16/Mai/2013    ::    Edição 56   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   Geraldo Julio de Mello Filho
     

Lei

LEI Nº 17. 866 /2013
DISCIPLINA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS E REGULAMENTA AS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo do Município do Recife com o fim de garantir o acesso simples e desburocratizado às informações de natureza pública e disciplina a proteção às informações sigilosas, consoante normas gerais previstas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I.os órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;
II.as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife e vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
III.as entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município do Recife.

Art.2º - O Poder Executivo Municipal garantirá o direito de acesso à informação, sem prejuízo do direito à segurança, à intimidade e à vida privada, conforme diretrizes da lei nacional.

CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art.3º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
I.orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II.informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III.informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV.informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V.informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI.informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, e contratos administrativos; e
VII.informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações cuja divulgação poderá ensejar riscos à segurança de pessoas físicas, da sociedade como um todo e do Estado.
§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades municipais deverá ser devidamente fundamentada.

Art.4º - Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife, composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, representando os seguintes órgãos:
I.Controladoria Geral do Município do Recife, que assumirá a Presidência;
II.Secretaria de Finanças;
III.Secretaria de Assuntos Jurídicos
IV.Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
V.Empresa Municipal de Informática - EMPREL;
VI.Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII.Secretaria de Governo e Participação Social.

Art. 5º - Compete ao CGAI:
I.Decidir os recursos em virtude do indeferimento de requerimento de acesso às informações;
II.Opinar sobre a modificação da classificação de informações de natureza sigilosa;
III.Decidir acerca dos pedidos de credenciamento para fins de acesso a informações sigilosas e da divulgação de informações de natureza pessoal.
IV.Analisar a cada 4 (quatro) anos as informações classificadas sigilosas, podendo efetuar a reclassificação das mesmas.
§ 1º O CGAI decidirá por maioria simples, presentes, no mínimo, 4 (quatro) representantes.
§ 2º Caberá voto de qualidade ao representante da Controladoria Geral do Município em caso de empate na votação.
§ 3º O disposto no inciso IV não impede que a CGAI, a qualquer tempo, efetue a reavaliação.
§ 4º Regulamento disporá sobre o funcionamento da CGAI.

Art.6º - Salvo os casos expressos em Lei, todas as informações arquivadas pelo Poder Executivo do Município do Recife são públicas.

Art.7º - É dever dos órgãos e entidades municipais promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observados os direitos à segurança, à intimidade e à vida privada.
§ 1o - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I.registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II.registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III.registros das despesas;
IV.informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V.dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI.respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
§ 3o - Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I.conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II.possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III.garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV.manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V.indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e,
VI.adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência com a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as informações às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art.8º - O Poder Executivo do Município do Recife garantirá o acesso às informações públicas mediante:
I - Divulgação de informações da gestão através da Internet;
II - Atendimento presencial nos órgãos e entidades municipais em local apropriado, devendo em cada um destes ser possível ao cidadão:
a)Entregar, mediante protocolo, requerimentos de acesso às informações;
b)Obter esclarecimentos sobre a presente Lei;
c)Obter informações sobre a tramitação dos requerimentos.
III - Criação de serviço de informação ao cidadão.
IV - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo do Município do Recife deverá disponibilizar as informações referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo através da rede internacional de computadores.

Art.9º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo do Município do Recife, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º. O Poder Executivo Municipal viabilizará o encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na rede internacional de computadores.
§2º.São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art.10. - Os órgãos e entidades municipais deverão viabilizar o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º O prazo a que se refere o §1º somente começa a correr do primeiro dia útil após a data em que foi formalizado o requerimento.
§ 4º O prazo a que se refere o §2º começa a correr do dia subsequente ao término do prazo do §1º.
§ 5º O requerente deverá ser informado, no caso de indeferimento do pedido, da possibilidade de recorrer da decisão.
§ 6º O Município cobrará o custo dos materiais utilizados para o fornecimento das informações, estando o seu fornecimento vinculado à comprovação do prévio pagamento.
§ 7º Excetuando a previsão do parágrafo anterior, nenhum outro valor será cobrado do requerente.
§ 8º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art.11. - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art.12. - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art.13. - Caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que prolatou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade superior decidirá, motivadamente, no prazo de 5 ( cinco ) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.

Art.14. - No caso de não provimento do recurso, poderá ainda o requerente recorrer ao CGAI no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art.15. - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e de suas instalações;
III - por em risco a segurança pública;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientí?co ou tecnológico, assim como a áreas de interesse estratégico municipal;
V - por em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de servidores municipais; ou
VI - infringir legislações específicas que exijam o sigilo de determinadas informações.

Art.16. - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou dos entes federados poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I.ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II.secreta: 15 (quinze) anos;
III.reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º O responsável pela classificação poderá determinar o fim da restrição ao acesso às informações previstas nos incisos I a III do parágrafo anterior, antes do prazo, vinculada tal antecipação à ocorrência de determinado evento.
§ 3º Para a classificação da informação, em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I.a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II.o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 4º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Chefe do Poder Executivo será classificada como reservada, mesma classificação será atribuída no caso de risco à segurança do respectivo cônjuge e filhos.
§ 5º O sigilo das informações previstas no parágrafo anterior será mantido enquanto durar o mandato.

Art.17 - A classificação do sigilo de informações, no âmbito da Administração Pública Municipal, é de competência:
I.no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)Prefeito e Vice-Prefeito;
b) O Controlador Geral do Município do Recife;
c) Secretários Municipais.
II.no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I, dos Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º A autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada deverá encaminhar a decisão ao CGAI no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil após o ato de classificação.

Art.18. - A classificação da informação sigilosa será devidamente justificada, devendo conter, no mínimo:
I.o assunto sobre o qual versa a informação;
II.o fundamento fático e jurídico da classificação;
III.a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina o seu termo final;
IV.a identificação da autoridade que classificou.
PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art.19. - Qualquer pessoa poderá requerer a modificação da classificação da informação mediante petição dirigida ao Prefeito.
§ 1º Poderá a autoridade que efetuou a classificação ou a autoridade hierarquicamente superior a esta rever de ofício a classificação efetuada.
§ 2º Será obrigatória a prévia consulta ao CGAI que opinará a respeito da revisão da classificação no prazo de 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia útil após o recebimento da solicitação. O parecer não vinculará a autoridade competente.
§ 3º A decisão a que se refere o caput será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi protocolado o pedido.
§ 4º A decisão sobre a modificação ou não da classificação da informação deverá ser devidamente justificada e considerará a permanência ou não dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

Art.20. - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na rede internacional de computadores e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:
I.rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
II.rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
III.relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art.21. - É dever do Poder Executivo do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1° O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O CGAI decidirá, motivadamente, acerca dos pedidos de credenciamento.
§ 3º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 4º É requisito necessário ao acesso a informações sigilosas a assinatura de recibo, no qual conste que o signatário conhece os termos desta Lei e da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, tendo plena ciência das possíveis implicações cíveis, administrativas e penais da divulgação e utilização indevida.
§ 5º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.


Art.22. - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à segurança, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I.terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II.poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3° O consentimento referido no inciso II do § 1° desta Lei não será exigido quando as informações forem necessárias:
I.à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II.à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III.ao cumprimento de ordem judicial;
IV.à defesa de direitos humanos; ou
V.à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Caberá ao CGAI decidir acerca da divulgação das informações de natureza pessoal, podendo, em casos de urgência, haver de­legação de competência, conforme dispuser regulamento.
§ 6º Quando o requerente for a pessoa a que se referem as informações, não será necessária decisão do CGAI, devendo a liberação ser imediata.


Art.23. - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público municipal:
I.recusar-se indevidamente a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II.utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III.agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV.divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V.impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI.ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII.destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Atendido ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas que deverão ser apenadas em conformidade com o artigo 194 da Lei 14.728, de 08 de março de 1985, considerada a gravidade da infração, a importância da informação, os danos causados ao particular ou à administração pública e os antecedentes do funcionário, sem prejuízo de ação civil pública a ser proposta pelo Município do Recife ou por entidade da sua administração indireta em face de ato de improbidade administrativa.

Art. 24. - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I.advertência;
II.multa entre R$ 1.000,00 ( mil reais ) e R$ 8.000,00 (oito mil reais );
III.rescisão do vínculo com o poder público;
IV.suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e,
V.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
§ 1° As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§4º A pessoa física ou a entidade privada a que se refere o caput será intimada por via postal para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recebimento.
§5º Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade, a natureza e repercussão do ilícito assim como o grau de dolo ou culpa do responsável.
§6º Os limites mínimo e máximo da multa serão dobrados no caso de reincidência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25. - A primeira análise a ser efetuada pela CGAI, referente à classificação das informações, quanto ao sigilo, ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei.

Art.26. - O tratamento de informação sigilosa resultante de convenções, tratados, acordos ou atos internacionais celebrados atenderão às normas e recomendações constantes destes instrumentos.

Art. 27. - A Controladoria Geral do Município coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando a implementação de suas normas.
§1º Para efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangido por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada e respectivo suplente para exercer as seguintes atribuições:
I.assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II.monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III.recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e,
IV.orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
§2º - A designação de que trata o §1º ocorrerá no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias, a contar da vigência da presente Lei.

Art.28 - Caberá a Controladoria Geral do Município do Recife:
I.Promover, com o auxílio da Secretaria de Imprensa, campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II.Treinar, com o auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III.Monitorar a aplicação da lei no âmbito da administração pública municipal, podendo determinar a instauração de sindicância ou solicitar a abertura de

Art.29 - Para efeitos da aplicação desta Lei, além dos feriados civis e dos feriados religiosos declarados em Lei do Município do Recife, não se considera útil o dia em que não houver expediente da Prefeitura do Recife.

Art.30 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Recife, 15 de Maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 09/2013 Autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 17. 867 /2013
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre as competências, a estrutura organizacional e o funcionamento da Controladoria Geral do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito desta lei, a expressão Controladoria Geral do Município será representada pela sigla CGM.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º - A CGM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotado de autonomia funcional, tem por finalidade precípua assistir ao Prefeito na defesa do patrimônio público, no controle interno, na prevenção e combate à corrupção, no incremento à transparência da gestão e na racionalidade dos gastos públicos.
§1º Sujeitam-se à CGM, além de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, entre essas as Associações com ou sem fins lucrativos, que recebam verba pública municipal.
§2º Integra a CGM o órgão central do subsistema de auditoria previsto no Capítulo IV da Lei 14.512, de 17 de janeiro de 1983.

Art. 3º - A coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno do Município do Recife - SCI - serão exercidos pela Controladoria Geral do Município - CGM.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se Sistema de Controle Interno do Município do Recife - SCI o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.

Art.4º - A CGM deverá avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, cabendo-lhe apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art.5º - Compete à Controladoria Geral do Município - CGM:
I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município;
III - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
IV - organizar e manter atualizado cadastro institucional de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a este confiados;
VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
VII - examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles financeiros, orçamentários e patrimoniais existentes nos órgãos e entidades municipais;
VIII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais;
IX - fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento municipal ou que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município;
X - examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a administração do Poder Executivo participe como gestora ou mutuária, foram adequadamente aplicados de acordo com os projetos e atividades a que se refere;
XI - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e verificações realizadas;
XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pelo Controlador Geral do Município;
XIII - exercer o controle de operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XVI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XVII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XVIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XIX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XXI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público Estadual, se for o caso;
XXIII - verificar a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XXIV - executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
XXV - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XXVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XXVII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
XXVIII - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de ilícito administrativo por parte de agente público ou de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista municipal;
XXIX - promover o controle social e a transparência da gestão pública, inclusive através da rede internacional de computadores;
XXX - acompanhar a gestão dos investimentos do Regime Próprio da Previdência Social e a compatibilidade com as metas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;
XXXI - verificar o resultado da avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social e a aplicação das medidas proposta;
XXXII - analisar previamente o impacto da adoção de medidas que impliquem renúncia de receitas ou aumento de despesas de caráter continuado;
XXXIII - examinar a regularidade do processamento das despesas em todas as suas fases;
XXXIV - verificar a obediência dos agentes públicos municipais aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art.6º - A direção superior da CGM cabe ao Controlador Geral do Município.

Art.7º - Nos assuntos de interesse da CGM, os contratos e convênios serão subscritos pelo Controlador Geral do Município, sem prejuízo da assinatura de outras autoridades previstas na legislação municipal.

Art.8º - O Controlador Geral do Município poderá expedir portarias e instruções para o disciplinamento interno da CGM.

Art. 9º - O Controlador Geral do Município representará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado quando a CGM verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal.

CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.10.- No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas pela Controladoria Geral do Município - CGM têm natureza cogente, caracterizando o seu injustificado descumprimento infração administrativa.

Art.11.- O Controlador Geral do Município e suas equipes técnicas terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes garantias:
I - independência funcional para o desempenho das atividades;
II - livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional objeto do procedimento;
III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e
recomendações apresentados à Administração e aos órgãos de controle e fiscalização externos;
IV - competência para requerer aos responsáveis pelas unidades organizacionais:
a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato ao Prefeito e determinará a abertura de sindicância ou de inquérito administrativo, se for o caso.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.12. - O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia superior.
§1º. A divulgação de informações relacionadas às atividades da CGM que não tenham natureza sigilosa deverá ser precedida de autorização do Controlador Geral do Município.
§2º. A previsão constante no caput deste artigo aplica-se aos servidores que mesmo não estando lotados na CGM exerçam funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno.

Art.13. - Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação pertinente, os servidores lotados na CGM deverão informar ao Controlador Geral do Município sobre indícios de ilícitos administrativos e penais verificados quando do exercício de suas atribuições.

Art.14.- Não podem ser lotados na CGM servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestores ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. - No âmbito do Município do Recife, os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os empregados de entidades estatais de direito privado que estejam lotados na CGM terão mantidos todos os direitos previstos nos Planos de Carreira de suas respectivas áreas de atividade.

Art.16. - A forma de remuneração dos Auditores do Tesouro Municipal - ATM - lotados na CGM será idêntica a dos Auditores do Tesouro Municipal lotados na Secretaria de Finanças, inclusive em relação à Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF - e à Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF.
PARÁGRAFO ÚNICO. Salvo as hipóteses previstas no art. 28 da Lei 17.239, de 07 de julho de 2006, a apuração da GPF dos Auditores do Tesouro Municipal lotados na Controladoria Geral do Município terá as suas regras estabelecidas em Portaria do Controlador Geral do Município.


Art.17. - Ficam criadas 10 (dez) Gratificações de Controle Interno - GCI - para exercício de servidores públicos na Controladoria Geral do Município, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).


Art. 18. - O inciso VII do artigo 187, e o inciso I do artigo 208, ambos da Lei 14.728, de 08 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187 (...)
VII - obediência às ordens superiores e às determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município, salvo quando manifestamente ilegais.

Art. 208 (...)
I - o Prefeito, o Controlador Geral do Município e os Secretários Municipais ou autoridades de mesmo nível da Câmara Municipal, quando se tratar de inquérito administrativo;"


Art.19. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.20. - Fica revogado o artigo 4º da Lei 17.707, de 20 de maio de 2011.

Art.21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de Maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 07/2013 Autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 17. 868 /2013
DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DA LEI Nº 17.850/2012 À REFORMA ADMINISTRATIVA APROVADA PELA LEI Nº 17.855/2013

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei com recursos do Tesouro e de outras fontes, nos saldos existentes no momento da alteração e a promover a adaptação dos programas de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, inclusive criação de novas ações para melhor adequação dos órgãos municipais da administração direta e entidades da administração indireta constantes da presente lei, conforme suas atribuições, considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 17.812, de 03 de julho de 2012 e no art. 14 da Lei nº 17.850, de 21 de dezembro de 2012.
§ 1º -Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os fundos municipais existentes nesta data, criados na forma da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, serão vinculados a cada Secretaria conforme sua finalidade, na forma de regulamento.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos adicionais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 17.850/2012.

Art. 3º - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada através de remanejamento direto no sistema para inclusão de elemento e para acréscimo e redução de valores em um mesmo grupo de despesa constante da presente lei.
§ 2º Para efeito informativo, a Gerência Geral de Orçamento do Município, da Secretaria de Planejamento e Gestão, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.
Art. 4º - Fica revogado o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 17.850/2012.

Art. 5º - Adapte-se no que couber a lei nº 17.851/2012, que dispõe sobre a revisão do PPA 2010-2013, revisão 2013.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de Maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 10/2013 Autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 17. 869 /2013
Dispõe sobre a reestruturação das Comissões de Licitação da Administração Direta Municipal e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - As comissões permanentes de licitação, os pregoeiros e as equipes de apoio no âmbito da Administração Direta Municipal ficam vinculados à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

Art.2º - Ficam estabelecidas as seguintes comissões permanentes de licitação no âmbito da Administração Direta Municipal:
I - Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia - CPLOSE;
II - Comissão Permanente de Licitação de Materiais-CPLM;
III - Comissão Permanente de Licitação de Serviços-CPLS;
IV - Comissão Permanente de Licitação de Educação- CPLE;
V - Comissão Permanente de Licitação de Materiais de Saúde-CPLMSA;
VI - Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Saúde-CPLSSA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão ser formadas comissões especiais de licitação para o processamento e julgamento de licitações com objetos específicos.

Art.3º - As comissões permanentes de licitação, ora reestruturadas, terão as seguintes atribuições:

I - Comissão Permanente de Licitação de Materiais: processar e julgar as licitações para compra de materiais e alienação de bens, em qualquer modalidade, no âmbito da administração direta municipal, nos termos da legislação pertinente;
II - Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia: processar e julgar as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, em qualquer modalidade, no âmbito da administração direta municipal, nos termos da legislação pertinente;
III - Comissão Permanente de Licitação de Serviços: processar e julgar as licitações para a contratação de serviços, em qualquer modalidade, no âmbito da administração direta municipal, nos termos da legislação pertinente;
IV - Comissão Permanente de Licitação de Educação: processar e julgar as licitações pertinentes à Secretaria de Educação, em qualquer modalidade, excetuadas as relativas à contratação de obras e serviços de engenharia, nos termos da legislação pertinente;
V - Comissão Permanente de Licitação de Materiais de Saúde: processar e julgar as licitações pertinentes às aquisições de materiais da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
VI - Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Saúde: processar e julgar as licitações pertinentes à contratação de serviços da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, em qualquer modalidade, excetuadas as relativas à contratação de serviços de engenharia, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente e para fins de desobstrução de pauta, as requisições para abertura de licitações serão redistribuídas entre as comissões permanentes de licitação, mediante despacho fundamentado do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.

Art.4º - As comissões de licitação serão compostas por até 05 (cinco) membros, sendo, pelo menos, 03 (três) escolhidos dentre servidores de cargo efetivo, com conhecimento especializado na matéria e com instrução mínima de ensino médio.
§1º. Os componentes das comissões de licitação que não possuam vínculo permanente com a Administração Municipal deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§2º. Nos casos de afastamento justificado de membros das comissões permanentes de licitação, só poderá haver o processamento e julgamento das licitações, com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles, servidores pertencentes aos quadros permanentes da Administração Municipal.

Art.5º - As licitações na modalidade pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns serão processadas por pregoeiro que tenha realizado capacitação específica para a atribuição, com emissão de certificado comprobatório, com o auxílio de equipe de apoio.

§1º. Caso os integrantes das comissões, pregoeiros ou integrantes das equipes de apoio venham a ocupar mais de umas dessas funções ou encargos, será remunerado pela de maior valor.

§2º. O presidente de comissão permanente de licitação designado para a função de pregoeiro e os membros da comissão designados para integrarem equipe de apoio de pregão, ou mesmo a função de pregoeiro, acumularão as atribuições, sem prejuízo dos serviços, observado o que dispõe o § 1°, deste artigo.

Art.6º - A homologação de licitação processada por quaisquer das comissões de licitação ou pregoeiros, previstos nesta lei, caberá ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os recursos serão julgados pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, após pareceres fundamentados da respectiva Comissão de Licitação ou Pregoeiro responsável pelo processo e manifestação da gerência responsável pelas licitações e compras governamentais, se, anteriormente, a autoridade do ato recorrido não proferir retratação da sua decisão.

Art.7º - Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Analista de Compras terão exercício funcional na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, sem prejuízo da Gratificação instituída pelo Art. 17 da Lei Municipal nº 17.788/2012.

Art. 8º. Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Contador poderão ter exercício em qualquer órgão da Administração Direta ou no Poder Legislativo Municipal, exclusivamente para o exercício de funções próprias de seu cargo, sem prejuízo da Gratificação instituída pelo Art. 14 Lei Municipal nº 17.239/2006."(NR)

Art.9º - Fica criada a Gratificação de Racionalização dos Gastos Governamentais - GRGG, para os servidores detentores dos cargos de Analista de Compras e de Contador, de valor equivalente ao da Gratificação de Incremento de Arrecadação - GEIA, quando exclusivamente lotados na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores de que trata o caput deixarão de perceber a Gratificação de Incremento da Arrecadação - GEIA.

Art.10 - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analistas de Compras e de Contador, quando nomeados para cargos de provimento em comissão, mantidas as condições previstas nos artigos 7º e 8º, farão jus, respectivamente, às gratificações referidas nesta Lei.

Art.11 - Os servidores da Secretaria de Finanças quando exclusivamente lotados na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, farão jus à Gratificação de Racionalização dos Gastos Governamentais - GRGG, enquanto ali permanecerem, deixando de perceber a Gratificação de Incremento de Arrecadação - GEIA.

Art.12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, fixando as demais atribuições das Comissões de Licitação, inclusive, quanto ao registro cadastral previsto na Lei Federal nº 8.666/93.

Art.13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2013.

Recife, 15 de Maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 06/2013 Autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 17.865 /2013
Autoriza o Poder Executivo a contrair e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento e oferecer garantias à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, até o valor de R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais), destinados à Implantação de Corredores Exclusivos de Ônibus no Recife - II Perimetral, III Perimetral e Radial Sul, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas dos projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na Implantação dos seguintes Corredores Exclusivos de Ônibus no Recife - II Perimetral, III Perimetral e Radial Sul, cujas obras estão intrinsecamente relacionadas à melhoria da mobilidade urbana no Recife e na Região Metropolitana do Recife.

Art.2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento a ser contratado pelo município do Recife - para elaboração de projetos, execução de obras e serviços e aquisição de equipamentos - observada a finalidade indicada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, bem como na de insuficiência dos fundos ou impostos e transferências que venham a substituí-los, serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados¸ em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, no caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na hipótese do Município do Recife não ter efetuado até 30 dias após o vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art.3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art.4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município do Recife, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento de contrapartida do Município do Recife, no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

Art.5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de Abril de 2013.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 13/2012 Autoria do Poder Executivo.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)


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