02/Jul/2011    ::    Edição 76   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   João da Costa Bezerra Filho
     

Lei

LEI Nº 17.723 /2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a oferecer garantias e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 113.550.603,08 (cento e treze milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e três reais e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-MORADIA.

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito contratados pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do fundo de participação dos Municípios.

§1º O disposto no caput deste artigo, obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I e II da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§3º os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º, só poderão ser exercidos pela CAXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do MUNICÍPIO DO RECIFE, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO DO RECIFE, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do MUNICÍPIO DO RECIFE, no Projeto financiado pelo (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de JULHO de 2011.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 07/2011 Autoria Chefe do Poder Executivo.

LEI Nº 17.724 /2011

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989, e à Lei Orgânica do Recife, de 04 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições; e

VII - anexo de metas fiscais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:

I - desenvolver o processo legislativo ordinário;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

III - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal do Recife junto às comunidades;

IV - editar, em versão popular, a história da Câmara Municipal do Recife;

V - apoiar a organização de comissão especial para resgatar e legitimar as origens e as denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;

VI - implementar o programa "Câmara nos bairros";

VII - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município;

VIII - consolidar os instrumentos de participação popular, no âmbito da Câmara Municipal, através dos conselhos cidadãos e da tribuna popular, da ouvidoria e da disponibilização irrestrita de informações, em linguagem acessível, relativas aos atos da gestão municipal;

IX - instituir informe publicitário nos meios de comunicação para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;

X - executar convênios de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e as universidades públicas e/ou privadas do estado de Pernambuco;

XI - apoiar a constituição de comissão para selecionar artigos, poesias e outras matérias para publicação de coletânea sobre a cultura e a história da cidade do Recife;

XII - realizar seminários, conferências e palestras sobre temas da administração municipal;

XIII - implementar a consolidação da legislação municipal, através da homepage da Câmara Municipal do Recife;

XIV - dotar as comissões permanentes e os gabinetes dos vereadores de infra-estrutura de recursos financeiros, humanos e materiais para efeito de aperfeiçoamento das suas atividades;

XV - dar funcionalidade à sede e ao anexo da Câmara Municipal do Recife;
XVI - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;

XVII - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário, selecionados conforme convênios com as instituições de ensino;

XVIII - informatizar os serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal do Recife; e

XIX - modernizar e manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º A administração municipal, dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2012, por área, as seguintes prioridades e metas:

Eixo: GESTÃO DEMOCRÁTICA E EFICIENTE

I - Ampliar a participação, a comunicação e o controle social nas políticas públicas

a)implementar a política municipal de comunicação;
b)consolidar e editar a Legislação vigente
c)fortalecer a comunicação permanente e eficaz entre os públicos;
d)criar, produzir, executar e veicular campanhas de difusão da cidade do Recife;
e)aperfeiçoar os instrumentos de participação e controle social das políticas públicas municipais;
f)editar jornais e informativos municipais;
g)editar dicionários histórico e cultural dos logradouros do Recife
h)estruturar a sede da procuradoria fiscal; e
i)implantar o projeto cidade digital (rede sem fio);

II - Otimizar a relação entre receitas e despesas

a)universalizar a utilização da nota fiscal de serviços eletrônica pelos contribuintes do ISS;
b)implementar a justiça fiscal na arrecadação do IPTU e do ITBI através da atualização da planta genérica de valores;
c)aumentar a arrecadação do IPTU através do recadastramento de 20 mil imóveis;
d)reavaliar a dívida com o INSS;
e)desenvolver um sistema informatizado de gestão da dívida pública;
f)editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do município;
g)implantar o sistema informatizado de gestão de contratos;
h)adequar o sistema de contabilidade da Prefeitura às normas internacionais de contabilidade pública por exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (NBCASP);
i)implantar a citação postal na cobrança de débitos municipais;
j)migrar os sistemas da plataforma mainframe para servidores mais atualizados;
k)estruturar processo de compensação previdenciária - COMPREV;
l)estruturar e ampliar a controladoria municipal; e
m)desenvolver metodologia de auditoria permanente da folha de pagamento.

III - Melhorar a qualidade na prestação do serviço público e valorizar o servidor

a)dotar a procuradoria de sistema de informação para o acompanhamento dos processos de execução fiscal;
b)renovar parque tecnológico;
c)melhorar do sistema de gestão previdenciária;
d)estimular programa de prevenção de câncer de colo de útero e mama para todas as beneficiárias do Saúde Recife;
e)implantar programa de preparação para aposentadoria;
f)promover o programa de desenvolvimento de gestores públicos;
g)modernizar as instalações físicas do edifício-sede da Prefeitura;
h)capacitar lideranças através de cursos de formação de cidadania; e
i)realizar encontros de articulação comunitária; e,
j)dar apoio jurídico às entidades comunitárias bem como sua legalização e/ou regularização. .

Eixo: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

I - Viabilizar obras e investimentos estruturadores para o desenvolvimento
a)iluminar áreas de violência, os corredores viários, as praças e refúgios e áreas de padronização e quadras de esporte;
b)requalificar a av. Norte no trecho entre a av. Agamenon Magalhães e a BR 101;
c)implantar o complexo viário de Joana Bezerra com a realização de obras complementares da duplicação do viaduto Capitão Temudo;
d)implantar o programa Capibaribe Melhor;
e)construir 02 conjuntos habitacionais, sendo 07 blocos na vila Esperança/Cabocó e 04 blocos na vila União;
f)construir 01 centro público de trabalho e renda;
g)VETADO;
h)implantar o parque Apipucos, requalificar o parque Caiara e requalificar e ampliar o parque Santana;
i)construir 01 ponte da semiperimetral, ligando os bairros da Iputinga e do Monteiro, promovendo a integração do e sistema viário do entorno;
j)construir e recuperar ancoradouros na bacia do rio Capibaribe;
k)revestir 11 canais da bacia do rio Capibaribe e 05 canais de demais bacias;
l)revestir o canal do Iraque, construir pontilhão e proteção para pedestre;
m)construir 01 ponte de pedestre ligando os bairros da Torre e da Jaqueira;
n)construir 02 conjuntos habitacionais na via Mangue; e
o)executar 2ª e 3ª etapas do sistema viário via Mangue.
p)Planejar a construção de conjuntos habitacionais sempre com integração às necessidades básicas de transporte, saúde, educação, esporte e lazer.

II - Consolidar a economia local com base na inovação e prestação de serviços modernos, na valorização da cultura e no desenvolvimento do turismo

a)acompanhar os projetos do Prodetur;
b)captar investimentos, divulgar e promover a copa 2014;
c)realizar o programa multicultural;
d)implantar refinarias multiculturais;
e)VETADO;
f)promover o ciclo dos grande eventos do calendário cultural da cidade - carnaval, são João, natal e réveillon;
g)viabilizar espaço de comercialização para os beneficiários do programa economia solidária, estruturar o fórum municipal de micro e pequenas empresas, e empreendedores individuais, e o fundo Recifesol;
h)oferecer, através do banco do povo, linhas de crédito acessíveis a públicos-alvo;
i)implantar e manter o parque científico e cultural do Jiquiá;
j)implantar a agência de Inovação do Recife - Agir;
k)elaborar e realizar pesquisa das cadeias produtivas para implantar o instituto municipal de ciência e tecnologia;
l)apoiar o desenvolvimento e a consolidação do Parqtel, Porto Digital, e implantar centros vocacionais tecnológicos e novos parques tecnológicos;
m)elaborar o plano municipal de desenvolvimento econômico do Recife; e
n)consolidar e implementar projetos de política de inclusão digital.

Eixo: DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

I - Promover a conservação urbana e ambiental
a)intensificar a fiscalização e o monitoramento do trânsito;
b)melhorar os padrões de mobilidade urbana, priorizando pontos críticos de tráfego da cidade;
c)promover intervenções no sistema viário e executar obras de giros de quadra em grandes corredores;
d)implantar serviço de táxi adaptado ao atendimento da pessoa com deficiência;
e)promover campanhas educativas para o trânsito;
f)individualizar os medidores de energia elétrica em 7 mercados;
g)construir o anexo do mercado de são José e requalificar e reordenar o seu entorno;
h)recuperar o shopping popular de Santa Rita;
i)requalificar o centro de comércio popular Sempre Viva;
j)construir, recuperar e ampliar mercados e feiras públicas;
k)promover e apoiar ações culturais, circuitos gastronômicos e eventos turísticos nos mercados e feiras;
l)requalificar os espaços de interesse público;
m)executar o plano setorial de drenagem urbana;
n)apoiar a realização de campanhas educativas, socioambientais e de conservação dos recursos naturais;
o)realizar manutenção contínua do enrocamento da orla da praia de Boa Viagem
p)executar obras de urbanização, contenção de encostas, escadarias e drenagem em áreas de morros;
q)executar obras de urbanização e revestimento de canais, com prioridade para o canal do arruda.
r)requalificar, urbanizar e promover a inclusão social da comunidade do Pilar;
s)implantar a av. Beira Rio, no trecho entre as pontes da Torre e Capunga, no bairro das Graças;
t)requalificar e urbanizar as margens do canal do Arruda;
u)implantar o Parque Tamarineira;
v)reabilitar áreas centrais; e,
w)promover campanha de incentivo a reciclagem do lixo..

II - Melhorar as condições de habitabilidade e saneamento ambiental
a)executar obras de urbanização, pavimentação e drenagem de ruas;
b)executar obras de saneamento integrado em unidades de esgotamento do Cordeiro;
c)urbanizar as unidades de esgotamento;
d)urbanizar as unidades de esgotamento e o canal do Jacarezinho;
e)executar obras de saneamento integrado em Roda de Fogo;
f)executar obras de pavimentação, drenagem, saneamento e urbanização de assentamentos precários em 22 comunidades;
g)construir 09 conjuntos habitacionais, do programa minha casa minha vida, do programa Capibaribe Melhor;
h)implantar saneamento básico na via Mangue;
i)realizar obras de saneamento integrado, pavimentação e drenagem em Mangueira da Torre;
j)construir o emissário da rede de saneamento - Ete Cabanga/via Mangue;
k)realizar obras de pavimentação e drenagem de 21 ruas, do projeto da via Mangue;
l)realizar obras de pavimentação, drenagem , recuperação e complementação da rede de esgotamento sanitário, na localidade de Ilha de Joaneiro, em Campo Grande;
m)recuperar e complementar a rede de esgoto e de drenagem, realizar melhorias hidrossanitárias e pavimentação em Ponte do Maduro;
n)realizar melhorias sanitárias e ligações domiciliares a rede de esgoto de 830 domicílios em Ponte do Maduro;
o)recuperar e complementar a rede de esgoto e de drenagem, realizar melhorias hidrossanitárias em Mangueira e Mustardinha;
p)realizar melhorias hidrossanitárias em Mangueira da Torre;
q)complementar o sistema de saneamento básico da Mangueira;
r)realizar manutenção e desobstrução e limpeza de redes e ramais de esgoto;
s)recuperar os sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais;
t)realizar ações de educação sanitária e ambiental para sensibilizar e mobilizar a população quanto a preservação das obras de saneamento integrado;
u)construir o conjunto habitacional Coelhos, na praça Sérgio Loreto;
v)construir o conjunto habitacional Coelhos, na Travessa do Gusmão;
w)construir o conjunto habitacional Vila Brasil;
x)construir o conjunto habitacional Vila Independência;
y)construir o conjunto habitacional Beirinha, no Jiquiá.e,
z)executar obras de saneamento básico em áreas de morros e córregos.

Eixo: POLÍTICAS SOCIAIS

I - Ampliar o acesso à educação de qualidade, com foco na educação infantil e fundamental
a)projetar, licitar e construir centros de educação infantil - CMEIs;
b)universalizar laboratórios de informática;
c)implantar o programa saúde na escola;
d)implantar programa bairro escola;
e)reduzir distorção idade/série em 134 turmas;
f)distribuir kit escolar e fardamento para 126 mil estudantes;
g)reformular proposta pedagógica curricular;
h)construir 7 novas sedes para escolas existentes;
i)construir 4 novas escolas;
j)reformar e ampliar 12 escolas;
k)reformar e ampliar 17 creches;
l)implantar o projeto de modernização da gestão da SEEL;
m)reestruturar os processos de seleção, lotação e avaliação do desempenho do grupo ocupacional magistério;
n)distribuir kit Manuel Bandeira 2012 para 110 mil estudantes;
o)implantar o programa qualidade de vida para os professores;

II - Melhorar a efetividade na atenção à saúde, com foco na assistência básica, de média complexidade, e vigilância à saúde

a) VETADO;
b)ampliar a informatização e conectividade da rede municipal de saúde;
c)implantar o acolhimento em 80% das equipes de saúde da família;
d)implantar o acolhimento e a classificação de risco em 03 unidades da rede de urgência do município;
e)implantar 01 centro de convivência (Saúde Mental);
f)VETADO
g)implantar 05 unidades de farmácia da família;
h)ampliar as ações de redução de danos: consultórios de rua e saúde nas escolas;
i)ampliar as ações de saúde bucal nas escolas;
j)qualificar a atenção perinatal;
k)reformar a nova sede da diretoria de regulação e das centrais de regulação ambulatorial e hospitalar;
l)implantar 08 residências terapêuticas;
m)ampliar as ações de prevenção às dst/aids nas escolas;
n)ampliar o projeto samuzinho;
o)ampliar o projeto de controle e eliminação das doenças negligenciadas;
p)ampliar frota de unidades de suporte avançado do SAMU;
q)implantar o serviço de transporte sanitário nos 6 distritos sanitários;
r)requalificar a maternidade Barros Lima;
s)requalificar a maternidade Bandeira Filho;
t)requalificar o hospital infantil Cravo Gama;
u)requalificar o hospital infantil Helena Moura;
v)requalificar a policlínica Amaury Coutinho;
w)requalificar a policlínica Arnaldo Marques;
x)requalificar a sede do SAMU;
y)informatizar todas as farmácias da rede municipal e distritais;
z)implantar atendimento 24 horas nas farmácias dos 04 serviços de pronto atendimento e dos 02 hospitais infantis;
aa)implementar o plano de contingência da dengue;
bb)implantar o plano de enfrentamento a problemática do crack;
cc)implantar o sistema de informatizado de gestão;
dd)requalificar a atenção básica para assistir 70% da população;
ee)implementar as ações de vigilância em saúde e controle de doenças e agravos;
ff)fortalecer e qualificar o programa de saúde da família; e
gg)aperfeiçoar e dar resolubilidade aos serviços da rede municipal de saúde, incluindo atendimento pela rede complementar

hh)implementar a política de atenção integral à saúde da criança e do adolescente, em atendimento ao programa cidade amiga da criança
ii)fortalecer as políticas específicas de atenção a grupos e situações de vulnerabilidade: saúde do adolescente, da mulher, do idoso, da população negra, do trabalhador, da pessoa com deficiência; promover a saúde bucal e implementar ações de enfrentamento a acidentes e violência;
jj)implementar as ações de cuidados integrais à saúde, de acordo com a política nacional de práticas integrativas e complementares do SUS;
kk)fortalecer o controle social e promover a gestão democrática da saúde; e
ll)aprimorar os instrumentos de gestão do sistema de saúde, garantindo a gestão descentralizada e o fortalecimento dos distritos sanitários; e,
mm)VETADO.

III - Assistir aos estratos mais vulneráveis da população, promover a cidadania e o acesso ao trabalho e renda

a)ampliar o atendimento à população em situação de rua;
b)fortalecer o atendimento nas unidades de acolhida temporária e de longa permanência;
c)consolidar a campanha doação cidadã;
d)modernizar o programa bolsa família;
e)reformar o CSU Afrânio Godoy;
f)implementar o programa construindo oportunidades;
g)readequar a rede de atendimento da assistência;
h)fortalecer o trabalho com família através de ações emancipatórias;
i)ampliar a cobertura dos benefícios eventuais em consonância com a Loas;
j)estruturar o sistema de vigilância social;
k)implementar o programa de desenvolvimento do artesanato - Prodarte;
l)consolidar e implementar projetos de política de segurança alimentar e nutricional: restaurante escola, programa de compra direta, banco de alimentos, restaurante prato popular;
m)promover ações de qualificação social e profissional através do plano setorial de qualificação - Planseq para 2.500 trabalhadores dos setores em expansão de desenvolvimento econômico;
n)promover ações de qualificação social e profissional através do plano setorial de qualificação - Planteq para 1.000 trabalhadores: autônomos, primeiro emprego, em situação de desemprego;
o)promover a implantação do observatório do trabalho;
p)promover ações de qualificação social e profissional através do projovem trabalhador - juventude cidadã para 3.000 jovens;
q)aperfeiçoar o processo de inserção no mercado de trabalho para população em idade ativa através do sistema público de emprego, trabalho e renda;
r)realizar programação comemorativa associada ao primeiro de maio: feira de serviços, seminários, eventos artísticos e esportivos com objetivo de informar aos trabalhadores sobre a dinâmica do mercado de trabalho;
s)realizar conferência municipal de segurança alimentar e nutricional;
t)fortalecer a economia solidária e o associativismo;
u)requalificar a feira de artesanato da praça de Boa Viagem;
v)implantar 03 praças do programa de aceleração do crescimento - PAC;
w)construir o plano municipal de juventude;
x)implantar o observatório da juventude do Recife;
y)implantar o programa de formação e acesso ao Trabalho - Profat Jovem;
z)implantar o programa lição de vida jovem;
aa)realizar projeto redução de danos através do Pronasci;
bb)realizar projeto vídeo monitoramento através do Pronasci;
cc)realizar projeto mulher empreendedorismo através do Pronasci;
dd)implantar o programa de combate ao racismo institucional PCRI;
ee)implantar o projeto faça parte;
ff)implementar o plano municipal de política para as mulheres;
gg)fortalecer as políticas de enfrentamento da violência contra a mulher;
hh)criar uma ouvidora da mulher;
ii)realizar formação com a guarda municipal para criação dos agentes de prevenção da violência contra a mulher;
jj)realizar concurso municipal para composição da equipe dos serviços de apoio e assistência a mulher em situação de violência;
kk)promover a formação das conselheiras municipais e delegadas do fórum temático do orçamento participativo;
ll)implantar e fortalecer o comitê da dimensão de gênero na educação; e
mm)fortalecer a política de trabalho e renda para as mulheres.

Art.4º - As prioridades e metas do Governo Municipal, apresentadas nos Artigos 2º e 3º, terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária de 2012.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, as categorias de programação utilizadas são entendidas como:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6o A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Recife/1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas que integram a administração supervisionada, observado o disposto na Lei 16.611, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o da Lei Orgânica do Recife/1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.

Art. 7o A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§ 1o As unidades orçamentárias são entendidas como sendo o de maior nível da classificação institucional.

§ 2o Cada projeto, atividade e operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida.

§ 3o A reserva de previdência social - RPPS, prevista no art. 8º, da Portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4o A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 8o A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 9o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo previsto na Lei Orgânica do Município do Recife e na Constituição do Estado de Pernambuco, será constituída de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;
b) demonstrativos consolidados, com informações relativas a:
1)receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas ;
2)receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
3)evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2008/2012;
4)despesa por fonte de recursos e por órgãos;
5)despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
6)demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais; e
7)demandas do orçamento participativo;
c) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento; e
d) informações complementares.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal do Recife evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal no 101/2000.

Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2012 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela emenda constitucional federal no 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 01 de setembro de 2011 à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação do projeto de lei, conforme determinação do art. 124, § 1o, inciso V da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela emenda constitucional nº 31/2008.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2012, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 30 de setembro de 2011, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2011, conforme determina a emenda constitucional federal nº 25/2000, a que se refere o caput.

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das operações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco/1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.

Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na lei orçamentária anual.

Art. 16. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1o da lei nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2011, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Art. 17. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses de 2010, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2012, conforme determinação do art. 167, § 2o da Constituição Federal.

Art. 18. Os ajustes de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal/1988.

Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2012, obedecerão aos limites estabelecidos na lei municipal nº 16.545, de 03 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.


Art. 20. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

§ 1º -As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I - despesas com serviços de consultoria;

II - despesas com diárias e passagens aéreas;

III - despesas a título de ajuda de custo;

IV - despesas com locação de mão de obra;

V - despesas com locação de veículos;

VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;

VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;

IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior; e

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do art 9º da lei complementar federal nº 101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2012.

§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.

§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 21. As metas fiscais contidas no anexo I da presente lei serão atualizadas na lei orçamentária 2012, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, consequentemente, das despesas.

Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser incluídos:

I - recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

II - recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 23. Observado o disposto no art. 26 da lei complementar federal nº 101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município do Recife.

Art. 25. Os projetos, atividades ou operações especiais que integram a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o disposto no art. 45 da lei complementar federal nº 101/2000, deverão constar no plano plurianual 2010/2013 ou em suas revisões anuais.

Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais na lei orçamentária 2012 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 26. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 27. A lei orçamentária anual 2012 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

Parágrafo único. Se não houver passivo contingente, a reserva de contingência somente poderá ser usada para suplementação, a partir do mês de outubro de 2012.

Art. 28. Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de março de 2010 e serão revistos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária 2012.

Art. 29. Integrarão a lei orçamentária 2012, as operações de crédito autorizadas pelas leis nºs 16.940, de 29 de dezembro de 2003, 16.946, de 07 de janeiro de 2004, 17.163, de 28 de dezembro de 2005, 17.218, de 01 de junho de 2006, 17.231, de 19 de junho de 2006, 17.267, de 25 de outubro de 2006, 17.312, de 29 de março de 2007, 17.396, de 26 de dezembro de 2007, 17.409, de 02 de janeiro de 2008, 17.578, de 27 de novembro de 2009, 17.582 e 17.583, ambas de 03 de dezembro de 2009, e outras que venham a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal do Recife, nos termos da legislação vigente.

§ 1o A negociação de que trata o caput dar-se-á através de mesa permanente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento, despesas com consultoria, despesas com outros serviços pessoa jurídica e despesas com outros serviços pessoa física, entre outras.

§ 2o Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos, observando-se a data base de 1º de março.

Art. 31. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da lei complementar federal no 101, de 2000 e na emenda constitucional federal n o 25, de 2000.

Art. 32. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa permanente de negociação.

Art. 33. O Poder Executivo implantará medidas voltadas para o aperfeiçoamento da assistência médica aos servidores e seus dependentes.

Parágrafo único. Na observância da implantação, serão priorizadas a qualidade do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizados aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos ou pagamentos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.

Art. 34. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento 2012 dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Recife e de lei ordinária pertinente.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; e

VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.

Art. 36. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:

I - promover a justiça fiscal;

II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;

III - promover a redistribuição da renda; e

IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.

Art. 37. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias.

Art. 38. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º da Lei Orgânica do Recife, de 1990.

§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/ operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 6o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.

Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da lei complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 43. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da lei complementar federal nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 44. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nos projetos, atividades e operações especiais, através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, pela Secretaria de Finanças do Município, independentemente de formalização específica.

Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operação especial.

Art. 46. As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 47. Na execução orçamentária para 2012, a apuração dos custos dar-se-á através do Sistema de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da lei complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 48. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX da Lei Orgânica do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na lei orçamentária.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de julho de 2011

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 04/2011 Autoria do Poder Executivo

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