ZEAI


Art. 26 - As Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI - se caracterizam como áreas indicadas para a locação de atividades predominantemente Industriais.

 

Art. 54 - REVOGADO

 

Art. 92 - As condições de ocupação do solo nas ZEAIs obedecerão aos parâmetros e requisitos que vierem a ser estabelecidos em Lei específica, que definirá a localização e a delimitação das aludidas zonas .