Análises Especiais
Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.
§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta Lei.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.
Art. 40 - Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes condições gerais:
I - as exigências de estacionamento, bem como a previsão local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem análise especial;
XI - A localização de creche, pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, assim como hospitais, nos Corredores de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundário, será objeto de análise especial pelo órgão Municipal competente ;
Art. 41 - Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, são estabelecidas, para efeito de estacionamento,as condições específicas a seguir indicadas:
I - Nas edificações novas ou reformadas, não especificadas no Anexo 8, as condições de estacionamento serão objeto de análise especial;
II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
III - nas Zonas Especiais de Centros Metroviários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 1º - A análise especial referida neste artigo será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico-CCU , na forma da legislação pertinente.
§ 2º - As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos perímetros definidos para cada Zona Especial de Centro, excluídos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condições gerais previstas no Anexo 8:
a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitério Inácio de Melo, Santos Araújo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;
b) na ZECS Água Fria - Ruas São Bento, Alegre, Regeneração, José Fernandes Souza, São Sebastião e Bomba do Hemetério;
c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;
d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;
e) na ZECM Areias - Avenidas José Rufino, Recife e Estância e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;
f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Barão de Souza Leão e 10 de Julho (existente e projetada).
Art. 62 - A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.
§ 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será objeto de apreciação pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU - e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
§ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará.
§ 3º - Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes serão necessariamente cientificados, através de publicação em Diário Oficial ou Jornal de grande circulação, às custas do requerente, para apresentar ,no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU.
Art. 84 - Para as edificações com até 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poderá obedecer ao alinhamento dominante na testada da quadra, conforme estudo específico, elaborado para o local, pelo Órgão Municipal competente, por solicita ão do interessado.
Parágrafo Único - O estudo referido no "caput" deste artigo deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU.
Art. 85 - Os afastamentos para os usos geradores de incômodos à vizinhança deverão ser objeto de análise especial:
I - Do Órgão Municipal competente, para os usos com potencial de incomodidade 2; e
II - Da Comissão de Controle Urbanístico-CCU, para os usos com potencial de incomodidade 3.
Parágrafo Único - Para os usos de potencial de incomodidade 1, serão aplicados os afastamentos constantes do Anexo 10, de acordo com a zona onde se localizam.