LEI Nº 17.298/2007

EMENTA: dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para veículos que transportam gestantes e mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Nas áreas municipais e nas de propriedade particular, utilizadas para estacionamento de veículos, com ou sem cobrança do serviço, vinculadas ou não a estabelecimentos de qualquer ramo de atividade, deverão ser reservadas, obrigatoriamente, vagas localizadas próximo à entrada do estabelecimento para veículos conduzidos por gestantes ou mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.

§ 1°. O número de vagas a que se refere este artigo deverá atender à seguinte proporção:

I - 01 (uma) vaga a cada 50 vagas disponibilizadas.

§ 2°. A identificação das vagas referidas neste artigo deverá ser feita através de uma placa afixada em equipamento de sinalização vertical, de forma que possa ser visto à distância, principalmente logo na entrada do estacionamento.

Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.

Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

Recife, 12 de janeiro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Mozart Sales