ZEC
Art. 23 - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - são áreas caracterizadas pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas que se distinguem das áreas circunvizinhas onde se concentram atividades urbanas diversificadas , notadamente as de comércio e serviços e, ainda, áreas de entorno de estações de metrô existentes e previstas.
Art. 24 - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - classificam-se em:
I - Zona Especial de Centro Principal - ZECP, constituída pelo núcleo central do território municipal;
II - Zonas Especiais de Centros Secundários - ZECS, constituídas pelas áreas dos centros dos bairros componentes das Unidades Urbanas 10, 22, 24 e 27;
III - Zonas Especiais de Centros Metroviários - ZECM, constituídas pelas áreas do entorno de estações de metrô, existentes e previstas, nas Unidades Urbanas 06,11,12 e 13.
Parágrafo Único - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 6 e no Anexo 13 desta Lei.
Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.
§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta Lei.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.
Art. 41 - Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, são estabelecidas, para efeito de estacionamento,as condições específicas a seguir indicadas:
I - Nas edificações novas ou reformadas, não especificadas no Anexo 8, as condições de estacionamento serão objeto de análise especial;
II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
III - nas Zonas Especiais de Centros Metroviários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 1º - A análise especial referida neste artigo será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico-CCU , na forma da legislação pertinente.
§ 2º - As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos perímetros definidos para cada Zona Especial de Centro, excluídos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condições gerais previstas no Anexo 8:
a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitério Inácio de Melo, Santos Araújo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;
b) na ZECS Água Fria - Ruas São Bento, Alegre, Regeneração, José Fernandes Souza, São Sebastião e Bomba do Hemetério;
c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;
d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;
e) na ZECM Areias - Avenidas José Rufino, Recife e Estância e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;
f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Barão de Souza Leão e 10 de Julho (existente e projetada).
Art. 51 - Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança - APGI -, por ruídos ou sons, poderá ser instalada nas proximidades de escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, quando gerarem, nos limites destas propriedades, níveis de ruído iguais ou superiores a 45 decibeis -db(A) nos períodos diurno e vespertino, e 40 decibeis - db(A) no período noturno.
§ 1º - Para efeito de enquadramento nas exigências previstas no "caput", a análise considerará próximos à APGI, escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, inseridos em área delimitada por uma circunferência com raio de 100 m (cem metros) a partir da fonte de ruído dessa APGI.
§ 2º - As escolas, hospitais, clínicas e cemitérios que venham a se instalar, posteriormente à APGI, na área delimitada no parágrafo anterior, deverão adequar-se à exigência prevista no "caput" deste artigo.
Art. 91 - As condições de ocupação do solo e a taxa de solo natural nas ZECs obedecerão aos parâmetros para a ZECP, ZECS e ZECM, indicados no Anexo 10 desta Lei.