Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança
Art. 44 - São considerados potencialmente geradores de incômodo à vizinhança:
I - usos potencialmente geradores de sons e ruídos;
II - usos potencialmente geradores de poluição atmosférica;
III - usos que envolvem riscos de segurança;
IV - usos potencialmente geradores de resíduos com exigências sanitárias.
Parágrafo Único - Os usos potencialmente geradores de incômodo à vizinhança, em função da natureza de incomodidade, estão definidos no Anexo 9A e são classificados nos níveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9B.
Art. 45 - A instalação das Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à vizinhança - APGI - em função da sua classificação indicada no artigo anterior, obedecerá aos requisitos indicados nos Anexos 9B e 9C, sujeita, ainda , às análises previstas neste artigo, sem prejuízo do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes do Estado e da União, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único - As análises referidas no "caput" classificam-se em :
I - Análise Técnica, compreendendo:
a) análise de nível de incomodidade;
b) análise de localização;
c) análise dos requisitos de instalação.
II - Análise Especial.
Art. 46 - A análise do nível de incomodidade far-se-á em função da natureza e do grau de incomodidade, tendo por objetivo a sua classificação em níveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9B.
§ 1º - As atividades classificadas no nível 1 de incomodidade, ficarão dispensadas da análise de localização, salvo nas situações indicadas no Anexo 9A desta Lei.
§ 2º - Quando, na forma do Anexo 9A, for exigida análise de localização para as APGI classificadas no nível 1 de incomodidade, essas atividades somente poderão ser instaladas se houver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de ocupação não habitacional nos imóveis confinantes ao imóvel sob análise, não sendo considerados os lotes vagos. ( Ver gráfico 2)
Art. 47 - A análise de localização referente às APGIs, classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, levará em conta a predominância da ocupação não-habitacional dos imóveis situados no entorno do imóvel objeto da análise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, não sendo considerados os lotes vagos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo 9C.
§ 1º - A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2 compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: ( Ver gráficos 3 e 4 )
I - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes com ocupação não-habitacional;
II - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 40% (quarenta por cento) de área dos lotes com ocupação não-habitacional.
§ 2º - A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 3, compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: ( Ver gráficos 5 e 6 )
I - a análise correspondente à análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2;
II - análise da atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos referidos lotes com ocupação não-habitacional, numa extensão de 100m (cem metros) para cada lado a partir do eixo do lote sob análise, e 50 m (cinquenta metros) em todas as direções, para os lotes de esquina; no cálculo do percentual acima referido, incluem-se as áreas dos lotes defrontantes e confinantes, situados na mesma face da quadra do lote sob análise.
Art. 48 - Ficam dispensadas de análise de localização:
I- As APGIs, quanto aos lotes defrontantes, classificadas no nível 2 de incomodidade, a serem instaladas nas Zonas Especiais de Centro e nos Corredores de Transporte dotados de canteiros centrais, e/ou faixa de rolamento igual ou superior a 20 m (vinte metros);
II- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nos seguintes Corredores de Transporte: Av. Mascarenhas de Morais, Rua Falcão de Lacerda, Av. José Rufino, Rua São Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av. Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte, Av. Caxangá, Av. Beberibe, Av. Correia de Brito e Av. Dois Rios;
III- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas nas Áreas Especiais Aeroportuárias - 1 (AEA-1), inseridas no perímetro definido no Plano Especial de Zoneamento de Ruído do Aeroporto dos Guararapes - PEZR - Recife, do Ministério da Aeronáutica;
IV- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, nas edificações a serem reformadas, com fontes de ruídos ou sons já instalados, desde que a área acrescida pela reforma, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construção existente.
V- as APGIs classificadas no nível 2, a serem instaladas em centros comerciais existentes, com 12 (doze) ou mais unidades.
Art. 50 - A Análise Especial, prevista no Inciso II do Art. 45, será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU, quando a natureza da incomodidade a exigir, nas situações indicadas no Anexo 9A, e consistirá na apreciação final das análises a seguir indicadas:
I- Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 2, nos casos de atividades classificadas nos níveis 1 e 2;
II- Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 3, nos casos de atividades classificadas no nível 3.
Art. 51 - Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança - APGI -, por ruídos ou sons, poderá ser instalada nas proximidades de escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, quando gerarem, nos limites destas propriedades, níveis de ruído iguais ou superiores a 45 decibeis -db(A) nos períodos diurno e vespertino, e 40 decibeis - db(A) no período noturno.
§ 1º - Para efeito de enquadramento nas exigências previstas no "caput", a análise considerará próximos à APGI, escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, inseridos em área delimitada por uma circunferência com raio de 100 m (cem metros) a partir da fonte de ruído dessa APGI.
§ 2º - As escolas, hospitais, clínicas e cemitérios que venham a se instalar, posteriormente à APGI, na área delimitada no parágrafo anterior, deverão adequar-se à exigência prevista no "caput" deste artigo.
Art. 52 - Nos conjuntos habitacionais, somente será permitida a instalação de atividades geradoras de incômodo à vizinhança, quando classificadas no nível de incomodidade 1, condicionada, ainda, à anuência do condomínio e à obediência aos requisitos de instalação previstos no Anexo 9B.
Art. 53 - REVOGADO
Art. 54 - REVOGADO
Art.55 - REVOGADO
Art. 56 - REVOGADO
Art. 57 - REVOGADO
Art. 58 - REVOGADO
Art. 59 - Não é permitida a instalação de fábrica de artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, além de materiais radioativos, produtos químicos explosivos, e seus elementos acessórios , no perímetro urbano .
Art. 60 - A aprovação dos projetos ou expedição dos alvarás de localização relativos às APGIs sujeitas à Análise Especial, na forma prevista no artigo 50, ficará condicionada, ainda, aos seguintes procedimentos:
I - O interessado deverá comprovar perante o órgão municipal competente a publicação, no Diário Oficial do Estado, ou do Município, ou em jornais locais de grande circulação, de anúncio indicando a instalação pretendida, ficando as publicações exigidas às expensas do requerente.
II - No prazo de 30 dias após a publicação, qualquer pessoa física ou jurídica, cujo imóvel esteja localizado no perímetro definido na análise de localização, poderá manifestar-se por escrito, perante o órgão municipal competente, discordando da pretendida instalação.
§1º- Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo, sem qualquer manifestação contrária, será deferido o pedido que atender às demais exigências técnicas e legais pertinentes.
§2º- Havendo manifestação contrária, a matéria será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU, para emissão de parecer conclusivo.
Art. 72 - A Taxa de Solo Natural - TSN para os usos geradores de incômodo à vizinhança será a da Zona em que se localizam , conforme o disposto no Anexo10
Art. 75 - O coeficiente de utilização para os usos geradores de incômodo à vizinhança será o da zona em que se localizam, conforme o disposto no Anexo 10 .
Art. 85 - Os afastamentos para os usos geradores de incômodos à vizinhança deverão ser objeto de análise especial:
I - Do Órgão Municipal competente, para os usos com potencial de incomodidade 2; e
II - Da Comissão de Controle Urbanístico-CCU, para os usos com potencial de incomodidade 3.
Parágrafo Único - Para os usos de potencial de incomodidade 1, serão aplicados os afastamentos constantes do Anexo 10, de acordo com a zona onde se localizam.