11/Jun/2015    ::    Edição 65   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

RESOLUÇÃO Nº 343/2015

RESOLUÇÃO Nº 343/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº 18/2015, do Vereador Eriberto Rafael,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Emerson Augusto Costa dos Santos, matrícula nº 101.765-9, do Cargo Comissionado de Secretário Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01, da Estrutura de Gabinete do Vereador Eriberto Rafael.

Art. 2º. Nomear Victor Moraes Queralvares, no Cargo Comissionado de Secretário Parlamentar, símbolo PLC-GVI, código 6.01, na Estrutura de Gabinete do Vereador Eriberto Rafael.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 344/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.627/2010 e o contido no Memorando s/nº, da Primeira Secretaria,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Ednaldo Ferreira de Souza, matrícula nº 102.680-1, do Cargo Comissionado de Coordenador de Unidade/Assistente, símbolo EAC-I, código 02.025, da Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.

Art. 2º. Nomear Delma Maria Santos de Arruda, no Cargo Comissionado de Coordenador de Unidade/Assistente, símbolo EAC-I, código 02.025, na Estrutura Básica Comissionada da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 345/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando s/nº, do Vereador Luiz Eustáquio,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Elias Leandro da Silva, matrícula nº 101.814-0, do Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03, da Estrutura de Gabinete do Vereador Luiz Eustáquio.

Art. 2º. Nomear Arnaldo Ferreira Alves, no Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.03, na Estrutura de Gabinete do Vereador Luiz Eustáquio.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 346/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme os Memorandos nº 18/2015, do Vereador Eriberto Rafael,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Eriberto Rafael, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.765-9 Emerson Augusto Costa dos Santos 2,00 -
103.110-4 Victor Moraes Queralvares - 2,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 347/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando s/nº, do Vereador Luiz Eustáquio,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Luíz Eustáquio, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.814-0 Elias Leandro da Silva 100,00 -
103.112-0 Arnaldo Ferreira Alves - 100,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

PORTARIA Nº 034/2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Lotar na Unidade de Protocolo, a servidora Teresa Lúcia de Freitas do Nascimento, matrícula 19.563-2 da PCR, a partir de 01 de junho de 2015. Departamento de Administração da Câmara Municipal do Recife, em 10 de junho de 2015. ROBERTO GONÇALVES DE MELO Diretor do Departamento de Administração.

EXTRATO DO 8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 17/2011, referente à prestação dos serviços de recepção, conservação, limpeza e de digitação.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa AJ SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: repactuação e reajuste.
PREÇO/ PRAZO: - Em 01/08/2014 foi acrescido o valor de R$4.425,50 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao Montante B, para todas as categorias;
- Em 01/09/2014 foi acrescido o valor de R$ 14.993,64 (quatorze mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao Montante A (categoria de digitação) já incluído o montante B;
- Em 01/01/2015 foi acrescido o valor de R$ 44.888,93 (quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), correspondente ao Montante A (categoria recepção, conservação e limpeza), incluídos o valor de R$ 14.993,64 (quatorze mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos);
- A partir de 01/01/2015, com as repactuações e o reajuste o valor mensal do contrato passa a ser de R$ 427.117,64 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e dezessete reais e sessenta e quatro centavos.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 01.01.01.2.001.3.3.90.92; 01.01.01.2.001.3.3.90.37
NOTAS DE EMPENHO: 2015.00155, 2015.00156 e 2015.00157.
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO CT.FM. 12.3.132, referente ao fornecimento de água e esgotamento sanitário.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA
OBJETO: prorrogação do prazo contratual
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 22/04/2015.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.001.3.3.90.39
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Vereador Wanderson Florêncio(PSDB), vem, pelo presente tornar público a realização de uma Audiência Pública, para discutir sobre a questão dos Cães de Aluguel da Cidade do Recife, convidando a quem interessar que possa participar da citada Audiência pública, que será realizada no Plenarinho da Câmara Municipal do Recife, no dia 11 de junho de 2015, com início 9h e 30 min às 13h. A inscrição dos interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, com 05 (cinco) minutos cada, deverá ser realizada até às 9h e 20min do dia 11 de junho de 2015 no Gabinete do Vereador Wanderson Florêncio, localizado a Rua Princesa Isabel, nº 410, Boa Vista, Recife, PE, por email vereadorwanderson@yahoo.com.br e por telefone nº 3301- 1233 . As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para o recebimento e durante a audiência serão consideradas, caso o tempo previsto para as manifestações do público não seja totalmente preenchido pelas inscrições prévias. Câmara Municipal do Recife, 05 de maio de 2015. Wanderson Florêncio Vereador.

PROJETO DE LEI Nº 98/2015.
EMENTA: Dispõe sobre a implantação da disciplina de Direito na grade curricular das escolas municipais de Ensino Médio.

Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de Ensino Médio a disciplina de Direito, com carga horária mínima de 50 min (cinquenta minutos) por semana. Parágrafo único. Para a inclusão do que trata o "caput" deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais existentes, previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º A disciplina de Direito abrangerá os seguintes temas: I - Direitos Humanos II - Princípios Constitucionais III - Direito Privado IV - Direito Penal. Parágrafo único. Os temas serão abordados de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

Art.3° Os professores de História e Filosofia das escolas receberão um curso de capacitação para prestar o ensino jurídico básico.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 5º O poder público regulamentará esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o início do ano letivo subsequente a aprovação desta. Recife, 28 de Maio 2015. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife,PCdoB.

JUSTIFICATIVA
A finalidade da presente propositura é desenvolvimento intelectual e cultural dos jovens do ensino médio em âmbito municipal, no que diz respeito à propagação do conhecimento e do pensamento critico relacionados ao ordenamento jurídico. Busca-se suprir uma lacuna existente atualmente em nossa sociedade, em especial dos jovens, no que tange ao nível de conhecimento em relação a ordem jurídica, seus efeitos, direitos e deveres do cidadão, bem como a questão da separação dos poderes, atribuições de cada poder, etc. A educação relacionada ao funcionamento objetivo e subjetivo do Direito está intimamente relacionada ao dia-a-dia de todos os cidadãos e de sua conduta social, bem como suas consequências, portanto, os temas selecionados para formarem a disciplina são aqueles que oferecem impactos sobre as vidas cotidianas. Com enfoque subjetivo as disciplinas de Direitos Humanos (que buscará interpretar os preconceitos nas relações sociais, seu impacto na história e os próprios direitos concernentes a todos os homens) e Princípios Constitucionais (que apresentará aos alunos os princípios que formam a base da constituição de 1988), bem como localizá-los dentro de nossa sociedade como cidadão. O aspecto objetivo do Direito encontra-se nas disciplinas de Direito privado (que obviamente apresentará aos alunos apenas as partes gerais e introdutórias como os conceitos de pessoa física e jurídica e relações privadas) e Direito penal (que apresentará os objetivos básicos do direito penal e das sanções penais). Esta iniciativa, se afilia a tantas outras proposituras que surgem em nível Federal, Estadual e em outros municípios, com a finalidade precípua de fazer da Escola não apenas uma geradora de conteúdos para o vestibular, mas uma Escola viva que eduque para a vida, forme cidadãos e não apenas estudantes aptos para alcançar boas notas em vestibulares de entidades públicas ou provadas. Tendo em pauta tão relevante assunto no que diz respeito ao futuro intelectual e social do país, como legisladores temos o dever de auxiliar a formação dos cidadãos para que possamos num futuro próximo, ter jovens que questionem, debatam e se manifestem através da luta por seus direitos e dentro do limite de seus deveres, com manifestações ideológicas e não mais manifestações violentas e afrontadoras da ordem pública e do ordenamento jurídico de nosso país. Diante do exposto, é que apresento este Projeto de Lei e espero a aprovação dos nobres Vereadores desta casa. Recife, 28 de Maio de 2015. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife, PCdoB.

PROJETO DE LEI Nº 99/2015.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do "USA - Unidade de Saúde Avançada" e dá outras providências.

Art. 1º - O poder Executivo fica autorizado a implantar o "USA - Unidade de Saúde Avançada" nos parques municipais.

Art. 2º - O referido serviço terá como finalidade orientar as pessoas que costumam caminhar e fazer seus exercícios diários nos parques da cidade para que não sejam vítimas de problemas cardíacos ou outro tipo de mal súbito. Art. 3º - O "USA - Unidade de Saúde Avançada", deverá ser equipado para atendimento de emergência ou de rotinas, prestar esclarecimento sobre os riscos e os benefícios da atividade física para a saúde. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de Maio 2015. Almir Fernando
Vereador da Cidade do Recife,PCdoB.

JUSTIFICATIVA
Tenho visitado os parques públicos municipais com frequência. Durante as caminhadas, tenho constatado a falta de orientação para muitas pessoas que gostam de caminhar, praticar exercícios diários ou condicionamentos físicos. Muita gente pode ter problemas cardíacos, colesterol alto, diabetes e outras doenças que causam mal súbito e não sabe. Por isso, em lugar de ganhar mais saúde, acaba expondo-se a iminentes riscos. Pensando em evitar futuros incidentes, apresento o presente projeto de lei criando a (USA - Unidade de Saúde Avançada), com equipamentos tradicionais para prestar primeiros socorros ou mesmo atendimento de emergência aos frequentadores dos parques. A unidade poderá ser itinerante, mas o ideal é ficar fixa nas áreas de lazer, principalmente nos dias e horários de maior movimento, como por exemplo , finais de semana. Com esse procedimento, a Prefeitura do Recife poderá inclusive contratar estagiários ou recém formados, o que resultaria em nova fonte de empregos. Portanto, peço a compreensão dos companheiros desta casa para que possa dar entrada a este projeto em prol da nossa cidade. Recife, 28 de Maio de 2015. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife, PCdoB.

PROJETO DE LEI Nº 100/2015
Ementa: DISPÕE SOBRE O PRÊMIO MÉRITO NA EDUCAÇÃO PROFESSOR "PAULO FREIRE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Recife, a distinção honorífica denominada "PRÊMIO MÉRITO NA EDUCAÇÃO PROFESSOR PAULO FREIRE", que será outorgada pela Câmara Municipal do Recife anualmente, aos profissionais liberais ou empresas que atuam de forma direta na área da educação. Poderão ser contemplados professores, diretores de escolas, pedagogos, dentre outros profissionais que desempenham atividade pertinente. Parágrafo único - A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município do Recife.

Art. 2º A homenagem de que trata a presente lei será em forma de diploma a ser entregue em Sessão Solene, preferencialmente na semana do dia 28 de abril no plenário da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º Cada vereador poderá indicar 01 (um) homenageado por sessão legislativa, sendo que a proposição deve ser protocolada até o dia 15 de setembro do ano anterior à homenagem.

Art. 4º Para receber a homenagem, tanto as entidades, quanto os profissionais devem ter cinco ou mais anos de atividade no setor. A preposição de concessão deve estar acompanhada de justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado e será submetida à apreciação das Comissões competentes.
Art. 5º Os nomes indicados terão currículos avaliados pela comissão competente que após eventual aprovação, remeterá os mesmos ao douto plenário.

Art. 6º A entidade ou profissional indicado, só pode ser homenageado uma única vez.

Art. 7º A entidade ou profissional indicado não podem estar prestando serviços para os órgãos do Poder Legislativo ou Executivo Municipal, Estadual ou Federal, excetuando-se as autarquias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 02 de junho de 2015. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.
JUSTIFICATIVA
O Dia Mundial da Educação é celebrado em 28 de abril, e faz referência a um encontro de representantes de 180 países participantes do Fórum Mundial de Educação realizado entre 26 e 28 de abril de 2000, na cidade de Dakar, no Senegal, onde foi assinado um documento no qual estes países se comprometiam a não poupar esforços, políticos e financeiros, para que a Educação chegasse a todas as pessoas do planeta até o ano de 2015. Este fórum é considerado um marco para a educação global, haja vista que foi ali que os países participantes assumiram o compromisso de atingirem os objetivos da Declaração de Jomtien - documento criado na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, no ano de 1990, em Jomtien, Tailândia. Universalizar o acesso à educação e promover a equidade, ampliar os meios e o raio de ação da educação básica e propiciar um ambiente adequado à aprendizagem são alguns destes objetivos. Segundo a representação da UNESCO no Brasil, nosso país apresentou os seguintes avanços nestas últimas duas décadas: o acesso ao ensino fundamental está quase universalizado, com 94,4% da população de 7 a 14 anos incluídos nesse nível de ensino; a proporção de jovens na idade própria que se encontra no ensino médio é mais que o dobro da existente em 1995, mostrando expressivo avanço no acesso à educação secundária; redução das taxas de analfabetismo entre jovens e adultos; aumento no acesso ao ensino superior. Defendemos instituir a "Láurea da Educação", para honrar o maior de todos os educadores, o mestre Paulo Reglus Neves Freire - "Paulo Freire", nascido aos 19 de setembro de 1921 na cidade do Recife, e falecido aos 02 de maio de 1997, que foi um educador, pedagogista e filósofo brasileiro. É Patrono da Educação Brasileira, conforme a Lei nº 12.612/2012, e considerado um dos pensadores mais notáveis da história da Pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica. Paulo Freire foi brilhante na prática didática que se fundamentava na crença de que o educando assimilaria o objeto de estudo fazendo uso de uma prática lógica com a realidade, e criaria sua própria educação, fazendo ele próprio o caminho, e não seguindo um já previamente construído. Segundo Paulo Freire, o aluno seguiria e criaria o rumo do seu aprendizado, libertando-se de chavões alienantes, em contraposição a uma educação tecnicista e pouco producente. Esteve na vanguarda da educação e da política. Diferenciou-se dos demais intelectuais de sua época por defender o diálogo com as pessoas simples, não só como método, mas como um modo de ser realmente democrático. É de sua autoria o livro "Pedagogia do Oprimido", que propõe um método de alfabetização dialético. Destacou-se por seu trabalho na área da educação popular, voltada tanto para a escolarização como para a formação da consciência política, principalmente por inventar um método inovador que, em 45 dias, no máximo, o aluno lia e escrevia aplicado primeiramente em Pernambuco, chamando a atenção de intelectuais do mundo inteiro. Filho de Joaquim Temístocles Freire, capitão da polícia Militar de Pernambuco e de Edeltrudes Neves Freire, Dona Tudinha, teve uma irmã, Stela, e dois irmãos, Armando e Temístocles, uma família de classe média. Entretanto Paulo Freire viveu a dura realidade da pobreza e da fome por ocasião da depressão de 1929, uma experiência que o levaria a se preocupar com os mais pobres e o ajudaria a construir seu brilhante e revolucionário método de alfabetização. Por seu empenho em ensinar os mais pobres, Paulo Freire tornou-se uma inspiração para gerações de professores, especialmente na América Latina e na África. Desenvolveu diversos trabalhos e frases célebres sobre a educação, e escreveu mais de 37 livros. Foi o brasileiro mais homenageado da história: ganhou 41 títulos de Doutor Honoris Causa de universidades como Harvard, Cambridge e Oxford, e, ainda, escultura em Estocolmo-Suécia. E por acreditarmos na educação como um meio para garantir oportunidades iguais de acesso a melhores condições de vida e de trabalho, valorizando e reconhecendo quem se dedica à causa da Educação, seja docente, discente, comunidade escolar recifense, e quem quer que contribua sobre conteúdos educacionais, de modo a palmilhar um caminho de luz e espalhar saberes justificamos esse projeto. Nada mais justo, também, é honrar o grande mestre Paulo Freire dando o seu nome a esse prêmio, por ser nossa expressão máxima em matéria de Educação."Se a educação sozinha não pode transformar a sociedade, tampouco sem ela a sociedade muda". Paulo Freire. Por essas razões imperiosas e necessárias na atualidade é que destaco a acolhida deste projeto pelos meus pares, por ser necessário à sociedade recifense, reconhecer o valor do mestre Paulo Freire que transportou com tanta majestade a bandeira da educação, bem como distinguir quem continua a honrar e dignificar a bandeira da educação nesta cidade. Recife, 02 de junho de 2015. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 101/2015
Ementa: DISPÕE SOBRE O PRÊMIO MÉRITO NA EDUCAÇÃO PROFESSOR "PAULO FREIRE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Recife, a distinção honorífica denominada "PRÊMIO MÉRITO NA EDUCAÇÃO PROFESSOR PAULO FREIRE", que será outorgada pela Câmara Municipal do Recife anualmente, aos profissionais liberais ou empresas que atuam de forma direta na área da educação. Poderão ser contemplados professores, diretores de escolas, pedagogos, dentre outros profissionais que desempenham atividade pertinente. Parágrafo único - A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município do Recife.

Art. 2º A homenagem de que trata a presente lei será em forma de diploma a ser entregue em Sessão Solene, preferencialmente na semana do dia 28 de abril no plenário da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º Cada vereador poderá indicar 01 (um) homenageado por sessão legislativa, sendo que a proposição deve ser protocolada até o dia 15 de setembro do ano anterior à homenagem.

Art. 4º Para receber a homenagem, tanto as entidades, quanto os profissionais devem ter cinco ou mais anos de atividade no setor. A preposição de concessão deve estar acompanhada de justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado e será submetida à apreciação das Comissões competentes.

Art. 5º Os nomes indicados terão currículos avaliados pela comissão competente que após eventual aprovação, remeterá os mesmos ao douto plenário.

Art. 6º A entidade ou profissional indicado, só pode ser homenageado uma única vez.

Art. 7º A entidade ou profissional indicado não podem estar prestando serviços para os órgãos do Poder Legislativo ou Executivo Municipal, Estadual ou Federal, excetuando-se as autarquias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 02 de junho de 2015. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
O Dia Mundial da Educação é celebrado em 28 de abril, e faz referência a um encontro de representantes de 180 países participantes do Fórum Mundial de Educação realizado entre 26 e 28 de abril de 2000, na cidade de Dakar, no Senegal, onde foi assinado um documento no qual estes países se comprometiam a não poupar esforços, políticos e financeiros, para que a Educação chegasse a todas as pessoas do planeta até o ano de 2015. Este fórum é considerado um marco para a educação global, haja vista que foi ali que os países participantes assumiram o compromisso de atingirem os objetivos da Declaração de Jomtien - documento criado na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, no ano de 1990, em Jomtien, Tailândia. Universalizar o acesso à educação e promover a equidade, ampliar os meios e o raio de ação da educação básica e propiciar um ambiente adequado à aprendizagem são alguns destes objetivos. Segundo a representação da UNESCO no Brasil, nosso país apresentou os seguintes avanços nestas últimas duas décadas: o acesso ao ensino fundamental está quase universalizado, com 94,4% da população de 7 a 14 anos incluídos nesse nível de ensino; a proporção de jovens na idade própria que se encontra no ensino médio é mais que o dobro da existente em 1995, mostrando expressivo avanço no acesso à educação secundária; redução das taxas de analfabetismo entre jovens e adultos; aumento no acesso ao ensino superior. Defendemos instituir a "Láurea da Educação", para honrar o maior de todos os educadores, o mestre Paulo Reglus Neves Freire - "Paulo Freire", nascido aos 19 de setembro de 1921 na cidade do Recife, e falecido aos 02 de maio de 1997, que foi um educador, pedagogista e filósofo brasileiro. É Patrono da Educação Brasileira, conforme a Lei nº 12.612/2012, e considerado um dos pensadores mais notáveis da história da Pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica. Paulo Freire foi brilhante na prática didática que se fundamentava na crença de que o educando assimilaria o objeto de estudo fazendo uso de uma prática lógica com a realidade, e criaria sua própria educação, fazendo ele próprio o caminho, e não seguindo um já previamente construído. Segundo Paulo Freire, o aluno seguiria e criaria o rumo do seu aprendizado, libertando-se de chavões alienantes, em contraposição a uma educação tecnicista e pouco producente. Esteve na vanguarda da educação e da política. Diferenciou-se dos demais intelectuais de sua época por defender o diálogo com as pessoas simples, não só como método, mas como um modo de ser realmente democrático. É de sua autoria o livro "Pedagogia do Oprimido", que propõe um método de alfabetização dialético. Destacou-se por seu trabalho na área da educação popular, voltada tanto para a escolarização como para a formação da consciência política, principalmente por inventar um método inovador que, em 45 dias, no máximo, o aluno lia e escrevia aplicado primeiramente em Pernambuco, chamando a atenção de intelectuais do mundo inteiro. Filho de Joaquim Temístocles Freire, capitão da polícia Militar de Pernambuco e de Edeltrudes Neves Freire, Dona Tudinha, teve uma irmã, Stela, e dois irmãos, Armando e Temístocles, uma família de classe média. Entretanto Paulo Freire viveu a dura realidade da pobreza e da fome por ocasião da depressão de 1929, uma experiência que o levaria a se preocupar com os mais pobres e o ajudaria a construir seu brilhante e revolucionário método de alfabetização. Por seu empenho em ensinar os mais pobres, Paulo Freire tornou-se uma inspiração para gerações de professores, especialmente na América Latina e na África. Desenvolveu diversos trabalhos e frases célebres sobre a educação, e escreveu mais de 37 livros. Foi o brasileiro mais homenageado da história: ganhou 41 títulos de Doutor Honoris Causa de universidades como Harvard, Cambridge e Oxford, e, ainda, escultura em Estocolmo-Suécia. E por acreditarmos na educação como um meio para garantir oportunidades iguais de acesso a melhores condições de vida e de trabalho, valorizando e reconhecendo quem se dedica à causa da Educação, seja docente, discente, comunidade escolar recifense, e quem quer que contribua sobre conteúdos educacionais, de modo a palmilhar um caminho de luz e espalhar saberes justificamos esse projeto. Nada mais justo, também, é honrar o grande mestre Paulo Freire dando o seu nome a esse prêmio, por ser nossa expressão máxima em matéria de Educação."Se a educação sozinha não pode transformar a sociedade, tampouco sem ela a sociedade muda". Paulo Freire. Por essas razões imperiosas e necessárias na atualidade é que destaco a acolhida deste projeto pelos meus pares, por ser necessário à sociedade recifense, reconhecer o valor do mestre Paulo Freire que transportou com tanta majestade a bandeira da educação, bem como distinguir quem continua a honrar e dignificar a bandeira da educação nesta cidade. Recife, 02 de junho de 2015. ISABELLA DE ROLDÃO Vereadora da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 102/2015.
EMENTA: Institui o sistema de transporte de passageiros denominado de moto táxi, providos de taxímetros no município de Recife.
Art. 1º - Fica instituído no Município do Recife o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado MOTO TÁXI providos de taxímetros. Parágrafo Único - O taxímetro deverá ser instalado na parte dianteira da motocicleta próximo ao velocímetro.

Art. 2º - O serviço de MOTO TÁXI consiste no transporte individual de passageiros em veículo automotor espécie MOTOCICLETA, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. I - é vedado o uso de equipamentos e acessórios não autorizados pelo Código Nacional de Trânsito. II - através da Companhia de Transporte e Trânsito Urbano (CTTU) deverá ser realizados estudos a fim de avaliar quantidade e localização de pontos de moto taxi, bem como o número de vagas a serem disponibilizados para esses pontos. III - não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuem serviços próprios.

Art. 3º - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pela Companhia de Transporte e Trânsito Urbano (CTTU) da Prefeitura da Cidade do Recife, para pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos.

Art. 4º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - comprovante de residência e domicílio neste município; III - carteira de habilitação correspondente, além da comprovação da habilitação por 2 (dois) anos; IV - documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta Lei; V - certidão negativa criminal; VI - ficha de antecedentes criminais; VII - usar crachá de identificação com fotografia, número do cadastro, RG e tipo sanguíneo. VIII - carteira de identidade, título de eleitor, e comprovante de pessoa física (CPF).

Art. 5º - Os permissionários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura da Cidade do Recife e terão o Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. § 1º - Cada permissionário terá direito somente a uma permissão. § 2º O condutor permissionário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para passageiro.

Art. 6º - O condutor permissionário de motocicletas deverá passar por curso especializado obrigatório conforme o Artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 350 DE 14 DE JUNHO DE 2010.

Art. 7º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender as seguintes obrigações: I - transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; III - possuir colete com alça de sustentação em ambos os lados. IV - possuir capacete com o número do prefixo correspondente;

Art. 8º - Ao interessado será facultado um auxiliar por veículo, desde que apresente as mesmas documentações do artigo 4º desta lei. Parágrafo Único - A substituição do auxiliar a que se refere o caput deste artigo só será permitida após transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.

Art. 9 - Os veículos em operação no serviço deverão ser emplacados com "placas de aluguel", no município de Recife, devidamente registrado junto ao DETRAN-PE. Parágrafo Único - As motocicletas credenciadas deverão: I - possuir no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e no máximo 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas; II - ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras no passageiro.

Art. 10 - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; II - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; III - possuir pinturas ou adesivos com o número do prefixo do moto taxista na moto, no capacete e no colete, com padrões a ser deliberados pelo poder Executivo por meio de Decreto. § 1º - Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos. § 2º - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. § 3º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.

Art. 11 - O sistema tarifário do serviço de moto táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - advertência; II - penalidade pecuniária; III - apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da autorização; V - cassação da autorização.

Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;

Art. 16 - A penalidade pecuniária será regulamentada pelo poder Executivo por meio de Decreto. Parágrafo Único - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I a IV do artigo 7° e dos artigos 9, I, II e 10, I a III §§ 1º a 3º.

Art. 17 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.

Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 dias. III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.

Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

Art. 20 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome do condutor infrator e a placa do veículo; V - a disposição infringida; VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VI - o endereço das testemunhas se houver. § 1º - A Segunda via do auto de infração será entregue ao autuado. § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas se houver.

Art. 21 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao DETRAN/PE ou a Companhia de Transporte e Trânsito Urbano - CTTU, dependendo do órgão aplicador da multa, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 30(trinta) dias conforme o Código de Trânsito Brasileiro(CTB) a contar da data do recebimento do auto de infração.

Art. 22 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua regulamentação. Garantido ao Executivo Municipal o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentá-la. Recife, 28 de Maio 2015. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife,PCdoB.

JUSTIFICATIVA
Considerando o fato de ser crescente em nosso município o número de moto taxistas em praticamente todos os bairros da nossa cidade, faz-se necessário regulamentar o seu funcionamento. A regulamentação do exercício de tais atividades, recentemente disposta em Lei Federal nº. 12.009/2009 especifica as normas a serem cumpridas por estes profissionais, cabendo ao executivo municipal o estudo de viabilidade técnica e o ordenamento de sua atuação. Avançada a regulamentação federal do serviço de moto táxi no País e o setor de transporte público e trânsito de nosso município, precisa acompanhar atentamente o desenvolvimento desse processo para não ser surpreendido por desorganização no transporte público. A regulamentação deve levar em consideração o moto táxi como um serviço de transporte público, impondo regras, como a obrigatoriedade de equipamentos e dispositivos que garantam a segurança do usuário, regularidade do serviço, obrigatoriedade de curso de treinamento em direção defensiva entre outros para o moto taxista. Estima-se que o serviço é regulamentado em cerca de 3.500 municípios, e onde a Lei é regulamentada 500 mil atuam como moto taxistas. Fonte: http://www.leonardobarros.com/2009/07/lei-do-mototaxi-lula-sanciona-lei-que.html A regulamentação é uma medida fundamental para dar maior segurança e tirar o setor da clandestinidade. Recife, 28 de Maio de 2015. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife, PCdoB.

Projeto de Lei nº 103/2015
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública municipal e da rede privada, de ministrarem treinamento adequado ao corpo docente, aos funcionários e aos alunos, para simulações de evacuação em casos de incêndio e dá outras providências.

Art. 1 . Ficam obrigadas todas as escolas da rede pública municipal e da rede privada do Município do Recife, a ministrarem periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações.

§ 1º O treinamento a que se refere o caput deverá atender às normas adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

§ 2º As simulações a que se refere o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo e pelo menos uma vez a cada semestre.

§ 3º Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações.

§ 4º O treinamento e as simulações serão adequados dentro das condições e limitações estruturais de cada escola.

Art. 2º. Aos gestores de cada escola compete: I - Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos ministrados pelos profissionais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; II - Garantir que os professores, em conjunto com a direção, ministrem aulas ou palestras para os alunos, com base no treinamento feito pelos profissionais no início de cada ano letivo e, depois, promovam as simulações de evacuação com a participação dos próprios alunos; III - Garantir que sejam fornecidas a todos os alunos cartilhas ou manuais educativos que demonstrem de maneira simples e clara os procedimentos a serem adotados em casos de evacuação.

Art. 3º. Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores, por parte dos profissionais do Corpo de Bombeiros e, devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos, por parte dos professores, em conjunto com a direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos.

Art. 4º. O treinamento necessário para a realização dos exercícios de simulação deverá ser realizado mediante parceria ou convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e será destinado exclusivamente a todos os professores e funcionários das escolas da rede pública e particular.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar e orientar as escolas para o cumprimento desta Lei, podendo, para este fim, firmar convênios com outros órgãos públicos.

Art. 6º. O descumprimento da presente Lei por parte das escolas da rede privada implicará nas seguintes penalidades: I - Advertência; II - Em caso de reincidência, multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado; III - Suspensão do alvará de funcionamento até que o descumprimento seja sanado.

Art. 7º. O descumprimento da presente Lei por parte das escolas da rede pública municipal implicará nas seguintes penalidades: I - Advertência; II - Em caso de reincidência, interdição temporária até que o descumprimento seja sanado.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal do Recife, 28 de abril de 2015. André Régis Vereador.

JUSTIFICATIVA:
Simulações de evacuação em casos de incêndio são procedimentos extremamente importantes para a segurança de todos os ocupantes de um estabelecimento. Quando os ocupantes são alunos, especialmente quando se tratam de crianças, o cuidado com a segurança deve ser redobrado. Eis então a importância da obrigatoriedade da realização de procedimentos de simulações para evacuação em casos de incêndio nas escolas (tanto públicas quanto particulares) recifenses. As simulações não apenas garantem que todos os funcionários, professores, alunos e visitantes aprendam e endentam os procedimentos corretos a serem realizados em casos de incêndio, mas também ajudam a testar o quão efetivo é o plano de evacuação da instituição, nestes casos extremos, para que as falhas sejam sanadas, no intuito de evitar tragédias, caso situações reais de incêndio venham a ocorrer. O tempo de evacuação é medido para assegurar que ocorra dentro de um período razoável de tempo, e que os problemas com o sistema de emergência ou procedimentos de evacuação sejam identificados. Um eficiente esquema de evacuação aliado à boa preparação dos funcionários de uma instituição pode salvar inúmeras vidas. Atualmente na cidade do Recife, há uma Lei em vigor que estabelece a obrigatoriedade de proteção contra incêndios nas creches e escolas públicas do município (Lei nº 16.766/2002), assim como também há uma Lei em vigor que estabelece a obrigatoriedade de se adotar medidas básicas de segurança em caso de emergência em locais com aglomeração de pessoas (Lei nº 16.964/2004). Não obstante, ressalta-se que nenhuma das duas leis estabelece treinamento específico para os professores e alunos das escolas da cidade, em casos de necessidade de evacuação em razão de incêndios. Ora, esta medida de caráter preventivo visa evitar tragédias que assumiriam proporções dramáticas e catastróficas, sobretudo nos estabelecimentos que atendem crianças que poderiam ficar inativas ou paralisadas, ante o perigo iminente e desconhecido. Destaca-se ainda que tal medida já é aplicada em países como Estados Unidos da América e Canadá e entre vários países da Europa. Desta forma peço o apoio dos meus nobres colegas nesta Casa no sentido de acolher e aprovar a relevante proposição que ora submeto à Câmara Municipal do Recife. Câmara Municipal do Recife, 28 de abril de 2015. André Régis Vereador.


imprime esta janelaenviar por email