DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA Nº 074 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, inciso na Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto no art. 14, inciso III, do Decreto 17.515 de19 de novembro de 1996;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a utilização do benefício fiscal, a execução da despesa a prestação de contas referentes projetos culturais que integrem o SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC instituído pela lei nº 16.215 de 12/07/1996,
RESOLVE:
I - Os recursos obtidos através do Incentivo Fiscal serão depositados em conta bancária específica, vinculado ao Município e ao projeto, em nome do incentivado, destinada ao depósito e movimentação dos recursos do projeto cultural e incentivado.
II - As despesas com a elaboração, administração de projetos e agenciamento de recursos limitar-se-ão ao percentual máximo de 10% ( dez por cento ) do valor do projeto.
III - Os valores pagos ao responsável pelo projeto a título de pró - labore serão admitido apenas quando o mesmo não for remunerado por alguma atividade artística necessária a execução do projeto.
IV - Os valores pagos a título de pró - labore limitar-se-ão a 10% ( dez por cento ) do valor do projeto.
V - As despesas com pessoas jurídicas serão efetivadas com empresas que tenham domicílio no Município do Recife, executando - se os casos em que, comprovadamente, isto não seja possível.
VI - Todos os pagamentos serão efetuados por meio de cheques nominais aos credores e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques.
VII - Quando não for possível efetuar o pagamento das despesas de pequeno valor por meio de cheque, será admissível saque em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 15
( quinze ) dias, no máximo, observando-se:
a) os comprovantes de despesas, relacionados com o saque efetuado, indicarão o número
do cheque utilizado no saque e deverão ficar agrupados;
b) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito
depósito do valor excedente, na conta - corrente específica do projeto, até o 16º ( décimo sexto ) dia após ocorrido o referido saque, devendo ser anexado ao processo, o comprovante de depósito;
c) consideram- se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas não
superiores a R$ 100,00 ( cem reais ).
VII - Fica vedada a movimentação bancária através de cartões e ordens de crédito.
IX - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC enviará a Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças - ATC cópias dos projetos e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Município.
X - Na hipótese da alteração dos objetivos, das metas ou do orçamento do projeto, durante a sua execução, o responsável deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
XI - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC receberá os relatórios de execução dos projetos e atestará a sua correta realização encaminhando-os para Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças.
XII - Os responsáveis pelos projetos apresentarão as prestações de contas à Assessoria Técnica da Coordenação da Secretaria de Finanças.
XIII - O incentivado comprovará a realização do projeto e aplicação dos recursos incentivados, de acordo com as etapas previstas e até 30 ( trinta ) dias após a execução da última etapa, mediante apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, que comporão um processo na seguinte ordem:
a) ofício de encaminhamento do processo, em 02 ( duas ) vias, conforme modelo constate no
anexo I;
b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constate no anexo II;
c) Extratos bancários da conta - corrente e de eventuais aplicações financeiras específico do
projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;
d) certificado de incentivo à cultura emitido pela Comissão Deliberativa do SIC;
e) termos de responsabilidades do incentivador e das autorizações de transferência dos recursos;
f) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Município do Recife;
g) comprovantes originais de despesas realizadas a partir da data do depósito dos recursos na
conta vinculada ao projeto, compostos por notas fiscais e recibos;
h) comprovação do recolhimento referentes ao ISS - Impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ao IR - Imposto de Renda e às Contribuições para a Seguridade Social, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços, prestados por pessoa física;
i) material que comprove a execução da etapa do projeto.
XIV - Na hipótese de terceirização de serviços, deverão ser anexados, à prestação de contas, os seguintes documentos:
a) comprovação dos recolhimentos referentes ao ISS - Impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ao IR - Imposto de Renda e às Contribuições para a Seguridade Social, a cargo do contratado;
b) cópias dos contratados firmados entre o tomador de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecidas.
XV - os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e profissionais autônomos, bem como a retenção na fonte do ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando necessário, deverão ser comprovados, por meio de:
a) notas fiscais avulsas emitidas pelo Departamento de Tributos imobiliários da Secretaria de
Finanças;
b) recibos, assinados pelos credores;
c) cheques nominais;
d) documentos de arrecadação municipal - DAM.
XVI - Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, não sendo permitido gastos de natureza pessoal, tais como: Combustível, telefone, alimentação, passagens aéreas.
XVII - A Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças emitirá relatório de análise de cada processo em até 30 ( trinta ) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:
a) os processos que resultarem em exigências terão um prazo de 30 ( trinta ) dias, contados
a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;
b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no item anterior, o
processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para providências cabíveis.
XVIII - A Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, inclusive cópias de cheque emitidos, bem como efetivar diligências, relacionados com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.
XIX - É de responsabilidade dos incentivados, a qualquer tempo, as despesas com serviços bancários referentes a cópias de cheques emitidos.
XX - Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC os incentivados que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não tiverem as prestações de contas de projetos anteriores aprovadas pela Secretaria de
Finanças;
c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias no que se refere ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto de renda - IR.
XXI - Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC os incentivadores que:
a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;
b) não observarem a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à
retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando cabível, ou quando cometerem crime de sonegação fiscal apurado mediante procedimento fiscal;
d) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias referentes ao Imposto de Renda - IR.
XXII - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Reginaldo Muniz Barreto
Secretário
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