22/Jul/2014    ::    Edição 81   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

Extrato

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº CT.FM.12.3.131, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
OBJETO: prorrogação do prazo contratual
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 20/04/2014
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA: 2.001-3.3.90.39
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATO Nº 15/2011, referente à prestação dos serviços técnicos especializados de telefonia móvel celular.
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa TNL PCSS/A
OBJETO: recisão amigável
PRAZO: contados a partir de 20/06/2014

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 130/2014
Dispõe sobre informações referentes ao transporte de insulina e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias, drogarias e demais estabelecimentos que comercializam insulina, ficam obrigados a informar, quando do transporte de insulina, a necessidade de estes medicamentos serem mantidos refrigerados com gelo reciclável congelado ou bolsa térmica.
Parágrafo único. As informações contidas no caput deste artigo devem ser feitas por cartaz e em local visível ao público.

Art. 2º A fiscalização para fiel cumprimento do que dispõe essa lei deve ser regulamentada por Decreto. Parágrafo único. O poder público poder alternar as impressões explícitas no art. 1º com outras exigidas em Lei.

Art. 3º O cartaz ora afixado deve conter as seguintes informações: "a insulina deverá ser mantida em refrigeração entre dois e oito graus centígrados, para manter sua estabilidade em seu transporte, nunca use gelo seco e sim gelo reciclável congelado. Não adquira insulina com data de validade vencida, não a congele, não a agite violentamente e observe mudanças no seu aspecto como coloração, turvação, presença de grumos, entre outras alterações. Se observar tais alterações, recomenda-se descartá-la. Prefira o transporte com isopor para longas e bolsa térmica para pequenas distâncias. Lei Municipal nº ...".

Art. 4º O estabelecimento comercial que descumprir os dispositivos estabelecidos na presente lei está passível de sofrer as seguintes sanções: I - advertência e prazo de 24 horas para afixação da informação; II - em caso 1ª reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e prazo de 24 horas para afixação da informação; III - em caso de 2ª reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prazo de 24 horas para afixação da informação; IV - em caso de 3ª reincidência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicada por três vezes o valor da 2ª reincidência e prazo de 12 horas para afixação da informação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 02 de julho de 2014. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

JUSTIFICATIVA
A insulina é o hormônio secretado pelo pâncreas e sua falta relativa ou absoluta no organismo é a principal causa do desenvolvimento do Diabetes. A insulina deve ser armazenada e transportada com muito cuidado para garantir suas propriedades. Nos estabelecimentos comerciais, a insulina deverá ser mantida em refrigeração entre dois e oito graus centígrados, para manter sua estabilidade. No seu transporte nunca use gelo seco e sim gelo reciclável congelado. Não adquira insulina com data de validade vencida, não a congele, não a agite violentamente e observando mudança no seu aspecto como coloração, turvação, presença de grumos entre outras alterações, recomenda-se descartá-la. Vale ressaltar que a bolsa térmica conserva a temperatura por tempo inferior ao do isopor com gelo reciclável congelado, por isso em viagens longas sempre prefira o isopor com gelo. Em casa a insulina deve ser acondicionada em gaveta de legumes da geladeira. Nunca na porta, pois há grande variação de temperatura. Deve ser mantida em sua embalagem original ao abrigo da luz por ser fotossensível. A matéria tem amparo legal no que dispõe o art. 146, III, pois traz em seu bojo o acesso irrestrito a informações que poderão evitar prejuízos à saúde: Lei Orgânica do Recife. "Art. 146 - A saúde é um direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que tenham como propósito a diminuição do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.... III - direito à informação e garantia de opção quanto ao tamanho da prole...." A apresentação dessa propositura se faz necessária como um meio informativo de garantia e preservação da saúde, sobretudo das pessoas portadoras do diabetes. Recife, 02 de Julho de 2014. Vereador ESTÉFANO MENUDO Autor.

PROJETO DE LEI Nº131/2014.
EMENTA: Dispõe que afixe nas salas de aula o número do telefone do disque denúncia e dê outras providências, contra qualquer tipo de violência, abuso e assédio sexual cometido contra menores.
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, dentro do seu planejamento orçamentário, afixar nas as salas de aula municipais, o número do telefone do disque denúncia, contra os abusos, violência e assédio sexual contra crianças e adolescentes. (Disque denuncia).

Art. 2º - O Poder Público viabilizará meios que indicarão os números dos telefones do disque denúncia (Disque denuncia, Conselhos Tutelares e demais entidades), assim como mensagens que incentivem aos menores a denunciarem os abusos sofridos, e informações com o que de fato constitui abusos, violência e assédio sexual infanto-juvenil.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como principal finalidade coibir qualquer que seja as formas de manifestações de abuso, violência e assédio sexual a crianças e adolescentes, dando oportunidades de defesa as mesmas através dos números telefônicos do disque denúncia.
Claramente, o assédio não é apenas uma brincadeira de crianças e adolescentes, além de afetar o desempenho escolar, prejudica a saúde. Assim, não deve ser tratado como um rito normal de passagem. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº132/2014.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO NO MUNICIPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica concedido a cada servidor público municipal, no dia do seu aniversário, um dia de folga ao trabalho por ano.

Art. 2º - Caso a data de aniversário coincida área do servidor, o benefício poderá ser gozado no dia imediatamente posterior.

Art. 3º - Havendo mais de um aniversariante na mesma data, o responsável pela secretária, departamento ou setor poderá agendar a folga em dias diferentes.

Art. 4º - Para ser merecedor deste benefício o servidor em questão não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho.

Art. 5º - Farão jus ao benefício de que trata esta lei, todos os servidores municipais do quadro efetivo, comissionados e empregados públicos do Município do Recife.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
A prática de um dia de folga por ano no dia do aniversário do servidor público, já se tornou um hábito em alguns setores públicos. A proposição apresentada visa oficializar o que já ocorre em muitos lugares, além de buscar um incentivo a todos os funcionários públicos que se empenham em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento, proporcionando um atendimento de qualidade à população da Cidade do Recife. Portanto, me dirijo aos Nobres Vereadores, solicitando empenho na aprovação da presente matéria que servirá para incentivar ainda mais os servidores do nosso município, que tanto merecem nossa colaboração. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº133/2014.
EMENTA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO RONDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO RECIFE.

Art. 1º - Dispõe sobre a criação e implantação do projeto RONDA ESCOLAR nas escolas da rede pública municipal do Recife.

Parágrafo Único - O projeto consiste na visitação das escolas, a ser feita por uma equipe da Guarda Municipal do Recife, para a realização de palestras e debates sobre os temas: Estatuto da Criança e do Adolescente, implicações do uso de drogas, segurança no trânsito e primeiros socorros.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
Experiência neste sentido já foi realizada em alguns municípios do País e os resultados são positivos e animadores. É preciso que adotemos medidas objetivando informar crianças e adolescentes quanto aos seus direitos e deveres e dota-los de conhecimentos capazes de conscientizá-los da importância do exercício da cidadania responsável e crítica. Desta forma, acredito estarmos dotando as gerações mais jovens de recursos indispensáveis para a construção de uma sociedade menos violenta e mais solidária. Recife, 05 de julho de 2014. Almir Fernando Vereador da Cidade do Recife.


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