, cumpridora de mencionada legislação. Marcos Antônio Gomes da Silva Vereador Marcos di Bria Vice Líder do Governo.

PROJETO DE LEI Nº 52/2015
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DA JAQUETA INFLÁVEL DE PROTEÇÃO AOS MOTOBOYS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE.

Art.1º - Os estabelecimentos que utilizam motocicletas ou motonetas para o transporte de cargas e prestação de serviços, no âmbito do Município do Recife, ficam obrigados a fornecer a jaqueta inflável de proteção aos seus motoboys, para o deslocamento no trânsito.

Art.2º. - As especificações da jaqueta inflável de proteção de que trata o artigo 1º, serão definidas na regulamentação desta lei.

Art.3º - Cabe ao Poder Executivo definir, através de Decreto, o órgão competente para proceder a fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.

Art.4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 08 de abril de 2015. OSMAR RICARDO Vereador.

JUSTIFICATIVA
Um estudo recente reveleou que o número de vitimas de acidentes de motos cresce de forma alarmante a cada ano, em 2009 o Hospital da Restauração atendeu 2.440 pacientes que foram vitimas destes acidentes, e em 2010 foram 3.345 pacientes, quase mil paciente a mais, já o número de pacientes vítimas de acidentes de carro em todo o ano de 2010 atendidos no Hospital da Restauração foi bem menor, atingindo 997 pessoas, o que demonstra a diferença na segurança entre os carros e as motos no trânsito. As vítimas de acidentes com motos e similares sofrem mais sequelas em decorrências dos acidentes de trânsito porque estão mais expostas, as motos não possuem os mesmos itens de segurança dos carros, tais como; cinto de segurança e airbag. 82% (oitenta e dois por cento) dos pacientes vítimas de acidentes de trânsito com motos são homens, hoje eles já são tratados como uma epidemia no Hospital da Restauração, que quando não leva a óbito, deixam graves sequelas, chegando a 6% o número de amputação nesses pacientes, que raramente não chegaram com fraturas graves. Recentemente chegou ao mercado a jaqueta inflável para proteger motociclistas me acidentes de trânsito. O equipamento de proteção contra queda e impacto, visa reduzir em 80% (oitenta por cento) lesões provocadas nos acidentes de motos, pois funciona como um airbag. Ela é um equipamento de proteção com sistema de amortecimento e imobilização, ao ser acionada, inflam-se as câmaras de ar instantaneamente, através de um cilindro de CO2 que pode ser substituído após o uso, tornando a jaqueta reutilizável. A jaqueta protege pescoço, costas,tórax, abdômen, coluna cervical e cóccix. O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) em 02 de agosto de 2011 editou a Resolução nº 356, que estabeleceu o prazo de 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias para que os motoboys que realizam os serviços de mototáxi e motofrete obedeçam aos novos requisitos mínimos de segurança. Já a obrigatoriedade do uso do colete inflável de segurança não foi tratada nesta Resolução, no entanto o artigo 30, inciso II da Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e a Lei Orgânica do Recife em seu artigo 6º, inciso XVI conferiu ao Município a competência para regulamentar atividades urbanas visando preservar as normas de saúde e segurança, entre outras. É neste sentido de preservar a saúde e a segurança dos motoboys que realizam as suas atividades profissionais no Município do Recife, que buscamos suplementar a legislação vigente. Pelo exposto, solicito a colaboração dos meus pares na aprovação da matéria, pelos relevantes valor que ela representa para saúde e a segurança dos motoboys que trabalham pelas ruas da nossa cidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 08 de abril de 2015. OSMAR RICARDO Vereador.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/2015
Ementa: Cria a Análise de Metas da Educação - AME/Recife.

Art. 1° Fica criado, com o objetivo de aferir os resultados alcançados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, a Análise de Metas da Educação - AME, a qual deve ser apresentada e publicada em forma de relatório e apresentada na Casa Legislativa Municipal pelo Secretário de Educação, em visitas quadrimestrais. Parágrafo único. O relatório contendo as informações referentes à análise de metas deve ser apresentado na Câmara Municipal do Recife durante os meses de maio, setembro e fevereiro do exercício subseqüente, mediante realização de audiência pública.

Art. 2º A Análise de Metas da Educação deve conter os objetivos traçados pela administração e seu alcance no decorrer dos períodos discriminados no parágrafo único do art. 1º, especificamente ao que compete à educação na esfera municipal, inclusive à aplicabilidade do percentual constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no art. 133 da Lei Orgânica do Recife e o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 3º No relatório devem estar contempladas as exigências explícitas na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especificamente o que dispõem os arts. 24, 25, 26, 26-A, 27, 28 e 61 da supracitada lei. Parágrafo único. As informações prestadas no relatório deverão ser apresentadas em linguagem simples e clara, com o objetivo de dinamizá-las propagá-las a pessoas de todos os níveis e classes sociais que desejem acompanhar o alcance dos resultados planejados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 07 de abril de 2015. Ver. ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada se justifica pela necessidade que esta Casa tem de exercer seu papel fiscalizador, acompanhando a gestão pública municipal de forma responsável e de maneira clara, numa linguagem em que qualquer pessoa do povo seja capaz de entender. Tal papel se torna mais definido quando os recursos públicos investidos são acompanhados com responsabilidade e de forma a garantir a probidade dos recursos públicos.Faz parte da competência desta Casa criar dispositivos normativos que tratem da temática ora em comento, sobretudo porque faz com que esse poder exerça um de seus papéis mais importantes, o de fiscalizar, conforme o fulcro nos artigos 22, VI e XI c.c 23, XIX, ambos da Lei Orgânica do Recife, in verbis: Lei Orgânica do Recife.
"Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
...
VI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
...
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração pública;"

"Art. 23 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
...
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;" Portanto, apresento aos demais Pares desta Casa a proposta em tela, alertando sobre os efeitos positivos que poderá ser alcançado por este poder, sobretudo no que tange ao pleno exercício de uma de suas funções meramente típicas. Recife, 07 de abril de 2015. Ver. ESTÉFANO MENUDO Autor.

PROJETO DE LEI Nº. 54/ 2015.
EMENTA: Denomina Zilda Arns a próxima Escola da Rede Municipal de ensino do Recife, a ser inaugurada.

Art. 1º - Fica denominada "Escola Zilda Arns" a próxima Escola da Rede Municipal de ensino do Recife, a ser inaugurada.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de abril de 2015. OSMAR RICARDO PT.
Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
Zilda Arns nasceu no dia 25 de agosto de 1934, em Forquilhinha, no interior de Santa Catarina. Em 26 de dezembro de 1959, casou-se com Aloísio Bruno Neumann (1931-1978), com quem teve seis filhos: Marcelo (falecido três dias após o parto), Rubens, Nelson, Heloísa, Rogério e Sílvia (que faleceu em 2003 num acidente automobilístico). Zilda Arns era avó de nove netos. Formada em medicina pela UFPR, aprofundou-se em saúde pública, pediatria e sanitarismo, visando a salvar crianças pobres da mortalidade infantil, da desnutrição e da violência em seu contexto familiar e comunitário. Compreendendo que a educação revelou-se a melhor forma de combater a maior parte das doenças de fácil prevenção e a marginalidade das crianças, para otimizar a sua ação, desenvolveu uma metodologia própria de multiplicação do conhecimento e da solidariedade entre as famílias mais pobres, baseando-se no milagre bíblico da multiplicação dos dois peixes e cinco pães que saciaram cinco mil pessoas, como narra o Evangelho de São João (Jo 6:1-15). A sua prática diária como médica pediatra do Hospital de Crianças César Pernetta, em Curitiba, e, mais tarde, como diretora de Saúde Materno-Infantil da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, teve como suporte teórico as seguintes especializações:
Educação em Saúde Materno-Infantil, na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP);
Saúde Pública para Graduados em Medicina, na Faculdade de Saúde Pública (USP)
Administração de Programas de Saúde Materno-Infantil, pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Organização Mundial da Saúde (OMS), e Ministério da Saúde
Pediatria Social, na Universidade de Antioquia, em Medellín, Colômbia
Pediatria, na Sociedade Brasileira de Pediatria
Educação Física, na Universidade Federal do Paraná
Sua experiência fez com que, em 1980, fosse convidada a coordenar a campanha de vacinação Sabin, para combater a primeira epidemia de poliomielite, que começou em União da Vitória, no Paraná, criando um método próprio, depois adotado pelo Ministério da Saúde. Em 1983, a pedido da CNBB, criou a Pastoral da Criança juntamente com o presidente da CNBB, dom Geraldo Majella, Cardeal Agnelo, Arcebispo de Salvador e Primaz do Brasil , que, à época, era Arcebispo de Londrina. No mesmo ano, deu início à experiência a partir de um projeto-piloto em Florestópolis, Paraná. Após vinte e cinco anos, a pastoral acompanhou 1 816 261 crianças menores de seis anos e 1 407 743 de famílias pobres em 4060 municípios brasileiros. Neste período, mais de 261 962 voluntários levaram solidariedade e conhecimento sobre saúde, nutrição, educação e cidadania para as comunidades mais pobres, criando condições para que elas se tornem protagonistas de sua própria transformação social.
Para multiplicar o saber e a solidariedade, foram criados três instrumentos, utilizados a cada mês:
Visita domiciliar às famílias
Dia do Peso, também chamado de Dia da Celebração da Vida
Reunião Mensal para Avaliação e Reflexão
Em 2004, recebeu da CNBB outra missão semelhante: fundar e coordenar a Pastoral da Pessoa Idosa. Atualmente mais de cem mil idosos são acompanhados mensalmente por doze mil voluntários de 579 municípios de 141 dioceses de 25 estados brasileiros. Dividia seu tempo entre os compromissos como coordenadora nacional da Pastoral da Pessoa Idosa e coordenadora internacional da Pastoral da Criança e a participação como representante titular da CNBB no Conselho Nacional de Saúde, e como membro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES). Zilda Arns encontrava-se no Haiti em missão humanitária e preparava-se para uma palestra sobre a Pastoral da Criança, na Conferência dos Religiosos do Caribe. Foi uma das vítimas fatais do forte terremoto que atingiu Porto Príncipe, em 12 de janeiro de 2010. Como os pássaros, que cuidam de seus filhos ao fazer um ninho no alto das árvores e nas montanhas, longe dos predadores, das ameaças e dos perigos e mais perto de Deus, devemos cuidar de nossos filhos como um bem sagrado, promover o respeito a seus direitos e protegê-los ".
Dra. Zilda Arns Neumann
Haiti, 2010
Prêmios e honrarias da Dra. Zilda Arns:
Prêmios internacionais:
Entre os prêmios internacionais recebidos por Zilda Arns merecem destaque:
Opus Prize (EUA), em 2006;
Prêmio "Heroína da Saúde Pública das Américas", concedido pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), em 2002;
Prêmio Social 2005 da Câmara de Comércio Brasil-Espanha;
Medalha "Simón Bolívar", da Câmara Internacional de Pesquisa e Integração Social, em 2000;
Prêmio Humanitário 1997 do Lions Club International;
Prêmio Internacional da OPAS em Administração Sanitária, 1994.
Prêmio Rei Juan Carlos (Prêmio de Direitos Humanos Rei da Espanha) pela Universidade de Alcalá. Recebeu o prêmio em 24 de janeiro de 2005, das mãos do rei. Prêmios nacionais: Entre os prêmios nacionais, destacam-se:
Diploma Mulher Cidadã Bertha Lutz, do Senado Federal, em 2005;
Diploma e medalha O Pacificador da ONU Sérgio Vieira de Mello, concedido pelo Parlamento Mundial de Segurança e Paz, em 2005;
Troféu de Destaque Nacional Social, principal prêmio do evento As mulheres mais influentes do Brasil, promovido pela Revista Forbes do Brasil com o apoio da Gazeta Mercantil e do Jornal do Brasil, em 2004;
Medalha de Mérito em Administração, do Conselho Federal de Administração, em Florianópolis, Santa Catarina, 2004;
Medalha da Inconfidência, do Governo do Estado de Minas Gerais, em 2003;
Título Acadêmico Honorário, da Academia Paranaense de Medicina, em Curitiba, Paraná, 2003;
Medalha da Abolição, concedida pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em 2002;
Insígnia da Ordem do Mérito Médico, na classe Comendador, concedida pelo Ministério da Saúde, em 2002;
Medalha Mérito Legislativo Câmara dos Deputados, em 2002;
Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, grau Comendador, concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2002;
Medalha Anita Garibaldi, concedida pelo governo do Estado de Santa Catarina, em 2001;
Comenda da Ordem do Rio Branco, grau Comendador, concedida pela Presidência da República, 2001;
Prêmio de Honra ao Mérito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, 2001;
Medalha de Mérito Antonieta de Barros, concedida pela Assembléia Legislativa de Florianópolis;
Prêmio de Direitos Humanos 2000 da Associação das Nações Unidas - Brasil, em 2000;
Prêmio USP de Direitos Humanos 2000 - Categoria Individual.
Em 2001, 2002, 2003 e 2005 a Pastoral da Criança foi indicada pelo Governo Brasileiro ao Prêmio Nobel da Paz. Em 2006, a Dra. Zilda foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz, junto com outras 999 mulheres de todo o mundo selecionadas pelo Projeto 1000 Mulheres, da associação suíça 1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz. Também é cidadã honorária de dez estados brasileiros (RJ, PB, AL, MT, RN, PR, PA, MS, ES, TO) e de trinta e dois municípios e doutora Honoris Causa das seguintes universidades:
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Universidade Federal do Paraná
Universidade do Extremo-Sul Catarinense de Criciúma
Universidade Federal de Santa Catarina
Universidade do Sul de Santa Catarina
Pelo exposto, que revela a grande brasileira que foi Zilda Arnas, que dedicou uma vida e morreu em favor dos mais necessitados, solicito a colaboração dos meus pares na aprovação desta matéria que é uma justa homenagem a esta cidadã do mundo. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de abril de 2015. OSMAR RICARDO PT Vereador da Cidade do Recife.


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