IEPs
Art. 99 - Para os fins estabelecidos na LOMR e no PDCR, consideram-se Imóveis Especiais de Preservação - IEP - aqueles constituídos por exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural, os quais interessam à cidade preservar.
Art.100 - A classificação de imóveis como IEP será objeto de projeto de Lei específica de iniciativa do Poder Executivo .
§1º - A Lei , mencionada no caput deste artigo , deverá ser encaminhada por meio de mensagem instruída com parecer fundamentado do CDU .
§2º - A SEPLAM deverá submeter à apreciação do CDU , com os respectivos documentos , informações e pareceres técnicos , os 354( trezentos e cinquenta e quatro) imóveis que foram levantados para possível classificação como IEP .
§3º - Os imóveis mencionados no parágrafo anterior, ficarão automaticamente preservados até a conclusão do processo que irá classificá-los ou não como IEP .
§4º - O proprietário de imóvel que vier a ser pré-selecionado , no âmbito do CDU , será obrigatoriamente ouvido , no prazo de 30(trinta) dias para se manifestar inclusive mediante audiência de técnicos e peritos.
§ 5º - Somente será proposto à Câmara Municipal do Recife o imóvel, cuja classificação como IEP, tenha recebido votos favoráveis de 2/3(dois terços) dos membros do CDU .
§ 6º - O processo de identificação, proposição, discussão e deliberação, no âmbito da SEPLAM e do CDU , com vistas à classificação de imóvel como IEP, será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo , observadas as normas constantes deste artigo.
§7º- A Lei específica dos IEPs deverá, ainda, estabelecer as compensações e os estímulos, inclusive fiscais, em favor dos respectivos proprietários, visando à preservação econômica do imóvel e de modo a evitar que as edificações venham a ser abandonadas ou que se transformem em ruínas.
Art. 106 - A autorização da transferência do direito de construir será gratuita, nos casos dos Imóveis Especiais de Preservação - IEP e dos Imóveis de Proteção de rea Verdes - IPAV.