ZEIS
Art. 17 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária.
§ 1º - As ZEIS consolidadas na data desta Lei estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 4 e no Anexo 13.
§ 2º - Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Público, será necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter uso predominantemente habitacional;
II - apresentar tipologia de população com renda familiar média igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
III - ter carência ou ausência de serviços de infra-estrutura básica;
IV - possuir densidade habitacional não inferior a 30 (trinta) residências por hectare;
V - ser passível de urbanização.
Art. 18 - A urbanização e a regularização das ZEIS obedecerão às normas estabelecidas no Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.
Art. 93 - As condições de ocupação do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecerão a parâmetros específicos definidos em Plano Urbanístico elaborado para cada ZEIS pelo Órgão Municipal responsável pela urbanização destas zonas, com a participação das instâncias de gestão das ZEIS.
Parágrafo Único - O Plano Urbanístico mencionado no caput deste artigo promoverá a regulariza ão fundiária e estabelecerá normas para a urbanização de cada ZEIS, integrando-a à estrutura urbana e do entorno e possibilitando o controle urbanístico.