A legislação aqui disponibilizada não substitui o publicado no Diário Oficial do Municipio, podendo não estar totalmente atualizada.


Capítulo VIII - Disposições Transitórias e Finais


Art. 112 - Os Programas de Dinamização Urbana, criados pelo Município antes do advento desta Lei, obedecerão às condições estabelecidas no seu ato de criação.

 

Art. 113 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, adotará medidas de articulação junto a órgãos e entidades da administração estadual e federal localizados no Município, visando à adequação de suas normas às disposições desta Lei , no que couber.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo refere-se inclusive , para a legislação específica da Zona Especial do Aeroporto-ZEA.

 

Art. 114 - O Poder Executivo , ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano-CDU, elaborará, no prazo de 120(cento e vinte ) dias a contar da vigência desta Lei, os critérios de autorização para a transferência do direito de construir, inclusive as áreas onde este instrumento será aplicado .

 

Art. 115 - O Poder Executivo , no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, deverá enviar Projeto de Lei para disciplinar os imóveis classificados como IEP, conforme o disposto no artigo 100 desta Lei .

 

Art. 116 - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano-CDU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, delimitará as faixas a serem reservadas, prioritariamente, para a implantação de infra-estrutura necessária ao sistema de transportes urbanos.

 

Art. 117 - O Poder Executivo , no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei , regulamentará o Fundo de Desenvolvimento Urbano , nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife .

 

Art. 118 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei definindo as Zonas Especiais de Atividades Industriais -ZEAIs, a que se refere o artigo 92 desta Lei .

Parágrafo Único - Enquanto não for aprovada a Lei das ZEAIs, a instalação de atividades industriais ficará sujeita à análise especial prevista no art. 45, inciso III.

 

Art. 119 - REVOGADO

 

Art. 120 - Os projetos de novas edificações, já aprovados, terão 6 (seis) meses de validade, contados a partir da vigência desta Lei, renováveis uma única vez e por igual período.

 

Art. 121 - As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência desta Lei, serão renováveis , uma única vez , por igual período.

§ 1º - A renovação das licenças ou alvarás somente será concedida se as obras tiverem sido iniciadas.

§ 2º - Consideram-se obras iniciadas aquelas nas quais tenham sido realizados serviços de fundação relevantes e que condicionem o prosseguimento da edificação em obediência ao projeto aprovado.

 

Art.122 - A inobservância das disposições estabelecidas nesta Lei e respectivos Anexos ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição da atividade;

III - embargo da obra;

IV - demolição da obra ou da edificação.

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades far-se-á de acordo com as condições estabelecidas na legislação aplicável à espécie.

 

Art. 123 - A legalização, a aprovação, o licenciamento e a fiscalização de obras e de usos e atividades, pelos órgãos competentes do Município, não implica o reconhecimento do direito de propriedade, regido pela legislação civil.

 

Art. 124 - A renovação dos alvarás de localização e de funcionamento far-se-á, anualmente, após a realização, pelos órgãos competentes do Município,da constatação do total cumprimento desta Lei .

 

Art. 125 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 126 - Revogam-se as disposições em contrário.