Usos Geradores de Interferência no Tráfego - Estacionamento e Acessos
Art. 38 - Para os fins desta Lei, são considerados usos geradores de interferência no tráfego:
I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.
§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta lei.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.
Art. 40 - Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes condições gerais:
I- as exigências de estacionamento, bem como a previsão local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem análise especial;
II- serão dispensadas do cômputo da área total de construção as áreas destinadas ao abrigo de frota de veículos, para efeito de aplicação dos requisitos de vagas de estacionamento;
III- quando a relação vaga/área construída for fracionada e superior a 0,5 (cinco décimos), o número de vagas deverá ser arredondado para o valor imediatamente superior;
IV- as exigências para vagas de estacionamento deverão ser aplicadas para imóveis novos e reformados, havendo ou não mudança de uso , assim como no caso de mudança de uso sem reforma ;
V- no caso de imóveis reformados ou com mudança de uso sem reforma, cuja área resultante seja menor ou igual a 60m² (sessenta metros quadrados), será mantido, no mínimo, o número de vagas existentes antes da reforma ou da mudança de uso sem reforma;
VI- quando a edificação estiver em terreno lindeiro a dois corredores de níveis hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências de estacionamento do corredor de nível mais restritivo;
VII- para os empreendimentos que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentas), será exigida análise especial pelos Órgãos Municipais competentes no que se refere à localização, ao impacto no tráfego e às condições de acesso;
VIII- para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal, que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, serão exigidos:
a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;
b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira ao corredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;
c) que, nos usos não-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 40m (quarenta metros) da testada do lote lindeira ao corredor.
IX- Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural -ZEPH, os requisitos de estacionamento serão objeto de análise especial pelo órgão competente do Município ;
X- As edificações que abrigarem usos não especificados no Anexo 8, serão objeto de análise especial pelo Órgão Municipal competente;
XI- A localização de creche, pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, assim como hospitais, nos Corredores de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundário, será objeto de análise especial pelo órgão Municipal competente ;
XII- Nos terrenos que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana;
XIII- Na ZUP 1 e ZUP 2, as áreas térreas de estacionamento a céu aberto com vagas contíguas , fica obrigatório , entre cada 4(quatro ) vagas, o plantio de uma árvore de porte.
Art. 41 - Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, são estabelecidas, para efeito de estacionamento,as condições específicas a seguir indicadas:
I - Nas edificações novas ou reformadas, não especificadas no Anexo 8, as condições de estacionamento serão objeto de análise especial;
II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
III - nas Zonas Especiais de Centros Metroviários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 1º - A análise especial referida neste artigo será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico-CCU , na forma da legislação pertinente.
§ 2º - As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos perímetros definidos para cada Zona Especial de Centro, excluídos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condições gerais previstas no Anexo 8:
a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitério Inácio de Melo, Santos Araújo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;
b) na ZECS Água Fria - Ruas São Bento, Alegre, Regeneração, José Fernandes Souza, São Sebastião e Bomba do Hemetério;
c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;
d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;
e) na ZECM Areias - Avenidas José Rufino, Recife e Estância e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;
f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Barão de Souza Leão e 10 de Julho (existente e projetada).
Art. 42 - Para o acesso às áreas de estacionamento de veículos, será permitido o rebaixamento do meio-fio, desde que:
I - o número de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);
II - a extensão do meio-fio rebaixado não ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou empreendimento;
III - a continuidade do passeio público seja assegurada , sendo proibido o rebaixamento da largura total da calçada , permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3( um terço) , com o máximo de 1m(um metro) no sentido da largura dos passeios.
Parágrafo Único - Quando o terreno ou a exigência de vagas do empreendimento não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será permitido o rebaixamento do meio-fio em um único ponto, observada a extensão máxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos com extensão máxima de 4m (quatro metros), para a entrada e saída de veículos.
Art. 43 - Quando os terrenos forem de esquina , o rebaixamento do meio-fio poderá ser permitido, desde que o seu início fique a uma distância mínima de :
I - 10m (dez metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de Transporte Metropolitano , Urbano Principal e urbano Secundário ; e
II - 5m(cinco metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para as demais vias urbanas .
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o acesso do deficiente físico.
Art. 76 - Não será computado , no coeficiente de utilização de cada zona e indicado no Anexo 10, o índice resultante da área destinada às vagas de estacionamento de veículos , desde que atenda ao disposto no Anexo 8 e aos seguintes critérios:
I - será estimada uma área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra;
II - as vagas deverão ser numeradas e atender às dimensões mínimas explicitadas na tabela constante do inciso III , sendo permitidas vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade ;
III - o sistema de circulação adotado deverá ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessárias, garantindo o acesso à vaga, conforme os seguintes parâmetros:
TIPO DO ESTACIONAMENTO |
||||||
| paralelo | a 90 graus | a 60 graus | a 45 graus | a 30 graus | ||
| LARGURA DA VAGA |
2,20 m |
2,20 m |
2,20 m |
2,20 m |
2,20 m |
|
| COMPRIMENTO DA VAGA |
5,50 m |
5,00 m |
5,00 m |
5,00 m |
5,00 m |
|
| LARGURA DA CIRCULAÇÃO |
sentido único | 3,50 m | 4,50 m | 4,00 m | 3,50 m | 2,50 m |
| sentido duplo | 5,40 m | 5,40 m | 5,40 m | 5,40 m | 5,40 m | |
IV - Na hipótese de a área resultante do índice acrescido não ser totalmente utilizada para o estacionamento, a área remanescente só poderá ser destinada a uso condominial.
Parágrafo Único - Para os usos não-habitacionais, o índice resultante da área de estacionamento , previsto no caput deste artigo , não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilização indicado por zona no Anexo 10.