Usos e Atividades
Art. 35 - Para fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:
I - habitacional;
II - não-habitacional;
III - misto.
§ 1º - Considera-se habitacional o uso destinado à moradia.
§ 2º - O uso não-habitacional é destinado ao exercício de atividades urbanas (comerciais, industriais e outras).
§ 3º - O uso misto é aquele constituído de mais de um uso (habitacional e não- habitacional) ou mais de uma atividade urbana (não-habitacional e não-habitacional) dentro de um mesmo lote .
Art. 36 - Todos os usos poderão instalar-se no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto à sua localização em função das vias componentes do sistema viário da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e da disponibilidade de infra-estrutura .
Art. 37 - Os usos, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu caráter de incomodidade, são classificados em:
I - Geradores de Interferência no Tráfego;
II - Geradores de Incômodo à Vizinhança;
III - Empreendimentos de Impacto.