OP 2009

O REGIMENTO AQUI EXPOSTO FOI VÁLIDO ATÉ O ANO DE 2006. O NOVO REGIMENTO REFERENTE AO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 2007 SERÁ PROPOSTO E VOTADO A PARTIR DA POSSE DOS NOVOS DELEGADOS, NOS FÓRUNS QUE SERÃO REALIZADOS NO PRÓXIMO MÊS DE AGOSTO.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO - COP

MINUTA: DECRETO N° , DE DE DE 2001.

EMENTA: Dispõe sobre a criação e regulamento do Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, e conforme disposto no inciso II do art. 66, ambos da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO COP

Art. 28º Ao Conselho Municipal de Gestão Democrático do Orçamento Público - COP compete:

I - apreciar, emitir resoluções, posicionando-se favoravelmente ou não, para alterar no todo ou em parte:

a) a proposta do Governo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;
b) a proposta de Orçamento Anual, que será apresentada pelo Executivo, antes de ser enviado a Câmara de Vereadores, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo - OP;
c) a proposta do Plano de Investimentos, em conformidade com o processo de discussão do OP;
d) a proposta e aspectos da política tributária e da arrecadação a ser implementada pelo Executivo Municipal.

II – avaliar e divulgar a situação das demandas contidas no Plano de Investimentos do ano anterior, executadas, e em andamento, os prazos de conclusão das obras licitadas e não realizadas, a partir das informações prestadas pelo Município;

III – acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes de despesas, investimentos ou alterações no planejamento;

IV – opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia e o regimento interno adequados para o processo de discussão e definição da peça Orçamentária e do plano de investimentos, para o exercício seguinte;

V – solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo, documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as), fundamentalmente, em questões, cujo o nível e de complexidade são elevados;

VI – eleger 08 (oito) Conselheiros titulares, para comporem a Coordenação do COP, sendo 04(quatro) titulares e 04(quatro) suplentes, somados aos membros indicados pelo Executivo Municipal;

VII – indicar Conselheiros, como representantes em outros Conselhos e/ou Comissões e âmbito Municipal, Estadual ou Federal, devendo estes consultarem a Coordenação do Conselho sobre as propostas a serem discutidas;

VIII – apreciar recurso de votação, desde que seja apresentado por escrito à Coordenação do COP e com a presença das partes envolvidas;

IX - organizar seminários de capacitação dos Delegados e Conselheiros sobre Orçamento Público, Critérios Gerais, Regionais e Técnicos, com a produção de material específico para melhorar a qualidade da informação;

X – apreciar, emitir opinião e deliberar sobre a política tributária e de arrecadação do Poder Público Municipal;

XI – acompanhar a tramitação, na Câmara de Vereadores, dos projetos e das leis orçamentárias do Município.

CAPÍTULO VII
Das reuniões e deliberações

Art. 29. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e em caráter extraordinário quando necessário.

Art. 30. As reuniões do Conselho são públicas, sendo permitida a livre manifestação dos(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público poderá deliberar por conceder o direito à voz a outros cidadãos presentes, através de votação específica na reunião em curso.

Art. 31. Nos momentos das deliberações terão direito a voto apenas os(as) conselheiros(as) titulares ou os(as) suplentes no exercício da titularidade.

Art. 32. Para instalação de qualquer reunião do COP é necessário o quorum mínimo de 25%(vinte e cinco porcento) do total de conselheiros(as) titulares.

§ 1° Após a instalação do COP, a sua primeira reunião, definirá em Resolução, a dinâmica do seu funcionamento, e demais previsões que se fizerem necessárias, respeitando-se o disposto neste regimento.

§ 2° As Resoluções ordinárias do Conselho, serão deliberadas por 50%(cinquenta porcento) mais um dos membros deste.

§ 3° As resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Executivo que as acolherá ou vetará no todo ou em parte.

§ 4° Vetada a resolução, a matéria retorna ao Conselho para nova apreciação ou votação.

§ 5° É necessário quorum especial de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho para:

a)propor alterações neste regulamento;
b)rejeição ao veto do Executivo Municipal sobre resoluções do Conselho;
c)propor alterações em Projetos de Leis, decretos e demais normas, atinentes a Legislação de matéria tributária e orçamentária;

CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO COP

Art. 33. O COP terá a seguinte organização interna :
I – Coordenação;
II – Secretaria Executiva;
III – Conselheiros(as).

Seção I
Da Coordenação

Art.34. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público terá uma Coordenação composta pelos membros representantes do Executivo Municipal, na forma do inciso V do art. 2°, e 08(oito) conselheiros(as), sendo 04(quatro) titulares e 04(quatro) suplentes, eleitos(as) na plenária do Conselho.

Art.35 À Coordenação do COP compete :

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - convocar os membros do Conselho para se fazerem presentes às atividades deste, dando-lhes conhecimento prévio da pauta a ser discutida;

III - agendar o comparecimento dos órgãos do Poder Público Municipal, quando a matéria em questão exigir;

IV - apresentar para apreciação do Conselho a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;

V - apresentar ao Conselho o Plano Plurianual do Governo em vigor ou a ser enviado à Câmara de Vereadores;

VI - apresentar para apreciação do Conselho a proposta de política tributária a arrecadação do Poder Público Municipal;

VII - apresentar para apreciação do Conselho a proposta metodológica do Governo para discussão e definição da peça Orçamentária, das obras e atividades que deverão constar no Plano de Investimentos e Custeio;

VII - encaminhar junto ao Executivo Municipal as deliberações do Conselho;

VIII - coordenar e planejar as atividades do Conselho;

IX - discutir e propor as pautas e o calendário mensal das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 15(quinze) dias;

X - reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana;

XI - prestar contas ao Conselho de suas atividades, mensalmente;

XII - informar ao Conselho, às coordenações regionais ou temáticas, quando estas não se fizerem representadas pelos(as) por seus conselheiros(as), titulares e suplentes;

XIII - informar ao Conselho, aos Fóruns microrregionais e/ou temáticos, quando os(as) conselheiros(as), de maneira individual ausentarem-se;

XIV - organizar Seminário anual sobre a dinâmica do Orçamento Participativo, sempre no início de cada gestão do Conselho, com o objetivo de qualificar e ampliar o conhecimento dos(as) conselheiros(as) e delegados(as);

XV - discutir e apresentar propostas de solução para assuntos que envolvam duas ou mais regiões;

XVI – constituir comissão especial, que irá acompanhar de forma sempre atualizada a real carência de cada região;

XVII - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

Parágrafo único. A coordenação das reuniões do Conselho deverá ser efetuada em alternância, entre os representantes do Executivo e os(as) Conselheiros(as) eleitos(as) nas plenárias para Coordenação.

Art. 36 A Coordenação do COP, deverá propor no início do processo de discussão do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao estudo da peça Orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o cronograma de trabalho.

§ 1°. Após as reuniões da Coordenação do COP a mesma deverá divulgar na próxima reunião do COP, a ata da reunião com as deliberações e encaminhamentos e distribuir a todos(as) conselheiros(as).

§ 2°. Será substituído(a) o(a) conselheiro(a) da Coordenação do COP que atingir 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, podendo o mesmo justificar até 04(quatro) faltas, com aval da plenária do Conselho.

Seção II
Da Secretaria Executiva

Art. 37 A Secretaria Executiva do COP será mantida pela Administração Municipal, e exercida por um membro da Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã, sem direito a voto, com as seguintes atribuições :

I - elaborar a ata das reuniões do Conselho e apresentá-la na reunião posterior aos(as) Conselheiros(as);

II - realizar o controle de freqüência nas reuniões do Conselho, informando à Coordenação do COP mensalmente, para análise e providências;

III - organizar o cadastro dos(as) Conselheiros(as);

IV - organizar e manter toda a documentação e informações sobre o Conselho, proporcionando livre acesso aos(as) Conselheiros(as);

V – informar as Coordenações Regionais, daqueles(as) Conselheiros(as) ausentes, por 03(três) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas, às reuniões plenárias.

Parágrafo único. As coordenações das microrregiões e temáticas deverão, entregar a relação de seus delegados(as) empossados(as), até o 5°(quinto) dia útil do término das reuniões dos Fóruns, de que trata Parágrafo Único do art. 4º deste decreto, para cadastramento da Secretaria Executiva.

Seção III
Dos(as) Conselheiros(as)

Subseção I
Dos Direitos
Art. 38 São direitos dos(as) conselheiros(as):

I - votar e ser votado(a) em eleições de representação do Conselho;

II - participar com direito a voz e voto nas rodadas e reuniões da sua microrregião ou temática;

III - exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo Conselho.

Subseção II
Dos Deveres

Art.39 São deveres dos(as) conselheiros(as) :

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

II - comparecer a todas às reuniões, plenárias e assembléias convocadas pelo Conselho, Fóruns regionais e temáticos;

III – prestar informações sobre o processo de discussão no Conselho, sempre que solicitado pelo respectivo Fórum que representa;

IV - assistir aos Seminários do COP visando sua qualificação no conhecimento do ciclo do Orçamento Participativo e do Orçamento Público;

V - informar a Coordenação do Conselho com antecedência quando de sua ausência de alguma reunião ou assembléia;

VI – comprometer-se a não alterar posteriormente, as decisões anteriores da comunidade no processo das prioridades da cidade, a não ser por justificativa técnica, financeira ou legal depois de efetuada a análise pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho no prazo de até 30 (trinta) minutos após o inicio efetivo destas, em quaisquer atividades do Conselho, o(a) suplente do(a) conselheiro(a) faltoso(a), assumirá automaticamente com direito a voz e voto.

Subseção III
Da Perda Do Mandato dos(as) Conselheiros(as)

Art. 40 Os(As) Conselheiros(as) perderão seus mandatos nos seguintes casos :

I – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes no Fórum de Delegados(as) Regional ou Temático do Orçamento Participativo, garantindo o quorum mínimo de metade mais um dos(as) delegados(as) eleitos(as), com direito a ampla defesa;

II – o(a) conselheiro(a) titular e/ou o(a) suplente, no exercício da representação, que se ausentar das reuniões do Conselho por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa terá seu mandato revogado, e sendo substituído(a) pelo(a) suplente, não havendo suplentes para substituí-lo(a), será realizada assembléia da região ou temática, convocada para eleger novos(as) representantes;

III - a região, temática e entidade que não se fizer presente pelos(as) conselheiros(as) titulares ou suplentes em 03 (três) reuniões consecutivas ou (05) cinco alternadas, deverá realizar nova escolha de conselheiros(as) titulares e suplentes, em assembléia geral, convocada pelo Conselho, através da Coordenação do COP;

IV - a justificativa para as ausências dos(as) conselheiros(as), serão por escrito, dirigida à Coordenação do COP, para sua apreciação, e o prazo para apresentação é de uma semana, a contar da falta.