Atalhos de navegação:
Home Page do Portal da Prefeitura Banner de Fotos da Cidade
    Prefeitura do Recife Diário Oficial Agenda do Prefeito Fale conosco
SECRETARIA DE FINANÇAS

Simples Nacional
Perguntas sobre o Simples Nacional

  1. Regras Gerais

    Resposta: O Município do Recife segue os sub-limites de receita aplicados para o Estado de Pernambuco. Assim, para efeito da inclusão do ISS no Simples Nacional, os limites são: ME: Receita Bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; EPP Receita Bruta igual ou inferior a R$ 1.800.000,00. Os contribuintes com Receita Bruta maior que R$ 1.800.000,00, mas inferior ou igual a R$ 2.400.000,00, recolherão os tributos do Simples Nacional descontando-se a alíquota do ISS, o qual será recolhido segundo a legislação do Município, a partir do ano calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

    Resposta: Nos termos do art. 94 do ADCT da CF/88, com a entrada em vigor da LC 123/2006 ficam extintos os regimes especiais de tributação municipais ou estaduais previstos para ME/EPP. Assim, estão revogados os benefícios previstos na Lei Municipal 17.050/2004.

  2. Enquadramento, Opção, Exclusão

    Resposta: O contribuinte deve acessar o sítio do Simples Nacional e clicar em "outros serviços" para fazer o acompanhamento da formalização da opção. Nesse endereço eletrônico, consta a discriminação do(s) ente(s) que promoveu/promoveram o indeferimento.

    Resposta: O contribuinte que teve seu indeferimento promovido pelo Município do Recife será intimado da decisão por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município. Também será possível consultar na internet, a situação de opção do contribuinte se deferido, indeferido ou não analisado pelo município, através do site http://cohab.recife/pr/secfinancas/simplesnacional.php

    Resposta: Caso o contribuinte discorde do indeferimento, deverá impugná-lo, mediante petição administrativa de impugnação dirigida à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo - GOCA e requerida no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, no prazo de até 30 dias a contar da publicação do Diário Oficial do Município do Recife. A petição deverá ser instruída com requerimento onde conste os motivos pelo qual questiona o indeferimento.

    Resposta: Sim, após revisão pelo órgão julgador, se não existiu causa para o indeferimento. Se havia pendências ao tempo da opção, existiu justa causa para o indeferimento, devendo o contribuinte regularizar a situação e solicitar nova opção em janeiro de 2008.

    Resposta: O contribuinte deverá regularizar a situação e solicitar nova opção em janeiro de 2008.

    Resposta: Com o indeferimento da opção, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional será feito de acordo com a legislação de cada ente tributante, com efeitos retroativos à solicitação da opção. No caso do ISS serão aplicáveis as regras previstas na legislação municipal, Lei 15.563/1991.

    Resposta: Qualquer débito perante a Fazenda do Município, seja ou não de natureza tributária, é causa de exclusão do Simples Nacional.

    Resposta: O atraso no pagamento de qualquer das parcelas resulta em débito perante o fisco municipal, constituindo-se em causa de exclusão do Simples Nacional. Será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão

    Resposta: A exclusão de empresas do Simples Nacional implica o recolhimento dos tributos ali inseridos de acordo com a legislação de cada ente tributante. No caso do ISS serão aplicáveis as regras previstas na legislação municipal, Lei 15.563/1991.

  3. Alíquota, Base de Cálculo, Recolhimento

    Resposta: O ISS para contribuintes optantes do Simples Nacional obedecerá aos preceitos da LC n°. 123/2006. Desta forma, o recolhimento dar-se-á através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) emitido a partir do site da Receita Federal do Brasil. Os lançamentos de ISS sob regime de estimativa de contribuintes da Prefeitura do Recife, para enquadramentos anteriores a referida lei, serão válidos até 30/06/2007, com vencimento até 10/07/2007, e os lançamentos posteriores serão cancelados de ofício.

    Resposta: O ISS devido em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte não esta incluído no Simples Nacional. Permanece a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto pelo tomador do serviço.

    Resposta: O tomador reterá o ISS utilizando não a alíquota do Simples Nacional, mas a prevista para o serviço pela legislação do Município (art. 116 da Lei 15.563/1991), devendo recolher o imposto na data do vencimento estabelecido na legislação municipal.

    Resposta: Uma das parcelas da receita a ser informada no aplicativo de cálculo é aquela referente aos serviços com retenção na fonte ou substituição tributária. O programa irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ISS dessas receitas.

    Resposta: Como no pagamento de qualquer tributo, o valor recolhido a maior ou em duplicidade para o Simples Nacional possibilitará sua restituição ou compensação. Como o Simples envolve tributos de competência de vários entes, o procedimento de restituição/compensação está sendo definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

    Resposta: Se ocorreu pagamento simultâneo através de DAM e DAS, deverá ser analisado qual dos dois pagamentos foi indevido, devendo este ser objeto de restituição/compensação.

    Resposta: Nos termos da LC n°. 123/2006, os optantes do Simples Nacional, a partir de 01/07/2007, passarão a recolher o seu ISS através de DAS, não cabendo outra modalidade de recolhimento, excetuando os casos de retenção do ISS na fonte. Assim sendo, aos valores pagos indevidamente de ISS estimativa poderá ser solicitada a devolução mediante petição de restituição dirigida ao diretor da Gerência de Operacional do Contencioso Tributário - GOAC, requerida no Centro de Atendimento ao Contribuinte.

  4. Obrigações Acessórias

    Resposta: Os contribuintes indicados no art. 3º do Decreto Municipal 20.298/2004 continuam obrigados a apresentar trimestralmente a Declaração de Serviços, da mesma forma que os não-optantes do Simples Nacional. Além da declaração de serviços, o contribuinte optante do Simples Nacional estará obrigado a apresentar declaração anual simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

    Resposta: Os contribuintes do ISS optantes pelo Simples Nacional continuarão utilizando a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, apenas serão inutilizados os campos destinados à alíquota do imposto e o total a recolher. Tais campos serão utilizados apenas quando o serviço tiver o imposto submetido à retenção na fonte pelo seu tomador.

    Resposta: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e indicados no art. 3º do Decreto Municipal 20.298/2004 continuam obrigados a apresentar trimestralmente a Declaração de Serviços. Os optantes prestadores de serviço que não estão obrigados a apresentar a Declaração de Serviços, continuam com a obrigação de escriturar o Livro de Prestadores de Serviços.