Usos Geradores de Interferência no Tráfego - Estacionamento e Acessos


Art. 38 - Para os fins desta Lei, são considerados usos geradores de interferência no tráfego:

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.

§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta lei.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.

 

Art. 40 - Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes condições gerais:

I- as exigências de estacionamento, bem como a previsão local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem análise especial;

II- serão dispensadas do cômputo da área total de construção as áreas destinadas ao abrigo de frota de veículos, para efeito de aplicação dos requisitos de vagas de estacionamento;

III- quando a relação vaga/área construída for fracionada e superior a 0,5 (cinco décimos), o número de vagas deverá ser arredondado para o valor imediatamente superior;

IV- as exigências para vagas de estacionamento deverão ser aplicadas para imóveis novos e reformados, havendo ou não mudança de uso , assim como no caso de mudança de uso sem reforma ;

V- no caso de imóveis reformados ou com mudança de uso sem reforma, cuja área resultante seja menor ou igual a 60m² (sessenta metros quadrados), será mantido, no mínimo, o número de vagas existentes antes da reforma ou da mudança de uso sem reforma;

VI- quando a edificação estiver em terreno lindeiro a dois corredores de níveis hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências de estacionamento do corredor de nível mais restritivo;

VII- para os empreendimentos que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentas), será exigida análise especial pelos Órgãos Municipais competentes no que se refere à localização, ao impacto no tráfego e às condições de acesso;

VIII- para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal, que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, serão exigidos:

a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;

b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira ao corredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;

c) que, nos usos não-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 40m (quarenta metros) da testada do lote lindeira ao corredor.

IX- Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural -ZEPH, os requisitos de estacionamento serão objeto de análise especial pelo órgão competente do Município ;

X- As edificações que abrigarem usos não especificados no Anexo 8, serão objeto de análise especial pelo Órgão Municipal competente;

XI- A localização de creche, pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, assim como hospitais, nos Corredores de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundário, será objeto de análise especial pelo órgão Municipal competente ;

XII- Nos terrenos que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana;

XIII- Na ZUP 1 e ZUP 2, as áreas térreas de estacionamento a céu aberto com vagas contíguas , fica obrigatório , entre cada 4(quatro ) vagas, o plantio de uma árvore de porte.

 

Art. 41 - Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, são estabelecidas, para efeito de estacionamento,as condições específicas a seguir indicadas:

I - Nas edificações novas ou reformadas, não especificadas no Anexo 8, as condições de estacionamento serão objeto de análise especial;

II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados);

III - nas Zonas Especiais de Centros Metroviários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

§ 1º - A análise especial referida neste artigo será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico-CCU , na forma da legislação pertinente.

§ 2º - As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos perímetros definidos para cada Zona Especial de Centro, excluídos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condições gerais previstas no Anexo 8:

a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitério Inácio de Melo, Santos Araújo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;

b) na ZECS Água Fria - Ruas São Bento, Alegre, Regeneração, José Fernandes Souza, São Sebastião e Bomba do Hemetério;

c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;

d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;

e) na ZECM Areias - Avenidas José Rufino, Recife e Estância e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;

f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Barão de Souza Leão e 10 de Julho (existente e projetada).

 

Art. 42 - Para o acesso às áreas de estacionamento de veículos, será permitido o rebaixamento do meio-fio, desde que:

I - o número de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);

II - a extensão do meio-fio rebaixado não ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou empreendimento;

III - a continuidade do passeio público seja assegurada , sendo proibido o rebaixamento da largura total da calçada , permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3( um terço) , com o máximo de 1m(um metro) no sentido da largura dos passeios.

Parágrafo Único - Quando o terreno ou a exigência de vagas do empreendimento não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será permitido o rebaixamento do meio-fio em um único ponto, observada a extensão máxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos com extensão máxima de 4m (quatro metros), para a entrada e saída de veículos.

 

Art. 43 - Quando os terrenos forem de esquina , o rebaixamento do meio-fio poderá ser permitido, desde que o seu início fique a uma distância mínima de :

I - 10m (dez metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de Transporte Metropolitano , Urbano Principal e urbano Secundário ; e

II - 5m(cinco metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para as demais vias urbanas .

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o acesso do deficiente físico.

 

Art. 76 - Não será computado , no coeficiente de utilização de cada zona e indicado no Anexo 10, o índice resultante da área destinada às vagas de estacionamento de veículos , desde que atenda ao disposto no Anexo 8 e aos seguintes critérios:

I - será estimada uma área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra;

II - as vagas deverão ser numeradas e atender às dimensões mínimas explicitadas na tabela constante do inciso III , sendo permitidas vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade ;

III - o sistema de circulação adotado deverá ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessárias, garantindo o acesso à vaga, conforme os seguintes parâmetros:

 

 

TIPO DO ESTACIONAMENTO

paralelo a 90 graus a 60 graus a 45 graus a 30 graus
LARGURA DA VAGA


2,20 m

2,20 m

2,20 m

2,20 m

2,20 m
COMPRIMENTO DA VAGA


5,50 m

5,00 m

5,00 m

5,00 m

5,00 m
LARGURA

DA

CIRCULAÇÃO

sentido único 3,50 m 4,50 m 4,00 m 3,50 m 2,50 m
sentido duplo 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 m 5,40 m

IV - Na hipótese de a área resultante do índice acrescido não ser totalmente utilizada para o estacionamento, a área remanescente só poderá ser destinada a uso condominial.

Parágrafo Único - Para os usos não-habitacionais, o índice resultante da área de estacionamento , previsto no caput deste artigo , não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilização indicado por zona no Anexo 10.