06/Ago/2015    ::    Edição 88   ::

Cadernos do Poder Legislativo

Poder Legislativo
   Vicente André Gomes
     

DECRETO LEGISLATIVO Nº 712/2015

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO "APROVOU" e ela, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso VI, do Artigo 53, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1884, de 29/11/94, "PROMULGA" o seguinte Decreto Legislativo:
CONCEDE A MEDALHA DE MÉRITO JOSÉ MARIANO AO ARCEBISPO DE OLINDA E RECIFE, DOM ANTÔNIO FERNANDO SABURIDO, PELOS 15 ANOS DE ORDENAÇÃO EPISCOPAL.

ARTIGO 1º - Fica concedida a Medalha de mérito José Mariano para Vossa Reverendíssima, Dom Antônio Fernando Saburido, pelos 15 anos de ordenação Episcopal. ARTIGO 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife em 04 de agosto de 2015. VICENTE ANDRÉ GOMES PRESIDENTE. AUGUSTO CARRERAS 1º SECRETÁRIO. ERIBERTO RAFAEL 2º SECRETÁRIO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/15- AUTORIA DO VEREADOR AERTO LUNA.

RESOLUÇÃO Nº 436/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº 21/2015, do Vereador Marcos Menezes,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Eduardo Cavalcanti de Andrade, matrícula nº 103.063-9, do Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01 da Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes.


Art. 2º. Nomear Benjamin Araújo, no Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01, na Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 437/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº 023/2015, do Vereador Eurico Freire,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Solidonio Batista Palito Neto, matrícula nº 101.861-2, do Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 da Estrutura de Gabinete do Vereador Eurico Freire.

Art. 2º. Nomear Rogério Amaro da Silva, no Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02 na Estrutura de Gabinete do Vereador Eurico Freire.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 438/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido nos Memorando nº 23/2015 do Vereador Almir Fernando,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Daniel João da Cunha, matrícula 101.527-3, do Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02, da Estrutura de Gabinete do Vereador Almir Fernando.

Art. 2º. Nomear Maria Lúcia Martins de Santana, no Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.02, na Estrutura de Gabinete do Vereador Almir Fernando.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 439/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº 067/2015, do Vereador Edmar de Oliveira,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Ulisses Gomes Guimarães Júnior, matrícula nº 103.008-6, do Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01, da Estrutura de Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira.

Art. 2º. Nomear Maria Luzinete do Nascimento, no Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01, na Estrutura de Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


RESOLUÇÃO Nº 440/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando nº 047/2015, do Vereador Wilton Brito,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Silvio Luiz Andrada do Nascimento, matrícula nº 102.475-2, do Cargo Comissionado de Auxiliar de Gabinete, símbolo PLC-GI, código 1.01, da Estrutura de Gabinete do Vereador Wilton Brito.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


RESOLUÇÃO Nº 441/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais e consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nº 16.632/01 e 16.633/01 e o contido no Memorando s/nº, do Vereador Felipe Francismar,
R E S O L V E

Art. 1º. Exonerar Bruno Silva Uchoa, matrícula nº 101.981-3, do Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-GV, código 5.01, da Estrutura de Gabinete do Vereador Felipe Francismar.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


RESOLUÇÃO Nº 442/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº 041/2015, da Vereadora Michele Collins,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete da Vereadora Michele Collins, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:


MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.444-7 Francielly Jacinto de Almeida 140,00 122,33
101.446-3 Nadja Maria de Melo Alves 39,00 -
102.372-1 Aline Maira de Lima 140,00 120,00
102.978-9 Priscila Leite Amorim 85,33 70,00
103.148-1 José André Sena - 92,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


RESOLUÇÃO Nº 443/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando nº 21/2015, do Vereador Marcos Menezes,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Marcos Menezes, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
103.063-9 Eduardo Cavalcanti de Andrade 80,00 -
103.156-2 Benjamin Araújo - 80,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.


RESOLUÇÃO Nº 444/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme Memorando nº 023/2015, do Vereador Eurico Freire,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e atribuir Gratificação de Representação aos servidores da Estrutura de Gabinete do Vereador Eurico Freire, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:
MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
101.861-2 Solidonio Batista Palito Neto 17,70 -
103.157-0 Rogério Amaro da Silva - 17,70

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

RESOLUÇÃO Nº 445/2015
A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais, consoante deliberação tomada na reunião extraordinária do dia 2 de janeiro de 2005, conforme o Memorando s/nº, do Vereador Luiz Eustáquio,
R E S O L V E

Art. 1º Cancelar e Atribuir a Gratificação de Representação ao servidor da Estrutura de Gabinete do Vereador Luiz Eustáquio, nos respectivos percentuais, tendo como referência para cálculo o Cargo de Secretário Parlamentar símbolo PLC-GVI:

MATRÍCULA NOME CANCELAR (%) ATRIBUIR (%)
102.500-7 Reginaldo Alves Barbosa 30,44 30,42

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2015. Sala das Comissões da Câmara Municipal do Recife, em 05 de agosto de 2015. AUGUSTO CARRERAS Primeiro Secretário.

R E T I F I C A Ç Ã O

Resolução nº. 351/2015 - D.Of. nº 08 de 18 de junho de 2015.

Onde se lê: Símbolo PLC-GIII, código 3.08.
Leia-se: Símbolo PLC-GIII, código 3.01.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 05/2015
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa PONTOCOM INFORMÁTICA
OBJETO: Manutenção do software do portal de compras
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 13/07/2015.
PREÇO: R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). VALOR MENSAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.2.002.3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO Nº 2015.00185
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

EXTRATO DO CONTRATO Nº 06/2015
CONTRATANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa BIOVIDA CLÍNICA MULTIESPECIALIZADA DO NE LTDA-ME
OBJETO: Realização de perícias médicas voltadas à admissão dos aprovados no concurso
PRAZO: 60 (sessenta) dias, contados a partir de 13/07/2015.
PREÇO: Até R$ 8.000,00 (oito mil reais). VALOR GLOBAL
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.2.002.3.3.90.39
NOTA DE EMPENHO Nº 2015.00183
RECURSOS FINANCEIROS: Tesouro Municipal

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
PARA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 06/2015
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife, através do presente instrumento, designa o servidor JEU DELMONDES CARVALHO, Matrícula nº 101606-7, com efeitos a partir da publicação deste Termo, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 06/2015, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa BIOVIDA CLÍNI CA MULTIESPECIALIZADA DO NE LTDA- ME, em 13/07/2015, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, devendo informar à Administração sobre eventuais vícios e irregularidades, propor soluções e sanções que entender cabível para a regularização das faltas e defeitos observados, conforme disposto no referido contrato. AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife.

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
PARA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 05/2015
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife, através do presente instrumento, designa o servidor MARCELLO FALCÃO NOVO, Matrícula nº 95977-4, com efeitos a partir da publicação deste Termo, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 05/2015, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE e a empresa PONTOCOM INFORMÁTICA em 13/07/2015, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, devendo informar à Administração sobre eventuais vícios e irregularidades, propor soluções e sanções que entender cabível para a regularização das faltas e defeitos observados, conforme disposto no referido contrato. AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário da Câmara Municipal do Recife.

AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Vereador Wanderson Florêncio (PSDB), vem, pelo presente tornar público a realização de uma Audiência Pública, para discutir sobre a questão permanente situação de alagamento da Vila Maria Lúcia no Bairro do Ipsep, convidando a quem interessar que possa participar da citada Audiência pública, que será realizada no Plenarinho da Câmara Municipal do Recife, no dia 13 de agosto de 2015, com início 9h e 30 min às 13h. A inscrição dos interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, com 05 (cinco) minutos cada, deverá ser realizada até às 9h e 20min do dia 13 de agosto de 2015 no Gabinete do Vereador Wanderson Florêncio, localizado a Rua Princesa Isabel, nº 410, Boa Vista, Recife, PE, por email vereadorwanderson@yahoo.com.br e por telefone nº 3301- 1233/99950-2392 . As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para o recebimento e durante a audiência serão consideradas, caso o tempo previsto para as manifestações do público não seja totalmente preenchido pelas inscrições prévias. Câmara Municipal do Recife, 03 de agosto de 2015. Wanderson Florêncio Vereador.


PROJETO DE LEI Nº 132/2015
Dispõe sobre a fixação nas academias de ginástica, centros esportivos e nos estabelecimentos similares, de cartaz com advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes, no âmbito do Município de Recife e de outras providencias.

Art. 1° - Fica nas academias de ginásticas, centros esportivos e nos estabelecimentos similares, a fixarem cartazes com advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes no Município de Recife.

Art. 2° - Os cartazes deverão ser fixados em local de fácil visualização. Parágrafo Único - Os cartazes poderão ser fixados nas entradas, nas saídas, nas portas dos banheiros, entre outros.

Art. 3° Fica a cargo do Órgão municipal competente a fiscalização e aplicação das devidas sanções pelo descumprimento desta
norma.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° - Esta Lei entra na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. OSMAR RICARDO Vereador PT.


JUSTIFICATIVA
A busca pelo corpo perfeito a qualquer custo vem afetando cada vez mais a população. Anabolizantes, drogas sintéticas usadas em largar e indiscriminada escala no mundo esportivo atual, mesmo em meio a tanta divulgação sobre seus malefícios, ainda têm grande influência na atividade esportiva de nossos jovens. Pela necessidade de uma perfeita forma física, o jovem se submete à ingestão dessas drogas para um efeito imediato na busca de força, potência e maior tolerância ao exercício físico. Temos a obrigação de alertar esses jovens das conseqüências desastrosas que a ingestão dessas é capaz de produzir no corpo humano. Através de um alerta como o que estamos propondo neste Projeto, seremos um diferencial na vida de tantos jovens que precisam de orientação sobre o assunto, para evitar o seu uso. Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta proposta. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. OSMAR RICARDO Vereador PT.


PROJETO DE LEI Nº 133/2015
Ementa: Institui o "Dia dos Esportes Radicais e de Aventura" na Cidade do Recife e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o "Dia dos Esportes Radicais e de Aventura" na Cidade do Recife a ser comemorado, anualmente, no mês de setembro.

Art. 2º - No âmbito da Câmara Municipal a data será comemorada com a realização de sessão solene especialmente convocada, também podendo serem realizados debates, exposições, palestras e demais eventos afins.

§1° Será constituída, anualmente, comissão organizadora que, dentre outras atribuições, fixará o dia da sessão solene.

§2º A comissão organizadora, além de Vereadores, poderá ser composta por representantes das associações das modalidades esportivas e demais cidadãos interessados.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.4º - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Apresentamos este projeto de lei que visa instituir o "Dia dos Esportes Radicais e de Aventura" no município e dá outras providências. A instituição se justifica uma vez que existem muitos praticantes no município e a cidade oferece inúmeros locais que propiciam sua prática. A prova desta afirmativa está no fato de que a cidade é sempre lembrada para sediar eventos desta natureza, dada a diversidade de recursos naturais que possui, além de oferecer incentivo e estrutura para que haja sucesso nas realizações dos eventos. Portanto, necessário que seja instituído o dia comemorativo no intuito de reforçar a importância da prática de esportes, que muito contribui para o desenvolvimento e formação dos jovens, capacitando os a lidar com suas necessidades, desejos, expectativas e a respeitar não somente os seus limites como também o dos outros. Uma vez demonstrada a relevância de nosso projeto, esperamos contar com o apoio dos N. Colegas Vereadores quanto a sua aprovação. Diante do exposto solicito aos ilustríssimos pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 134/2015
Dispõe sobre a proibição dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares instalados no âmbito do município de Recife de utilizarem os carrinhos de compras como bloqueadores de passagem nos caixas que não estejam em funcionamento, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

Art. 1° - Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Recife, fica proibida a utilização dos carrinhos de compras como bloqueadores de passagem dos consumidores, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

Art. 2° - Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente em material plástico ou cancela metálica flexível.
Art. 3° - O Executivo Municipal fiscalizará através de seu órgão competente o cumprimento desta Lei.

Art. 4° - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência na primeira ocorrência; II - multa na segunda ocorrência; III - multa prevista no inciso II deste artigo aplicado em dobro, no caso de reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.

Art. 5° - Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
É pratica comum em muitos hipermercados e supermercados, a utilização de carrinhos de compras para bloquear a passagem através dos caixas que estejam desativados. Entretanto, em situações de emergência como incêndios, as pessoas que estiverem no interior destes estabelecimentos precisam sair com a maior velocidade possível, a fim de resguardarem suas vidas. Os carrinhos de compra podem se constituir em verdadeiros obstáculos para uma evacuação de emergência. Assim, pensando na segurança dos consumidores em situações de risco que demandem uma evacuação rápida, apresentamos o presente Projeto de Lei. Contamos com os nobres pares para a aprovação desse Projeto que beneficiará a toda sociedade. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 135/2015
Autoriza o Poder executivo a criar o Projeto Cidade Acessível, regularizando as calçadas de pedestres no âmbito do município de Recife.

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Acessível, autorizando a prefeitura de Recife a regularizar as calçadas de pedestres no Município de Recife.

Art. 2° A prefeitura da Cidade do Recife, notificará os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em desacordo com o trânsito de pedestres. Após a notificação, será concedido prazo estipulado legalmente. Para que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

Art. 3° O Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, providenciara a aplicação, fiscalização e operacionalização dos dispositivos desta lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
A livre circulação das pessoas é garantida por legislação federal, estadual e municipal. Para que essa locomoção ocorra de forma segura, é necessário garantir o cumprimento não apenas das normas de trânsito, mas também daquelas relacionadas ao fluxo de pedestres. A função precípua das calçadas é possibilitar que os cidadãos possam ir e vir com liberdade, autonomia e, principalmente, segurança. Surge então a necessidade da construção e manutenção de calçadas que ofereçam estas condições de acessibilidade. Pessoas portadoras de deficiência visual e de locomoção, como cadeirantes e idosos, são os mais prejudicados com a ausência ou má conservação das calçadas. Comumente é possivel ver pedestres disputando espaço com os veiculos nas vias publicas. Embora á construção e manutenção das calçadas sejam de responsabilidade do proprietário ou responsavel pelo imovel lindeiro a ela, cabe ao Poder Publico municipal a fiscalização, notificação aplicação de penalidades e providências no intuito de valer pela boa circulação dos pedestres. Como o municipe nem sempre dispõe de recursos financeiros ou de orientação técnica dada por engenheiro de maneira adequar a sua calçada ao que prevê o Código de posturas, apresentamos o presente projeto autorizando a tomada de providências pelo Poder Executivo, parcelando nas guis de IPTU as despesas decorrentes da intervenção. Neste viés é que se propõe o Projeto Cidade Acessivel. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº136/2015
Dispõe sobre o incentivo à criação dos "Banheiros Livres" no Município de Recife

Art. 1º Será incentivada a implantação de "Banheiros Livres" no Município de Recife.

§ 1°. Consideram-se por "Banheiros Livres" banheiros em estabelecimentos comercias que sejam disponibilizados para uso da população, em caráter voluntário

§ 2°. O proprietário de estabelecimento com "Banheiros Livres" deverá afixar em local visível ao público cartaz com a seguinte inscrição: "Aqui tem Banheiro Livre".

Art. 2° Os "Banheiros Livres" devem possuir lavatórios e estar supridos de produtos destinados à higiene pessoal tais como papel higiênico, sabonete liquido inodoro anti-séptico ou sabonete liquido inodoro e produto anti-séptico e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os coletores dos resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual.

Art. 3º. Os incentivos de que trata esta Lei podem se dar através de ações como: I - deduções fiscais aos estabelecimentos que disponibilizem "Banheiros Livres". II - fornecimento de espaços em banheiros públicos para publicidade dos estabelecimentos que disponibilizem "Banheiros Livres" à população.

Art. 4º. Em caso de destruição, inutilização ou deterioração dos "Banheiros Livres", o agente sofrerá as sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. OSMAR RICARDO Vereador PT.


JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei objetiva a criação dos "Banheiros Livres" no Município de Recife, fornecendo dessa forma opção para as pessoas fazerem suas necessidades fisiológicas enquanto se encontram circulando pela cidade, fora de seus lares. Muitas pessoas que não conseguem encontrar local apropriado acabam fazendo-as nas próprias vias públicas, deixando mal-cheiro e causando transtornos a quem circula por esses locais, podendo até mesmo gerar problemas de saúde pública. Os estabelecimentos de Recife podem fornecer banheiros para o uso da população, mas para isso merecem uma contrapartida. Sugerimos deduções fiscais e fornecimento de espaços para publicidade, ressaltando que os banheiros públicos têm espaços para isso e potencial de retorno, visto a grande circulação de pessoas Nesses locais. Também ressaltamos o fato de que os estabelecimentos poderão utilizar os "Banheiros Livres" como forma de atrair clietela, pois quando as pessoas adentrarem aos recintos para utilizarem o banheiro terão contato com os produtos e serviços do estabelecimento. Em suma, os "Banheiros Livres" podem se tornar atrativos para aumentar o número de clientes. Enfim, o que buscamos com a proposta é dar dignidade às pessoas, para que estas não tenham que passar por situações desconfortáveis por falta de banheiros disponíveis. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de Julho de 2015. OSMAR RICARDO Vereador PT.


PROJETO DE LEI Nº 137/2015
Dispõe sobre a fixação de placas e/ou cartaz nas salas de aula das escolas da rede municipal do ensino fundamental no Município do Recife, com os números dos telefones de emergência.

Art.1°. Fica na forma estabelecida nesta lei, a fixação de placa e/ou cartaz nas escolas da rede municipal de ensino fundamental do Município do Recife, com os números de telefones de emergência.

Art. 2º A placa e/ou o cartaz de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser afixado nas portas internas e externas das salas de aula e em locais de fácil acesso e ampla visibilidade das unidades escolares contendo, no mínimo, os números dos seguintes telefones de emergência: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros; IV - Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE); V - Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); VI - Disque Denúncia; e VII - Delegacia Especializadas no Atendimento à Mulher e às Crianças e Adolescentes.

Art. 3º Caberá ao Diretor de cada unidade escolar planejar, operacionalizar e executar as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a afixação de placa e/ou cartaz nas salas de aula das escolas da rede municipal de ensino fundamental com os números dos telefones de serviços de emergência. Nossa finalidade é conscientizar as nossas crianças sobre um conjunto de regras e procedimentos em momentos de emergência para evitar ou minimizar os efeitos de acidentes, possibilitando o gerenciamento de forma otimizada dos recursos disponíveis em nosso Município. A instalação de placa e/ou cartaz com os telefones de emergência nas salas de aulas das escolas de ensino fundamental servirá à grande capacidade de memorização das crianças, que é muito maior que a dos adultos, e que será utilizada em seu próprio benefício e de sua família, pois nunca se sabe onde e quando estas informações serão necessárias. Em caso de emergência, nem sempre podemos contar com a tecnologia telefônica por falta de bateria, não ter o número armazenado ou pela falta de acesso ao aparelho no momento em que precisamos. É preciso considerar a antecipação da necessidade, do aprendizado desde o início do ensino fundamental do aluno, o repasse para os demais familiares, para que se alcance o objetivo principal, ou seja, a preservação da vida. As características construtivas dos prédios escolares normalmente não levam em consideração o confinamento do incêndio (divisão do prédio em partes que possam suportar durante um tempo a ação da combustão dos materiais). A criança não tem experiência e não é treinada para reagir adequadamente em casos de pânico, se uma situação real de incêndio acontecer em uma unidade escolar. Esta proposta não espera que as crianças sejam capazes de combater focos de incêndio. Queremos que elas tenham a percepção dos riscos envolvidos e os telefones memorizados ou em fácil acesso. É nossa obrigação como Legisladores buscar e disponibilizar políticas públicas para amenizar e antecipar estas situações. A memorização se torna de extrema necessidade em situações graves e urgentes. Este projeto tem por objetivo ampliar o acesso às informações sobre os telefones de emergência, para que desde pequenas, as nossas crianças tenham estes números memorizados para se protegerem de situações imprevistas que podem chegar, em certas ocasiões, a situação gravíssima.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 138/2015
Dispõe sobre a criação do Correio Escolar nas Escolas Privadas e Publicas na Cidade do Recife.

Art. 1° - Fica instituído, nas escolas privadas e publicas da Cidade do Recife, o Correio Escolar com a finalidade de captar denúncias referentes a ações criminosas e abusivas ocorrentes nas dependências da escola. nas escolas privadas e publicas urnas ou similares, em local de fácil acesso para receber denúncias anônimas. Parágrafo único - As urnas deverão ser abertas pelo diretor da escola juntamente com o presidente da Associação de Pais e Professores, logo após deverão ser protocoladas as denúncias no gabinete do Diretor, na Secretaria da Educação, no Ministério Público, no Juizado da Infância e Juventude ou nos demais órgãos que se julgarem competentes.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
A crescente violência nas escolas e seus arredores, representada por agressões e ameaças aos professores e demais funcionários da rede de ensino, venda e consumo de álcool e drogas, roubos e furtos, torna o ambiente escolar inseguro e muitas vezes acabam inibindo denúncias por parte dos alunos e até dos funcionários, isso em virtude do receio de retaliações. A instalação das urnas para denúncias anônimas visa preservar a identidade dos denunciantes e aumentar as denúncias por parte de alunos e funcionários que muitas vezes se vêem repelida a denunciar os casos de violência por insegurança. O aumento de denúncias poderá contribuir para a diminuição dos casos de violência escolar, vez que de acordo com a gravidade dos atos, a Secretaria Municipal de Educação, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e a Policia Militar poderão tomar as devidas providências para solucionar os casos denunciados, e assim devolver a tranqüilidade para pais, alunos, professores e demais funcionários da rede municipal de ensino. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.

PROJETO DE LEI Nº 139/2015
Dispõe sobre aos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no âmbito do Município de Recife a instalarem provador adaptado e acessível para atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Art. 1° - Os estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no âmbito do Município de Recife ficam de instalarem no mínimo um provador adaptado e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

Art. 2° - Os estabelecimentos mencionados no

art. 1° deverão fixar em suas dependências, em locais visíveis, placas ou cartaz com os seguintes dizeres: "Conforme Lei Municipal n°.. Este estabelecimento disponibiliza provador adaptado e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida".

Art. 3° - O Poder Publico Municipal, através de seu órgão competente, providenciara a aplicação, fiscalização e operacionalização dos dispositivos desta lei.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
Acessibilidade é um tema atual e constante na pauta de discussões dos parlamentos em todos os seus níveis em nossa sociedade. Para que a acessibilidade seja plena, é necessário que ela se dê em todos os ambientes e situações do cotidiano do cidadão, vislumbrando situações de lazer, de educação, de saúde, etc. Considerando esse entendimento, temos que se faz necessário que a acessibilidade alcance os comércios de vestuário, especificamente no que tange aos provadores, a fim de que àqueles cidadãos que possuem alguma deficiência ou que tenham mobilidade reduzida seja garantido o mesmo conforto ofertado aos demais na ocasião de se provar uma roupa ou um artigo similar. Assim, apresentamos o este Projeto de Lei no intuito de trazer mais esse direito aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.
PROJETO DE LEI Nº 1408/2015
INSTITUI a Semana do Desarmamento Infantil e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada na Cidade do Recife, na segunda semana de abril, com campanhas sobre a prevenção da violência. Parágrafo único. O objetivo é promover anualmente, o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo ao desarmamento das crianças, através da promoção de concursos de redação, monografias, produção de imagens e organização de atos públicos. A proposta também prevê o desenvolvimento de trabalhos de conscientização voltados para as famílias recifense, em parceria com escolas públicas e privadas, igrejas, clubes de serviços e shoppings. O projeto propõe ainda, a criação de postos de troca de armas ou quaisquer outros brinquedos relacionados à violência, durante a semana, por outros que valorizem o esporte, a integração social, a afetividade, o desenvolvimento da coordenação motora e intelectual, a educação e a cultura.

Art. 2º - As escolas, colégios e entidades não governamentais poderão desenvolver programações com a realização de palestras e atividades práticas de incentivos para crianças e jovens a fim de que os mesmos sejam motivados a se desfazerem de brinquedos e atividades que estimulem a violência.
Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife

JUSTIFICATIVA
Hoje, os casos de crimes associados a crianças com arma de fogo saíram do cenário internacional e passou ao cenário nacional e com uma frequência assustadora. O momento exige medidas capazes de estimular comportamentos pacíficos e construtivos de resolução de problemas e de construir, nas crianças e nos jovens, a identidade de responsabilidade pela paz, dentro e fora da escola. Não há mais lugar em nossa sociedade e em nosso seio familiar, o incentivo às atividades que estimulem a violência. Muitas crianças, adolescentes e jovens não estão tendo a capacidade de distinguir entre o seu mundo real e imaginário. Relatos são expostos diariamente nas mídias sobre estes eventos, que para alguns já estão se tornando normal, que na realidade passa ser um grande problema. No Brasil e no mundo, diferentes organizações formam crianças para se conscientizar sobre determinada causa e também conscientizar os adultos. Podemos citar como exemplos de projetos interessantes aqueles destinados à educação infantil para uma compreensão do conceito de trânsito seguro ou da importância da reciclagem de lixo. Inspirado nessa proposta de conscientização social, é que estamos propondo a Semana do Desarmamento Infantil, cujo objetivo é informar crianças, jovens e adultos sobre o perigo das armas de fogo. Experiências nos mostram que estudantes de diversas idades de escolas públicas e privadas da região de M'Boi Mirim (na zona sul de São Paulo) entregaram mais de seis mil itens entre armas de brinquedo, filmes e jogos violentos. Entendemos que iniciativas deste tipo contribuirão para a redução da violência armada no Brasil, um problema sério agravado pela enorme quantidade de armas de fogo em circulação - estima-se que existam 16 milhões, sendo metade, ilegal.Além disso, projetos como este podem contribuir com a campanha nacional de entrega voluntária de armas de fogo, promovida pelo Ministério da Justiça. Com esse projeto de lei, pretendemos orientar e inspirar gestores públicos, diretores de escolas, ONGs, igrejas, associações comunitárias e outros grupos para organizar novas ações de desarmamento infantil. Sugerimos que a ação reproduza a Campanha nacional de entrega voluntária de armas de fogo, por exemplo, promovendo a troca de armas de brinquedo por brindes à semelhança da indenização que é oferecida na campanha do governo federal. A hora é também de estimular o diálogo entre pais e filhos sobre a violência em casa e na comunidade, oferecendo estratégias de enfrentamento saudáveis e positivas, buscando meios, assim, para cada cidadão contribuir com a redução dos altos índices de violência nas cidades. Um breve resumo da história do crescimento da violência nas últimas décadas mostra por que essa urgência e quais instrumentos podem ser buscados pelo poder público, em parceira com a sociedade civil. Apontado como um país pacífico e alegre, o Brasil entrou no século XXI ostentando uma estatística dramática que contradiz a fama conquistada no exterior e lhe imprime um atestado de atraso medieval no que se refere ao direito à vida: é o primeiro lugar no mundo em números absolutos de assassinatos - 43.909 vítimas, em 2009, segundo o Estatuto Global sobre Homicídios do Escritório das Nações para Drogas e Crimes (UNODC), divulgado em outubro de 2011. No levantamento sobre homicídios por 100 mil habitantes, de acordo com o documento, o país registra o índice de 22,7.Esses números inscrevem o Brasil no ranking dos países com auto índice de violência, quadro que se configura quando a taxa de homicídios é superior a 10 por 100 mil habitantes, conforme os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O estudo do UNODC também mostra que 74% dos homicídios nas Américas foram cometidos por meio de armas de fogo, contra 21% nos países europeus, e chama a atenção para a vulnerabilidade dos jovens, os mais atingidos pela criminalidade ascendente. Um em cada 50 homens latino-americanos com mais de 20 anos de idade será morto antes de chegar aos 31, estimativa centenas de vezes maiores do que em algumas partes da Ásia, atesta a pesquisa. Duas décadas antes de pipocarem pelo céu do país os fogos de saudação ao novo milênio, o índice nacional de mortes por arma de fogo no país era 178% menor do que o registrado em 2010 revela o Mapa da Violência 2013: Mortes Matadas por Armas de Fogo. O número de vítimas saltou de 8.710, em 1980, para 38.892, em 2010. No mesmo período, a população brasileira cresceu 60,3%. Realizado pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos e pela Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais, com apoio do Ministério da Justiça e da UNESCO, o estudo analista o banco de dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde e chama a atenção para o aumento da mortalidade por armas de fogo entre pessoas na faixa dos 15 aos 29 anos, confirmado a tendência apontada no estudo das Nações Unidas. Conforme é do conhecimento de todos, os conceitos que fundamentam a cultura de paz estão intrinsecamente relacionados com os princípios e metodologias de prevenção e resolução pacífica de conflitos. Educar para a solidariedade e a construção de meios não violentos de solução de conflitos como ponto de partida para a construção da paz é o desafio que se apresenta, hoje, para o Brasil e o nosso município.O ato de brincar é parte indissociável do processo de educar. E, se queremos educar para a paz, por que dar armas se há no mercado brinquedos criativos capazes de ajudar as crianças a desenvolver habilidades e princípios dentro de novos valores e atitudes de paz e solidariedade?''No mundo interativo, tudo é uma questão de conscientização, mobilização, educação, prevenção e informação de todos os níveis sociais, em todos os países''. Substituir brinquedos focados em objetivos de destruição e eliminação por atividades de caráter construtivo e de agregação social é uma medida factível comprovadamente capaz de contribuir para gerar ambientes e convivências mais saudáveis e respeitosas, e por isso mesmo, é providência necessária e urgente. A medida também contribuirá para evitar que armas de brinquedo continuem a ser utilizadas em crimes, representando, assim, um forte instrumento de prevenção da violência. Desta forma, a fim de resguardar as nossas crianças e jovens do município de Recife, apresento o projeto. Diante do exposto solicito aos ilustríssimos pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 141/2015
Dispõe sobre o incentivo ao turismo para o idoso na Cidade do Recife, e dá outras providencias.

Art.1º O Poder Executivo implementará, por meio de seus órgãos competentes, programa de incentivo ao turismo para o Idoso na Cidade do Recife. Parágrafo único. O programa deverá ser destinado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, de forma a contribuir para a melhoria de sua qualidade de vida, bem como para adicionar ao setor de turismo na Cidade do Recife.

Art. 2° O Poder Executivo poderá conceder benefícios tributários às empresas de turismo, com vista a tornar o investimento no programa mais atrativo. Parágrafo único. As empresas referidas no caput, para participar do programa, deverão ser inscritas no órgão de turismo do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, as empresas de turismo interessadas em participar do programa deverão conceder os seguintes benefícios: I - desconto mínimo de dez por cento nos preços de serviços e tarifas praticados; II - disponibilização de pessoal qualificado para lidar com os turistas de idosos; III - planejamento de atividades de lazer e cultura para os idosos.

Art. 4º O Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, providenciara a aplicação, fiscalização e operacionalização dos dispositivos desta lei.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Busca a presente proposição assegurar melhoria à qualidade de vida das pessoas idosas, por meio da criação de um programa, pelo Poder Executivo, que tenha como meta incentivar o turismo para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A proposição, com vista a facilitar a implementação do seu objeto, torna possível a concessão de incentivo tributário para as empresas de turismo que participarem do programa, logicamente que o incentivo mencionado ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, tendo em vista tratar-se o mesmo de matéria cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Executivo Municipal. Deve ser ressaltado que do ponto de vista legal a Constituição Federal, além de reputar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, assegura proteção especial ao idoso, conforme estabelecido nos arts. 180 e 230: "Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. (....) Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Como se vê, inexistem óbices à aprovação do presente Projeto de Lei, assim sendo rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação. Diante do exposto solicito aos ilustríssimos pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 142/2015
Torna obrigatória a instalação de detectores de metais em Escolas Publicas do Municipio com mais de 400 Alunos.

Art. 1° - É obrigatória a instalação de detector de metal nos acessos de entrada de ás escolas publicas com mais de 400 alunos. I - O ingresso de qualquer pessoa às escolas publicas estadual fica condicionado à passagem pelo portal a que se refere o "caput" deste artigo:. II - Observada alguma irregularidade após a passagem pelo portal detector de metal, será realizada inspeção dos pertences do interessado, sendo autorizada sua entrada somente após a verificação da possível irregularidade:

Art. 2º As escolas publicas municipais terão 180 dias para se adaptarem visando ao cumprimento desta lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015.
Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
O projeto em tela visa coibir a violência praticada nas escolas publicas municipal, mas primeiramente visa á defesa do bem maior é a vida humana. Não precisamos nem nos estender nesta justificação, pois todos têm acompanhado, nos noticiários, reportagens sobre a tragédia que ocorreu na Escolas Violeta Formiga. Estamos atônitos com os níveis de violência que a humanidade tem alcançado. Nosso projeto é apenas uma tentativa de unirmos forças contra todo tipo de violência. Sendo assim, contamos com o apoio de nossos nobres pares a sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 143/2015
Dispõe: sobre a reserva de percentual das vagas de empregos em obras publicas para reinserção de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas no Município de Recife, e de outras providencias.

Art. 1° As licitações de obras públicas municipais do Recife, que gerem mais de trinta postos de trabalho deverão prever, nos contratos, que três por cento do total de vagas sejam destinadas à reinserção econômica de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas de acordo com o seguinte: I - as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão municipal de políticas sobre drogas acerca de vagas disponíveis. II - o postulante à vaga deverá: a) estar cumprindo o seu plano individual de atendimento; b) abster-se do uso de drogas; c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante. III - o sistema municipal de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas, no mínimo, trezentos e sessenta e cinco dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo.

§ 1º O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica pelo qual inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante.

§ 2º Após trinta dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para vaga disponibilizada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Um dos maiores obstáculos para a reinserção social daqueles que foram dependentes químicos é a entrada ou retorno ao mercado de trabalho. Cabe ao poder público assumir a linha de frente neste trabalho de reinserção, fazendo valer a sua função promotora do bem-estar social. Sendo assim, esta proposição visa reservar um percentual das vagas de trabalho em obras públicas para pessoas interessadas, que cumpram as condições e que estejam nesta situação. Trata-se na realidade de reprodução, em nível municipal.Peço aos pares que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse do povo recifense. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 144/2015
Institui no Municipio de Recife a "Quinzena Municipal de Doação de Sangue", e dá outras providências.

Art. 1° - Fica instituída no Município de Recife a "Quinzena Municipal de Doação de Sangue", a ser realizada nas duas primeiras semanas do mês de junho de cada ano. Parágrafo Único - A quinzena ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Recife.

Art. 2º - O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, envidará esforços no sentido de conscientizar e motivar os munícipes a doarem sangue, através de folhetos informativos, palestras e outras atividades correlatas.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessários.

Art. 4 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Menos de 2% dos brasileiros doam sangue anualmente. O número ideal, recomendado pela Organização Mundial da Saúsde (OMS), deveria ser de 3% a 5% da população. Com a falta de sangue e derivados, os hospitais e bancos de sangue não são só pessoas acidentadas ou que sofrem cirurgias que precisam de transfusões, mas centenas de doentes, como aqueles vitimas de queimaduras, hemofolicos e anêmicos, que também necessitam com regularidade. No final do ano e férias, a situação dos hemocentros torna-se ainda mais critica, pois o número de doadores cai, enquanto o número de acidentes se multiplica e a demanda por transfusões cresce. Doar sangue não vicia, não engrossa o sangue, nem contamina o doador, como apregoam alguns ditos populares equivocados. O processo, que segue normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), é seguro e não causa nenhum dano á saúde. Nossa iniciativa possui como objetivo principal, desenvolver uma campanha, capaz de sensibilizar e conscientizar a população em geral e as comunidades locais, para a importância deste gesto , buscando a doação espontânea, voluntária e habitual em todo municipio. Sendo assim, por trarar-se de materias de grande envergadura social, pois visa proteger a saúde de nossos munícipes necessparios se faz a imediata aprovação deste projeto pelos nossos ilustres pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 144/2015
Institui o dia 25 de novembro no calendário de eventos oficiais do município de Recife A campanha "PELA PAZ E NÂO A VIOLÊNCIA.
Art. 1º A Campanha "PELA PAZ E NÃO A VIOLENCIA", passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Recife.

Parágrafo único. A campanha será realizada no dia 25 de novembro de cada ano, podendo ser divulgada em durante todo o mês, mas tendo como data oficial o dia 25 do mesmo.

Art. 2º A campanha circulará pelo Recife através de cartazes, oficinas, palestras nas escolas municipais, postos de saúde e órgãos públicos e privados, parceiros da Prefeitura deste Município e através de caminhadas pelas organizações não governamentais, movimentos sociais e igrejas.

Art. 3º A programação do evento ficará a cargo da Secretaria designada pelo poder executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo tornar oficial uma campanha que já vem tomando as Ruas da cidade. Que é um Recife sem Drogas e sim pela semana da paz. O objetivo é combater alto índice de violência que vem assombrando a capital Pernambucana, tendo em vista que muitos movimentos sociais, civil e igrejas já vêm realizando essa luta em nossa cidade. Em 25 de novembro se comemora o dia municipal pela paz e não a violência. Dessa forma aprovação desse projeto circulará em toda a nossa cidade, a campanha educativa no sentido de prevenir a violência nas escolas, postos de saúde e espaços públicos no âmbito municipal. Acredita-se que o trabalho de políticas públicas diretamente com as comunidades minimizará os riscos e ajudará na prevenção da violência. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 146/2015
Dispões ao Proprietários de Parque de Diversões e Circos que se instalar na Cidade do Recife, a dispor de ambulância com paramédicos.

Art. 1º - Dispões ao Proprietários de Parque de Diversões que se instalar no Município, a dispor de ambulância com paramédicos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a tragédia ocorrida recentemente em parque de diversões, bem como a falta de condições de socorro e resgate, o presente projeto visa obrigar o proprietário a dispor de ambulância com médico socorrista para eventuais emergências. Ademais, em que pese haja o aviso de cautela e de proibição da utilização de alguns brinquedos por aqueles que tem problemas cardíacos, entre outros, nem sempre o usuário sabe do problema que tem. Diante do exposto solicito aos ilustríssimos pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 21 de julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


PROJETO DE LEI Nº 147/2015
Dispõe ao Poder Executivo reservar 10% dos recursos para próteses dentárias destinadas pelo programa "BRASIL SORRIDENTE" ao Município para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e dá outras providências.

Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a empreender as ações necessárias à distribuição de 10% dos recursos para próteses dentárias recebidas do programa "BRASIL SORRIDENTE" ou outro programa do âmbito municipal, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.Parágrafo único - A distribuição do beneficio de que trará o caput deste artigo será feita para aqueles que comprovadamente não tenham condições de adquiri-los e após exames médicos/odontológicos realizados nas unidades da rede municipal de saúde.

Art. 2° - O poder Público Municipal criará e manterá cadastro especifico de todos os beneficiados, visando acompanhar e monitorar o desempenho de cada um dos atendidos pelo órgão municipal competente.

Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4° - O poder Público Municipal, através de seu órgão competente, providenciara a aplicação, fiscalização e operacionalização dos dispositivos desta lei.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


JUSTIFICATIVA
Com constatação de que o Brasil deixa de ser um pais de jovens, em decorrência do processo de envelhecimento da população, o Município de Recife deve assumir a implantação de projetos específicos para os idosos. Dentre as prioridades de atividades especificas para os idosos está o fortalecimento dos grupos de convivência, que dão à população idosa autonomia, motivação e consciência para a defesa de direitos. A população idosa de Recife enfrenta dificuldades financeiras em face das constantes doenças, medicamentos que não são fornecidos pelo poder Público, etc, o que dificulta o lazer e os cuidados com a estética. Além das inúmeras discriminações, dificuldades financeiras e solidão, os idosos são privados de cuidar dos dentes, pois os preços de próteses não cabem dentro do seu orçamento. Sabendo que o município recebe o recurso de 60 mil ao mês para uma produção. Acima de cento e vinte prótese mensais, esta reserva não altera nenhum custo do programa. O Projeto tem como objetivo garantir um mínimo de dignidade para o idoso. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de Julho de 2015. Osmar Ricardo PT Vereador da Cidade do Recife.


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