29/Mai/2014    ::    Edição 59   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Relatório de Gestão

CAMARA MUNICIPAL DO RECIFE
Publicação do Quadro da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especificamente o disposto em seu Artigos 55, conforme demonstrativo: Relatório de Gestão Fiscal, referente ao PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2014 do Poder Legislativo, de acordo com a Portaria STN 637 18 de outubro de 2012.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL.
RGF - ANEXO I (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a") R$
FONTE: SOFIN


Recife, 23 de maio de 2014.

Vicente Andre Gomes- Presidente
Augusto José Carreras Cavalcanti de Albuquerque-1º Secretário
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).


CONVITE
A vereadora Aline Mariano tem a honra de convidar Vossa Senhoria para a Audiência Pública que irá discutir Questões referentes à Emissão dos Títulos de Propriedade dos Moradores de Brasília Teimosa, proposta através do Requerimento de Nº 2990/2014, a ser realizada no Plenarinho da Câmara Municipal do Recife, no dia 10 de junho de 2014, às 9h. Contamos com a sua presença. Câmara Municipal do Recife, 23 de maio de 2014. Aline Mariano Vereadora.

EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 17/2011, referente à prestação dos serviços de recepção, conservação, limpeza e de digitação.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa AJ SERVIÇOS LTDA
OBJETO: A repactuação e o reajuste do valor do contrato originário.
PREÇO: os valores mensais serão acrescidos, conforme a seguir: A partir de 01/08/2013, o valor de R$7.139,03(sete mil cento e trinta e nove reais e três centavos), correspondente ao Montante B, sendo: para as categorias de recepção, conservação, limpeza, a importância de R$ 4.166,37; e para a categoria de digitação a importância de R$ 2.972,66; A partir de 01/09/2013, o valor de R$ 9.541,67(nove mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao Montante A e B, da categoria de digitador, já incluídos os R$ 2.972,66(montante B, acrescido a partir de 01/08/2013); A partir de 01/02/2014, em face do acréscimo do quantitativo de mão de obra de mais 01(um) Supervisor de Digitação, estabelecido no Quinto Termo Aditivo, o valor de R$ 9.817,86(nove mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao Montante A e B, da categoria de digitador, já incluídos os R$ 2.972,66(montante B, acrescido a partir de 01/08/2013); A partir de 01/01/2014, o valor de R$14.671,97(quatorze mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente ao Montante A e B da categoria de recepção, conservação e limpeza, já incluídos os R$ 2.972,66(montante B, acrescido a partir de 01/08/2013); A partir de 01/03/2014, em face do acréscimo do quantitativo de mão de obra de mais 01(um) Supervisor de Limpeza já estabelecido no Quinto Termo Aditivo, e de 01(um) Jardineiro já estabelecido no Contrato Originário, o valor de R$ 16.479,35 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao Montante A e B da categoria de recepção, conservação e limpeza; Pela repactuação e reajuste, objeto deste termo, o valor mensal do contrato é de R$382.228,71 (trezentos e oitenta e dois mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº01.01.01.2.001.3.3.90.37 e nº01.01.01.2.001.3.3.90.92;
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal


EXTRATO DO CONTRATO Nº 03/2014, referente à prestação de serviços de assessoramento contábil.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa AFCON- Afonso Ferreira Consultoria Contábil LTDA
OBJETO: a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de escrituração contábil, elaboração e análise dos balancetes e relatórios mensais, prestação de contas e balanço anual e conciliação de todas as contas e assessoramento técnico na elaboração da folha de pagamento e análise do seu fechamento mensal, relativo ao período de Janeiro/2014 a Dezembro/2014
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, ou até a entrega definitiva dos serviços, podendo ser rescindido com a homologação do concurso público em tramitação, com a contratação dos novos contadores.
PREÇO: R$ 106.896,00 (cento e seis mil oitocentos e noventa e seis reais) VALOR TOTAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 01.01.01.2.002.3.3.90.39
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal


EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2012 (nº 9912289604), referente à prestação dos serviços e venda de produtos.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
OBJETO: Incluir no Contrato múltiplo nº 9912289604, os serviços de Mala Direta Postal Básica, conforme no anexo 09.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 02/2014.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FVG
OBJETO: Organização e a execução do Concurso Público
PRAZO: A partir da sua assinatura até a homologação do concurso, não podendo exceder a 06 (seis) meses.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 015/2012
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
OBJETO: Modificação das cláusulas primeira e sexta do Convênio 015/2012-TJPE, referente a cessão de serviços com ônus para o órgão de origem do servidor cedido.

ATA DA 40ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE - BIÊNIO 2013/2014
Ao décimo nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, às dezessete horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, situada na Rua Princesa Isabel, Nº. 410, no Bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a presidência do Vereador Aerto Luna (PRP), teve início a 40ª Reunião Ordinária da Comissão de Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, confirmada a presença dos membros efetivos desta comissão, vereador Felipe Francismar (PSB) e do vereador Raul Jungmann (PPS), presente ainda o vereador Romerinho Jatobá (PR), membro suplente desta comissão, justificada a ausência dos vereadores Henrique Leite (PT) e do vereador Erivaldo Silva (PTC). Verificado o quórum mínimo e atendidas as formalidades legais e regimentais, foi aberta a sessão. O presidente procedeu à leitura dos seguintes Projeto de Lei: PLO 409-2013 - de autoria da vereadora Michele Collins o projeto dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 416-2013 - de autoria da vereadora Michele
Collins, o projeto de lei dispõe sobre a inserção de orientações sobre melhoria da qualidade de vida nos receituários médicos utilizados pelas redes pública e privada de saúde. A Comissão RETIROU DE PAUTA o projeto. PLO 421-2013 - de autoria do vereador Almir Fernando o projeto de lei autoriza o poder executivo a reduzir a carga horária de 40 horas semanais para 30 horas dos profissionais de enfermagem: enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliares de enfermagem, e dá outras providências. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 21-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins o projeto de lei institui a realização de palestra e/ou atividade extracurricular contra o uso de drogas, a ser realizada nas escolas situadas no município do recife. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 34-2014 - de autoria do vereador Erivaldo Silva, o projeto dispõe sobre inserção da disciplina "noções de respeito e proteção aos animais", nas escolas da rede pública municipal do recife, e dá outras providências. A Comissão REJEITOU ao projeto. PLO 41-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins, o projeto concede gratuidade de ingressos às pessoas com deficiência, nos eventos esportivos realizados no município do recife, e dá outras providências. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 74-2014 - de autoria da vereadora Michele Collins o projeto assegura ao cidadão o direito de ser atendido em outra unidade de saúde distinta da região político-administrativa (rpa) em que reside e dá outras providências. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 75-2014 - de autoria do vereador Antônio Luiz Neto o projeto disciplina a exploração de estacionamento pelo "guardador de automóveis"(flanelinha) nas vias públicas da cidade do recife. A Comissão REJEITOU o projeto. PLO 76-2014 - de autoria do vereador Jayme Asfora o projeto obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no município do recife, a fixar a data e a hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. A Comissão APROVOU o projeto. PLO 86-2013 - de autoria da vereadora Michele Collins, o projeto dispõe sobre o guia municipal de saúde do recife e dá outras providências. A Comissão APROVOU o projeto. Debatidos os projetos e pronunciados os respectivos pareceres da comissão, o Presidente, encerrou a reunião após distribuir projetos à relatoria. Na sequência, Eu, João Bruno Magalhães Oliveira Roma, secretariei ad hoc a presente reunião e lavrei esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos em sinal de concordância com tudo o que nela contém. Sala das Comissões, em 26 de maio de 2014. AERTO LUNA (PRP) Presidente. FELIPE FRANCISMAR (PSB) Vice-Presidente. ERIVALDO SILVA (PTC) Membro Efetivo. HENRIQUE LEITE (PT)Membro Efetivo. RAUL JUNGMANN (PPS) Membro Efetivo. ROMERINHO JATOBÁ (PR) Membro Suplente. AMARO CIPRIANO (PSB) Membro Suplente. ALFREDO SANTANA (PRB) Membro Suplente.


PROJETO DE LEI Nº 108/2014
EMENTA: INCLUI NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DO RECIFE, O DIA 02 DE JUNHO COMO O "DIA MUNICIPAL DOS ITALIANOS.
Art. 1º Inclui no calendário municipal do Recife, o dia 02 de junho como o dia municipal dos Italianos. Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o Dia Municipal dos Italianos, a exemplo de palestras, encontro de línguas, encontros culturais para reconstruir a imigração Italiana no Brasil, entre outras temáticas que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Recife, 24 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
A Itália se tornou uma república, após um referendo realizado em 2 de junho de 1946, um dia comemorado desde então como o Dia da República, o dia mais importante para os italianos. Esta foi também à primeira vez que as mulheres italianas tiveram direito ao voto. A constituição republicana foi aprovada em 1 de janeiro de 1948. Nos termos dos Tratados de Paz de Paris de 1947, a área da fronteira oriental foi perdida para a Iugoslávia e, mais tarde, o Território Livre de Trieste foi dividido entre os dois Estados. O medo no eleitorado italiano de uma possível tomada comunista provou ser crucial para o resultado da primeira eleição com sufrágio universal em 18 de abril de 1948, quando os democratas cristãos, sob a liderança de Alcide De Gasperi, obtiveram uma vitória esmagadora. Consequentemente, em 1949, a Itália tornou-se membro da OTAN. O Plano Marshall ajudou a reavivar a economia italiana, que, até final dos anos 1960, desfrutou de um período de crescimento econômico sustentado, o que foi comumente chamado de "Milagre Econômico". Em 1957, a Itália foi um membro fundador da Comunidade Econômica Europeia (CEE), que posteriormente se tornou a União Europeia (UE) em 1993. IMIGRANTES ITALIANOS NO BRASIL. A imigração italiana no Brasil aconteceu entre os anos de 1880 e 1930. Segundo a embaixada italiana no Brasil, em 2013 viviam no país cerca de 30 milhões de descendentes de imigrantes italianos, cerca de 15% da população brasileira, metade do estado de São Paulo. Os ítalo-brasileiros são considerados a maior população de descendentes fora da Itália. A contribuição da imigração italiana é notável em todos os setores da sociedade brasileira, como o modo de vida que mudou profundamente influenciado pelo catolicismo, bem como nas artes, música, arquitetura, alimentação e no empreender italiano na abertura de empresas e também como trabalhadores especializados. No campo, pode-se citar a introdução de novas técnicas agrícolas e, principalmente, na mudança do latifúndio para pequenas propriedades agrícolas e na introdução da policultura de produtos. A imigração italiana foi responsável pela fundação de diversas cidades da região da serra do Rio Grande de Sul. Em 19 de Dezembro de 1892, foi criada oficialmente a Colônia Guaporé, tendo como fundador o engenheiro José Montauri de Aguiar Leitão. A Colônia Guaporé era formada pelo território situado entre os rios Carreiro, das Antas e Taquari. Orestes Assoni figura como o primeiro comprador de lote urbano na sede de Guaporé, em 29 de Janeiro. Adquiriu o lote número 4, da quadra 6, pelo valor de 1$250,40 réis. Ainda em 1892, o engenheiro Vespasiano Rodrigues Corrêa foi designado pelo Diretor da Comissão de Terras engenheiro José Montauri de Aguiar Leitão, para fazer a demarcação dos lotes de Guaporé. A então Linha Onze da Colônia Guaporé, hoje Serafina Corrêa, recebeu seus primeiros moradores, bravos imigrantes italianos, das famílias Franciosi, Assoni, Marin, Variani, Cervieri, Fornari, Pan, Soccol e Martinelli. Esse município, colonizado por imigrantes italianos, destaca-se hoje pela preservação das raízes, elementos visíveis em cada lar, em cada monumento histórico e, principalmente, na fala dos serafinenses com o Talian, língua trazida pela imigração, co-oficial do município, patrimônio imaterial do Rio Grande do Sul. Registros contam que, em 1910, a Colônia Guaporé foi elevada aos primeiros lugares no estado em porcentagem de terras cultivadas. Entre as várias culturas, destacou-se o milho, sendo colhidas 63.900 toneladas. Registra-se a presença de 60 moinhos na região, devido a produção elevada de trigo, com Guaporé ocupando inclusive a primeira colocação no estado. Alguns eram movidos a vapor (um luxo para a época), outros a roda d´água (uma relíquia da engenharia popular). O Dia do Imigrante Italiano no Brasil, 21 de Fevereiro, foi criado em 2008. A data, segundo o senador Gerson Camata, do Espírito Santo, marca o dia da chegada, em 1874, da primeira expedição de italianos, a bordo do vapor Sofia. Um total de 380 famílias desembarcaram na cidade de Vitória para substituir mão de obra escrava nas lavouras da região. Era o início da grande migração de italianos em direção ao Brasil. A criação de um dia específico para homenagear os imigrantes italianos confirma a importância da contribuição do país europeu para o progresso brasileiro e consolida os laços de amizade entre as duas nações. Em Serafina Corrêa, uma mostra fotográfica revela, em cada gesto, em cada olhar, a imagem da bravura e da coragem dos imigrantes italianos, homenageia essa parte da história, responsável pela construção desta terra. Os registros fotográficos remetem aos anos de 1892, mostrando a viagem dos imigrantes, as festas, a religiosidade, enfim, muito dos fatos dos primeiros tempos do que hoje conhecemos como Serafina Corrêa e região. Nada mais justo como reconhecer o dia 02 de junho como o dia Municipal do Italiano. Desta forma, conto com a ajuda dos meus pares na aprovação do presente PLO. Recife, 24 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.


PRJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 109/2014
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO, PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DO RECIFE, QUE FORNEÇAM PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município do Recife que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor. Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Art. 3º É proibido à substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentido prévia e expressamente pelo consumidor. Art. 4º É obrigatória à fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do PROCON-Recife, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro. Parágrafo Único - A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m. Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência; II - em caso de autuação, multa no valor de 2(dois) salários mínimos; II - em caso de reincidência, multa de 4 (quatro) salários mínimos; IV - em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 6º Compete ao PROCON Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta lei, recebendo denúncias e encaminhando-as para aplicação das sanções cabíveis. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Recife, 24 de maio de 2014. Almir Fernando
Vereador da Cidade do Recife.


Justificativa
O sistema capitalista e a sociedade moderna trouxeram novas espécies de relações jurídicas, que juntamente com a liberalidade contratual do negócio, dera origem a situações em que o princípio da igualdade das partes é posto em cheque. A aparente indissolubilidade das obrigações contraídas mostra-se como amarras para a parte mais fraca da relação jurídica. O art. 170 da referida Carta Magna impõe a existência digna conforme os ditames da justiça social à ordem econômica, trazendo princípios como o da defesa do consumidor. Neste sentido, a Constituição Federal Brasileira de 1988 procurou reduzir as desigualdades causadas por este modelo econômico, de maneira que acavala o interesse social ao individual e egoísta, visando ao equilíbrio das partes envolvidas na relação consumerista (consumidor e fornecedor). Para isto, mostrou-se necessária o abrandamento da liberdade de contratação. Assim, a encontro da Teoria do Abuso, toda relação contratual que dê vantagem exagerada a uma das partes deve ser deduzida em juízo. Constituindo, então, uma possibilidade de emancipação dos acertados das amarras contratuais que se mostram abusivas. O Código de Defesa do Consumidor dispôs de forma pioneira sobre as relações de consumo que envolve. O referido instrumento legal busca inferir práticas consideradas abusivas no Direito do consumidor, tanto no âmbito contratual, quanto no extracontratual. Tais práticas acentuam drasticamente a vulnerabilidade natural do consumidor (parte mais fraca da relação) perante o fornecedor (parte mais forte da relação). Desta maneira, o Código torna efetivamente públicas as relações vistas hodiernamente como estritamente privadas. Insere uma nova ética ao mercado, responsabilizando socialmente os agentes do mesmo. A desproporcionalidade. O fornecedor deve sempre procurar a alternativa menos gravosa para o consumidor na hora de buscar aquilo que deseja, em nome do princípio da proporcionalidade, positivado no art. 6º do CDC. A ausência disso implica em desproporcionalidade. O desvio da função social O diploma regulador do direito consumerista é o interesse social (art.1º, do CDC), deve-se respeitar a função social para qual o instituto jurídico foi criado, contrapondo a subjetividade ao interesse coletivo. O desvio da função econômica. A finalidade econômica da pessoa jurídica atuante no mercado consumerista não deve visar puramente o lucro, mas a correspondência dos objetivos elencados no estatuto social, que lhe deu origem. A incompatibilidade com a equidade. O CDC acrescentou à equidade, que preferencia funções de suprir lacunas e de subsídio científico para a ampliação do direito, na análise dos contratos. A incompatibilidade com a boa-fé. O principio da boa-fé não visa a analise do aspecto psicológico, mas sua análise objetiva. Seu princípio fundamental é o limite do comportamento das partes, estas devem agir com lealdade e confiança. É obrigatório, por exemplo, o cumprimento da oferta e a prevenção das lesões morais, particulares, coletivos e difusos. Sendo assim, a presente Lei obriga os estabelecimentos comerciais situados no município do Recife que forneçam produtos ou serviços a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor, caso não seja possível alegando a falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Recife, 24 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2014
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DESCARTAREM ÓLEOS OU GORDURAS EM GERAL NO MEIO AMBIENTE.
Art. 1° - É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente. Art. 2° - Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível. Art. 3° - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal; II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d'água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto; III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos; IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias; V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais. §1° - Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento. §2° - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput do §1° deste inciso. Art. 4° - O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas. Art. 5° - A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta. Parágrafo único - O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo. Art. 6° - A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal. § 1º - Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções. § 2º - No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções. Art. 7° - O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas. Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei. Art. 9° - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência na primeira ocorrência; II - multa de 4 (quatro) salários mínimos nas reincidências. Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração. Art. 10° - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento. Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13° - Esta lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVAS
A questão ambiental tem se destacado na agenda de debates de praticamente todos os governos mundiais e, dentro do debate ambiental, a questão dos recursos hídricos tem se mostrado cada vez mais urgente. Já é sabido que, ao contrário do que se pensava, a água potável não é um recurso natural inesgotável. Os mares e oceanos desempenham papel fundamental no equilíbrio térmico do planeta. Assim, defender os recursos hídricos mundiais desempenham mais do que uma obrigação do poder público, trata-se de nossa própria sobrevivência enquanto espécie. Este projeto objetiva evitar o despejo de óleos e frituras de forma indiscriminada na rede coletora de esgotos e dar-lhes a destinação correta, visando minimizar os danos que podem ser causados ao meio ambiente. São vários os danos causados ao meio ambiente pelo óleo quando descartado de forma incorreta: se despejado em ralos de pias resultará no entupimento dos canos; se for jogado na rede de esgotos provocará entupimento da tubulação, além de mau cheiro. Se lançado no solo a consequência será o desequilíbrio ecológico, afetando lençóis freáticos e mananciais de abastecimento de água potável; se descartado em aterros sanitários, o óleo produz a contaminação do solo. Se for despejado em rios causará prejuízos irreversíveis ao meio ambiente, pois o óleo cria uma barreira na superfície dificultando a entrada de luz e a oxigenação da água, resultando na destruição de espécies da flora e da fauna. Apenas um litro de óleo é suficiente para contaminar um milhão de litros de água. A presença de óleos e gorduras na água torna mais difícil o seu tratamento e, consequentemente, encarece em muito o processo. Desta forma, esta lei traz grandes benefícios à municipalidade, inclusive ao erário. O problema ambiental é um problema de alcance global, mas o poder local desempenha papel fundamental na solução deste problema. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

PRJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111/2014
EMENTA: Dispõe sobre a organização das linhas de ônibus no Município do Recife no âmbito do Sistema Integrado de Transportes de Passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que o Poder Público Municipal indicará linhas de ônibus regulares e frequentes no período noturno nas seguintes áreas: I - Em todos os corredores exclusivos de ônibus; II - Em trajetos similares das linhas de METRÔ e INTEGRAÇÃO do Município do Recife; III - Em áreas com atividades econômicas, culturais e de serviços noturnos no Município do Recife. Parágrafo único. Por período noturno deve-se entender o horário compreendido entre 22 horas e 5 horas. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa ofertar transporte público noturno na cidade do Recife, como forma de oferecer condições para que o munícipe usufrua plenamente do direito constitucional de ir e vir em qualquer hora do dia. A falta de oferta de transporte público noturno é um exemplo típico que não favorece o aproveitamento do tempo do não trabalho do cidadão Recifense. O Lazer, como afirma Marcellino (1996:02), a compreensão do lazer como "cultura vivenciada no tempo disponível" implica em espaços, em tempo e em condições materiais necessárias e suficientes para dele usufruir. O primeiro obstáculo para isso é a falta de transporte público noturno em Recife. Não sabemos ao certo informar, mais pensamos que menos de 3% das linhas de ônibus municipal circulam neste período. Com a Lei Seca, o problema da mobilidade noturna ficou ainda maior, pois o carro deixou de ser opção de transporte para muitos frequentadores de bares, casas noturnas e festas, desestimulando um importante setor econômico da cidade, gerador de emprego e renda. É preciso oferecer alternativas em contrapartida às restrições estabelecidas pela Lei Seca, pois, infelizmente, o Táxi, devido ao alto valor das corridas, não absorve totalmente a demanda. Os trabalhadores noturnos, como os de call center, supermercados, hotéis, hospitais, restaurantes, casas de show, são os mais prejudicados pela escassez de transporte público, pois não conseguem realizar o trajeto de volta para sua residência com a agilidade e segurança necessária. Com a oferta de Transporte Público noturno, as empresas, os comércios e os serviços podem inclusive alterar o horário de entrada e saída de seus funcionários, o que diminuiria o volume do tráfego nos horários do pico, e amenizaria o grande problema de mobilidade que ultimamente Recife enfrenta. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112/2014
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias disponibilizarem recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte no Município do Recife e dá outras providências.
Art. 1°. As farmácias e as drogarias deverão disponibilizar recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte no Município do Recife, os mesmos deverão ter recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares e perfumarias, vencidos ou não utilizados. § 1°.Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis. Art. 2°. Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município do Recife disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa. § 1°. Entende - se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. § 2°. Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui". Art. 3°. Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde. Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário. Art. 4°. As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no artigo 2°, parágrafo 1°. Parágrafo único. Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos. Art. 5°. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados: I - Lançamento in natura a céu aberto; II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - Lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações. Art. 6°. As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos. Art. 7°. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 4 (quatro) salários mínimos; III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro; IV - constatada a segunda reincidência, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos. V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a farmácia ou drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta lei, o estabelecimento perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar. Art.8º. É da competência da Prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e no caso do descumprimento desta lei, aplicar as penas previstas no art.7, sem prejuízo das sanções civis e penais. 9°.Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. Publicação. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
O Vereador proponente encaminha este Projeto de Lei tendo em vista, que versa sobre a questão da má destinação de remédios vencidos ou perfumarias, como em lixos comuns ou vasos sanitários, podem oferecer riscos à saúde da população e de animais, bem como contaminar o solo e a água. Conforme matéria do jornal Gazeta do Povo de 07 de julho de 2008, um estudo feito pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Bioquímicas Oswaldo Cruz entrevistou 1.009 pessoas na cidade de São Paulo e mostrou que apenas 2,7% dos entrevistados já haviam recebido alguma orientação sobre descarte de medicamentos vencidos. O levantamento constatou que 75,32% das pessoas descartam a medicação no lixo doméstico e 6,34% jogam na pia ou no vaso sanitário. E mais, 92,5% nunca perguntaram sobre a forma correta de fazê-lo. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estima que de 5 mil a 34 mil toneladas de medicamentos vencidos são geradas anualmente no país, com destino ainda incerto. Há muito tempo o assunto é discutido na Anvisa e no Congresso Nacional. Em algumas cidades já existem legislação própria sobre o assunto como é o caso da cidade de Curitiba e também foi aprovada recentemente no Distrito Federal que realizam recolhimento de medicamentos e perfumes. Além dos riscos da ingestão acidental ou sem orientação, diferentes pesquisas feitas por equipes do Mestrado Profissional em Gestão Ambiental da Universidade Positiva da cidade de Curitiba, têm demostrado outras consequências do descarte inadequado. De acordo com a professora Cíntia de Oliveira, as concentrações de medicamentos detectadas em rios, lagos e mares são extremamente baixas, mas não podem ser consideradas inofensivas. "São substâncias químicas que estão no meio ambiente, mas que não são naturais de lá e por isso podem alterar as características originais", completa a professora Ana Flávia Godói. Embora a água e o esgoto passem por tratamento, esses processos não conseguem eliminar completamente os resíduos. "Em contato com os micro organismos presentes na água, esses produtos podem contribuir para a existência de bactérias cada vez mais resistentes", afirma Ana Flávia. Além disso, as pesquisas sugerem que a concentração de hormônios na água, provenientes de pílulas anticoncepcionais, já é capaz de causar algumas alterações genéticas em peixes. Ou seja, o descarte inadequado de medicamentos prejudica a fauna e consequentemente a saúde do homem, seja por meio da seleção de micro organismos mais resistentes ou pela contaminação de alimentos. "Há estudos que sugerem ainda outras consequências, como o aumento nos casos de alergias a remédios", aponta professora Cíntia. O Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece normas para o descarte de medicamentos e lixo hospitalar apenas para órgãos ligados à saúde pública, como clínicas e hospitais, mas não faz nenhum tipo de regulação sobre o descarte domiciliar. Contudo, conforme já mencionado, a população em geral não está bem orientada acerca do correto descarte de medicamentos vencidos, de modo que a grande maioria ainda o faz em lixos comuns, vasos sanitários ou pias. Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação deste Projeto de Lei a fim de que a população tenha a consciência de levar até as farmácias e drogarias da cidade para que as mesmas realizem a coleta dando a devida destinação. Recife, 25 de maio de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.


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