sistema incentivo à cultura .. texto da lei nº 16.215/96


 

 



LEI Nº 16.215/96

EMENTA: Institui o Sistema de Incentivo à Cultura, concede Incentivos Fiscais a Projetos Culturais e dá outras providências

 

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - Fica Instituído o Sistema de Incentivo à Cultura-SIC, com a finalidade de incentivar, difundir, valorizar e preservar as artes e o patrimônio cultural da Cidade do Recife, através das mais variadas formas de expressão e manifestação.

 

Art. 2º - O Sistema de que trata o Artigo 1º compreende os seguintes mecanismos:

I - Mercenato de Incentivo à Cultura – MIC;

II - Fundo de Incentivo à Cultura – FIC;

III - Cadastro Cultural do Recife – CCR.

 

Art. 3º - Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas como segue:

I – Incentivados - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de regime público ou privado, domiciliadas na Cidade do Recife, que tenham projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Artigo 13 da presente Lei.

II - Incentivadores - as pessoas físicas ou jurídicas que, enquadradas no sistema que trata esta Lei, comprovem Ter contribuído com recursos financeiros para projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Deliberativa de que trata o Artigo 13 da presente Lei.

 

Art. 4º - Os projetos culturais submetidos ã Comissão Deliberativa do SIC deverão compreender, pelo menos, um dos segmentos culturais indicados a seguir:

I - Música;

II - Teatro, circo, ópera e dança;

III - Cinema, fotografia e vídeo;

IV - Literatura;

V - Artes plásticas e gráficas;

VI - Artesanato;

VII - Pesquisa cultural e manifestações folclóricas;

VIII - Patrimônio artístico e cultural.

 

CAPÍTULO II

Do Mecenato

 

Art. 5º - O Mecenato de Incentivo à Cultura-MIC, compreende a doação, o patrimônio ou o investimento em projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativado Sistema de Incentivo à Cultura-SIC.

Parágrafo 1º - Ao incentivador que participe do SIC, através do Mecenato, será concedida uma redução, até o limite de 20% (vinte por cento), do Impostos Sobre Serviços-ISS que incide incide sobre suas atividades.

Parágrafo 2º - A redução a que se refere o Parágrafo 1º não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da receita total do Imposto Sobre Serviços-ISS auferida pelo Município no exercício anterior, referente ao conjunto de incentivadores do SIC.

 

Art. 6º - A dedução de que trata o Artigo 5º, assim como, a aplicação do incentivo previsto nesta Lei ocorrerrão exclusivamente no exercício em que se verifica a participação financeira no respectivo projeto cultural e unicamente para os projetos previamente aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.

 

Art. 7º - Os incentivadores poderão abater, do imposto devido ao município, o valor atribuído às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, observando o disposto no Artigo 5º desta Lei e de forma que segue:

I - Doação - a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, citando-se exclusivamente o nome do doador, sem quaisquer finalidades promocioanis, publicitárias ou de retorno financeiro, podendo abater 100% (cem por cento) do valor incentivado.

II - Patrocínio - a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional, podendo abater até 70% do valor incentivado.

III - Investimento - a transferência de recursos aos incentivados, para a realização de projetos culturais, com vistas á participacão nos seus resultados financeiros, podendo abater até 25% do valor incentivado.

Parágrafo Único - O mecanismo de preservação do valor real das doações e patrocícionios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização, o mesmo utilizado para os tributos municipais.

 

 

CAPÍTULO III

Do Fundo de Incentivo à Cultura

 

 

Art. 8º - O Fundo de Incentivoà Cultura será constituído de recursos oriundos de:

I - Receitas provenientes de dotações orçamentárias;

II - Transferências da União e do Estado;

III - Outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IV - Multas resultantes do disposto no Artigo 23 da presente Lei;

V - Saldos financeiros de exercícios anteriores.

 

Art. 9º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.

 

Art. 10 - Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Culturaserão empregados a fundo perdido, em percentual a ser definido pela Comissão Deliberativa do SIC.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas da Administração Pública Minucipal, Estadual ou Federal poderão Ter projetos incentivados até o limite de 50% (cinquenta por cento) do montante disponível do FIC.

 

Art. 11 - Os recursos do Fundo de Incentivoà Cultura serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial designada pela Prefeitura da Cidade do Recife e administrados pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 12 - No caso de doação para o Fundo, através da guia de arrecadação, o valor doado será automaticamenteabatido do imposto a recolher.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Normas de Funcionamento do SIC

 

 

Art. 13 - O Sistema de Incentivo à Cultura – SIC será gerido por uma Comissão Deiberativa, composta por 5 membros natos do Poder Público Municipal e 4 membros da Sociedade Civil, descritos da forma que segue:

I. Secretário de Educação e Cultura da Cidade do Recife

II. Secretário de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife

III. Diretor Executivo da Fundação de Cultura Cidade do Recife

IV. Presidente do Conselho Municipal de Cultura

V. Um Vereador indicado pela Câmara Municipal do Recife

VI. Quatro representantes da comunidade cultural.

Parágrafo 1º - Os titulares das instituições de que tratam os incisos I, II, e III deste Artigo poderão indicar, a seu critério, repretantes para substituí-los.

Parágrafo 2º - Os membros indicados terão seus nomes homologados pelo Prefeito da Cidade do Recife, por Meio de ato específico.

 

Art. 14 - Os representantes da comunidade cultural serão escolhidos entre integrantes de entidades culturais, indicados de comum acordo entre si, e observado o disposto nos Artigos 16 e 19 tendo por mandato o período de 1 (um) ano, a contar da primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa, sendo permitida uma única recondução.

 

Paragrafo - No caso da não indicação, nos prazos estabelecidos, do númerode membros previstos para representar as entidade culturais na Comissão Deliberativa do SIC, a indicação de titulares e suplentes será efetuadapelo Conselho Municipal de Cultura e homologada pelo Prefeito da Cidade do Recife.

 

Art. 15 - A Comissão Deliberativa do SIC, será subordinada ao Conselho Municipal de Cultura e presidda por seu presidente.

Parágrafo Único - Nas reuniões em que se verificar a presença do Secretário de Educação e Cultura, a Comissão Deliberativa do SIC será presidida por seu titular.

 

Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura credenciar as entidades culturais e estabelecer as normas relativas à escolha dos representantes que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC, ouvidas as entidades credenciadas.

 

Art. 17 – A primeira Comissão Deliberativa do SIC será instalada até 60 (sessenta) dias após a Regulamentação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

Do Cadastro Cultural do Recife

Art. 18 - O Cadastro Cultural do Recife consiste no registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural, sediadas na Cidade do Recife.

Parágrafo Único - Cadastro Cultural do Recife será instalado até 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

 

Art. 19 - Para os efeitos dos Artigos 13 e 14 desta Lei, considera-se Entidade Cultural as pessoas jurídicas de caráter associativo, sediadas na cidade do Recife, representantes dos segmentos culturais indicados no Artigo 4º desta Lei, desde que apresentem os seguintes documentos comprobatórios:

a) estatuto social comprovando a criação há no mínimo, 2 (dois) anos, segundo registro cartorial;

b) ata de eleição da última diretoria, devidamente resgistrada em cartório, com mandato vigente até a data em que se verificar a eleição dos seus representantes á Comissão Deliberativa do SIC.

 

Art. 20 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei será representado por um certificado, entregue ao incentivado quando da aprovação do projeto pela Comissão Deliberativa do SIC.

Parágrafo Único - Os certificados referidos no caput deste artigo terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 21- Compete aos incentivados, incentivadores e a tados os que se relacionarem com o Sistema de Incentivo à Cultura-SIC, cumprir com o disposto na presente Lei e nas normas estabelecidasem sua Regulamentação.

 

Art. 22 - Ficam impedidos de beneficiar-se do SIC:

 

I. Os membros do Conselho Municipal de Cultura e da Comissão Deliberativa do SIC, seus dependentes e familiares até 2º grau e as pessoas jurídicas quais estes membros façam parte, na condição de titular ou sócio;

II. as pessoas jurídicas das quais os incentivadores sejam titulares ou sócios, 12 (doze) meses anteriores à data de apreciação dos projetos pela Comissão Deliberativa do SIC.

Art. 23 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão obter os incentivos fiscais de que trata esta Lei e, aémde sofrerem as sanções previstas em Lei, sujeitar-se-ãoà perda ou inabilitação ao incentivo, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, os incentivados e/ou incentivadores que:

I. utilizarem as vantagens do programa dolosamente, para fraudar o município;

II. deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção do imposto Sobre Serviços-ISS, quando cabível ou qunado cometer crime de sonegação fiscal;

III. desvirtuarem as finalidades previstas e inobservarem as normas de que trata esta Lei;

 

Parágrafo Único - Além das sançõespenais cabíveis, será cobrada uma multa de 10 (dez) vezes o valor incentivado para todos aqueles que não comprovarem correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou do recurso.

 

Art. 24 - Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo, por projeto.

 

Art. 25 - Compete aos Incentivadores do SIC dar conhecimento à Comissão Deliberativa do SIC e aos órgãos de fiscalização sobre os projetos culturais incentivados e seus respectivos montantes.

 

Art. 26 - As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta Lei serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente na Cidade do Recife, devendo constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção:

 

 

Prefeitura da Cidade do Recife

 

Art. 27 - Somente serão objeto de incentivo projetos que visem a exposição, exibição e veiculaçÃo pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo destinado ou circunscrito acircuitos privados ou a coleções particulares.

 

Art. 28 - Os projetos aprovados no SIC poderão ter mais de 01 (um) incetivador.

 

Art. 29 - Das decisões da Comissão Deliberativa do SIC, caberá recursos ao Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 30 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência

 

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Recife, 12 de Julho de 1996

 

JARBAS VASCONCELOS

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

 

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO

PODER EXECUTIVO




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