17/Jan/2015    ::    Edição 7   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   Geraldo Julio de Mello Filho
     

Decreto

DECRETO Nº 28.525 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
EMENTA: Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação total o domínio útil e as benfeitorias existentes nos lotes ocupados em terreno de marinha que especifica.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, inciso XI da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto o Art. 5º, alínea "i" do Decreto Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total, o domínio útil e benfeitorias dos lotes de terreno de Marinha da quadra 13, do Loteamento Encanta Moça, no bairro do Pina, conforme descrito na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. Ficam declaradas de Utilidade Pública, para fins de desapropriação total, as benfeitorias existentes nos lotes de terreno de Marinha da Quadra 13, do Loteamento Encanta Moça, no bairro do Pina, conforme descrito na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º. Os lotes acima referidos nos Anexos I e II destinar-se-ão à Requalificação da Mobilidade Urbana.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão por conta da Dotação Orçamentária nº. 50.06.15.451.1.322.1.012 - Requalificação da Mobilidade Urbana.

Art. 5º. Fica autorizada a declaração de urgência da desapropriação, quando da propositura da Ação Judicial, para fins de imissão provisória na posse do imóvel de que trata este Decreto.

Art. 6º. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE, entidade da Administração Indireta do Município do Recife, fica autorizada, na forma legal pertinente, a promover a desapropriação resultante deste Decreto.

Art. 7º. O ente referido no artigo anterior deverá apurar todos os débitos tributários, vencidos, vincendos ou parcelados, inscritos ou não na dívida ativa, relativos ao proprietário ou ao imóvel objeto do presente Decreto, para fins de compensação com o valor da indenização, nos termos do Art. 32 e parágrafos do Decreto Lei nº. 3.365/41 e §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na hipótese de desapropriação judicial, deverá ser depositado o valor integral da indenização, fazendo-se posteriormente a compensação.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Recife, 16 de janeiro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife


RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

VICTOR ALEXANDRE ALMEIDA VIEIRA
Secretária de Infraestrutura e Serviços Urbanos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social



ANEXO I AO DECRETO Nº 28.525 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

TERRENO DESTINADO PARA REQUALIFICAÇÃO DA MOBILIDADE URBANA.

Endereço: Loteamento Encanta Moça, no bairro do Pina, Recife/PE.

Lote 27 - 396,00m²
Lote 28 - 396,00m²
Lote 29 - 396,00m²

Dados dos terrenos:

Lote 27 - área 396,00m²
Benfeitorias - 24,00m² de muro em alvenaria

Limites:

Frente - 12,00m
Fundos - 12,00m
Lateral direita - 33,00m
Lateral esquerda - 33,00m

Confrontantes:

Frente - Rua do Patrocínio
Fundos - Lote 07 da mesma quadra e loteamento
Lateral Direita - Lote 26 da mesma quadra e loteamento
Lateral Esquerda - Lote 28 da mesma quadra e loteamento

Lote 28 área de 396,00m²
Benfeitorias - 24,00m² de muro em alvenaria

Limites:

Frente - 12,00m
Fundos - 12,00m
Lateral direita - 33,00m
Lateral esquerda - 33,00m

Confrontantes:

Frente - Rua do Patrocínio
Fundos - Lote 06 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Lote 27 da mesma quadra e loteamento
Lateral esquerda - Lote 29 da mesma quadra e loteamento

Lote 29 - área de 396,00m²
Benfeitorias - 24,00m² de muro em alvenaria

Limites:

Frente - 12,00m
Fundos - 12,00m
Lateral direita - 33,00m
Lateral esquerda - 33,00m

Confrontantes:

Frente - Rua do Patrocínio
Fundos - Lotes 05 e 06 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Lote 28 da mesma quadra e loteamento
Lateral esquerda - Lotes 01 e 02 da mesma quadra e loteamento

ANEXO II AO DECRETO Nº 28.525 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
TERRENO DESTINADO PARA REQUALIFICAÇÃO DA MOBILIDADE URBANA.

Endereço: Loteamento Encanta Moça, no bairro do Pina, Recife.

Lote 01 - 510,00m²
Lote 02 - 480,00m²
Lote 03 - 448,00m²
Lote 04 - 416,00m²

Dados dos terrenos:

Lote 01 - área 510,00m²
Benfeitorias - 92,00m² de muro em alvenaria

Limites:

Frente - 17,00m.
Fundo - 17,00m.
Lateral direita - 30,00m.
Lateral Esquerda - 30,00m.

Confrontantes:

Frente - Rua Manoel de Brito
Fundo - Lote nº. 20 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Rua do Patrocínio
Lateral Esquerda - Lote 02 da mesma da quadra e loteamento


Lote 02 - área de 480,00m²
Benfeitorias - 16,00m² de muro em alvenaria

Limites:

Frente - 16,00m
Fundos - 16,00m
Lateral direita - 30,00m
Lateral esquerda - 30,00m

Confrontantes:

Frente - Rua Manoel de Brito
Fundos - Lote 29 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Lote 01 da mesma quadra e loteamento
Lateral Esquerda - Lotes 03 e 04 da mesma quadra e loteamento


Lote 03 área de 448,00m²
Benfeitorias - 94,00m² de muro em alvenaria, 112,00m² de telheiro em estado de ruína, fruteiras: 01 coqueiro e 30 bananeiras

Limites:

Frente -14,00m
Fundos - 14,00m
Lateral direita - 32,00m
Lateral esquerda - 32,00m

Confrontantes:

Frente - Rua Barão de Santo Ângelo
Fundos - Lote 02 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Rua Manoel de Brito
Lateral esquerda - Lote 04 da mesma quadra e loteamento

Lote 04 área de 416,00m²
Benfeitorias - 24,00m² de muro em alvenaria, fruteiras: 02 coqueiros

Limites:

Frente - 13,00m
Fundos - 13,00m
Lateral direita - 32,00
Lateral esquerda - 32,00m

Confrontantes:

Frente - Rua Barão de Santo Ângelo
Fundos - Lote 02 da mesma quadra e loteamento
Lateral direita - Lote 03 da mesma quadra e loteamento
Lateral esquerda - Lote 05 da mesma quadra e loteamento

DECRETO Nº 28.526 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
EMENTA: Prorroga o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº. 28.039, de 30 de junho de 2014.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 28.196, de 22 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o Edital de convocação IPEM nº. 021/2014, de 23 de dezembro de 2014, para aferição dos taxímetros e alteração da tarifa do serviço de táxi no Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 28.039, de 30 de junho de 2014, com alterações do Decreto n° 28.196, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

§1° (…)

§ 2º De 01 de janeiro de 2015 a 05 de março de 2015, os Táxis do Município do Recife estão autorizados a utilizar a Tabela com Valores Quilométricos descrita na forma dos Anexos II e III do Decreto nº. 28.196, de 22 de agosto de 2014."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos jurídicos pretéritos a 01 de janeiro de 2015.

Recife, 16 de janeiro de 2015.


GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano


DECRETO Nº 28.527 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº 17.866/2013, que trata do acesso, no Município, a informações públicas.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 17.866, de 15 de maio de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.866, de 15 de maio de 2013, em especial os procedimentos necessários e suficientes ao cumprimento das regras pertinentes à transparência passiva.

Art. 2º Este Decreto se aplica:

I - aos órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;

II - às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife e vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

III - às entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município do Recife.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação - conjunto organizado de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - informação sigilosa - informação prevista como sigilosa em lei e aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e para a garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos;

III - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identi?cada ou identi?cável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
IV - autoridade administrativa - pessoa física designada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos do Poder Executivo Municipal a quem cabe apreciar e decidir sobre o pedido de acesso às informações;

V - autoridade classi?cadora - autoridade prevista nos incisos I e II do artigo 17 da Lei 17.866, de 15 de maio de 2013;

VI - autoridade classi?cadora por delegação de competência - agente público que recebeu, por delegação, a competência para classificar as informações conforme previsão do §1º do artigo 17 da Lei 17.866, de 15 de maio de 2013;

VII - autoridade hierarquicamente superior - agente público a quem compete decidir os recursos à decisão proferida sobre o pedido de acesso às informações;

VIII - autoridade de monitoramento - agente público a quem cabe assegurar o cumprimento das normas de acesso às informações.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife, composto por 07 (sete) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos e entidade:

I - Controladoria Geral do Município do Recife, que assumirá a Presidência;

II - Secretaria de Finanças;

III - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;

V - Empresa Municipal de Informática - EMPREL;

VI - Secretaria de Planejamento e Gestão;

VII - Secretaria de Governo e Participação Social.

Art. 5º Compete ao CGAI:

I - Apreciar em grau de recurso as decisões prolatadas pela autoridade hierarquicamente superior;

II - opinar sobre a modificação da classificação de informações de natureza sigilosa;

III - decidir acerca dos pedidos de credenciamento para fins de acesso a informações sigilosas e de divulgação de informações de natureza pessoal;

IV - analisar a cada 04 (quatro) anos as informações classificadas como sigilosas, podendo efetuar a reclassificação das mesmas.

§ 1º O CGAI se reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente uma vez por semana, a não ser que não existam processos em pauta para julgamento.

§ 2º O Presidente do CGAI poderá em casos excepcionais convocar reunião extraordinária, podendo qualquer membro solicitar tal convocação, cabendo ao Presidente decidir a respeito no prazo de 03 (três) dias.

§ 3º O CGAI decidirá por maioria simples, presentes, no mínimo, 04 (quatro) representantes.

§ 4º Caberá voto de qualidade ao Presidente em caso de empate na votação.

§ 5º O disposto no inciso IV não impede que a CGAI, a qualquer tempo, efetue a reclassificação.

Art. 6º Compete ao Presidente do CGAI:

I - representá-lo perante os órgãos e entidades municipais;

II - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir o as determinações da Lei 17.866, de 15 de maio de 2013, e deste Decreto;

III - distribuir os processos para o relator sorteado;

IV - decidir questões incidentes;

V - exercer atividades administrativas;

VI - votar, mais uma vez, em caso de empate;

VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º Para cada deliberação do CGAI será sorteado um relator dentre os seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do CGAI não poderá relatar processos.

Art. 8º Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - apresentar para julgamento os processos de sua relatoria na primeira sessão ordinária a ser realizada após 05 (cinco) dias da distribuição.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9º A Controladoria Geral do Município - CGM instituirá o Serviço de Acesso às Informações - SAI.

Parágrafo único. Compete ao SAI:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, em especial aos direitos previstos na Lei 17.866, de 15 de maio de 2013;

II - protocolizar o pedido de acesso à informação - PAI;

III - encaminhar o PAI à unidade responsável pela informação;

IV - informar sobre a tramitação dos pedidos;

V - fornecer a informação solicitada ou informar que não a possui.

Art. 10. O SAI deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, devendo funcionar em dois expedientes.

Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular o PAI.

§ 1º O PAI poderá ser protocolizado no SAI ou ser enviado por meio eletrônico, devendo ser apresentado em formulário padronizado, conforme modelo previsto em Portaria do Controlador Geral do Município.
§ 2º O prazo para respostas é contado a partir da data de protocolização do PAI.

Art. 12. O PAI deverá conter, no mínimo:

I - nome do requerente;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço eletrônico do requerente;

V - órgão ou entidade destinatário do pedido.

Art. 13. Não serão analisados pedidos:

I - genéricos;

II - que não estejam claros;

III - que exijam trabalho excessivo de análise ou de consolidação de dados e informações.

Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá justificar as razões da decisão que nega a análise do pedido, aplicando-se o disposto nos artigos 15 e 16 deste Decreto.

Art. 14. O SAI deverá providenciar o imediato acesso à informação não sigilosa quando estiver disponível.

§ 1º As informações não disponíveis para acesso imediato deverão ser disponibilizadas no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo original.

§ 2º O acesso à informação será efetuado mediante:
I - envio ao endereço eletrônico informado;

II - marcação de data e hora para a consulta à informação, podendo o requerente efetuar, às suas expensas, reprodução ou obter certidão relativa à informação.

§ 3º A reprodução dos documentos solicitados deverá ser efetuada na própria repartição municipal, mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal devidamente recolhido com os custos de cada cópia. Neste caso, as cópias deverão estar disponibilizadas no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação de pagamento, podendo ser prorrogado justificadamente por mais 10 (dez) dias.

§ 4º Na impossibilidade do fornecimento de cópia, o requerente pode solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 5º Estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 6º O não comparecimento injustificado do requerente na data e hora marcadas para a consulta à informação implicará o arquivamento do pedido.
§ 7º Durante todo o período de acesso aos documentos disponibilizados, o requerente ficará acompanhado de um servidor público.

§ 8º O custo da reprodução de cada documento deverá ser definido semestralmente por portaria do Controlador Geral do Município.

Art. 15. Da decisão negando o acesso, total ou parcial, às informações, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação da decisão, devendo ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que prolatou a decisão.

§ 1º O recurso não poderá conter expressões injuriosas, violadoras do dever de urbanidade, cabendo à autoridade responsável pelo seu julgamento mandar riscá-las.

§ 2º A autoridade superior decidirá, motivadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.

§ 3º O erro na indicação da autoridade hierarquicamente superior não impedirá o conhecimento do pedido, devendo o servidor a quem foi dirigido o recurso encaminhar, independentemente de requerimento, os autos para a autoridade correta.

Art. 16. No caso de não provimento do recurso, o requerente poderá recorrer ao CGAI no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação da decisão.

§ 1º O recurso não poderá conter expressões injuriosas, violadoras do dever de urbanidade, cabendo ao relator mandar riscá-las.

§ 2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolizado.

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

Art. 17. Deverá a autoridade máxima de cada órgão ou entidade designar, dentre servidores públicos municipais lotados no respectivo órgão ou entidade, a autoridade administrativa e a autoridade de monitoramento.

Art. 18. Compete à autoridade classificadora classificar a informação em conformidade com os termos do artigo 16 da Lei 17.866, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. Poderá a autoridade a que se refere o caput deste artigo designar a autoridade classificadora por delegação dentre servidores públicos municipais lotados no respectivo órgão ou entidade.

Art. 19. Compete à autoridade administrativa:

I - decidir em primeiro grau sobre o PAI;

II - encaminhar à autoridade classi?cadora cópia da decisão, não mais sujeita a recurso administrativo, que negou o PAI, para que proceda à classi?cação da informação no grau de sigilo adequado.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o inciso I deve ser fundamentada, citando, inclusive, os dispositivos normativos pertinentes.

Art. 20. Compete à autoridade hierarquicamente superior apreciar recurso interposto na hipótese de indeferimento do PAI.

Art. 21. Compete à autoridade de monitoramento:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma e?ciente e adequada, apresentando relatórios trimestrais que serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade e à Controladoria Geral do Município;

II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas de acesso à informação;

III - orientar à entidade ou órgão quanto às normas de acesso à informação;

IV - representar contra agente público que esteja descumprindo as determinações da Lei nº 17.866, de 15 de maio de 2013, e deste Decreto à Comissão Central de Ética prevista no artigo 6º do Decreto nº 27.627, de 16 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete à CGM monitorar de forma permanente a implementação da Lei nº 17.866, de 15 de maio de 2013, e deste Decreto.

Parágrafo único. A CGM avaliará o desempenho das autoridades a que se refere o Capítulo IV deste Decreto, devendo informar à autoridade máxima de cada órgão ou entidade conduta irregular porventura detectada.

Art. 23. A CGM será responsável pela administração do portal da transparência.

Parágrafo único. A CGM deverá publicar no portal da transparência, dentre outras informações:

I - estatísticas relacionadas à quantidade de pedidos de acesso à informação;

II - a classificação das informações sigilosas.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Recife, 16 de janeiro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Controlador Geral do Município

ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças


DECRETO Nº 28.528 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Ementa: Abre Crédito Suplementar

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, o artigo 11 e o inciso III do artigo 14 da Lei Nº 17.948, de 13 de dezembro de 2013.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento do(a) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO o crédito suplementar de R$ 3.148.204,44 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

RECURSOS DO TESOURO - EM R$

1400 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1401 - Secretaria de Educação - Administração Direta
1401.12.361.1.206.2.178 - Universalização e Qualificação do Ensino Fundamental
3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra 861.423,09
3.3.90.39-FT 0112 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.917.600,00
1401.12.365.1.206.2.179 - Ampliação e Desenvolvimento da Educação Infantil
3.3.90.37-FT 0112 - Locação de Mão-de-obra 369.181,35
TOTAL 3.148.204,44
============

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, serão anulados da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
RECURSOS DO TESOURO - EM R$

1500 - SECRETARIA DE FINANÇAS
1501 - Secretaria de Finanças - Administração Direta
1501.04.123.2.160.2.041 - Coordenação e Supervisão das Políticas Tributária e Financeira do Município
3.3.90.31-FT 0100 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 225,39
1501.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil 160,00
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 300,00

1900 - SECRETARIA DE JUVENTUDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1901 - Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional - Administração Direta
1901.04.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 129,00

2800 - GABINETE DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA
2801 - Gabinete de Representação em Brasília - Administração Direta
2801.04.122.2.160.2.064 - Assessoramento Governamental
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 59,00

3200 - SECRETARIA DE CULTURA
3201 - Secretaria de Cultura - Administração Direta
3201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 67.091,64
3201.13.392.1.211.2.311 - Otimização e Democratização dos Equipamentos Culturais
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 18.000,00
3201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas
3.3.90.39-FT 0133 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 64.564,85

3300 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO URBANO
3301 - Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano - Administração Direta
3301.19.573.1.315.2.049 - Desenvolvimento de Instrumentos de Apoio à Inovação e à Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 1.189,40

4500 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
4502 - Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária
4502.04.129.2.122.2.868 - Otimização dos Processos da Administração Tributária
3.3.90.30-FT 0129 - Material de Consumo 35,87
3.3.90.33-FT 0129 - Passagens e Despesas com Locomoção 833,73
3.3.90.39-FT 0129 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 458,00

5000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
5002 - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB
5002.15.452.1.323.2.509 - Limpeza Urbana
3.3.90.35-FT 0100 - Serviços de Consultoria 214.938,47
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 989.187,81
4.4.90.51-FT 0100 - Obras e Instalações 8.326,76
5002.18.541.1.323.2.539 - Manutenção e Conservação de Áreas Verdes
3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições 1.500,00
5002.17.512.1.323.2.543 - Manutenção e Retificação dos Sistemas de Micro e Macro-drenagem
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.069.816,82
5002.15.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.1.90.96-FT 0100 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 128.189,20
5002.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais
3.1.90.67-FT 0100 - Depósitos Compulsórios 10,64

5006 - Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE
5006.15.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.1.90.94-FT 0100 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 252,00
3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil 810,00
3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo 570,47
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 599,06

5900 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIRETOS HUMANOS - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
5901 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
5901.08.244.1.204.2.519 - Desenvolvimento das Ações de Proteção Social Especial
3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas
427,94
5902 - Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC
5902.08.244.1.204.2.116 - Desenvolvimento de Ações de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 300,00
5902.08.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo 443,81

6200 - SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6201 - Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR
6201.13.392.1.211.2.304 - Promoções de Ações Culturais
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3,50
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 514,80
6201.13.391.1.211.2.309 - Restauração, Preservação e Aquisição de Equipamentos e Bens Culturais
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 54.902,41
4.4.90.52-FT 0100 - Equipamentos e Material Permanente 5.423,16
6201.13.392.1.211.2.579 - Promoção de Eventos e Festividades Culturais e Folclóricas
3.3.90.30-FT 0100 - Material de Consumo 0,40
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 50,00
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.265,69
3.3.90.39-FT 0133 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,11
3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas 250,66
3.3.90.93-FT 0100 - Indenizações e Restituições 500,00
6201.04.122.3.101.2.701 - Encargos com Obrigações Tributárias e Contributivas
3.3.90.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas 1.568,90
6201.13.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.3.90.14-FT 0100 - Diárias-civil 9.663,34
3.3.90.33-FT 0100 - Passagens e Despesas com Locomoção 25.478,69
3.3.90.36-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 5.312,00
3.3.90.37-FT 0100 - Locação de Mão-de-obra 369.688,03
3.3.90.39-FT 0100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 83.110,04
6201.04.331.3.101.9.002 - Contribuições para o PIS/PASEP
3.3.20.47-FT 0100 - Obrigações Tributárias e Contributivas 8.162,53
6201.04.061.3.101.9.004 - Compromissos Decorrentes de Sentenças Judiciais
3.3.90.91-FT 0100 - Sentenças Judiciais 753,65

6400 - SECRETARIA DE MOBILIDADE E CONTROLE URBANO - ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA
6407 - Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB
6407.23.122.2.161.2.723 - Apoio Administrativo às Ações da Unidade Orçamentária
3.1.90.16-FT 0100 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 2.058,00
TOTAL 3.148.204,44
============
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e tendo seus efeitos financeiros contados a partir de 31 de dezembro de 2014


Recife, 16 de janeiro de 2015

Geraldo Julio de Mello Filho
Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes
Secretário de Governo e Participação Social

Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão

Roberto Chaves Pandolfi
Secretário de Finanças


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