05/Jul/2012    ::    Edição 79   ::

Cadernos do Poder Executivo

Poder Executivo
   João da Costa Bezerra Filho
     

Lei

Lei Nº 17.812/2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989, e à Lei Orgânica do Recife, de 04 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições; e
VII - anexo de metas fiscais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2o Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:

I - desenvolver o processo legislativo ordinário;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
III - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal do Recife junto às comunidades;
IV - editar, em versão popular, a história da Câmara Municipal do Recife;
V - apoiar a organização de comissão especial para resgatar e legitimar as origens e as denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;
VI - implementar o programa "Câmara nos bairros";
VII - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o município;
VIII - consolidar os instrumentos de participação popular, no âmbito da Câmara Municipal, através dos conselhos cidadãos e da tribuna popular, da ouvidoria e da disponibilização irrestrita de informações, em linguagem acessível, relativas aos atos da gestão municipal;
IX - instituir informe publicitário nos meios de comunicação para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;
X - executar convênios de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e as universidades públicas e/ou privadas do estado de Pernambuco;
XI - apoiar a constituição de comissão para selecionar artigos, poesias e outras matérias para publicação de coletânea sobre a cultura e a história da cidade do Recife;
XII - realizar seminários, conferências e palestras sobre temas da administração municipal;
XIII - implementar a consolidação da legislação municipal, através da homepage da Câmara Municipal do Recife;
XIV - dotar as comissões permanentes e os gabinetes dos vereadores de infra-estrutura de recursos financeiros, humanos e materiais para efeito de aperfeiçoamento de suas atividades;
XV - dar funcionalidade à sede e ao anexo da Câmara Municipal do Recife;
XVI - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;
XVII - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário, selecionados conforme convênios com as instituições de ensino;
XVIII - informatizar os serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal do Recife; e
XIX - modernizar e manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º A administração municipal, dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2013, por área, as seguintes prioridades e metas:

Eixo: GESTÃO DEMOCRÁTICA E EFICIENTE
I - Ampliar a participação, a comunicação e o controle social nas políticas públicas.
a)estruturar a sede da procuradoria fiscal;
b)consolidar e editar a legislação vigente;
c)definir e implantar a política municipal de comunicação;
d)fortalecer a comunicação permanente e eficaz entre os diversos atores;
e)divulgar e promover as realizações governamentais;
f)manter a população informada sobre os serviços prestados pela prefeitura;
g)buscar informações do público interno e externo para subsidiar ações que melhorem os serviços prestados;
h)projetar a imagem da prefeitura junto aos seus diversos públicos;
i)apoiar a administração direta e indireta na produção textual, fotográfica e na realização de eventos;
j)cuidar da produção textual e fotográfica de todas as ações governamentais;
k)criar, produzir, executar e veicular campanhas de difusão da cidade do Recife;
l)cuidar da publicidade dos atos oficiais;
m)manter e estreitar as relações com a imprensa local, regional e nacional;
n)facilitar o fluxo de notícias e entrevistas com os veículos da imprensa;
o)administrar todo o conteúdo textual e gráfico veiculados no website;
p)editar jornais e informativos municipais;
q)implantar o projeto cidade digital (rede sem fio);
r)aperfeiçoar os instrumentos de participação popular e controle social das políticas públicas municipais; e
s)monitorar, planejar e gerir, de forma integrada, a ação governamental.

II - Otimizar a relação entre receitas e despesas
a)negociar dívida questionada com prestadores do Saúde Recife;
b)estruturar processo de compensação previdenciária - COMPREV;
c)desenvolver metodologia de auditoria permanente da folha de pagamento;
d)otimizar a sistemática de intimação e citação postal da cobrança da divida ativa;
e)migrar os sistemas da plataforma mainframe para servidores mais atualizados;
f)desenvolver processos e sistemas para registro, inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos extra-tributário;
g)universalizar a utilização da nota fiscal eletrônica de serviços pelos contribuintes do ISS;
h)implementar a justiça fiscal na arrecadação do IPTU e do ITBI através da atualização da planta genérica de valores;
i)aumentar a arrecadação do IPTU através do recadastramento de 20 mil imóveis;
j)desenvolver um sistema informatizado de gestão da dívida pública;
k)implantar sistema informatizado de gestão de contratos;
l)adequar o sistema de contabilidade da prefeitura às normas internacionais de contabilidade pública por exigência da Secretaria do Tesouro Nacional (NBCASP);
m)reavaliar a dívida com o INSS; e
n)implantar e implementar o programa de desenvolvimento da educação e da gestão pública.

III - Melhorar a qualidade na prestação do serviço público e valorizar o servidor
a)ampliar programa de gerenciamento e monitoramento de servidores com doenças crônicas;
b)melhorar o sistema de gestão previdenciária;
c)estruturar quadro próprio de pessoal da autarquia municipal de previdência e assistência à saúde dos servidores;
d)estimular programa de prevenção de câncer de colo de útero e mama em 12.243 beneficiárias do plano;
e)implantar programa de preparação para aposentadoria;
f)implantar o núcleo de perícias previdenciárias em conjunto com a junta médica municipal;
g)implantar uma ouvidoria previdenciária;
h)realizar o fórum previdenciário municipal;
i)promover o programa de desenvolvimento de gestores públicos;
j)adquirir sistema de gestão de folha de pagamento;
k)digitalizar o arquivo inativo da prefeitura;
l)desenvolver estudos com vistas a atualização da legislação referente à estrutura organizacional e respectivos organogramas;
m)adquirir e instalar 01 elevador de serviços (monta cargas);
n)adquirir e instalar 29 fancóis;
o)modernizar 06 elevadores;
p)implantar sistema de segurança do edifício sede;
q)manter a gerência de perícias médicas;
r)realizar mesa de negociação em 2013;
s)reformar o novo prédio da escola de gestão e manter o seu funcionamento;
t)modernizar a subestação e recuperar a rede elétrica de 220w do edifício sede da prefeitura;
u)dotar a procuradoria de sistema de informação para o acompanhamento dos processos de execução fiscal e o processo judicial eletrônico;
v)dar apoio jurídico às entidades comunitárias bem como à sua legalização e/ou regularização;
w)reestruturar o Procon/Recife e a assistência judiciária do município;
x)realizar encontros de articulação comunitária;
y)realizar qualificação profissional em diversas áreas, com parcerias;
z)migrar os sistemas de tributos municipais para baixa plataforma;
aa)atualizar o planejamento estratégico da EMPREL; e
bb)implantar o sistema informatizado de monitoramento e gestão.

Eixo: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
I - Viabilizar obras e investimentos estruturadores para o desenvolvimento
a)iluminar as áreas de maior violência na cidade, os corredores viários, as praças e refúgios e áreas de padronização - Reluz;
b)executar obras de requalificação viária, destacando av. Norte, radial Sul, perimetrais, alças de retorno da av. Agamenon Magalhães, av. Dois Rios e outras;
c)realizar obras de urbanização do entorno do viaduto Capitão Temudo;
d)construir 02 habitacionais - projeto capibaribe melhor;
e)construir 01 ponte semiperimetral, ligando os bairros da Iputinga e do Monteiro, promovendo a integração dos sistemas viários A, B e C do entorno - projeto capibaribe melhor;
f)construir 01 centro público de trabalho e renda;
g)construir e recuperar ancoradouros da bacia do rio Capibaribe;
h)revestir 11 canais da bacia do rio Capibaribe e 05 canais nas demais bacias - PAC Drenagem;
i)construir 01 ponte de pedestre ligando os bairros da Torre e da Jaqueira;
j)executar o sistema viário via Mangue;
k)implantar a av. Beira Rio, no trecho entre as pontes da Torre e da Capunga, no bairro das Graças;
l)executar obras de pavimentação, drenagem, saneamento e urbanização de assentamentos precários em 22 comunidades com projetos oriundos do projeto capibaribe melhor - PAC II;
m)construir 09 conjuntos habitacionais oriundos do projeto capibaribe melhor - programa minha casa minha vida /PAC II; e
n)construir o habitacional Casarão do Barbalho - PAC Drenagem;

II - Consolidar a economia local com base na inovação e prestação de serviços modernos, na valorização da cultura e no desenvolvimento do turismo.
a)acompanhar os projetos do Prodetur;
b)participar de feiras, congressos, workshops e apoio a eventos, que gere investimento, emprego e renda para o município;
c)realizar o programa multicultural;
d)implementar refinarias multiculturais;
e)promover os ciclos dos grandes eventos do calendário cultural da cidade - Carnaval, São João, Natal e Reveillon;
f)desenvolver e executar 02 projetos relacionados à Copa 2014, nos eventos do Carnaval e São João;
g)divulgar a Copa 2014 no Recife através de 05 peças publicitárias e mídia;
h)realizar 04 eventos relacionados à Copa 2014;
i)realizar 04 seminários preparatórios para a Copa 2014;
j)promover 06 receptivos, fampress e famtours para grupos especiais - Copa 2014;
k)realizar 04 reuniões das Câmaras Temáticas - Copa 2014;
l)contratar 01 consultoria para o evento fun fest - Copa 2014;
m)produzir 10 mil materiais promocionais - Copa 2014;
n)reformar os centros de atendimento ao turista para melhor atender os cidadãos e visitantes à cidade;
o)estruturar o fórum municipal e o fundo recifesol;
p)oferecer linhas de crédito acessíveis para 3 mil empreendedores individuais;
q)implantar e manter o parque científico e cultural do Jiquiá;
r)implantar a agência de inovação do Recife - AGIR;
s)elaborar e realizar 04 pesquisas das cadeias produtivas para implantar o instituto municipal de ciência e tecnologia;
t)desenvolver instrumentos de apoio à inovação e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
u)promover intercâmbios com universidades e centros de pesquisa para qualificação de políticas públicas na área de CT&I;
v)apoiar o desenvolvimento e a consolidação do Parqtel, Porto Digital e implantar centros vocacionais tecnológicos e novos parques tecnológicos;
w)elaborar o plano municipal de desenvolvimento econômico do Recife;
x)fortalecer a economia solidária e o associativismo; e
y)consolidar e implementar projetos de política de inclusão digital.

Eixo: DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
I - Promover a conservação urbana e ambiental
a)realizar campanhas, eventos e ações educativas, socioambientais e de conservação dos recursos naturais;
b)elaborar 02 projetos de parques como legado da Copa 2014;
c)implantar o parque da Tamarineira;
d)elaborar políticas ambientais (sustentabilidade/A3P/resíduos sólidos);
e)implantar quatro cadastros ambientais espacializados;
f)implementar o plano de arborização;
g)implantar 03 estações de monitoramento ambiental por RPA;
h)implantar o núcleo de educação ambiental;
i)individualizar os medidores de energia elétrica em 04 mercados;
j)recuperar o shopping popular de Santa Rita;
k)requalificar o centro de comércio popular Sempre Viva;
l)construir, recuperar e ampliar mercados e feiras públicas;
m)promover e apoiar ações culturais, circuitos gastronômicos e eventos turísticos nos mercados e feiras;
n)intensificar a fiscalização e o monitoramento do trânsito;
o)melhorar os padrões de mobilidade urbana, priorizando pontos críticos de tráfego da cidade e a implantação de corredores de transporte;
p)intensificar a manutenção da sinalização gráfica e semafórica;
q)melhorar os padrões do serviço da frota de táxi;
r)promover campanhas educativas para o trânsito;
s)executar obras de implantação e requalificação de espaços de interesse público;
t)executar obras do orçamento participativo em áreas de morros e em áreas planas;
u)executar o 2º plano de obras do orçamento participativo;
v)executar obras de urbanização, contenção de encostas, escadarias e drenagem em áreas de morros;
w)executar obras de urbanização e revestimento de canais;
x)executar projetos e obras de requalificação na área urbana central do Recife - programa pró-cidades / BID;
y)construir o parque natural dos manguezais Josué de Castro;
z)executar obras de pavimentação, drenagem, contenção de encostas e escadarias em ruas localizadas em áreas de risco - PAC II;
aa)realizar o plano diretor de drenagem urbana;
bb)realizar manutenção contínua do enrocamento da orla da praia de Boa Viagem; e
cc)realizar serviços de manutenção urbana no município.

II - Melhorar as condições de habitabilidade e saneamento ambiental
a)executar obras de saneamento integrado em unidades de esgotamento do sistema Cordeiro;
b)executar obras de saneamento integrado em Roda de Fogo;
c)executar obras de saneamento básico em áreas de morros e córregos;
d)executar obras de saneamento na bacia do Beberibe-PAC I e PAC II;
e)construir conjuntos habitacionais: Coelhos (praça Sérgio Loreto), travessa do Gusmão, vila Brasil e vila Independência;
f)implantar saneamento básico no entorno da via Mangue;
g)realizar obras de pavimentação e drenagem de 21 ruas - via Mangue;
h)construir o emissário da rede de saneamento - ETE Cabanga;
i)realizar obras de pavimentação, drenagem, recuperação e complementação da rede de esgotamento sanitário, na localidade de ilha de Joaneiro, em Campo Grande;
j)recuperar e complementar a rede de esgoto e de drenagem em ponte do Maduro;
k)realizar melhorias hidrossanitárias e pavimentação em ponte do Maduro;
l)realizar manutenção e desobstrução e limpeza de redes e ramais de esgoto;
m)realizar ações de educação sanitária e ambiental para sensibilizar e mobilizar a população quanto a preservação das obras de saneamento integrado;
n)realizar projeto técnico social nas comunidades beneficiadas pelo PROEST/Saneamento;
o)realizar o gerenciamento das ações do PROEST/Saneamento;
p)consolidar a defesa civil permanente nas áreas de risco, controlando as novas ocupações, adotando soluções habitacionais e promovendo intervenções nos morros e canais;
q)realizar melhoria no ordenamento do comércio informal do centro expandido;
r)requalificar, urbanizar e promover a inclusão social da comunidade do Pilar;
s)executar obras de urbanização, pavimentação e drenagem de ruas;
t)executar projetos e obras nas Áreas Zeis - Prezeis; e
u)executar obras de saneamento básico - PAC II Saneamento;

Eixo: POLÍTICAS SOCIAIS
I - Ampliar o acesso à educação de qualidade, com foco na educação infantil e fundamental.
a)realizar círculos populares de esporte e lazer;
b)reformar e modernizar o Geraldão (Ministério do Esporte);
c)realizar futebol participativo;
d)realizar o projeto esporte no mangue;
e)realizar a corrida das pontes;
f)implantar o programa esporte da rede municipal de ensino;
g)projetar e construir centros de educação infantil - CMEIs;
h)universalizar laboratórios de informática;
i)implantar o programa saúde na escola;
j)implantar programa bairro escola;
k)reduzir distorção idade/série;
l)distribuir kit escolar e fardamento para os estudantes;
m)reformular proposta pedagógica curricular;
n)construir novas sedes para escolas existentes;
o)construir novas escolas;
p)reformar, ampliar e manter escolas;
q)reformar, ampliar e manter creches;
r)implantar o projeto de modernização da gestão da SEEL;
s)reestruturar os processos de seleção, lotação e avaliação do desempenho do grupo ocupacional magistério;
t)distribuir kit Manuel Bandeira 2013 para os estudantes;
u)implantar o programa qualidade de vida para os professores; e
v)implantar e implementar o programa de desenvolvimento da educação e da gestão pública.

II - Melhorar a efetividade na atenção à saúde com foco na assistência básica, de média complexidade e vigilância à saúde.
a)ampliar a informatização e conectividade da rede municipal de saúde;
b)implantar o acolhimento em 100% das equipes de saúde da família;
c)implantar o acolhimento e a classificação de risco em 01 unidade da rede de urgência do município;
d)implantar 01 centro de convivência (saúde mental);
e)implantar 05 unidades de farmácia da família;
f)ampliar as ações de redução de danos: consultórios de rua e saúde nas escolas;
g)ampliar as ações de saúde bucal nas escolas;
h)qualificar a atenção perinatal;
i)reformar a nova sede da diretoria de regulação e das centrais de regulação ambulatorial e hospitalar;
j)implantar 10 residências terapêuticas;
k)ampliar as ações de prevenção às DST/AIDS nas escolas;
l)ampliar o projeto Samuzinho;
m)ampliar o projeto de controle e eliminação das doenças negligenciadas;
n)ampliar frota de unidades de suporte avançado do Samu;
o)implantar o serviço de transporte sanitário nos 6 distritos sanitários;
p)requalificar as maternidades Barros Lima e Bandeira Filho;
q)requalificar os hospitais infantis Cravo Gama e Helena Moura;
r)requalificar as policlínicas Amaury Coutinho e Arnaldo Marques;
s)requalificar a sede do Samu;
t)informatizar todas as farmácias da rede municipal e distritais;
u)implantar atendimento 24 horas nas farmácias dos 04 serviços de pronto atendimento e dos 02 hospitais infantis;
v)implementar o plano de contingência da dengue;
w)implementar o plano de enfrentamento à problemática do crack ;
x)implantar o sistema informatizado de gestão;
y)requalificar a atenção básica para assistir 70% da população;
z)implementar as ações de vigilância em saúde e controle de doenças e agravos;
aa)fortalecer e qualificar o programa de saúde da família;
bb)aperfeiçoar e dar resolubilidade aos serviços da rede municipal de saúde, incluindo atendimento pela rede complementar;
cc)implementar a política de atenção integral à saúde da criança e do adolescente, em atendimento ao programa cidade amiga da criança;
dd)fortalecer as políticas específicas de atenção a grupos e situações de vulnerabilidade: saúde do adolescente, da mulher, do idoso, da população negra, do trabalhador, da pessoa com deficiência;
ee)promover a saúde bucal e implementar ações de enfrentamento a acidentes e violência;
ff)implementar as ações de cuidados integrais à saúde, de acordo com a política nacional de práticas integrativas e complementares do SUS;
gg)fortalecer o controle social e promover a gestão democrática da saúde; e
hh)aprimorar os instrumentos de gestão do sistema de saúde, garantindo a gestão descentralizada e o fortalecimento dos distritos sanitários.


III - Assistir aos estratos mais vulneráveis da população, promover a cidadania e o acesso ao trabalho e renda.
a)implementar o plano municipal de política para as mulheres;
b)fortalecer as políticas de enfrentamento da violência contra a mulher e ao racismo institucional;
c)fortalecer o protagonismo da mulher negra;
d)realizar formação com a guarda municipal para criação dos agentes de prevenção da violência contra a mulher;
e)realizar concurso municipal para composição da equipe dos serviços de apoio e assistência a mulher em situação de violência;
f)promover a formação das conselheiras municipais, delegadas do fórum temático e as mulheres negras das RPAs;
g)fortalecer o comitê da dimensão de gênero na educação;
h)fortalecer a política de trabalho e renda para as mulheres;
i)implantar 03 praças de esporte e cultura - PAC II;
j)construir o plano municipal de juventude;
k)implantar o observatório da juventude do Recife;
l)implantar o programa de formação e acesso ao trabalho - varejo jovem;
m)realizar projeto redução de danos através do Pronasci;
n)realizar projeto vídeo monitoramento através do Pronasci;
o)realizar projeto mulher e empreendedorismo através do Pronasci;
p)manter o programa de combate ao racismo institucional - PCRI;
q)implantar o projeto faça parte;
r)manter o programa fome zero/distribuição de cestas alimentares para comunidades tradicionais de terreiros;
s)ampliar e fortalecer o atendimento à população em situação de rua;
t)fortalecer o atendimento nas unidades de acolhida temporária e de longa permanência;
u)modernizar o programa bolsa família;
v)apoiar e implementar o Pronatec/MDS;
w)fortalecer o trabalho com família através de ações emancipatórias;
x)ampliar e normatizar a cobertura dos benefícios eventuais em consonância com a Loas;
y)estruturar e fortalecer as ações de vigilância social;
z)promover ações de qualificação para 800 trabalhadores no âmbito do plano territorial de qualificação - PlanTeQ;
aa) implementar o Prodarte;
bb)consolidar e implementar projetos de política de segurança alimentar e nutricional: restaurante escola, programa de compra direta, banco de alimentos, restaurante prato popular;
cc)promover ações de qualificação profissional para 2.500 trabalhadores dos setores de serviço e comércio no âmbito do plano setorial de qualificação - PlanSeQ ;
dd)manter o observatório do trabalho na cidade do Recife;
ee)Promover ações de qualificação social e profissional para 3.000 educandos através do projovem trabalhador - juventude cidadã;
ff)aperfeiçoar o processo de inserção no mercado de trabalho para população em idade ativa da região metropolitana do Recife através do sistema público de emprego, trabalho e renda;
gg)realizar programação comemorativa associada ao primeiro de maio: feira de serviços, seminários, eventos artísticos e esportivos, com objetivo de informar aos trabalhadores sobre a dinâmica do mercado de trabalho;
hh)fortalecer a economia solidária e o associativismo; e
ii)requalificar a feira de artesanato da praça de Boa Viagem.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, as categorias de programação utilizadas são entendidas como:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 5o O orçamento fiscal, que integra a lei orçamentária anual, a teor do art. 95 da Lei Orgânica do Recife/1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo esse último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas que integram a administração supervisionada, observado o disposto na Lei 16.611, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o da Lei Orgânica do Recife/1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.

Art. 6o A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§ 1o As unidades orçamentárias são entendidas como sendo o de maior nível da classificação institucional.

§ 2o Cada projeto, atividade e operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida.

§ 3o A reserva de previdência social - RPPS, prevista no art. 8º, da Portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4o A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.


Art. 7o A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 8o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo previsto na Lei Orgânica do Município do Recife e na Constituição do Estado de Pernambuco, será constituída de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) demonstrativos consolidados, com informações relativas a:
1)receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas ;
2)receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
3)evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2008/2012;
4)despesa por fonte de recursos e por órgãos;
5)despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
6)demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais; e
7)demandas do orçamento participativo;
c) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento;
d) detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa;
e) informações complementares; e
f) dados consolidados do orçamento criança e adolescente.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9o. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal do Recife evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal no 101/2000.

Art. 10. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2013 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela emenda constitucional federal no 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 01 de agosto de 2012 à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação do projeto de lei, conforme determinação do art. 124, § 1o, inciso V da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela emenda constitucional nº 31/2008.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2013, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 30 de setembro de 2012, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2012, conforme determina a emenda constitucional federal nº 25/2000.

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das operações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco/1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.

Art. 13. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 14. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portarias do 1º Secretário, cujos limites de autorização serão fixados na lei orçamentária anual.

Art. 15. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1o da lei nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2012, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Art. 16. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses de 2012, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2013, conforme determinação do art. 167, § 2o da Constituição Federal.

Art. 17. Os ajustes entre grupos de despesa de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal/1988.

Art. 18. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013, obedecerão aos limites estabelecidos na lei municipal nº 16.545, de 03 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.

Art. 19. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

§ 1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior; e



X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do art 9º da lei complementar federal nº 101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2013.

§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.

§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 20. As metas fiscais contidas no anexo I da presente lei serão atualizadas na lei orçamentária 2013, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, consequentemente, das despesas.

Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser incluídos:

I - recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

II - recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 22. Observado o disposto no art. 26 da lei complementar federal nº 101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 23. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município do Recife.

Art. 24. Os projetos, atividades ou operações especiais que integram a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o disposto no art. 45 da lei complementar federal nº 101/2000, deverão constar no plano plurianual 2010/2013 ou em suas revisões anuais.

Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais na lei orçamentária 2013 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 26. A lei orçamentária anual 2013 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

Parágrafo único. Se não houver passivo contingente, a reserva de contingência somente poderá ser usada para suplementação, a partir do mês de outubro de 2013, ou, a qualquer tempo, em caráter emergencial, em caso de calamidade pública.

Art. 27. Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de março de 2012 e serão revistos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária 2013.

Art. 28. Integrarão a lei orçamentária 2013, as operações de crédito autorizadas pelas leis nºs 16.940, de 29 de dezembro de 2003, 16.946, de 07 de janeiro de 2004, 17.163, de 28 de dezembro de 2005, 17.218, de 01 de junho de 2006, 17.267, de 25 de outubro de 2006, 17.312, de 29 de março de 2007, 17.396, de 26 de dezembro de 2007, 17.578, de 27 de novembro de 2009, 17.582 e 17.583, ambas de 03 de dezembro de 2009, 17.649, de 19 de novembro de 2010, 17.742, de 10 de dezembro de 2011, e outras que venham a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal do Recife, nos termos da legislação vigente.

§ 1o A negociação de que trata o caput dar-se-á através de mesa permanente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento, despesas com consultoria, despesas com outros serviços pessoa jurídica e despesas com outros serviços pessoa física, entre outras.

§ 2o Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos, observando-se a data base de 1º de março.

Art. 30. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da lei complementar federal no 101, de 2000 e na emenda constitucional federal n o 25, de 2000.

Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa permanente de negociação.


Art. 32. O Poder Executivo implantará medidas voltadas para o aperfeiçoamento da assistência médica aos servidores e seus dependentes.


Parágrafo único. Na observância da implantação, serão priorizadas a qualidade do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizados aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos ou pagamentos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.


Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento 2013 dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Recife e de lei ordinária pertinente.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 34. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; e
VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.


Art. 35. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:

I - promover a justiça fiscal;
II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III - promover a redistribuição da renda; e
IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.


Art. 36. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias.


Art. 37. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.


CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES


Art. 38. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º da Lei Orgânica do Recife, de 1990.

§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/ operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas e reduzidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.


Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 5o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.


Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da lei complementar federal nº 101, de 2000.


Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.



Art. 42. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da lei complementar federal nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 43. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nos projetos, atividades e operações especiais, através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, pela Secretaria de Finanças do Município, independentemente de formalização específica.
Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento da despesa por elemento.


Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operação especial.

Art. 45. As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 46. Na execução orçamentária para 2013, a apuração dos custos dar-se-á através do Sistema de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da lei complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 47. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX da Lei Orgânica do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na lei orçamentária.
Art. 48. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de Julho de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 05/2012 Autoria do Poder Executivo

( ANEXO 1 )


Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento.

Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública.

( ANEXO 2 )

( ANEXO 3 )

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas da Prefeitura do Recife - PE:
As metas anuais de receitas da Prefeitura do Recife - PE foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:


( ANEXO 4 )


I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:

( ANEXO 5 )


II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura do Recife PE:
As metas anuais de despesas da Prefeitura do Recife - PE foram calculadas a partir das despesas orçamentárias. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:


( ANEXO 6 )



II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas da Prefeitura do Recife PE:


( ANEXO 7 )


Nota: Os valores utilizados na projeção da Reserva de Contingência são superiores ao mínimo estabelecido nesta LDO, que é de 0,4% da Receita Corrente Líquida.

III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário da Prefeitura do Recife PE:


( ANEXO 8 )

Notas:
a)Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
b)O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.

IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da
Prefeitura do Recife PE:

( ANEXO 9)



Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública da Prefeitura do Recife PE:


( ANEXO 10 )


PREFEITURA DO RECIFE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2013


Não estão previstas, até a presente data, a implementação de medidas com vistas à criação e/ou ampliação dos incentivos fiscais já praticados pelo município, que venham a caracterizar renúncia de receita para o exercício fiscal de 2013. Em relação às leis de incentivos fiscais aprovadas e em pleno exercício, os impactos decorrentes de sua continuidade foram previstos nas respectivas leis orçamentárias.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deverá preservar as metas de resultado fiscal previstas e o equilíbrio entre receitas e despesas.

LEI Nº 17.813/2012.

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETAS DO RECIFE

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica instituído o Programa "Bolsa Atletas do Recife", no âmbito do Município do Recife, a ser gerido pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães.

§ 1º O Bolsa Atletas do Recife contemplará atletas na faixa etária de 13 a 19 anos e para-atletas, ambos caracterizados por critérios técnicos como revelação esportiva, de modalidades individuais e coletivas, nos termos do Regulamento.

§ 2º Para pleitear a concessão da Bolsa, o atleta não concluinte do Ensino Básico deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado ou se comprometer a fazê-lo durante a vigência da Bolsa;

§ 3º A bolsa Atletas do Recife garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 4º A bolsa Atletas do Recife será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser prorrogado por igual período;

§ 5º Os critérios de concessão da Bolsa serão definidos mediante regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a uma comissão organizada pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer, através da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, selecionar os beneficiários e acompanhar a implementação do Programa.

Art.2º - A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.

Art.3º - O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município do Recife,

podendo contar com recursos de patrocinadores e apoiadores públicos e privados.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de Julho de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 27/2011 Autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 17.814/2012

Cria a Semana Municipal da Doação do Leite Humano no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica criada a Semana Municipal da Campanha Pró-Doação do Leite Humano no Município do Recife, sempre com a duração de 07(sete) dias no mês de maio, em período onde deverá estar o dia 19, data em que é comemorado todos os anos, o dia da doação de leite humano pela Organização Mundial de Saúde

Art.2º - VETADO

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de Julho de 2012

Anexo


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