SECRETARIA DE FINANÇAS

Orientações
Dedução da Base de Cálculo

Turismo (Lei 15.563/91, art.115°,§4)

     Nos serviços executados por AGÊNCIAS de TURISMO, referentes a VENDA DE PASSAGENS, ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS OU EXCURSÕES, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados, os valores relativos a:

  • Passagens aéreas, terrestres e marítimas
  • Hospedagem dos viajantes e excursionistas
Construção Civil (Lei 15.563/91, art.115°,§6)

     Na prestação de Serviços de CONSTRUÇÃO CIVIL ( itens 31 e 33 da Lista de Serviços ), a Base de Cálculo e o preço dos serviços deduzidas as parcelas correspondentes:

  • Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço
  • Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS, desde que devidamente comprovadas
Publicidade (Lei 15.563/91, art.115°,§5)


     Na prestação de Serviços de PUBLICIDADE, a Base de Cálculo é o preço dos serviços deduzidas as parcelas correspondentes, DEVIDAMENTE COMPROVADAS com:

  • Produção externa
  • Veículos de divulgação.
Empresas Rádio-Táxi (Lei 15.563/91, art.115°,§8)

     Na prestação de serviços executados por empresas de RÁDIO-TÁXI, concernentes à exploração de transporte por táxi realizadas para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidas dos valores por eles recebidos dos tomadores de serviço as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovada .

Bingos (Lei 15.563/91, art.115°,§9)


     Na prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, na forma prevista na lei específica, fica excluído do preço do serviço, o valor pago à empresa que realiza a administração do bingo .