A legislação aqui disponibilizada não substitui o publicado no Diário Oficial do Municipio, podendo não estar totalmente atualizada.


Capítulo III - Dos Usos e Atividades Urbanas


SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 35 - Para fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:

I - habitacional;

II - não-habitacional;

III - misto.

§ 1º - Considera-se habitacional o uso destinado à moradia.

§ 2º - O uso não-habitacional é destinado ao exercício de atividades urbanas (comerciais, industriais e outras).

§ 3º - O uso misto é aquele constituído de mais de um uso (habitacional e não-habitacional) ou mais de uma atividade urbana (não-habitacional e não-habitacional) dentro de um mesmo lote .

 

Art. 36 - Todos os usos poderão instalar-se no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto à sua localização em função das vias componentes do sistema viário da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e da disponibilidade de infra-estrutura .

 

Art. 37 - Os usos, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu caráter de incomodidade, são classificados em:

I - Geradores de Interferência no Tráfego;

II - Geradores de Incômodo à Vizinhança;

III - Empreendimentos de Impacto.

 

SEÇÃO II - Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

Art. 38 - Para os fins desta Lei, são considerados usos geradores de interferência no tráfego:

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

 

Art. 39 - Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento diferenciadas em função da natureza dos usos, da classificação hierárquica das vias urbanas e, ainda, das características das Zonas Especiais de Centros.

§ 1º - As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 8 desta Lei.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município, respeitada a legislação pertinente, incentivará a oferta de vagas de estacionamento em função do bem-estar da coletividade.

 

Art. 40 - Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes condições gerais:

I- as exigências de estacionamento, bem como a previsão local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento, inclusive para aqueles usos que requererem análise especial;

II- serão dispensadas do cômputo da área total de construção as áreas destinadas ao abrigo de frota de veículos, para efeito de aplicação dos requisitos de vagas de estacionamento;

III- quando a relação vaga/área construída for fracionada e superior a 0,5 (cinco décimos), o número de vagas deverá ser arredondado para o valor imediatamente superior;

IV- as exigências para vagas de estacionamento deverão ser aplicadas para imóveis novos e reformados, havendo ou não mudança de uso , assim como no caso de mudança de uso sem reforma ;

V- no caso de imóveis reformados ou com mudança de uso sem reforma, cuja área resultante seja menor ou igual a 60m² (sessenta metros quadrados), será mantido, no mínimo, o número de vagas existentes antes da reforma ou da mudança de uso sem reforma;

VI- quando a edificação estiver em terreno lindeiro a dois corredores de níveis hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências de estacionamento do corredor de nível mais restritivo;

VII- para os empreendimentos que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 300 (trezentas), será exigida análise especial pelos Órgãos Municipais competentes no que se refere à localização, ao impacto no tráfego e às condições de acesso;

VIII- para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal, que demandarem número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e caminhões de carga, serão exigidos:

a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;

b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira ao corredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;

c) que, nos usos não-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 40m (quarenta metros) da testada do lote lindeira ao corredor.

IX- Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural -ZEPH, os requisitos de estacionamento serão objeto de análise especial pelo órgão competente do Município ;

X- As edificações que abrigarem usos não especificados no Anexo 8, serão objeto de análise especial pelo Órgão Municipal competente;

XI- A localização de creche, pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, assim como hospitais, nos Corredores de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundário, será objeto de análise especial pelo órgão Municipal competente ;

XII- Nos terrenos que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana;

XIII- Na ZUP 1 e ZUP 2, as áreas térreas de estacionamento a céu aberto com vagas contíguas , fica obrigatório , entre cada 4(quatro ) vagas, o plantio de uma árvore de porte.

 

Art. 41 - Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, são estabelecidas, para efeito de estacionamento,as condições específicas a seguir indicadas:

I - Nas edificações novas ou reformadas, não especificadas no Anexo 8, as condições de estacionamento serão objeto de análise especial;

II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados);

III - nas Zonas Especiais de Centros Metroviários, será exigida análise especial para as edificações com área igual ou superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

§ 1º - A análise especial referida neste artigo será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico-CCU , na forma da legislação pertinente.

§ 2º - As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos perímetros definidos para cada Zona Especial de Centro, excluídos os lotes lindeiros dos logradouros a seguir indicados, aos quais se aplicam as condições gerais previstas no Anexo 8:

a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitério Inácio de Melo, Santos Araújo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e Avenida Sul;

b) na ZECS Água Fria - Ruas São Bento, Alegre, Regeneração, José Fernandes Souza, São Sebastião e Bomba do Hemetério;

c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;

d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;

e) na ZECM Areias - Avenidas José Rufino, Recife e Estância e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e Arnaldo Lima;

f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Barão de Souza Leão e 10 de Julho (existente e projetada).

 

Art. 42 - Para o acesso às áreas de estacionamento de veículos, será permitido o rebaixamento do meio-fio, desde que:

I - o número de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);

II - a extensão do meio-fio rebaixado não ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou empreendimento;

III - a continuidade do passeio público seja assegurada , sendo proibido o rebaixamento da largura total da calçada , permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3( um terço) , com o máximo de 1m(um metro) no sentido da largura dos passeios.

Parágrafo Único - Quando o terreno ou a exigência de vagas do empreendimento não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente será permitido o rebaixamento do meio-fio em um único ponto, observada a extensão máxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos com extensão máxima de 4m (quatro metros), para a entrada e saída de veículos.

 

Art. 43 - Quando os terrenos forem de esquina , o rebaixamento do meio-fio poderá ser permitido, desde que o seu início fique a uma distância mínima de :

I - 10m (dez metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de Transporte Metropolitano , Urbano Principal e urbano Secundário ; e

II - 5m(cinco metros) da esquina da via , quando tiverem testadas voltadas para as demais vias urbanas .

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o acesso do deficiente físico.

 

SEÇÃO III - Dos Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança

Art. 44 - São considerados potencialmente geradores de incômodo à vizinhança:

I - usos potencialmente geradores de sons e ruídos;

II - usos potencialmente geradores de poluição atmosférica;

III - usos que envolvem riscos de segurança;

IV - usos potencialmente geradores de resíduos com exigências sanitárias.

Parágrafo Único - Os usos potencialmente geradores de incômodo à vizinhança, em função da natureza de incomodidade, estão definidos no Anexo 9A e são classificados nos níveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9B.

 

Art. 45 - A instalação das Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à vizinhança - APGI - em função da sua classificação indicada no artigo anterior, obedecerá aos requisitos indicados nos Anexos 9B e 9C, sujeita, ainda , às análises previstas neste artigo, sem prejuízo do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes do Estado e da União, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único - As análises referidas no "caput" classificam-se em :

I - Análise Técnica, compreendendo:

a) análise de nível de incomodidade;

b) análise de localização;

c) análise dos requisitos de instalação.

II - Análise Especial.

 

Art. 46 - A análise do nível de incomodidade far-se-á em função da natureza e do grau de incomodidade, tendo por objetivo a sua classificação em níveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9B.

§ 1º - As atividades classificadas no nível 1 de incomodidade, ficarão dispensadas da análise de localização, salvo nas situações indicadas no Anexo 9A desta Lei.

§ 2º - Quando, na forma do Anexo 9A, for exigida análise de localização para as APGI classificadas no nível 1 de incomodidade, essas atividades somente poderão ser instaladas se houver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de ocupação não habitacional nos imóveis confinantes ao imóvel sob análise, não sendo considerados os lotes vagos. ( Ver gráfico 2)

 

Art. 47 - A análise de localização referente às APGIs, classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, levará em conta a predominância da ocupação não-habitacional dos imóveis situados no entorno do imóvel objeto da análise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, não sendo considerados os lotes vagos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo 9C.

§ 1º - A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2 compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: ( Ver gráficos 3 e 4 )

I - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes com ocupação não-habitacional;

II - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 40% (quarenta por cento) de área dos lotes com ocupação não-habitacional.

§ 2º - A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 3, compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: ( Ver gráficos 5 e 6 )

I - a análise correspondente à análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2;

II - análise da atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos referidos lotes com ocupação não-habitacional, numa extensão de 100m (cem metros) para cada lado a partir do eixo do lote sob análise, e 50 m (cinquenta metros) em todas as direções, para os lotes de esquina; no cálculo do percentual acima referido, incluem-se as áreas dos lotes defrontantes e confinantes, situados na mesma face da quadra do lote sob análise.

 

Art. 48 - Ficam dispensadas de análise de localização:

I- As APGIs, quanto aos lotes defrontantes, classificadas no nível 2 de incomodidade, a serem instaladas nas Zonas Especiais de Centro e nos Corredores de Transporte dotados de canteiros centrais, e/ou faixa de rolamento igual ou superior a 20 m (vinte metros);

II- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nos seguintes Corredores de Transporte: Av. Mascarenhas de Morais, Rua Falcão de Lacerda, Av. José Rufino, Rua São Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av. Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte, Av. Caxangá, Av. Beberibe, Av. Correia de Brito e Av. Dois Rios;

III- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas nas Áreas Especiais Aeroportuárias - 1 (AEA-1), inseridas no perímetro definido no Plano Especial de Zoneamento de Ruído do Aeroporto dos Guararapes - PEZR - Recife, do Ministério da Aeronáutica;

IV- as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, nas edificações a serem reformadas, com fontes de ruídos ou sons já instalados, desde que a área acrescida pela reforma, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construção existente.

V- as APGIs classificadas no nível 2, a serem instaladas em centros comerciais existentes, com 12 (doze) ou mais unidades.

 

Art. 49 - A análise dos requisitos de instalação atenderá às exigências constantes do Anexo 9B, obedecidos os padrões ali estabelecidos para cada nível, de conformidade com a natureza da incomodidade.

 

Art. 50 - A Análise Especial, prevista no Inciso II do Art. 45, será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU, quando a natureza da incomodidade a exigir, nas situações indicadas no Anexo 9A, e consistirá na apreciação final das análises a seguir indicadas:

I- Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 2, nos casos de atividades classificadas nos níveis 1 e 2;

II- Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 3, nos casos de atividades classificadas no nível 3.

 

Art. 51 - Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança - APGI -, por ruídos ou sons, poderá ser instalada nas proximidades de escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, quando gerarem, nos limites destas propriedades, níveis de ruído iguais ou superiores a 45 decibeis -db(A) nos períodos diurno e vespertino, e 40 decibeis - db(A) no período noturno.

§ 1º - Para efeito de enquadramento nas exigências previstas no "caput", a análise considerará próximos à APGI, escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, inseridos em área delimitada por uma circunferência com raio de 100 m (cem metros) a partir da fonte de ruído dessa APGI.

§ 2º - As escolas, hospitais, clínicas e cemitérios que venham a se instalar, posteriormente à APGI, na área delimitada no parágrafo anterior, deverão adequar-se à exigência prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 52 - Nos conjuntos habitacionais, somente será permitida a instalação de atividades geradoras de incômodo à vizinhança, quando classificadas no nível de incomodidade 1, condicionada, ainda, à anuência do condomínio e à obediência aos requisitos de instalação previstos no Anexo 9B.

 

Art. 53 - REVOGADO

 

Art. 54 - REVOGADO

 

Art. 55 - REVOGADO

 

Art. 56 - REVOGADO

 

Art. 57 - REVOGADO

 

Art. 58 - REVOGADO

 

Art. 59 - Não é permitida a instalação de fábrica de artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos, além de materiais radioativos, produtos químicos explosivos, e seus elementos acessórios , no perímetro urbano .

 

Art. 60 - A aprovação dos projetos ou expedição dos alvarás de localização relativos às APGIs sujeitas à Análise Especial, na forma prevista no artigo 50, ficará condicionada, ainda, aos seguintes procedimentos:

I - O interessado deverá comprovar perante o órgão municipal competente a publicação, no Diário Oficial do Estado, ou do Município, ou em jornais locais de grande circulação, de anúncio indicando a instalação pretendida, ficando as publicações exigidas às expensas do requerente.

II - No prazo de 30 dias após a publicação, qualquer pessoa física ou jurídica, cujo imóvel esteja localizado no perímetro definido na análise de localização, poderá manifestar-se por escrito, perante o órgão municipal competente, discordando da pretendida instalação.

§1º- Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo, sem qualquer manifestação contrária, será deferido o pedido que atender às demais exigências técnicas e legais pertinentes.

§2º- Havendo manifestação contrária, a matéria será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU, para emissão de parecer conclusivo.

 

SEÇÃO IV - Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 61 - Os Empreendimentos de Impacto são aqueles usos que podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais.

Parágrafo Único - São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de 3 ha (três hectares), ou cuja área construída ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), e ainda aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análises específicas por parte dos órgãos competentes do Município.

 

Art. 62 - A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.

§ 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será objeto de apreciação pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU - e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

§ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará.

§ 3º - Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes serão necessariamente cientificados, através de publicação em Diário Oficial ou Jornal de grande circulação, às custas do requerente, para apresentar ,no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU.

 

Art. 63 - Para os fins do art. 61, são incluídas entre os Empreendimento de Impacto, atividades tais como: Shopping Center, Centrais de Carga, Centrais de Abastecimento, Estações de Tratamento, Terminais de Transportes, Centros de Diversões, Cemitérios, Presídios, mesmo que estejam localizados nas áreas com menos de 3ha(três hectares) ou que a área construída não ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados) .