IPAVs
Art. 101 - Constituem Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV - os imóveis que, isolados e em conjunto, possuam área verde contínua e significativa para amenização do clima e qualidade paisagística da cidade, cuja manutenção atenda ao interesse do Município e ao bem-estar da coletividade, nos termos da LOMR e do PDCR.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, são considerados IPAVs os imóveis relacionados no Anexo 12, inscritos no Cadastro de Áreas Verdes do Recife elaborado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental do Município.
Art. 102 - A ocupação do solo nos IPAVs obedecerá aos parâmetros urbanísticos das zonas onde os imóveis se situarem, ficando estabelecido que, nestes imóveis, deverão ser mantidos 70% (setenta por cento) da área verde existente.
Parágrafo Único - Poderá ser aplicado o instrumento do solo criado nos IPAVs, a título gratuito, sendo que o coeficiente máximo para seu emprego não poderá ultrapassar 0,5 (cinco décimos) acima do coeficiente estabelecido para cada zona e indicado no Anexo 10 .
Art. 106 - A autorização da transferência do direito de construir será gratuita, nos casos dos Imóveis Especiais de Preservação - IEP e dos Imóveis de Proteção de Áreas Verdes - IPAV.