(Continuação)
- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se
incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
- Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
- Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que
estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
- Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens,
organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do
imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas,
desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
- Quando se tratar da prestação de serviços executados por
empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas
de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a
fixação da base de cálculo do imposto."
Alterado o §5º, pela lei nº 17.167 de 30 de dezembro de 2005
- Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:
- ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel,
quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
- Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços
similares.
- Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de
transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas
recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente
repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas.
- Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo.
- Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município do Recife.
- Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
- dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
- das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;
- São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
- Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.
- Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
- No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.
- No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
- Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze.
- No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem,
previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do
imposto o valor do próprio ISS.
A alíquota do imposto é:
- 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no item 16, todos da lista de serviços do Art. 102 desta Lei.
- 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
- 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;
- 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
- 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
- No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% ( dois por cento ) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
-Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
-Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;
-Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
-Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
-Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;
- Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
- Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
- Nos casos da prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 3 % ( três por cento ).
REVOGADO
. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
- até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
- de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
- de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
- de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
- os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
- tiver como sócio pessoa jurídica;
- exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
- exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
- existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
- a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
- que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
- A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
- Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei."
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente de acordo com as situações abaixo previstas:
R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos), em relação aos profissionais autônomos liberais;
R$ 42,34 (quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em relação aos profissionais de nível médio;
R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos) em relação aos demais profissionais.
Considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
- A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela
autoridade fiscal quando:
- os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados,
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não
mereçam fé;
- o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados;
- o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou
contábeis.
- Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados
por ato do Poder Executivo.
- O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das
penalidades estabelecidas em lei.
- O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério
da autoridade competente, quando:
- se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada
aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
- se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie,
modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
- Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão
em conta os seguintes elementos:
- o preço corrente do serviço;
- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
- as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte,
durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer
tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte,
desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do
lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores
que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
- O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por
categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
- A autoridade referida no "caput" deste artigo
poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção
de modo individual ou de forma geral.
- Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o
prazo para sua aplicação.
- O lançamento do imposto será feito:
- por homologação nos casos de recolhimentos mensais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus
livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
- REVOGADO;
- de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a)a data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior;
- de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
- de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;
- semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.
- mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.
- Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento
a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:
- de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo;
- por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo
contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II e a atualização
prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração;
;
- de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte,
sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
- O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
- mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
- semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças,
no caso do artigo 118 desta Lei.
- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de
serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos
e penalidades referentes a qualquer deles.
- O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte
far-se-á em nome do responsável pela retenção.
- Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a
autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e
às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
- O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá
autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos
que o contribuinte mantenha no Município do Recife.
|