Solo Criado e Concessão Onerosa do Direito de Construir


Art. 103 - O instrumento do solo criado e a concessão onerosa do direto de construir poderá ser implantado:

I - Na ZUP 1 onde o coeficiente máximo de utilização não poderá ultrapassar 1,0(um) acima do coeficiente de utilização estabelecido no Anexo 10 desta Lei; e

II - Nas Áreas Temporárias de Reurbanização onde os coeficientes de utilização e as condições da outorga onerosa do direito de construir serão estabelecidas nas leis específicas que as criarem.

 

Art. 104 - A outorga onerosa do direito de construir obedecerá ao estabelecido nos arts. 21 e 22 do PDCR , e os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano , conforme artigo 23 do PDCR .

 

SEÇÃO II - Da Transferência do Direito de Construir

Art. 105 - A transferência do direito de construir, prevista no art. 108, §§ 1º, 2º e 3º da LOMR e nos arts. 24 e 25 do PDCR, obedecerá aos critérios de autorização a serem estabelecidas em lei específica que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.

Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU -, elaborará os critérios de autorização para os fins previstos no caput deste artigo.

 

Art. 106 - A autorização da transferência do direito de construir será gratuita, nos casos dos Imóveis Especiais de Preservação - IEP e dos Imóveis de Proteção de rea Verdes - IPAV.

 

Art. 107 - A transferência do direito de construir será onerosa nos casos de troca de imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como para a execução de programas habitacionais, estabelecendo-se que esta autorização será concedida até o limite do valor monetário integral da área total do imóvel, conforme previsto no art. 21 do PDCR.

 

Art. 108 - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.